Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/ch/mda
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1001173-32.2021.5.02.0614, em que é Agravante MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e Agravado BENEDITA DA SILVA SAMPAIO e ATENTO SÃO PAULO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas.
Por meio do parecer o Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis:
"(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 06/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 14/05/2024 - id. 16ca3f8).
Regular a representação processual (Súmula 436/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pelo recorrente, pois o excerto transcrito nas razões recursais não corresponde ao acórdão proferido nos presentes autos.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SEXTA PARTE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO ÀQUELE CONTIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDA. A jurisprudência desta colenda Corte Superior é no sentido de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e a parte recorrente não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia a controvérsia que busca dirimir, mas sim trecho estranho ao contido na decisão regional. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais inviabiliza o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido por fundamento diverso" (AIRR-10445-23.2020.5.15.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022).
Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018).
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado:
"(...)
MÉRITO
Aduz a recorrente que a execução é nula, eis que o título executivo é insubsistente, vez que fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal, atraindo assim a aplicação do artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Alega ainda, que não foram esgotadas todas as tentativas de execução da primeira reclamada e de seus sócios, razão pela qual ainda é inexigível o título em face do Município.
Pois bem.
Inicialmente, cabe consignar que é incontroversa a responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo, conforme acórdão transitado em julgado em 19/12/2022, conforme certidão Id. ff1c089.
Logo, o título executivo que se executa reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador, ora agravante, sendo descabida a alegação de que o título executivo é insubsistente
No caso em tela, apesar das diligências e utilização dos convênios em face da 1ª reclamada para satisfação do débito processual, todas restaram infrutíferas, o que já demonstra a insolvência capaz de direcionar a execução em face da devedora subsidiária.
Isso porque há que se ressaltar que a execução se processa no interesse do credor, o que permite o direcionamento dos atos executórios em face da responsável subsidiária desde que verificado claro obstáculo ao pagamento do débito como no caso presente.
Tratando-se de terceirização de serviços, deve o tomador responder subsidiariamente pelos direitos trabalhistas referentes à mão de obra da qual se utilizou por conta de contratos de prestação de serviços celebrados com terceiros, nos termos do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 331, IV do C. TST, incidindo igualmente o disposto no art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1973, com a redação dada pela Lei 13.429/2017.
A responsabilidade subsidiária é lastreada na obrigação que tem o tomador de serviços terceirizados, diante do contrato estabelecido com o prestador de serviços, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002. A doutrina e a jurisprudência também amparam o entendimento, tendo por base o princípio de que o trabalhador hipossuficiente não pode arcar com os riscos da atividade econômica, princípio esse que alicerça o Direito do Trabalho.
A finalidade da condenação subsidiária é justamente garantir ao empregado o recebimento de seu crédito, se não adimplido pelo devedor principal, como in casu. Esgotadas as possibilidades de execução do devedor principal, nada obsta que a execução se volte contra a recorrente.
O fato de a responsabilidade não ser solidária, mas subsidiária, é um benefício em favor da devedora que possibilita a execução contra a devedora principal. No entanto, é cediço que a execução se processa "no interesse do credor" (artigo 797 do CPC).
Ademais, considerando o princípio da celeridade processual, não se pode impor ao trabalhador que fique indefinidamente aguardando eventual localização de bens, quando já foi reconhecida expressamente a responsabilidade subsidiária da ora agravante, com decisão transitada em julgado, especialmente quando considerada a natureza alimentar do crédito trabalhista.
A recorrente se coloca na mesma posição dos sócios da primeira reclamada quanto a responsabilidade subsidiária, cabendo ao autor dirigir a execução caso a primeira ré não cumpra a obrigação de pagar.
Neste sentido, o entendimento adotado no C. TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE BENS. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução. 2. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. A decisão recorrida que determinou a liberação para levantamento pelo exequente dos depósitos recursais, em execução definitiva, não ofende o art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CF. Inteligência do art. 899, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Processo: AIRR - 261-31.2014.5.21.0012 Data de Julgamento: 26/09/2018, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2018)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a decisão em que se direcionara a execução ao devedor subsidiário, ante a ausência de bens da devedora principal para sua garantia. Ressalte-se que para haver o benefício de ordem, caberia ao agravante, ao invocá-lo, o ônus de provar a existência de bens livres da devedora principal, passíveis de suportar os encargos da condenação, bem como a sua localização. Logo, não se constata a possibilidade de violação direta e literal da Constituição Federal, uma vez que a jurisprudência deste Tribunal segue no sentido de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." ( AIRR - 210108-41.2012.5.21.0013, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 26/06/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018)
Nego provimento." (fls. 1.504-1.506)
A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Como já referido linhas acima, o recurso de revista que se pretende processar foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, a qual, dentre outras alterações, acresceu o § 1º-A ao artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:
"§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" (sem grifos no original).
No caso em tela, o recorrente não atentou para o novo requisito, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista. Não obstante a parte insurgir-se contra a matéria relativa ao devedor subsidiário, transcreve trecho diverso daquele de fls. 1.504-1.506, o que não atende a finalidade do artigo 896, §1º-A da CLT.
Assim procedendo, a parte não atendeu ao verdadeiro escopo do novel dispositivo da CLT, o qual visa a permitir ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal em cada tema.
Evidenciada a ausência de tais requisitos, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida a ordem de obstaculização.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Em vista do exposto, julgo prejudicada a análise da transcendência e nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator