Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CIBE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
- COMPACTO PARTICIPAC?ES S.A.
- USINA NAVIRAI S/A- ACUCAR E ALCOOL "EM RECUPERACAO JUDICIAL"
- INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPACOES S.A.
- CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
- BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL S.A.
- GAIA ENERGIA E PARTICIPACOES S.A.
- COMAPI AGROPECUARIA S.A.
- ALPHALINS TURISMO LTDA
08/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/06/2025, 11:11
Trânsito em julgado
12/06/2025, 11:11
Publicação
16/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/sc/ccam
AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS ALPHALINS TURISMO LTDA. E MASSA FALIDA USINA NAVIRAÍ S.A. - AÇÚCAR E ÁLCOOL. RECURSOS DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, não atendidos. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática mediante a qual se negou provimento aos agravos de instrumento. Não incide a multa do art. 1.021, §4º, da CLT, ante os esclarecimentos prestados. Agravos não providos, sem incidência de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-24821-20.2017.5.24.0086, em que são Agravante e Agravado ALPHALINS TURISMO LTDA. e MASSA FALIDA USINA NAVIRAÍ S.A. - AÇÚCAR E ÁLCOOL e Agravado ESPÓLIO DE MIGUEL RYBA, BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S.A., CONTERN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. E OUTROS e INFINITY AGRÍCOLA S.A. E OUTRA.
Contra Contra a decisão de fls. 3.099-3.114 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes), que negou provimento aos agravos de instrumento, as reclamadas interpuseram os presentes agravos às fls. 3.117-3.130 e 3.133-3.156.
Aberto o prazo para impugnação do agravo à fl. 3.160, houve manifestação do agravado às fls. 3.161-3.163.
É o relatório.
V O T O
AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS - ALPHALINS TURISMO LTDA. E MASSA FALIDA USINA NAVIRAÍ S.A. - AÇÚCAR E ÁLCOOL - MATÉRIAS COMUNS - ANÁLISE CONJUNTA
1 - CONHECIMENTO
Os recursos são tempestivos e estão subscritos por advogados habilitados nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço. Convém destacar que os apelos obstaculizados são regidos pela Lei nº 13.467/2017, tendo em vista haverem sido interpostos contra decisão publicada em 09/06/2023 (fl. 3.038), após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
Os agravantes não se conformam com a decisão monocrática, por meio da qual se negou provimento aos seus agravos de instrumento, nos seguintes termos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA MASSA FALIDA USINA NAVIRAÍ S.A. - AÇÚCAR E ÁLCOOL
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Massa Falida Usina Naviraí S.A. - Açúcar e Álcool, nos seguintes termos:
'RECURSO DE MASSA FALIDA DE USINA NAVIRAI S/A. - ACUCAR E ALCOOL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 9.6.2023 (f. 3.035). Recurso interposto em 20.6.2023 (f. 3.004/3.022).
Regular a representação processual (f. 693/694).
Juízo garantido (f. 2.826 e 2.847).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRECLUSÃO TEMPORAL - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Não conheço do recurso de revista ante a falta de cumprimento dos requisitos processuais previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
A recorrente não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso que pretende debater (f. 3.015/3.022).
Isso porque a transcrição em conjunto do acórdão recorrido quanto ao tema objeto de impugnação em tópico individualizado no início das razões do recurso de revista (f. 3.010/3.015) não serve ao fim disposto no dispositivo acima mencionado.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no processo E-ED-RR - 172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, SBDI-1, DEJT 24.11.2017.
Denego seguimento." (fls. 3.043-3.044 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes; grifos no original).
Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado:
'2.1 - PRECLUSÃO TEMPORAL - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS O juízo da execução não admitiu os embargos à execução opostos por Alphalins Turismo Ltda., ao fundamento de que ocorreu a preclusão das matérias ventiladas (limitação dos juros e aplicação da taxa selic), e, com relação aos embargos opostos por Usina Naviraí S.A. em 27.02.2023, entendeu que ocorreu a preclusão consumativa, pois os embargos à execução já haviam sido opostos pela Alphalins em 24.02.2023, uma das empresas responsabilizadas solidariamente.
Sustenta a executada Alphalins Turismo Ltda. que deve ser reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, anulando-se r. decisão recorrida, fundamentando que o fato de a matéria ter não ter sido objeto de impugnação de cálculos não obsta o direito de renovar a irresignação em oportunidade futura e de que, 'ante a ocorrência de garantia integral da execução apenas neste momento processual, tem-se que somente agora teve-se efetivamente aberta à Agravante a oportunidade de apresentar sua irresignação, sendo neste sentido o teor do art. 884 da CLT'.
Quanto ao mérito, sustenta a executada Alphalins Turismo Ltda. que carecem de reparos os cálculos apresentados, 'tendo em vista à falta de limitação dos juros e correção monetária a data da falência' e que 'O mesmo ocorreu com a limitação dos juros moratórios previsto no artigo 124 da Lei 11.101/05, de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência'.
A executada Usina Naviraí S.A. e outros também se insurgem contra a decisão de primeira instância, requerendo a anulação do processo desde a sentença, sustentando que 'evidente a violação às garantias constitucionais da ampla defesa, devido processo legal e contraditório'.
Quanto ao mérito, a executada Usina Naviraí S.A. e outros requerem a exclusão do desconto da contribuição social de R$ 8.885,35, por se enquadrar como agroindústria, nos termos do artigo 22-A da Lei 8.212/91, e com amparo na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a constitucionalidade da contribuição social devida pela agroindústria sobre a receita bruta (Recurso Extraordinário 611601, com repercussão geral - Tema 281).
Aduz que, nas atualizações acostadas pelo D. Perito, faltou observar, conforme decisões acostadas aos autos, a limitação dos juros moratórios até 11/07/2017, nos termos do artigo 124 da Lei 11.101/05 (Lei que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária).
Passo à análise.
Após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, o § 2º do art. 879 da CLT passou a trazer a exigência ao juízo para a abertura de prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada da conta de liquidação, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Em razão dessa nova sistemática processual, tem-se que a decisão de liquidação que enfrenta as questões levantadas pelas partes concernentes aos cálculos elaborados desafia impugnação por recurso de agravo de petição, nos termos do entendimento contido na alínea 'b' da Súmula n. 214 do TST.
Não interposta a impugnação ou, posteriormente, o recurso cabível no prazo legal, a decisão fica acobertada pela coisa julgada material, a qual somente poderá ser desconstituída por ação rescisória (CPC, 966, caput), conforme consta da Súmula n. 399, II, do TST, verbis:
Súmula TST n. 399, II. A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra. (Destaquei)
Nesse sentido, a seguinte decisão da Corte Superior Trabalhista, verbis:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. ART. 879, § 2.º, DA CLT. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. CÁLCULOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. Nos termos do art. 879, §2º da CLT, antes de proferir a sentença de liquidação, o julgador pode optar por abrir vistas às partes por um prazo sucessivo de dez dias para manifestação sobre os cálculos, em que devem ser indicados itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Após o decurso de tal prazo, com ou sem manifestação, e proferida a sentença de liquidação pelo magistrado, a via adequada para rediscutir ou impugnar os cálculos é o agravo de petição. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que o juízo da execução abriu prazo, nos termos do art. 879, §2º da CLT para as partes se manifestarem sobre os cálculos, proferindo posteriormente a respectiva sentença de liquidação. Dessa decisão a executada interpôs embargos à execução para rediscutir os cálculos, o que, à luz do art. 879, §2º da CLT, não é cabível, sendo, repita-se, o agravo de petição a via adequada para tal intento. (TST-Ag-AIRR-300-21.2005.5.02.0255, 5ª T., Rel. Min. Breno Medeiros. Acórdão publicado no DEJT de 31.8.2018). [Destacado]
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. O Tribunal Regional explicitou que ocorreu preclusão, pois não houve impugnação quanto aos cálculos apresentados pela executada, na forma do artigo 879, § 2º, da CLT. Nesse contexto, não há ofensa à coisa julgada, quando se indefere a interposição de embargos à execução com o mesmo objetivo, sob pena de retardar injustificadamente o andamento processual. Logo, a decisão do Regional não viola o art. 5º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 10411-76.2015.5.03.0064, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2018) [Destaquei]
Não bastasse, o Egrégio Tribunal Pleno desta corte trabalhista, no julgamento do IUJ 0024121-35.2022.5.24.0000, em 26/05/2022 (antes da decisão que apreciou a impugnação aos cálculos), fixou a seguinte tese jurídica prevalecente nº 15 (Tema 18):
'1. A decisão de liquidação que enfrenta as questões envolvidas na elaboração da conta (CLT, 879, § 2º) desafia impugnação por recurso de agravo de petição (Súmulas TST ns. 266 e 399, II).
2. Não interposto o recurso de agravo de petição, a decisão ficará acobertada pela coisa julgada material e somente poderá ser desconstituída por ação rescisória (CPC, 966, caput; Súmula TST n. 399, II).
3. Deliberar sobre a decisão resolutiva da impugnação aos cálculos de liquidação em embargos do executado viola a coisa julgada material (CF, 5º, XXXVI) e afronta a Súmula TST n. 399, II.'
No presente caso, as executadas (Alphalins Turismo Ltda. e Usina Naviraí S.A. e outros) não apresentaram agravo de petição contra a sentença, de 07/09/2022, que julgou as impugnações aos cálculos apresentadas pelas partes (f. 2606/2611), apesar de devidamente ciente e intimado da decisão.
A decisão de liquidação, portanto, está acobertada pela coisa julgada material, não cabendo alegação de cerceamento de defesa, irrecorribilidade imediata de decisões interlocutórias ou matéria de ordem pública para reabrir discussão cujo prazo já se exauriu.
Por tais razões, nego provimento ao recurso." (fls. 2.913-2.915; grifos no original).
A decisão regional foi publicada em 09/06/2023 (fl. 3.038), após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
'Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
'Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.'
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Primeiramente, cumpre ressaltar ser incabível a assertiva de existência de usurpação da competência do Tribunal Superior do Trabalho na decisão agravada, ante a análise do mérito do recurso de revista.
Os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos (alíneas do próprio art. 896), sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. Tampouco há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Vale lembrar que o ato encerra juízo provisório quanto à admissibilidade recursal, não vinculando esta Corte, conforme se infere da diretriz da OJ 282 da SBDI-1 do TST. Logo, irrelevante perquirir-se acerca da ilegalidade ou equívoco da decisão agravada quanto a esse aspecto, restando patente que eventual ausência de manifestação acerca de aspecto considerado relevante pelo recorrente será suprida pela decisão do TST.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do art. 896 da CLT.
Impende esclarecer que apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Com efeito, as alterações introduzidas pela Lei 13.015/2014 possuem como escopo possibilitar ao julgador visualizar o ponto específico da controvérsia recursal.
Nesse viés, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida.
Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do inciso III do supratranscrito § 1º-A do artigo 896 da CLT. Desse modo, não basta que a recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada.
Por tal razão, a transcrição integral ou de diversos parágrafos do acórdão regional somente cumpre o requisito da lei se o excerto for objetivo ou contiver destaques que permitam ao julgador constatar de pronto o prequestionamento.
No caso em tela, a parte recorrente transcreveu integralmente a decisão regional (fls. 3.013-3.018), inclusive ementa, relatório e parte dispositiva, sem apresentar a impugnação pontual de cada um dos fundamentos do acórdão, mediante cotejo de teses, em desatendimento aos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Trata-se, portanto de transcrição genérica que não atende o disposto no referido dispositivo.
Em casos tais, a jurisprudência do TST já pacificou entendimento, conforme precedentes da SDI-1, abaixo transcritos:
'AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARESTO PARADIGMA SUPERADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TST. A egrégia Primeira Turma negou provimento ao agravo para manter a decisão que não conheceu do recurso de revista em razão do descumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte efetuou a transcrição o acórdão regional em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto específico que consubstancia o prequestionamento da matéria. A tese contida no único paradigma válido, nos termos da Súmula 337 do TST, resta superado pela jurisprudência desta Corte, haja vista ter a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, 'a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva' (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Mais precedentes. Incidência do óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (...)' (Ag-E-ED-Ag-RR-41-09.2014.5.09.0322, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/10/2020).
'AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INSUFICIÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014 quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido' (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019).
'AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - PRESCRIÇÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HORAS I N ITINERE - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS IMPUGNADAS - TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS CAPÍTULOS OBJETO DO RECURSO. De acordo com a jurisprudência consolidada nesta Subseção, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deverá a parte, no seu recurso de revista, transcrever o trecho da decisão recorrida que demonstra afronta a dispositivo de lei, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, ou divergência interpretativa, procedimento que não foi cumprido pela reclamada. 2. Sublinhe-se que a transcrição integral do acórdão recorrido ou dos capítulos da decisão infirmada no recurso de revista interposto não se presta ao fim colimado, pois não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada, objeto de impugnação. Agravo desprovido' (Ag-E-RR-694-57.2011.5.09.0567, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 24/05/2019).
'RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: '1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista'. A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento' (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).
'RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72. Concluiu que a parte 'transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT'. 2. Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido' (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018).
Outrossim, por não identificar, nas razões de recurso de revista (fls. 3.007-3.025), os trechos que pretendia ver examinados por esta Corte, a parte não logra demonstrar, de forma analítica, a ofensa constitucional apontada, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I e III e § 2º, da CLT.
Dessa forma, evidenciada a ausência de tais requisitos, o recurso de revista não merecia, de fato, ser processado. Assim, irrepreensível o motivo exposto e que deve ser ratificado neste instante de reexame do juízo primário de admissibilidade do recurso de revista.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela Massa Falida Usina Naviraí S.A. - Açúcar e Álcool. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ALPHALINS TURISMO LTDA. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Alphalins Turismo Ltda., nos seguintes termos:
'RECURSO DE ALPHALINS TURISMO LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 9.6.2023 (f. 3.035). Recurso interposto em 21.6.2023 (f. 3.023/3.031).
Regular a representação processual (f. 1.165).
Juízo garantido (f. 2.826 e 2.847).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Não conheço do recurso de revista ante a falta de cumprimento de requisitos processuais para o pedido de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
O art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, determina a transcrição dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a matéria posta no recurso principal não analisada e do trecho do respectivo acórdão que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação da ocorrência da omissão.
No caso, a recorrente não transcreveu o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento da Turma sobre questão veiculada no recurso principal. Aliás, a recorrente nem sequer interpôs embargos de declaração.
Denego seguimento. CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS
A matéria não foi objeto de prequestionamento, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não julgada no acórdão recorrido.
Denego seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista de ALPHALINS TURISMO LTDA.' (fls. 3.044-3.045 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - 'todos os PDFs' - assim como todas as indicações subsequentes; grifos no original).
Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado:
'2.1 - PRECLUSÃO TEMPORAL - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS O juízo da execução não admitiu os embargos à execução opostos por Alphalins Turismo Ltda., ao fundamento de que ocorreu a preclusão das matérias ventiladas (limitação dos juros e aplicação da taxa selic), e, com relação aos embargos opostos por Usina Naviraí S.A. em 27.02.2023, entendeu que ocorreu a preclusão consumativa, pois os embargos à execução já haviam sido opostos pela Alphalins em 24.02.2023, uma das empresas responsabilizadas solidariamente.
Sustenta a executada Alphalins Turismo Ltda. que deve ser reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, anulando-se r. decisão recorrida, fundamentando que o fato de a matéria ter não ter sido objeto de impugnação de cálculos não obsta o direito de renovar a irresignação em oportunidade futura e de que, 'ante a ocorrência de garantia integral da execução apenas neste momento processual, tem-se que somente agora teve-se efetivamente aberta à Agravante a oportunidade de apresentar sua irresignação, sendo neste sentido o teor do art. 884 da CLT'.
Quanto ao mérito, sustenta a executada Alphalins Turismo Ltda. que carecem de reparos os cálculos apresentados, 'tendo em vista à falta de limitação dos juros e correção monetária a data da falência' e que 'O mesmo ocorreu com a limitação dos juros moratórios previsto no artigo 124 da Lei 11.101/05, de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência'.
A executada Usina Naviraí S.A. e outros também se insurgem contra a decisão de primeira instância, requerendo a anulação do processo desde a sentença, sustentando que 'evidente a violação às garantias constitucionais da ampla defesa, devido processo legal e contraditório'.
Quanto ao mérito, a executada Usina Naviraí S.A. e outros requerem a exclusão do desconto da contribuição social de R$ 8.885,35, por se enquadrar como agroindústria, nos termos do artigo 22-A da Lei 8.212/91, e com amparo na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a constitucionalidade da contribuição social devida pela agroindústria sobre a receita bruta (Recurso Extraordinário 611601, com repercussão geral - Tema 281).
Aduz que, nas atualizações acostadas pelo D. Perito, faltou observar, conforme decisões acostadas aos autos, a limitação dos juros moratórios até 11/07/2017, nos termos do artigo 124 da Lei 11.101/05 (Lei que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária).
Passo à análise.
Após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, o § 2º do art. 879 da CLT passou a trazer a exigência ao juízo para a abertura de prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada da conta de liquidação, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Em razão dessa nova sistemática processual, tem-se que a decisão de liquidação que enfrenta as questões levantadas pelas partes concernentes aos cálculos elaborados desafia impugnação por recurso de agravo de petição, nos termos do entendimento contido na alínea 'b' da Súmula n. 214 do TST.
Não interposta a impugnação ou, posteriormente, o recurso cabível no prazo legal, a decisão fica acobertada pela coisa julgada material, a qual somente poderá ser desconstituída por ação rescisória (CPC, 966, caput), conforme consta da Súmula n. 399, II, do TST, verbis:
Súmula TST n. 399, II. A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra. (Destaquei)
Nesse sentido, a seguinte decisão da Corte Superior Trabalhista, verbis:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. ART. 879, § 2.º, DA CLT. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. CÁLCULOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. Nos termos do art. 879, §2º da CLT, antes de proferir a sentença de liquidação, o julgador pode optar por abrir vistas às partes por um prazo sucessivo de dez dias para manifestação sobre os cálculos, em que devem ser indicados itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Após o decurso de tal prazo, com ou sem manifestação, e proferida a sentença de liquidação pelo magistrado, a via adequada para rediscutir ou impugnar os cálculos é o agravo de petição. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que o juízo da execução abriu prazo, nos termos do art. 879, §2º da CLT para as partes se manifestarem sobre os cálculos, proferindo posteriormente a respectiva sentença de liquidação. Dessa decisão a executada interpôs embargos à execução para rediscutir os cálculos, o que, à luz do art. 879, §2º da CLT, não é cabível, sendo, repita-se, o agravo de petição a via adequada para tal intento. (TST-Ag-AIRR-300-21.2005.5.02.0255, 5ª T., Rel. Min. Breno Medeiros. Acórdão publicado no DEJT de 31.8.2018). [Destacado]
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. O Tribunal Regional explicitou que ocorreu preclusão, pois não houve impugnação quanto aos cálculos apresentados pela executada, na forma do artigo 879, § 2º, da CLT. Nesse contexto, não há ofensa à coisa julgada, quando se indefere a interposição de embargos à execução com o mesmo objetivo, sob pena de retardar injustificadamente o andamento processual. Logo, a decisão do Regional não viola o art. 5º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 10411-76.2015.5.03.0064, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2018) [Destaquei]
Não bastasse, o Egrégio Tribunal Pleno desta corte trabalhista, no julgamento do IUJ 0024121-35.2022.5.24.0000, em 26/05/2022 (antes da decisão que apreciou a impugnação aos cálculos), fixou a seguinte tese jurídica prevalecente nº 15 (Tema 18):
'1. A decisão de liquidação que enfrenta as questões envolvidas na elaboração da conta (CLT, 879, § 2º) desafia impugnação por recurso de agravo de petição (Súmulas TST ns. 266 e 399, II).
2. Não interposto o recurso de agravo de petição, a decisão ficará acobertada pela coisa julgada material e somente poderá ser desconstituída por ação rescisória (CPC, 966, caput; Súmula TST n. 399, II).
3. Deliberar sobre a decisão resolutiva da impugnação aos cálculos de liquidação em embargos do executado viola a coisa julgada material (CF, 5º, XXXVI) e afronta a Súmula TST n. 399, II.'
No presente caso, as executadas (Alphalins Turismo Ltda. e Usina Naviraí S.A. e outros) não apresentaram agravo de petição contra a sentença, de 07/09/2022, que julgou as impugnações aos cálculos apresentadas pelas partes (f. 2606/2611), apesar de devidamente ciente e intimado da decisão.
A decisão de liquidação, portanto, está acobertada pela coisa julgada material, não cabendo alegação de cerceamento de defesa, irrecorribilidade imediata de decisões interlocutórias ou matéria de ordem pública para reabrir discussão cujo prazo já se exauriu.
Por tais razões, nego provimento ao recurso." (fls. 2.913-2.915; grifos no original).
A decisão regional foi publicada em 09/06/2023 (fl. 3.038), após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
'Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.'
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
'Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.'
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Inicialmente, cumpre esclarecer que apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Com efeito, as alterações introduzidas pela Lei 13.015/2014 possuem como escopo possibilitar ao julgador visualizar o ponto específico da controvérsia recursal.
Nesse viés, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida.
Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do inciso III do supratranscrito § 1º-A do artigo 896 da CLT. Desse modo, não basta que a recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada.
No caso em tela, no tocante aos temas 'nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional' e 'preclusão - limitação dos juros de mora - massa falida', a parte recorrente não atentou para os novos requisitos, deixando de indicar em sua petição recursal (fls. 3.026-3.034) os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista e de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal cuja violação apontou e os pontos em que consiste seu entendimento de conflito com a tese regional, consubstanciada nos trechos transcritos no recurso, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I e III e § 2º, da CLT.
A meu sentir, para a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não haveria de se exigir o cumprimento dos requisitos previstos nos aludidos incisos I e III, relativos à indicação do trecho da decisão recorrida que substancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e ao cotejo analítico, pois o que se alega é a inexistência de tese na decisão recorrida.
Todavia, a Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão), decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Ou seja, a parte deverá também transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar.
No caso concreto, não houve transcrição dos trechos das razões dos embargos de declaração, tampouco da decisão recorrida, proferida em sede de embargos de declaração, que consubstanciariam o prequestionamento quanto à negativa.
Acresça-se que a Lei 13.467 incluiu o item IV no §1º-A do art. 896 da CLT, normatizando o entendimento consolidado da SBDI-1.
Na verdade, verifica-se, in casu, a ausência de oposição de embargos declaratórios pela recorrente para sanar eventual vício. Logo, o recurso não ultrapassa os óbices do art. 896, § 1º-A da CLT.
Dessa forma, evidenciada a ausência de tais requisitos, o recurso de revista não merecia, de fato, ser processado. Assim, irrepreensível o motivo exposto e que deve ser ratificado neste instante de reexame do juízo primário de admissibilidade do recurso de revista.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela Alphalins Turismo Ltda." (fls. 3.098-3.114- grifos no original).
Alegam as agravantes, em suma, que preencheram os requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Requerem seja reformada a decisão recorrida, possibilitando, assim, o destrancamento dos recursos de revista interpostos. Apontam violação dos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
À análise.
A decisão agravada negou provimento aos agravos de instrumento interpostos pelas reclamadas, pois concluiu que as recorrentes não satisfizeram os requisitos previstos no art. 896, §1º-A, da CLT, tendo em vista não haverem indicado, em suas petições recursais (fls. 3.007-3.025 e 3.026-3.034), os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto dos recursos de revista e, tampouco, exposto as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei e da Constituição Federal cuja violação apontou.
A decisão agravada salientou "ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do inciso III do supratranscrito § 1º-A do artigo 896 da CLT" (fl. 3.104) e que, "por tal razão, a transcrição integral ou de diversos parágrafos do acórdão regional somente cumpre o requisito da lei se o excerto for objetivo ou contiver destaques que permitam ao julgador constatar de pronto o prequestionamento" (fl. 3.104). Consignou que a Massa Falida Usina Naviraí S.A. - Açúcar E Álcool "transcreveu integralmente a decisão regional (fls. 3.013-3.018), inclusive ementa, relatório e parte dispositiva, sem apresentar a impugnação pontual de cada um dos fundamentos do acórdão, mediante cotejo de teses, em desatendimento aos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT" (fl. 3.104 - grifei). Registrou que "trata-se, portanto de transcrição genérica que não atende o disposto no referido dispositivo" (fl. 3.104 - grifei). No mesmo sentido foram citados precedentes desta Corte. Quanto ao recurso de revista interposto pela reclamada Alphalins Turismo Ltda., a decisão agravada consignou que "no tocante aos temas 'nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional' e 'preclusão - limitação dos juros de mora - massa falida', a parte recorrente não atentou para os novos requisitos, deixando de indicar em sua petição recursal (fls. 3.026-3.034) os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista e de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal cuja violação apontou e os pontos em que consiste seu entendimento de conflito com a tese regional, consubstanciada nos trechos transcritos no recurso, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I e III e § 2º, da CLT." (fl. 3.113 - grifei). Observou, ainda, o entendimento firmado nesta Corte, quanto a ser necessário "o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Ou seja, a parte deverá também transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar." (fl. 3.113 - grifei). Registrou que, "no caso concreto, não houve transcrição dos trechos das razões dos embargos de declaração, tampouco da decisão recorrida, proferida em sede de embargos de declaração, que consubstanciariam o prequestionamento quanto à negativa" (fl. 3.113 - grifei) e que, "na verdade, verifica-se, in casu, a ausência de oposição de embargos declaratórios pela recorrente para sanar eventual vício" (fl. 3.113 - grifei). Nesse contexto, consoante destacado na decisão agravada, as transcrições empreendidas pelas recorrentes não são suficientes ao atendimento dos requisitos previstos nos itens I, III e IV, do §1º-A do art. 896 da CLT, pois as partes devem indicar os trechos específicos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento e apontar, de forma explícita e fundamentada, as violações dos dispositivos (legais ou constitucionais) veiculadas nas petições, demonstrando, por meio de cotejo analítico, em que consiste seu entendimento de conflito com a tese regional, consubstanciada nos trechos transcritos nos recursos.
Impende destacar que, evidenciada a ausência de tais requisitos, tornou-se desnecessário emitir pronunciamento acerca dos critérios de transcendência e quanto às questões de fundo aventadas nos recursos de revista.
Esclareça-se que o direito à prestação jurisdicional, assegurado constitucionalmente, está vinculado ao cumprimento das exigências legais para a interposição dos recursos. No caso em tela, conforme acima consignado, as agravantes não atenderam aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT, quando da interposição dos recursos de revista. Nesse contexto, não configurada a apontada violação dos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento aos agravos de instrumento.
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC.
Por todo o exposto, nego provimento aos agravos, sem incidência de multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos, sem incidência de multa. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
15/05/2025, 00:00
Não-Provimento
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 24821-20.2017.5.24.0086 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
09/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 11:35
Conclusão (para julgamento)
07/04/2024, 19:41
Petição (Contra-razões)
21/03/2024, 10:22
Expedida/certificada
12/03/2024, 07:00
Expedida/certificada
11/03/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
21/02/2024, 16:40
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/02/2024, 16:55
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/02/2024, 15:46
Publicação
06/02/2024, 07:00
Não-Provimento
05/02/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
19/12/2023, 09:06
Conclusão (para julgamento)
14/11/2023, 14:52
Distribuição (sorteio)
14/11/2023, 14:37
Recebimento
04/09/2023, 12:41
Baixa Definitiva
22/04/2022, 18:53
Trânsito em julgado
22/04/2022, 18:53
Publicação
23/03/2022, 07:00
Não-Provimento
22/03/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
15/03/2022, 14:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)