Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE PISO SALARIAL. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, discute-se a base de cálculo do adicional de insalubridade, cujo pagamento era efetuado pela reclamada sobre o piso salarial, com a peculiaridade de que houve nítido decréscimo da verba no período após fevereiro de 2010. O Tribunal Regional entendeu pelo pagamento da verba com base no salário mínimo. Tal controvérsia importa no reconhecimento da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 468 da CLT. II-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PRESCRIÇÃO BIENAL. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Trata-se de controvérsia sobre a incidência de prescrição bienal. No entanto, da análise do acórdão proferido, nota-se que o Regional não se manifestou sobre o tema. Sendo assim, não houve emissão de tese a respeito do tema suscitado em recurso de revista, razão pela qual incide como óbice ao processamento do recurso o teor da Súmula 297, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. FÉRIAS EM DOBRO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que incide, no caso, o óbice da Súmula 126 do TST. Percebe-se, no entanto, que a agravante apenas teceu argumentos genéricos, limitando-se a reiterar suas razões de recurso de revista. A recorrente não se insurge contra a incidência da Súmula 126 no caso em tela. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE PISO SALARIAL. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso, restou incontroverso que o reclamante percebia adicional de insalubridade sobre sua remuneração, e que a partir de 2010 houve alteração da sua base de cálculo, para que incidisse apenas sobre o salário mínimo.. Sobre o tema, vale citar o precedente desta Sexta Turma, de relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda, no processo de nº RR-227-58.2015.5.20.0009, que foi publicado em 8/4/2022, no qual ficou consignado o entendimento de que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade para o salário mínimo implica prejuízo ao empregado e viola o princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF), bem como o direito adquirido da reclamante (art. 5º, XXXVI, da CF), o que configura alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT). Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-100717-73.2016.5.01.0012, em que são Agravante e Recorrido FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA e Agravado e Recorrente OSDY PEREIRA DE BARROS e.
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento dos recursos obstados.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado nos autos, bem como apresenta regularidade de traslado.
Conheço. Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE A REMUNERAÇÃO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA
O reclamante interpôs recurso de revista.
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da decisão, nos seguintes termos:
"REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / BASE DE CÁLCULO.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 192; artigo 468.
- divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista."
Inconformado, o recorrente interpôs o presente agravo de instrumento, em que ataca os fundamentos da decisão denegatória.
Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:
"Das Diferenças de Adicional de Insalubridade NEGO PROVIMENTO.
O autor pugna pelo pagamento de diferenças do adicional de insalubridade no período em que o contrato de trabalho foi regido pela CLT (de 06/10/2006 a 03/12/2014). Frisa que não discute a suspensão da eficácia da Súmula nº 288 do Colendo TST, mas a redução unilateral da base de cálculo. Aduz violação o entendimento da Súmula nº 248 da mesma Corte, uma vez que não houve reclassificação ou descaracterização da insalubridade. Argumenta que o pagamento sobre a totalidade da remuneração permaneceu por quase quatro anos (de junho de 2006 a fevereiro de 2010), mesmo sem fundamento legal, o que caracteriza liberalidade do empregador e inviabiliza a alteração unilateral. Invoca, ainda, o artigo 12, parágrafo 3º, da Lei 8.270/1991, que estabelece o cálculo sobre o salário-base dos servidores civis, independendo de serem estatutários ou celetistas. Sucessivamente, alega que a base de cálculo deve ser o piso regional, por ser entendimento mais favorável ao trabalhador.
De acordo com a redação anterior da Súmula nº 228 do TST, o percentual do adicional de insalubridade incidia sobre o salário mínimo, salvo as hipóteses previstas na Súmula nº 17 - empregados que tivessem salário profissional fixado por lei, convenção coletiva ou sentença normativa, sobre o qual deveria incidir o adicional em comento.
Com a publicação da Súmula vinculante nº 4 do STF, que vedou a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo do adicional de insalubridade e sua substituição por decisão judicial, a Súmula nº 17 do TST foi cancelada e a nº 228 reformulada, cuja redação passou a ser a seguinte:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
Todavia, a aplicação da Súmula nº 228 do TST está suspensa em face de liminar concedida pelo STF em 15/07/2008, em Reclamação Constitucional nº 6.266, apresentada ao STF pela Confederação Nacional da Indústria.
Assim, considerando a suspensão efetivada pela Corte Suprema, bem como a data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do STF, em 09/05/08, cujos efeitos não retroagem, não há que se falar em cálculo do adicional de insalubridade sobre a remuneração do empregado.
Até que se edite norma legal sobre a matéria, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve permanecer sendo o salário mínimo, medida que preserva, inclusive, a segurança jurídica das relações que se firmaram antes da edição da aludida súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal.
Ademais, convém ressaltar que continuam em vigor o artigo 192 da CLT, a Súmula nº 307 do STF e a Orientação Jurisprudencial nº 2, da SDI-II do TST, que estabelecem o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de serviço insalubre.
Nesse sentido a jurisprudência colhida no Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
RECURSO DE REVISTA. 1) SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA 159/TST. 2) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 448/TST. 3) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 364/TST. 4) DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. INTERVALO INTERJORNADA E FERIADOS. APELO DESFUNDAMENTADO. O recurso de revista não preenche os requisitos previstos no art. 896 da CLT, pelo que se mostra inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 6) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. Embora a proibição expressa contida na Súmula Vinculante nº 04/STF de ser o salário mínimo utilizado como fonte diretiva de indexação da base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, deve, na ausência de edição de lei que regule a base de cálculo da parcela em debate, continuar sendo o salário mínimo o parâmetro de apuração do adicional, na forma do art. 192 da CLT. É que, não obstante o reconhecimento de sua incompatibilidade com o texto constitucional (art. 7º, IV), não pode o Poder Judiciário definir outro referencial - segundo o STF. Assim, a norma celetista continuará vigente até que sobrevenha a criação de norma legal ou negociação coletiva dispondo acerca do parâmetro a ser adotado para cálculo do adicional de insalubridade - a teor da Súmula Vinculante nº 4/STF. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema.
(RR - 646-10.2010.5.04.0006, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 30/03/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. A parte agravante não apresenta argumentos novos capazes de desconstituir a juridicidade da decisão agravada. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apesar de reconhecer a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador da base de cálculo do referido adicional, firmou jurisprudência de que, enquanto não houver lei ou negociação coletiva prevendo nova base de cálculo, o salário mínimo é o parâmetro a ser adotado. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(AIRR - 92140-55.2007.5.15.0005, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 26/08/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/08/2015)
Registre-se que a reclamada pagava o adicional com base no piso salarial por força da jurisprudência dominante à época, deixando de pagá-lo sobre tal base de cálculo, após a suspensão da Súmula nº 228 do TST por força de liminar concedida pelo STF em Reclamação Constitucional. A Lei nº 8.270/91 somente é aplicável a servidores estatutários, condição não ostentada pelo reclamante antes da conversão de regimes ocorrida em 04/09/2014.
Quanto ao pedido sucessivo, melhor sorte não assiste ao reclamante. Não existe salário mínimo regional, mas pisos regionais estabelecidos em leis estaduais, o que não se confunde com o previsto no artigo.
O artigo 198, parágrafo quinto, da Constituição da República, dispõe que lei federal disporá sobre o piso salarial profissional nacional. Nesse passo, a Lei nº11.035/2006, em seu artigo 15, parágrafo primeiro, estabelece que a FUNASA teria 30 dias para promover o enquadramento de seu pessoal na tabela de salários anexada à referida norma. Isso não altera a base de cálculo do adicional de insalubridade, que, seguindo a regra geral, deve ser o salário mínimo nacional."
A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Discute-se a base de cálculo do adicional de insalubridade, cujo pagamento era efetuado pela reclamada sobre o piso salarial, com a peculiaridade de que houve nítido decréscimo da verba no período após fevereiro de 2010. O Tribunal Regional entendeu pelo pagamento da verba com base no salário mínimo. Tal controvérsia importa no reconhecimento da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Passo à análise dos demais requisitos de admissibilidade do recurso.
O recorrente logrou demonstrar a satisfação dos novos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, destacando o trecho que consubstancia a controvérsia, bem como apontou, de forma explícita e fundamentada, mediante argumentação analítica, violação dos dispositivos constitucionais e legais.
Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT.
Alega o reclamante, em síntese, que resta configurada violação ao princípio da irredutibilidade salarial, posto que "a Recorrida confessa que pagou ao Recorrente por 04 anos o adicional de insalubridade com base na sua remuneração e, unilateralmente, reduziu a base de cálculo para o salário mínimo em fevereiro de 2010. Aponta violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF e do art. 468 da CLT, além de divergência jurisprudencial.
À análise.
No caso em tela, o Tribunal Regional registrou que o adicional de insalubridade era pago sobre o piso salarial, consignando que, embora tenha havido o decréscimo da base de cálculo do adicional de insalubridade pago ao empregado, "de acordo com a redação anterior da Súmula nº 228 do TST, o percentual do adicional de insalubridade incidia sobre o salário mínimo, salvo as hipóteses previstas na Súmula nº 17 - empregados que tivessem salário profissional fixado por lei, convenção coletiva ou sentença normativa, sobre o qual deveria incidir o adicional em comento". Concluiu que "não há que se falar em cálculo do adicional de insalubridade sobre a remuneração do empregado".
Sobre o tema, vale citar o precedente desta Sexta Turma, de relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda, no processo de nº RR-227-58.2015.5.20.0009, que foi publicado em 8/4/2022, no qual ficou consignado o entendimento de que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade para o salário mínimo implica prejuízo ao empregado e viola o princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF), bem como o direito adquirido da reclamante (art. 5º, XXXVI, da CF), registrando, ainda, que houve alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT) e que a base de cálculo mais benéfica ao reclamante, anteriormente aplicada, não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF, que assim estabelece: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Eis o teor, in verbis:
"I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE SALÁRIO-BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. 1 - Conforme sistemática à época, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Contudo, constata-se que esta Corte vem entendendo que em casos como o dos autos, em que a reclamada já utiliza o salário-base para o cálculo do adicional de insalubridade, tal parâmetro deve ser mantido por constituir situação mais benéfica, sendo que a adoção do salário mínimo configura alteração contratual ilícita. Julgados. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE SALÁRIO-BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, para melhor exame quanto à alegada violação do art. 468 da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE SALÁRIO-BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. 1. Esta Corte Superior tem reconhecido a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público que adote o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Em conformidade com o entendimento do próprio STF, entretanto, determina-se que a parcela seja calculada conforme base de cálculo anteriormente adotada na legislação, ou seja, o salário mínimo, até que lei ou norma coletiva a altere. 2. Contudo, essa não é a discussão no presente caso. A controvérsia, aqui, consiste em perquirir se configura alteração contratual lesiva e ofensa ao direito adquirido a substituição, pela Corte de origem, da base de cálculo do adicional de insalubridade adotada pela empresa, qual seja, o salário-base, pelo salário mínimo. 3. E, efetivamente, a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade para o salário mínimo implica prejuízo ao empregado e viola o princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF), bem como o direito adquirido da reclamante (art. 5º, XXXVI, da CF). Constata-se, pois, que houve alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT). Julgados. 4. Registre-se que a manutenção de base de cálculo mais benéfica ao reclamante, anteriormente aplicada, não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF que assim estabelece: " Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial ". 5. Nos autos da Reclamação nº 6.266-0/DF, que suspendeu a aplicação da Súmula n° 228/TST " na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de adicional", foi esclarecido que " no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº. 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva". 6. Em outras palavras: é inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, pelo seu efeito indexador. Porém, a Administração Pública ou os empregadores particulares que já pagassem o adicional de insalubridade calculado sobre o salário mínimo, deveriam manter tal base até que lei ou norma coletiva a altere, sendo vedada sua alteração por decisão judicial. 7. Como se observa, em nenhum momento a Suprema Corte vedou ao empregador público ou privado a manutenção de uma base mais benéfica para o trabalhador que já fosse utilizada espontaneamente. Assim, não há como concluir, data vênia do entendimento do TRT de origem, que no caso dos autos a manutenção do cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-base estaria ferindo o princípio da legalidade. 8. Ademais, cumpre registrar que a Administração Pública, ao contratar pelo regime da CLT, despe-se de suas prerrogativas públicas, colocando-se no mesmo plano das empresas privadas quanto à observância das normas trabalhistas, dentre as quais se destaca a proibição da alteração contratual lesiva e da redução salarial. 9. Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-227-58.2015.5.20.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 08/04/2022).
No caso, restou incontroverso que o reclamante percebia adicional de insalubridade sobre o piso salarial, e que a partir de 2010 houve alteração da sua base de cálculo, para que incidisse apenas sobre o salário mínimo.
Consoante evidenciou o mencionado precedente da Sexta Turma, não se trata de definir a base de cálculo do adicional de insalubridade. Se essa fosse a questão sub judice, decerto que se aplicaria a Súmula Vinculante n. 4 do STF, in fine, o que implicaria na observância do salário-mínimo. A controvérsia instaurada nos autos é outra e está relacionada à impossibilidade de o empregador reduzir a base de cálculo do adicional habitualmente adotada, pois tal alteração contratual se operaria em clara violação do art. 468 da CLT e, em última análise, infringiria a regra constitucional da irredutibilidade do salário. Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado nos autos, bem como apresenta regularidade de traslado.
Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
A reclamada interpôs recurso de revista.
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da decisão, nos seguintes termos:
"DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
FÉRIAS / INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 145.
- divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise da violação apontada importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Não se verifica a contrariedade acima.
O aresto trazido, por ser procedente do Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido, é inservível para o desejado confronto de teses, porque não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista."
Inconformada, a recorrente interpôs o presente agravo de instrumento.
Em exame.
1.1 - FÉRIAS EM DOBRO
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT.
Vale salientar que a impugnação aos fundamentos lançados na decisão denegatória deve ser específica, objetiva e pontual acerca das razões que ensejaram o trancamento do recurso, inclusive a fim de que o julgador e a parte adversa possam aferir quais as questões foram efetivamente devolvidas à apreciação da instância superior.
Todavia, isso não ocorreu no caso vertente, tendo em vista que a impugnação apresentada pelo agravante foi genérica, sem enfrentar direta e pontualmente o fundamento utilizado pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista.
Nesse contexto, nota-se que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista sob fundamento que incide, no caso, o óbice da Súmula 126 do TST. Registrou que "O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise da violação apontada importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST".
Percebe-se, no entanto, que a agravante apenas teceu argumentos genéricos, se limitando a reiterar suas razões de recurso de revista. A recorrente não se insurge contra a incidência da Súmula 126 no caso em tela. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST, que dispõe:
"Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Ante o exposto, julgo prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - PRESCRIÇÃO BIENAL
Alega a reclamada, em suas razões recursais, que a presente demanda "encontra-se fulminada pela incidência da prescrição bienal, plenamente aplicável ao presente caso, nos termos do que preceitua o inciso XXIX da Constituição Federal de 1988". Aponta violação do art. 7º, inciso XXIX, da CF; além de contrariedade às Súmulas 382 e 294 do TST.
À análise.
Trata-se de controvérsia sobre a incidência de prescrição bienal no caso em tela.
No entanto, da análise do acórdão proferido, nota-se que o Regional não se manifestou sobre o tema.
Sendo assim, não houve emissão de tese a respeito do tema suscitado em recurso de revista, razão pela qual incide como óbice ao processamento do recurso o teor da Súmula 297, I, do TST, que assim prevê:
SÚMULA Nº 297 - PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Diante do exposto, julgo prejudicado o exame dos critérios de transcendência e nego provimento ao agravo de instrumento.
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos pressupostos específicos.
1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE A REMUNERAÇÃO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA
Conhecimento
Conforme já analisado no voto do agravo de instrumento, foi demonstrada a violação ao art. 468 da CLT apta a promover o conhecimento do apelo.
Conheço do recurso de revista, por violação ao art. 468 da CLT.
Mérito
Conhecido o recurso, por violação ao art. 468 da CLT, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para, reformando a decisão regional, determinar que seja considerada como base de cálculo do adicional de insalubridade a remuneração percebida pelo reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista interposto pelo reclamante; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do seu recurso de revista, ante possível violação do art. 468 da CLT; III) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "férias IV) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "prescrição"; V) conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação ao art. 468 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional, determinar que seja considerada como base de cálculo do adicional de insalubridade a remuneração percebida pelo reclamante.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator