Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/lmx
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR DE AMBULÂNCIA.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação.
O caso concreto em princípio seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior.
Delimitação do eg. TRT, conforme trecho transcrito nas razões de recurso de revista pelo reclamado: "Como emerge das assertivas das partes, a ocorrência de acidente de trânsito quanto o demandante conduzia o veículo de serviço em horário de trabalho, é incontroversa, assim como o laudo pericial médico examinou o obreiro e constatou as lesões e sequelas decorrentes de tal sinistro. Registra-se que, embora o acidente de trânsito possa ter sido causado por terceiros, o reclamante estava a serviço do reclamado, atraindo sua responsabilidade. Aqui também, como bem fundamentado na sentença, em que pese o ato lesivo tenha sido praticado por alguém devidamente identificado que não o acidentado, empregador e prepostos, entendo que o fato de o acidente ter ocorrido por fato de terceiro, por si só, não exclui a responsabilidade do empregador pelo dano causado. Isso porque o risco de sofrer acidente de trânsito é inerente à atividade exercida - condutor de motolância, e, portanto, a atividade desempenhada pelo reclamante é de risco, estando amparada na teoria do risco criado, estando o trabalhador mais vulnerável a ocorrência de sinistros envolvendo o trânsito. Assim, ainda que o reclamado não tenha contribuído de forma direta para a ocorrência do acidente, o fato de o reclamante estar exposto ao risco, habitualmente, atrai a responsabilidade. A propósito, a própria Lei nº 8.213/1991, equipara a acidente de trabalho aquele sofrido por ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro, conforme art. 21, II, 'c'." Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que fica configurada a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente de trabalho, quando o risco é inerente à própria atividade exercida pelo reclamante, caso de condutor de ambulância. Julgados.
Decisão regional em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20671-39.2020.5.04.0541, em que é Agravante(s) CONSORCIO DE SAUDE INTER-MUNICIPAL e são Agravado(s)S MUNICÍPIO DE PALMEIRA DAS MISSÕES e VALNEI LUIZ RUBERT.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:
'(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (feriado municipal - Navegantes -, conforme Lei Municipal 4453/78).
Regular a representação processual - Súmula 436 do TST.
Isento de preparo - art. 790-A da CLT e DL 779/69.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL/ACIDENTE DE TRABALHO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL/ACIDENTE DE TRABALHO.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, X, 7º, XXVIII, 37, §6º, da Constituição Federal.
- violação do(s) art(s). 186, 187, 927 do CC.
- divergência jurisprudencial.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
Como emerge das assertivas das partes, a ocorrência de acidente de trânsito quanto o demandante conduzia o veículo de serviço em horário de trabalho, é incontroversa, assim como o laudo pericial médico examinou o obreiro e constatou as lesões e sequelas decorrentes de tal sinistro - laudo às fls. 1903-12.
Registra-se que, embora o acidente de trânsito possa ter sido causado por terceiros, o reclamante estava a serviço do reclamado, atraindo sua responsabilidade. Aqui também, como bem fundamentado na sentença, em que pese o ato lesivo tenha sido praticado por alguém devidamente identificado que não o acidentado, empregador e prepostos, entendo que o fato de o acidente ter ocorrido por fato de terceiro, por si só, não exclui a responsabilidade do empregador pelo dano causado. Isso porque o risco de sofrer acidente de trânsito é inerente à atividade exercida - condutor de motolância, e, portanto, a atividade desempenhada pelo reclamante é de risco, estando amparada na teoria do risco criado, estando o trabalhador mais vulnerável a ocorrência de sinistros envolvendo o trânsito. Assim, ainda que o reclamado não tenha contribuído de forma direta para a ocorrência do acidente, o fato de o reclamante estar exposto ao risco, habitualmente, atrai a responsabilidade. A propósito, a própria Lei nº 8.213/1991, equipara a acidente de trabalho aquele sofrido por ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro, conforme art. 21, II, "c".
Portanto, o demandado responde por parcela de culpa pelo acidente de trânsito sofrido pelo demandante, que é objetiva, pois a atividade exercida propiciava sua exposição, pois na condução da moto estava sujeito a ser vitimado em trajeto, efetuado com habitualidade, no atendimento ao público-alvo. Assim, tem-se que o réu deve arcar com a responsabilidade civil pelos danos experimentados pelo autor a título de danos extrapatrimoniais e materiais (prótese).
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Considerando os fundamentos expostos pela Turma, em especial quanto à atividade de risco exercida pelo reclamante e a responsabilidade objetiva da reclamada, não verifico ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
Ainda, aresto proveniente de órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896, alínea "a", da CLT).
Assim nego seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Intime-se. (...)'
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019).
CONCLUSÃO
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC."
Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa.
Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONDUTOR DE AMBULÂNCIA. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a responsabilidade objetiva deve ser afastada em razão de o acidente ter sido causado por terceiro. Aponta violação dos arts. 7º, XXVIII, e 37, §6º, da CF e 927 do CC.
Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação.
O caso concreto em princípio seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior.
A fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT:
"Como emerge das assertivas das partes, a ocorrência de acidente de trânsito quanto o demandante conduzia o veículo de serviço em horário de trabalho, é incontroversa, assim como o laudo pericial médico examinou o obreiro e constatou as lesões e sequelas decorrentes de tal sinistro.
Registra-se que, embora o acidente de trânsito possa ter sido causado por terceiros, o reclamante estava a serviço do reclamado, atraindo sua responsabilidade. Aqui também, como bem fundamentado na sentença, em que pese o ato lesivo tenha sido praticado por alguém devidamente identificado que não o acidentado, empregador e prepostos, entendo que o fato de o acidente ter ocorrido por fato de terceiro, por si só, não exclui a responsabilidade do empregador pelo dano causado. Isso porque o risco de sofrer acidente de trânsito é inerente à atividade exercida - condutor de motolância, e, portanto, a atividade desempenhada pelo reclamante é de risco, estando amparada na teoria do risco criado, estando o trabalhador mais vulnerável a ocorrência de sinistros envolvendo o trânsito. Assim, ainda que o reclamado não tenha contribuído de forma direta para a ocorrência do acidente, o fato de o reclamante estar exposto ao risco, habitualmente, atrai a responsabilidade. A propósito, a própria Lei nº 8.213/1991, equipara a acidente de trabalho aquele sofrido por ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro, conforme art. 21, II, 'c'."
Portanto, o demandado responde por parcela de culpa pelo acidente de trânsito sofrido pelo demandante, que é objetiva, pois a atividade exercida propiciava sua exposição, pois na condução da moto estava sujeito a ser vitimado em trajeto, efetuado com habitualidade, no atendimento ao público-alvo. Assim, tem-se que o réu deve arcar com a responsabilidade civil pelos danos experimentados pelo autor a título de danos extrapatrimoniais e materiais (prótese)".
Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que fica configurada a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente de trabalho, quando o risco é inerente à própria atividade exercida pelo reclamante, caso de condutor de ambulância.
Nesse sentido, julgados desta c. Corte:
"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO EM RODOVIA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o acidente ocorreu quando o empregado estava na condução de veículo automotor no exercício de suas funções laborais com risco maior de acidente de trânsito, do que aquele a que se submete a coletividade. Portanto a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora ante o risco acentuado a que estava exposto o Empregado (art. 927, parágrafo único, do CCB c/c art. 7º, caput, da CF/1988). Esta Corte tem adotado o entendimento de que se aplica a responsabilidade objetiva pelo risco profissional nas atividades que envolvem a condução de veículo, no exercício da função de motorista, laborando no interesse da Empregadora como função de trabalho. Nesse sentido, os julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0010678-78.2022.5.03.0104, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 26/11/2024).
"I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que a teoria da responsabilidade subjetiva, consagrada no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, não constitui óbice à aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), quando demonstrado o exercício em atividade de risco à integridade física ou psíquica do empregad. No caso, é incontroverso que a vítima trabalhava como motorista de ambulância e que faleceu em decorrência de acidente de trânsito ocorrido numa rodovia, no exercício da função, enquanto transportava pacientes. Em que pese consignado no acórdão regional o excesso de velocidade como causa aparente do acidente, é certo que tal premissa é insuficiente para a se chegar à conclusão inequívoca de que o infortúnio teria resultado de culpa exclusiva da vítima, mormente ante o fato de que o emprego de velocidade é, justamente, uma das qualificadoras do risco acentuado da atividade de motorista de ambulância. Assim, ao afastar a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva e negar o pedido de indenização por danos materiais e moral, a decisão ora atacada contrariou a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido " (Ag-RR-2223-90.2012.5.15.0056, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/09/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1 - Na hipótese, o trabalhador, motorista de caminhão que laborava em ruas urbanas e estradas, faleceu em virtude do acidente de trabalho ocorrido com o caminhão que ele dirigia. 2 - O Tribunal Regional, com base no contexto fático-probatório dos autos (Súmula nº 126 do TST), concluiu que não houve provas da culpa exclusiva da vítima, não havendo como se afastar a responsabilidade da empregadora. 3 - A jurisprudência desta Corte, ao caso de acidente de trânsito envolvendo o exercício da função de motorista de caminhão, atividade de risco, tem se posicionado no sentido da responsabilidade objetiva do empregador, prescindindo, portanto, da constatação da culpa patronal, para fins de apuração da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (AIRR-0000262-25.2019.5.09.0028, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2024).
"RECURSO DE REVISTA - DANO MORAL E MATERIAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL - MOTORISTA - CÔNJUGE E PROGENITOR DAS AUTORAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. 1. O trabalhador dirigia o veículo da reclamada para realizar entregas quando veio a falecer em decorrência de acidente de trânsito. O Tribunal Regional reconheceu a culpa exclusiva da vítima no acidente que ceifou sua vida, indeferindo o pedido de danos moral e material pleiteado pelos autores da ação - viúva e filha do trabalhador falecido. 2. As provas dos autos, consignadas na decisão regional, porém, não permitem alcançar tal conclusão. As circunstâncias em que envolto o acidente permitem concluir que o acidente foi causado por outro veículo. 3. A atividade de motorista profissional rodoviário é reconhecida por esta Corte como atividade de risco. Sucede que eventos como o que vitimou o empregado (colisões envolvendo veículos em rodovias intermunicipais) afiguram-se plenamente previsíveis para qualquer cidadão brasileiro, constituindo, infelizmente, parte do cotidiano de nosso país. Conquanto não tenha o empregador contribuído para a ocorrência do sinistro, tal circunstância não elide sua responsabilidade, porquanto o risco gerado decorre da própria atividade que explora, como tem sido reiteradamente reconhecido por esta Corte Superior. Presentes, portanto, o dano e o nexo causal com atividade de risco, imputa-se ao empregador a responsabilidade pelos danos morais e materiais suportados pelos seus dependentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-174-32.2021.5.12.0028, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024).
"AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSPOT PELA PARTE AUTORA. LEI N.º 13.467/17. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. FATO DE TERCEIRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. MOTORISTA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que se aplica a responsabilidade objetiva do empregador por acidente de trânsito, fundamentada na teoria do risco profissional, no caso de motorista de caminhão profissional, não caracterizando a culpa de terceiro excludente de responsabilidade, vez que o acidente de trabalho esta relacionado ao próprio risco da atividade desenvolvida. 2. Relevante destacar, ainda, que o fato do autor ter demandado judicialmente na esfera cível em face do terceiro responsável pelo evento danoso, bem como receber benefício previdenciário, não afastam a responsabilidade da empresa demandada, uma vez que as verbas possuem naturezas distintas, e, em que pese possuírem o mesmo fato gerador, a responsabilidade da ré decorre do liame empregatício existente entre as partes. Agravo não provido" (Ag-RR-282-67.2022.5.09.0656, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/05/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. MOTORISTA. ZONA URBANA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Por estar a matéria adstrita ao Tema 932 da Tabela da Repercussão Geral e, ainda, por antever possível descompasso da decisão regional com a jurisprudência pacífica desta Corte, reconhece-se a transcendência política da causa. 2. E, diante de provável afronta ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil, determina-se o processamento do recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. MOTORISTA. ZONA URBANA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A causa versa sobre a possibilidade de ser atribuída a responsabilidade civil objetiva à empresa pelos danos decorrentes de acidente de trânsito sofrido por seu empregado (motorista) que, durante a jornada de trabalho, transportava em carro de passeio (da empresa) outros empregados para o local da prestação de serviços. 2. O col. Tribunal Regional, após registrar que "o trabalhador não estava exercendo atividade alheia ao cargo de motorista", entendeu que "a condução de carro de passeio em zona urbana não é atividade considerada arriscada, não se cogitando em atribuição de responsabilidade da empresa por acidente automobilístico causado por terceiro". 3. Prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, sempre que a atividade da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. 4. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 828.040/DF (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". 5. No caso, o acidente de trânsito ocorreu durante do desempenho da atividade de motorista. Esta Corte Superior tem entendimento de que o trabalhador (motorista) que se submete ao trânsito urbano encontra-se exposto a maior risco de acidente, seja em face da falta de manutenção das ruas e deficiência de sinalização ou do excesso de velocidade dos demais condutores, contribuindo para a chance de colisão. Precedentes. 6. Assim, evidenciado que a atividade desempenhada pelo autor lhe expunha a risco potencial à sua incolumidade física, dada à maior sujeição a acidente de trânsito, impõe-se reconhecer a responsabilidade civil objetiva da empresa. 7. A informação descrita pelo Tribunal Regional de que o acidente fora "causado por culpa de terceiro, o condutor do outro veículo" não traduz o fato de terceiro capaz de romper o nexo causal, posto que intrinsicamente ligado à atividade desempenhada. Precedentes. Recurso de revista por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e provido" (RR-1001898-54.2017.5.02.0034, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2024).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora