Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargos de Declaração - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), ficam intimados(as) os(as) embargados(as) a seguir relacionados(as) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos embargos de declaração opostos.
23/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/03/2026, 07:00
Confirmada
19/03/2026, 20:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ag - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, art 266, do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para se manifestar, em 8 (oito) dias, sobre o recurso de Agravo Interno interposto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargos de Declaração - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), ficam intimados(as) os(as) embargados(as) a seguir relacionados(as) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos embargos de declaração opostos.
23/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/03/2026, 07:00
Confirmada
19/03/2026, 20:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ag - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, art 266, do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para se manifestar, em 8 (oito) dias, sobre o recurso de Agravo Interno interposto.
19/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2026, 18:11
Mudança de Classe Processual
17/03/2026, 10:46
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2026, 15:09
Publicação
09/03/2026, 07:00
Expedida/certificada
06/03/2026, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
6ª Turma GMKA/ch
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CELETISTA DE AUTARQUIA PÚBLICA APÓS APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. DISTINÇÃO DO TEMA N. 1.022 DO STF.
A Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista, "para declarar a nulidade da dispensa do reclamante, determinando sua reintegração, nos termos e parâmetros definidos na sentença".
A reclamada apresenta embargos de declaração, apontando três omissões: a) ausência de manifestação sobre o fato de o reclamante não deter estabilidade no serviço público; b) ausência de manifestação quanto ao fato de o reclamante ter atingido a idade para aposentadoria compulsória, o que impede sua reintegração; c) ausência de manifestação sobre impossibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração do emprego público.
Quanto à alegada ausência de manifestação sobre o fato de o reclamante não deter estabilidade no serviço público, conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca da estabilidade de servidor público da administração indireta (autarquia pública de regime especial - Súmula nº 390, I, do TST), bem como da distinção com o Tema nº 1.022 do STF (que modula a exigência de motivação das dispensas de empregado público).
Contudo, no que concerne às alegadas omissões quanto à aposentadoria compulsória por idade e à incompatibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos, verifica-se que procedem as alegações da embargante, de modo que se passa à análise de tais questões.
É incontroverso que, no curso do processo (em 19/03/2023), o reclamante completou 75 anos. Nos termos do art. 2º, I, da Lei Complementar nº 152/2015, serão aposentados compulsoriamente, aos 75 anos de idade, "os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações", o que efetivamente impossibilita a reintegração do reclamante, de modo que esta deve ser convertida em indenização. Registra-se que a reclamada é autarquia e, ainda que se trate de empregado público, aplica-se à hipótese o regramento da Lei Complementar nº 152/2015, não da EC nº 103/2019.
Desta feita, não há como determinar a reintegração do reclamante, uma vez que este completou 75 anos de idade após a entrada em vigor do art. 2º, I, da Lei Complementar nº 152/2015.
Já no que diz respeito à impossibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração do emprego público, prevê o art. 37, § 10, da Constituição Federal que "É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração".
A jurisprudência pacífica do TST firmou-se no sentido de que é possível a cumulação de proventos de aposentadoria com salários, quando o trabalhador é aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e continua prestando serviços, não se aplicando, nestes casos, o art. 37, § 10, da Constituição Federal, que trataria apenas das aposentadorias pelo Regime Próprio de Previdência Social.
Desta feita, o fato de o reclamante estar recebendo proventos de aposentadoria não inviabilizaria sua reintegração e, portanto, os salários do período no qual deveria estar laborando, por consequência da nulidade da sua dispensa.
Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, apenas para converter a determinação de reintegração em pagamento de indenização, da dispensa do trabalhador até a data em que este completou 75 anos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1000075-25.2015.5.02.0031, em que é Embargante USP - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO e é Embargado(a) JOSÉ TENÓRIO DE ALMEIDA FILHO.
A Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista, "para declarar a nulidade da dispensa do reclamante, determinando sua reintegração, nos termos e parâmetros definidos na sentença".
A reclamada apresenta embargos de declaração, apontando três omissões: a) ausência de manifestação sobre o fato de o reclamante não deter estabilidade no serviço público; b) ausência de manifestação quanto ao fato de o reclamante ter atingido a idade para aposentadoria compulsória, o que impede sua reintegração; c) ausência de manifestação sobre impossibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração do emprego público.
Notificado, a parte embargada não se manifestou acerca dos embargos de declaração.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO Conforme relatado, a Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista, "para declarar a nulidade da dispensa do reclamante, determinando sua reintegração, nos termos e parâmetros definidos na sentença".
A reclamada apresenta embargos de declaração, apontando três omissões: a) ausência de manifestação sobre o fato de o reclamante não deter estabilidade no serviço público; b) ausência de manifestação quanto ao fato de o reclamante ter atingido a idade para aposentadoria compulsória, o que impede sua reintegração; c) ausência de manifestação sobre impossibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração do emprego público.
À análise.
De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Passa-se à análise das omissões apontadas pela embargante:
a) ausência de manifestação sobre o fato de o reclamante não deter estabilidade no serviço público A reclamada alega omissão, afirmando que "por ter sido contratado após a vigência da EC nº 19/1998, o reclamante jamais integrou categoria abrangida pela estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, e, por isso, sua dispensa não depende de motivação formal nem de processo administrativo, sendo plenamente válida a rescisão contratual sem justa causa, mediante o pagamento das verbas rescisórias devidas, como ocorrido no presente caso". Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca da estabilidade de servidor público da administração indireta (autarquia pública), bem como da distinção com o Tema nº 1.022 do STF (que modula a exigência de motivação das dispensas de empregado público):
Nos termos da Súmula nº 390, I, do TST, "O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988". Assim, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que há nulidade na dispensa de empregado celetista de fundação pública: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese dos autos, incontroverso que a autora foi contratada mediante aprovação em concurso público realizado por sua antiga empregadora, FAMESP, Fundação que possui natureza jurídica de direito público. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de não ser possível a dispensa imotivada de empregado aprovado em concurso público (Súmula nº 390, I, do TST). Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0010479-22.2020.5.15.0030, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/11/2024).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. FAMESP. NATUREZA JURÍDICA. EMPREGADA CELETISTA. DISPENSA IMOTIVADA. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. No âmbito da discussão em torno da validade da dispensa imotivada da reclamante, registrou-se no acórdão a "natureza jurídica de fundação pública da reclamada, porquanto ' criada e é mantida pelo poder público para colaborar com a Administração Pública para o desenvolvimento das ciências médicas, sobretudo com a Faculdade de Medicina da UNESP de Botucatu' ". 2. Por conseguinte, concluiu-se que a dispensa de empregado da Administração Pública deve ser motivada, assegurando-se, assim, que os princípios da impessoalidade e isonomia, observados no momento da admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. 3. Essa, aliás, foi a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.022 de Repercussão Geral, direcionada inclusive para a Administração Pública indireta. Embargos de declaração conhecidos e não providos" (ED-Ag-AIRR-10753-74.2015.5.15.0025, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/09/2024).
E, ainda que se considere que a aposentadoria espontânea foi o fundamento da dispensa, esta seria nula em razão do entendimento uniformizado pela SBDI-1 na OJ nº 361: "A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral". Regista-se, por fim, que a presente hipótese é distinta da versada no Tema nº 1022 de Repercussão Geral do STF, no qual se discutiu a dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público.Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado da SBDI-1:
"RECURSO DE EMBARGOS. FUNDAÇÃO PÚBLICA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. No caso, a Eg. 3ª Turma consignou que não há falar em extinção do contrato de trabalho em razão da aposentadoria espontânea e, tampouco, em nulidade do pacto laboral por ausência de concurso público, uma vez que não se trata de readmissão. Destacou que, nos termos da Súmula 390, I, do TST, o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal. Inicialmente, insta salientar que a presente hipótese é distinta da matéria versada no Tema 1022, no qual foi reconhecida a repercussão geral acerca da dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. Na situação vertente a dispensa da Autora deu-se em decorrência da cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de empregado público pelo regime geral da previdência. Dessa forma, note-se que nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI-1/TST, a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Ademais, ao servidor público celetista não é vedada a acumulação de proventos e vencimentos, se perceber seus proventos de aposentadoria pelo regime geral de previdência social disciplinado no artigo 201 da CF. Nesse esteio, o item I da Súmula nº 390 dispõe que: "O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.". No caso, sendo incontroverso que a Autora, servidora pública celetista, admitida em 19/12/1994, continuou a prestar serviços para a Fundação, após a aposentadoria espontânea em 13/11/2008, correta a decisão pela qual se considerou nula a sua dispensa imotivada e se determinou a sua reintegração, uma vez que detentora de estabilidade prevista no art. 41 da Constituição da República. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-ARR-218300-24.2009.5.02.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/01/2022).
Assim, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, por provável violação do art. 37, caput, Constituição Federal.
Como se observa, no acórdão embargado foi exaustivo na análise dos temas, não havendo omissão.
Contudo, no que concerne às alegadas omissões quanto à aposentadoria compulsória por idade e a incompatibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos, verifica-se que procedem as alegações da embargante, de modo que se passa à análise de tais questões.
b) ausência de manifestação quanto ao fato de o reclamante ter atingido a idade para aposentadoria compulsória, o que impede sua reintegração É incontroverso que, no curso do processo (em 19/03/2023), o reclamante completou 75 anos.
Nos termos do art. 2º, I, da Lei Complementar nº 152/2015, serão aposentados compulsoriamente, aos 75 anos de idade, "os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações", o que efetivamente impossibilita a reintegração do reclamante, de modo que esta deve ser convertida em indenização. Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeito modificativo, para alterar a parte dispositiva, passando a constar que o provimento do recurso de revista é "para declarar a nulidade da dispensa do reclamante, determinando a conversão da reintegração em indenização, com o pagamento dos salários e demais consectários legais, do período da dispensa até a data em que o reclamante completou a idade para aposentadoria compulsória, conforme se apurar em liquidação".
c) ausência de manifestação sobre impossibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração do emprego público Já no que diz respeito à impossibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração do emprego público, a embargante alega que "há óbice constitucional intransponível à reintegração do reclamante: a vedação à acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração decorrente de vínculo com a Administração Pública, prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal". Aduz que "o reclamante é aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e pretendia ser reintegrado a um emprego público celetista junto a autarquia estadual, com todas as repercussões salariais do vínculo". À análise.
Prevê o art. 37, §10, da Constituição Federal que "É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração". A jurisprudência pacífica do TST firmou-se no sentido de que é possível a cumulação de proventos de aposentadoria com salários, quando o trabalhador é aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e continua prestando serviços:
AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 894, §2º, DA CLT. No presente caso, a Eg. 8ª Turma não conheceu do recurso de revista porquanto considerou correta a decisão do Regional que declarou a nulidade da dispensa. A decisão Turmária consignou que o Autor é beneficiário da estabilidade prevista na Súmula 390, I, do TST uma vez que a aposentadoria espontânea não põe fim ao contrato de trabalho, nos termos da Orientação Jurisprudencial 361 da SBDI-1. Ressaltou que "[...] o § 10 do artigo 37 da Constituição veda apenas a cumulação de remuneração de cargo, emprego ou função pública com proventos de aposentadoria decorrentes dos artigos 40, 42 ou 142, ou seja, de regimes previdenciários especiais (servidores estatutários, magistrados, membros das polícias militares e corpos de bombeiros militares e membros das Forças Armadas). A vedação não se aplica aos empregados públicos, aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS)". Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 361, firmou entendimento segundo o qual a aposentadoria espontânea não gera a extinção do contrato de trabalho. Nesse cenário, esclareça-se, no que diz respeito à possibilidade de cumulação entre proventos e salários, que a vedação constante do art. 37, § 10, da CF não alcança os empregados públicos aposentados pelo Regime Geral da Previdência. De acordo com a inteligência da referida norma, fica vedada somente a percepção simultânea da remuneração de cargo, emprego ou função pública com os proventos de aposentadoria decorrentes dos artigos 40 ou 42 e 142 da CF, que tratam, a seu turno, de servidores titulares de cargos efetivos submetidos a regime próprio de previdência. Logo, não há falar em proibição à percepção de benefício previdenciário resultante da aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência, caso do Agravado, simultaneamente à remuneração pelo exercício efetivo de cargo, emprego ou função na esfera da Administração Pública. Por conseguinte, a decisão proferida pela Turma não merece reparos, pois a divergência jurisprudencial trazida está superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (AgR-E-RR-542-50.2015.5.09.0411, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/11/2020).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO RECURSO DE REVISTA ANTERIOR A VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 EMPREGADA DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE. TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 655. 283/DF). DISPENSA EM RAZÃO DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. MODULAÇÃO. ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO COM PROVENTOS. NULIDADE. EFEITOS. REINTEGRAÇÃO 1. Esta Corte tem entendimento pacífico de que a Ação Civil Pública não induz litispendência ou coisa julgada em relação à ação individual. Precedentes. 2. Acrescente-se que o entendimento desta Corte era de que a vedação expressa no art. 37, § 10, da Constituição da República, não atingia os empregados públicos aposentados pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS que, simultaneamente recebiam remuneração pelo exercício efetivo de cargo, emprego ou função na Administração Pública, uma vez que não havia impedimento legal para a cumulação de proventos de aposentadoria e os vencimentos decorrentes do emprego público. 3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-655.283/DF (Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral) decidiu que a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição da República, salvo "para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º ". 4. Conforme se observa, embora a EC 103/2019 tenha estabelecido a incompatibilidade da manutenção dos cargos, empregos ou funções públicas concomitantemente com o gozo do benefício da aposentadoria pelo RGPS, foram preservadas, contudo, as situações preexistentes, nos termos do art. 6º da emenda constitucional em questão, conforme ressalva expressa na tese firmada pela Suprema Corte (Tema 606). Precedentes. 5. No caso em tela, restou incontroverso que a reclamante foi admitida em 12/8/1982, antes da Constituição da República de 1988 e, após a ciência da sua aposentadoria pela Previdência Social, em 26/11/2010, a reclamada em 22/3/2011 rescindiu o contrato de trabalho da reclamante. Ocorre que a aposentadoria espontânea foi anterior a EC 103/2019, tanto que a reclamação trabalhista fora ajuizada em 2012. Inexiste, portanto, impedimento para cumulação dos proventos pagos pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, com a remuneração do cargo efetivo. 6. Assim, em melhor análise, verifica-se que a situação dos autos dos autos se enquadra na exceção prevista no entendimento fixado pelo STF de que a " concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º ". Nesse contexto, é forçoso concluir, a partir da análise das razões de decidir extraídas do RE 655.283/DF - Tema 606 da Repercussão Geral, pela possibilidade de cumulação dos vencimentos do emprego público com os proventos de aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, e pela ilegalidade da dispensa decorrente da concessão de aposentadoria espontânea em momento anterior à Emenda Constitucional 103/2019, sendo cabível a reintegração da reclamante ao emprego. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-2347-60.2011.5.12.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/04/2025).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Desta feita, o fato de o reclamante estar recebendo proventos de aposentadoria não inviabilizaria sua reintegração e, portanto, os salários do período no qual deveria estar laborando, por consequência da nulidade da sua dispensa.
Pelo exposto, quando a este item, acolho os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para alterar a parte dispositiva, passando a constar que o provimento do recurso de revista é "para declarar a nulidade da dispensa do reclamante, determinando a conversão da reintegração em indenização, com o pagamento dos salários e demais consectários legais, do período da dispensa até a data em que o reclamante completou a idade para aposentadoria compulsória, conforme se apurar em liquidação".
Brasília, 3 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
6ª Turma GMKA/ch
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CELETISTA DE AUTARQUIA PÚBLICA APÓS APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. DISTINÇÃO DO TEMA N. 1.022 DO STF.
A Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista, "para declarar a nulidade da dispensa do reclamante, determinando sua reintegração, nos termos e parâmetros definidos na sentença".
A reclamada apresenta embargos de declaração, apontando três omissões: a) ausência de manifestação sobre o fato de o reclamante não deter estabilidade no serviço público; b) ausência de manifestação quanto ao fato de o reclamante ter atingido a idade para aposentadoria compulsória, o que impede sua reintegração; c) ausência de manifestação sobre impossibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração do emprego público.
Quanto à alegada ausência de manifestação sobre o fato de o reclamante não deter estabilidade no serviço público, conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca da estabilidade de servidor público da administração indireta (autarquia pública de regime especial - Súmula nº 390, I, do TST), bem como da distinção com o Tema nº 1.022 do STF (que modula a exigência de motivação das dispensas de empregado público).
Contudo, no que concerne às alegadas omissões quanto à aposentadoria compulsória por idade e à incompatibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos, verifica-se que procedem as alegações da embargante, de modo que se passa à análise de tais questões.
É incontroverso que, no curso do processo (em 19/03/2023), o reclamante completou 75 anos. Nos termos do art. 2º, I, da Lei Complementar nº 152/2015, serão aposentados compulsoriamente, aos 75 anos de idade, "os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações", o que efetivamente impossibilita a reintegração do reclamante, de modo que esta deve ser convertida em indenização. Registra-se que a reclamada é autarquia e, ainda que se trate de empregado público, aplica-se à hipótese o regramento da Lei Complementar nº 152/2015, não da EC nº 103/2019.
Desta feita, não há como determinar a reintegração do reclamante, uma vez que este completou 75 anos de idade após a entrada em vigor do art. 2º, I, da Lei Complementar nº 152/2015.
Já no que diz respeito à impossibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração do emprego público, prevê o art. 37, § 10, da Constituição Federal que "É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração".
A jurisprudência pacífica do TST firmou-se no sentido de que é possível a cumulação de proventos de aposentadoria com salários, quando o trabalhador é aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e continua prestando serviços, não se aplicando, nestes casos, o art. 37, § 10, da Constituição Federal, que trataria apenas das aposentadorias pelo Regime Próprio de Previdência Social.
Desta feita, o fato de o reclamante estar recebendo proventos de aposentadoria não inviabilizaria sua reintegração e, portanto, os salários do período no qual deveria estar laborando, por consequência da nulidade da sua dispensa.
Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, apenas para converter a determinação de reintegração em pagamento de indenização, da dispensa do trabalhador até a data em que este completou 75 anos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1000075-25.2015.5.02.0031, em que é Embargante USP - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO e é Embargado(a) JOSÉ TENÓRIO DE ALMEIDA FILHO.
A Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista, "para declarar a nulidade da dispensa do reclamante, determinando sua reintegração, nos termos e parâmetros definidos na sentença".
A reclamada apresenta embargos de declaração, apontando três omissões: a) ausência de manifestação sobre o fato de o reclamante não deter estabilidade no serviço público; b) ausência de manifestação quanto ao fato de o reclamante ter atingido a idade para aposentadoria compulsória, o que impede sua reintegração; c) ausência de manifestação sobre impossibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração do emprego público.
Notificado, a parte embargada não se manifestou acerca dos embargos de declaração.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO Conforme relatado, a Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista, "para declarar a nulidade da dispensa do reclamante, determinando sua reintegração, nos termos e parâmetros definidos na sentença".
A reclamada apresenta embargos de declaração, apontando três omissões: a) ausência de manifestação sobre o fato de o reclamante não deter estabilidade no serviço público; b) ausência de manifestação quanto ao fato de o reclamante ter atingido a idade para aposentadoria compulsória, o que impede sua reintegração; c) ausência de manifestação sobre impossibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração do emprego público.
À análise.
De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Passa-se à análise das omissões apontadas pela embargante:
a) ausência de manifestação sobre o fato de o reclamante não deter estabilidade no serviço público A reclamada alega omissão, afirmando que "por ter sido contratado após a vigência da EC nº 19/1998, o reclamante jamais integrou categoria abrangida pela estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, e, por isso, sua dispensa não depende de motivação formal nem de processo administrativo, sendo plenamente válida a rescisão contratual sem justa causa, mediante o pagamento das verbas rescisórias devidas, como ocorrido no presente caso". Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca da estabilidade de servidor público da administração indireta (autarquia pública), bem como da distinção com o Tema nº 1.022 do STF (que modula a exigência de motivação das dispensas de empregado público):
Nos termos da Súmula nº 390, I, do TST, "O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988". Assim, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que há nulidade na dispensa de empregado celetista de fundação pública: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese dos autos, incontroverso que a autora foi contratada mediante aprovação em concurso público realizado por sua antiga empregadora, FAMESP, Fundação que possui natureza jurídica de direito público. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de não ser possível a dispensa imotivada de empregado aprovado em concurso público (Súmula nº 390, I, do TST). Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0010479-22.2020.5.15.0030, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/11/2024).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. FAMESP. NATUREZA JURÍDICA. EMPREGADA CELETISTA. DISPENSA IMOTIVADA. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. No âmbito da discussão em torno da validade da dispensa imotivada da reclamante, registrou-se no acórdão a "natureza jurídica de fundação pública da reclamada, porquanto ' criada e é mantida pelo poder público para colaborar com a Administração Pública para o desenvolvimento das ciências médicas, sobretudo com a Faculdade de Medicina da UNESP de Botucatu' ". 2. Por conseguinte, concluiu-se que a dispensa de empregado da Administração Pública deve ser motivada, assegurando-se, assim, que os princípios da impessoalidade e isonomia, observados no momento da admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. 3. Essa, aliás, foi a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.022 de Repercussão Geral, direcionada inclusive para a Administração Pública indireta. Embargos de declaração conhecidos e não providos" (ED-Ag-AIRR-10753-74.2015.5.15.0025, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/09/2024).
E, ainda que se considere que a aposentadoria espontânea foi o fundamento da dispensa, esta seria nula em razão do entendimento uniformizado pela SBDI-1 na OJ nº 361: "A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral". Regista-se, por fim, que a presente hipótese é distinta da versada no Tema nº 1022 de Repercussão Geral do STF, no qual se discutiu a dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público.Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado da SBDI-1:
"RECURSO DE EMBARGOS. FUNDAÇÃO PÚBLICA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. No caso, a Eg. 3ª Turma consignou que não há falar em extinção do contrato de trabalho em razão da aposentadoria espontânea e, tampouco, em nulidade do pacto laboral por ausência de concurso público, uma vez que não se trata de readmissão. Destacou que, nos termos da Súmula 390, I, do TST, o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal. Inicialmente, insta salientar que a presente hipótese é distinta da matéria versada no Tema 1022, no qual foi reconhecida a repercussão geral acerca da dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. Na situação vertente a dispensa da Autora deu-se em decorrência da cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de empregado público pelo regime geral da previdência. Dessa forma, note-se que nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI-1/TST, a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Ademais, ao servidor público celetista não é vedada a acumulação de proventos e vencimentos, se perceber seus proventos de aposentadoria pelo regime geral de previdência social disciplinado no artigo 201 da CF. Nesse esteio, o item I da Súmula nº 390 dispõe que: "O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.". No caso, sendo incontroverso que a Autora, servidora pública celetista, admitida em 19/12/1994, continuou a prestar serviços para a Fundação, após a aposentadoria espontânea em 13/11/2008, correta a decisão pela qual se considerou nula a sua dispensa imotivada e se determinou a sua reintegração, uma vez que detentora de estabilidade prevista no art. 41 da Constituição da República. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-ARR-218300-24.2009.5.02.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/01/2022).
Assim, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, por provável violação do art. 37, caput, Constituição Federal.
Como se observa, no acórdão embargado foi exaustivo na análise dos temas, não havendo omissão.
Contudo, no que concerne às alegadas omissões quanto à aposentadoria compulsória por idade e a incompatibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos, verifica-se que procedem as alegações da embargante, de modo que se passa à análise de tais questões.
b) ausência de manifestação quanto ao fato de o reclamante ter atingido a idade para aposentadoria compulsória, o que impede sua reintegração É incontroverso que, no curso do processo (em 19/03/2023), o reclamante completou 75 anos.
Nos termos do art. 2º, I, da Lei Complementar nº 152/2015, serão aposentados compulsoriamente, aos 75 anos de idade, "os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações", o que efetivamente impossibilita a reintegração do reclamante, de modo que esta deve ser convertida em indenização. Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeito modificativo, para alterar a parte dispositiva, passando a constar que o provimento do recurso de revista é "para declarar a nulidade da dispensa do reclamante, determinando a conversão da reintegração em indenização, com o pagamento dos salários e demais consectários legais, do período da dispensa até a data em que o reclamante completou a idade para aposentadoria compulsória, conforme se apurar em liquidação".
c) ausência de manifestação sobre impossibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração do emprego público Já no que diz respeito à impossibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração do emprego público, a embargante alega que "há óbice constitucional intransponível à reintegração do reclamante: a vedação à acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração decorrente de vínculo com a Administração Pública, prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal". Aduz que "o reclamante é aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e pretendia ser reintegrado a um emprego público celetista junto a autarquia estadual, com todas as repercussões salariais do vínculo". À análise.
Prevê o art. 37, §10, da Constituição Federal que "É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração". A jurisprudência pacífica do TST firmou-se no sentido de que é possível a cumulação de proventos de aposentadoria com salários, quando o trabalhador é aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e continua prestando serviços:
AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 894, §2º, DA CLT. No presente caso, a Eg. 8ª Turma não conheceu do recurso de revista porquanto considerou correta a decisão do Regional que declarou a nulidade da dispensa. A decisão Turmária consignou que o Autor é beneficiário da estabilidade prevista na Súmula 390, I, do TST uma vez que a aposentadoria espontânea não põe fim ao contrato de trabalho, nos termos da Orientação Jurisprudencial 361 da SBDI-1. Ressaltou que "[...] o § 10 do artigo 37 da Constituição veda apenas a cumulação de remuneração de cargo, emprego ou função pública com proventos de aposentadoria decorrentes dos artigos 40, 42 ou 142, ou seja, de regimes previdenciários especiais (servidores estatutários, magistrados, membros das polícias militares e corpos de bombeiros militares e membros das Forças Armadas). A vedação não se aplica aos empregados públicos, aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS)". Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 361, firmou entendimento segundo o qual a aposentadoria espontânea não gera a extinção do contrato de trabalho. Nesse cenário, esclareça-se, no que diz respeito à possibilidade de cumulação entre proventos e salários, que a vedação constante do art. 37, § 10, da CF não alcança os empregados públicos aposentados pelo Regime Geral da Previdência. De acordo com a inteligência da referida norma, fica vedada somente a percepção simultânea da remuneração de cargo, emprego ou função pública com os proventos de aposentadoria decorrentes dos artigos 40 ou 42 e 142 da CF, que tratam, a seu turno, de servidores titulares de cargos efetivos submetidos a regime próprio de previdência. Logo, não há falar em proibição à percepção de benefício previdenciário resultante da aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência, caso do Agravado, simultaneamente à remuneração pelo exercício efetivo de cargo, emprego ou função na esfera da Administração Pública. Por conseguinte, a decisão proferida pela Turma não merece reparos, pois a divergência jurisprudencial trazida está superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (AgR-E-RR-542-50.2015.5.09.0411, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/11/2020).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO RECURSO DE REVISTA ANTERIOR A VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 EMPREGADA DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE. TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 655. 283/DF). DISPENSA EM RAZÃO DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. MODULAÇÃO. ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO COM PROVENTOS. NULIDADE. EFEITOS. REINTEGRAÇÃO 1. Esta Corte tem entendimento pacífico de que a Ação Civil Pública não induz litispendência ou coisa julgada em relação à ação individual. Precedentes. 2. Acrescente-se que o entendimento desta Corte era de que a vedação expressa no art. 37, § 10, da Constituição da República, não atingia os empregados públicos aposentados pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS que, simultaneamente recebiam remuneração pelo exercício efetivo de cargo, emprego ou função na Administração Pública, uma vez que não havia impedimento legal para a cumulação de proventos de aposentadoria e os vencimentos decorrentes do emprego público. 3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-655.283/DF (Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral) decidiu que a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição da República, salvo "para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º ". 4. Conforme se observa, embora a EC 103/2019 tenha estabelecido a incompatibilidade da manutenção dos cargos, empregos ou funções públicas concomitantemente com o gozo do benefício da aposentadoria pelo RGPS, foram preservadas, contudo, as situações preexistentes, nos termos do art. 6º da emenda constitucional em questão, conforme ressalva expressa na tese firmada pela Suprema Corte (Tema 606). Precedentes. 5. No caso em tela, restou incontroverso que a reclamante foi admitida em 12/8/1982, antes da Constituição da República de 1988 e, após a ciência da sua aposentadoria pela Previdência Social, em 26/11/2010, a reclamada em 22/3/2011 rescindiu o contrato de trabalho da reclamante. Ocorre que a aposentadoria espontânea foi anterior a EC 103/2019, tanto que a reclamação trabalhista fora ajuizada em 2012. Inexiste, portanto, impedimento para cumulação dos proventos pagos pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, com a remuneração do cargo efetivo. 6. Assim, em melhor análise, verifica-se que a situação dos autos dos autos se enquadra na exceção prevista no entendimento fixado pelo STF de que a " concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º ". Nesse contexto, é forçoso concluir, a partir da análise das razões de decidir extraídas do RE 655.283/DF - Tema 606 da Repercussão Geral, pela possibilidade de cumulação dos vencimentos do emprego público com os proventos de aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, e pela ilegalidade da dispensa decorrente da concessão de aposentadoria espontânea em momento anterior à Emenda Constitucional 103/2019, sendo cabível a reintegração da reclamante ao emprego. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-2347-60.2011.5.12.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/04/2025).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Desta feita, o fato de o reclamante estar recebendo proventos de aposentadoria não inviabilizaria sua reintegração e, portanto, os salários do período no qual deveria estar laborando, por consequência da nulidade da sua dispensa.
Pelo exposto, quando a este item, acolho os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para alterar a parte dispositiva, passando a constar que o provimento do recurso de revista é "para declarar a nulidade da dispensa do reclamante, determinando a conversão da reintegração em indenização, com o pagamento dos salários e demais consectários legais, do período da dispensa até a data em que o reclamante completou a idade para aposentadoria compulsória, conforme se apurar em liquidação".
Brasília, 3 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
06/03/2026, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2026, 09:00
Confirmada
07/01/2026, 20:46
Expedida/certificada
10/12/2025, 20:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Terceira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 20/02/2026 e encerramento 27/02/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-RR - 1000075-25.2015.5.02.0031 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
09/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/10/2025, 13:53
Conclusão (para julgamento)
20/08/2025, 15:50
Petição (Contra-razões)
15/08/2025, 16:32
Expedida/certificada
08/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargos de Declaração - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), ficam intimados(as) os(as) embargados(as) a seguir relacionados(as) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos embargos de declaração opostos.
07/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/08/2025, 14:02
Conclusão (para julgamento)
18/06/2025, 18:28
Confirmada
02/06/2025, 21:02
Mudança de Classe Processual
02/06/2025, 10:30
Mudança de Classe Processual
02/06/2025, 10:30
Petição (Embargos de declaração)
30/05/2025, 17:04
Publicação
16/05/2025, 07:00
Expedida/certificada
16/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMKA/ch/
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CELETISTA DE FUNDAÇÃO PÚBLICA APÓS APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. DISTINÇÃO DO TEMA N. 1.022 DO STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 37, caput, Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CELETISTA DE FUNDAÇÃO PÚBLICA APÓS APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. DISTINÇÃO DO TEMA N. 1.022 DO STF. 1 - Discute-se, no caso, a necessidade de motivação da dispensa de empregado público de fundação pública e o direito à reintegração decorrente da alegada dispensa nula. Há, ainda, mais uma peculiaridade: embora o ato da dispensa tenha sido imotivado, a ruptura contratual por iniciativa da empregadora ocorreu pouco tempo após a aposentadoria espontânea do reclamante.
2 - Nos termos da Súmula nº 390, I, do TST, "O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988". Assim, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que há nulidade na dispensa de empregado celetista de fundação pública. 3 - E, ainda que se considere que a aposentadoria espontânea foi o fundamento da dispensa, esta seria nula em razão do entendimento uniformizado pela SBDI-1 na OJ nº 361: "A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral". 4 - Regista-se, por fim, que a presente hipótese é distinta da versada no Tema nº 1022 de Repercussão Geral do STF, no qual se discutiu a dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. Nesse sentido, há julgado da SBDI-1.
5 - Recurso de revista a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000075-25.2015.5.02.0031, em que é Recorrente(s) JOSÉ TENÓRIO DE ALMEIDA FILHO e é Recorrido(s) USP - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO.
O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não é viável o seu conhecimento.
A parte interpôs agravo de instrumento, com base no art. 897, "b", da CLT. Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CELETISTA DE FUNDAÇÃO PÚBLICA APÓS APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. DISTINÇÃO DO TEMA N. 1.022 DO STF. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:
Rescisão do Contrato de Trabalho / Despedida/Dispensa Imotivada.
Alegação(ões):
- contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST, nº 361.
- violação do(s) artigo 1º; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 37, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial indicada a partir da pág/folha 224 (6 arestos).
- artigos 4º e 111 da Constituição do Estado de São Paulo.
- RE 589.998-PI.
Consta do v. Acórdão: [...]
A partir de 22/09/2014 (vigência da Lei 13.015/2014), é pressuposto intrínseco de admissibilidade do Recurso de Revista a indicação "do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia". O não atendimento do requisito implica o não conhecimento do recurso de revista, conforme a expressa redação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
O atendimento dessa exigência se faz, salvo vício nascido no próprio julgamento, com a transcrição do trecho da decisão recorrida em confronto analítico com a alegada violação da Constituição da República, de lei ou contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou com o aresto indicado para demonstração de divergência jurisprudencial, conforme a hipótese em que se fundamenta o Recurso de Revista.
A norma em questão trata de "prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", referindo-se, por isso mesmo, a todas as hipóteses de admissibilidade previstas nas alíneas a, b e c do art. 896. O ônus da parte é indicar o trecho da decisão recorrida que caracteriza o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, sob "pena de não conhecimento".
Reportando-se às razões do recurso de revista, nota-se a inobservância desse requisito, dada a constatação de que não se cuida de uma decisão extremamente concisa, cuja integralidade da prestação jurisdicional represente a tese combatida, e a parte não indicou a fração do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, na medida em que o recorrente apenas reproduziu a integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa da tese adotada pela decisão recorrida contra as quais se contrapõe no recurso aviado, não atendendo, portanto, ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista.
Ressalte-se, por fim, que o C. TST também vem se posicionando nesse mesmo sentido, conforme se constata nos seguintes precedentes, dentre outros: Ag-AIRR-545-30.2012.5.03.0038, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 23/09/2016; AIRR-774-33.2011.5.04.0511, Rel. Des. Convocado Cláudio Armando Couce de Menezes, 2ª Turma, DEJT 18/12/2015; AIRR-204-86.2013.5.09.0010, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR-11550-23.2014.5.15.0110, Rel. Des. Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR-12145-41.2014.5.15.0039, Rel. Min. Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR-5992-11.2014.5.01.0482, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 30/06/2017; ED-Ag-AIRR - 7-41.2014.5.04.0203, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 19/08/2016.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, o seguinte excerto do acórdão do TRT:
Estabilidade - Desnecessidade de Processo administrativo - Legalidade da rescisão - Motivação do ato Pretende a recorrente afastar a estabilidade reconhecida ao reclamante, a fim de que seja considerada válida a dispensa do trabalhador após a sua aposentadoria voluntária, sustentando que o reclamante, ao pleitear voluntariamente sua aposentadoria, abriu mão da estabilidade prevista no art. 19, do ADCT, podendo ser dispensado, com a percepção de todas as verbas rescisórias devidas, como ocorrido na espécie.
O reclamante, em contrarrazões, reitera que os artigos 4º e 111, da Constituição do Estado de São Paulo e o artigo 37, da Constituição da República dispõem que a validade dos atos administrativos, "qualquer que seja seu objeto", dependem de motivação juridicamente hábil e que o Excelso Supremo Tribunal Federal já assentou que a aposentadoria não legitima a dispensa do servidor, sendo ou não estável, o que afasta a argumentação recursal em torno do artigo 41 da Constituição Federal.
A r. sentença considerou que a aposentadoria do reclamante não extingue o contrato de trabalho e que ele não pode ser dispensado, salvo nos casos previstos em lei, pois beneficiário da estabilidade prevista no artigo 41, da Constituição Federal, e declarou a nulidade da dispensa, condenando a reclamada a reintegrar o trabalhador, sob as mesmas condições anteriores, sob pena de multa, com salários, gratificações e demais verbas contratuais desde a data da prática do ato declarado nulo.
Pois bem.
Na espécie, é incontroverso que o reclamante foi admitido em 09/12/1998 - sob o regime celetista -, teve sua aposentadoria voluntária concedida em 07/08/2014 e foi demitido em 05/01/2015, com o pagamento das verbas rescisórias (Id. 6fa0e56).
Partindo de tais fatos, tem-se que se aplica o art. 19, do ADCT ao trabalhador, o qual preconiza que: "Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público". Cumpre apenas analisar, sendo este o objeto recursal, se a estabilidade garantida no citado dispositivo persiste mesmo após a aposentadoria voluntária do reclamante.
Acerca do tema, razão assiste à recorrente.
A estabilidade prevista no ADCT, seguindo a mesma sorte da estabilidade do art. 41, da CF, visa a proteger os servidores públicos de despedidas arbitrárias, garantindo-lhes o emprego até a aposentadoria. Nota-se que nenhum dos dispositivos consagra a vitaliciedade, mas tão somente a estabilidade.
Deste modo, ainda que a aposentadoria voluntária não tenha o condão de extinguir, por si só, o pacto laboral, esta põe fim à garantia estabilitária, não havendo qualquer óbice para que o empregador público dispense o trabalhador, desde que arque com todas as verbas rescisórias, o que ocorreu na espécie.
Demais disso, garantir a estabilidade para além da aposentadoria seria tratar de forma diferenciada os servidores celetistas e os estatutários, como bem explica o Exmo. Juiz Daniel de Paula Guimarães em voto proferido no Processo n. 000269208.2010.5.02.0012:
"Assim, ao pretender ser estável nas mesmas condições do servidor estatutário, o reclamante não pode sustentar ter um direito maior que os destes e estes somente são estáveis até a sua aposentadoria, uma vez que o Estatuto dos Servidores Públicos da União - Lei 8.112/90 estabelece como causa de vacância do cargo a aposentadoria. No mesmo sentido é a Lei Complementar 180/78 que, no Estado de São Paulo regula a Administração do Sistema de Pessoal. Ou seja, não há para o servidor estatutário qualquer possibilidade de se aposentar, continuar trabalhando e ainda ser estável. O que também não pode acontecer ao servidor celetista, sob pena de se tratar de forma desigual os iguais. Note-se que o que pretende o reclamante é o melhor dos dois mundos." (grifou-se) Por fim, ressalta-se que o reclamante não foi demitido por justa causa, tampouco foi dispensado enquanto era estável, de modo que não se justifica a exigência de prévio processo administrativo disciplinar. Demais disso, na espécie, não foi o ato de aposentadoria que pôs fim ao contrato, mas sim a dispensa, com o correspondente pagamento das verbas rescisórias, de modo que o ato não afrontou as decisões do STF.
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso, para afastar a declaração de nulidade do ato de demissão do reclamante e as condenações dela decorrentes, julgando IMPROCEDENTE a presente reclamação, ficando prejudicado o recurso no tocante aos demais temas, Acumulação de proventos e vencimentos, Compensação/dedução e Juros e correção monetária.
A parte ainda transcreve trecho do acórdão de embargos de declaração:
O reclamante sustenta existir omissão, argumentando que não alegou ser empregado estável, tampouco arguiu nulidade da sua demissão com base em estabilidade ou falta de prévio processo administrativo. No entanto, aduz ser nula sua dispensa por falta de motivação juridicamente válida, logo, nula nos termos do art. 37, da CF e artigos 4º e 11º da Constituição do Estado de São Paulo.
Pois bem.
A ré, contrapondo-se as suas assertivas, alegou pela validade da dispensa, considerando a sua jubilação conforme orientação interna, sendo claro que em caso de aposentadoria do empregado, a unidade deverá proceder à rescisão contratual.
Logo, a motivação ocorreu com fulcro na aposentadoria, assim, como bem ressaltado na decisão embargada, não era necessária a instauração de procedimento administrativo para a realização da dispensa, importando em ato discricionário da ré.
Acolho os embargos, a fim de prestar esclarecimentos.
No agravo de instrumento, a parte impugna o despacho de admissibilidade. Nas razões de recurso de revista, alega a invalidade da dispensa imotivada de empregado de fundação pública. Aponta violação dos arts. 37, caput, da Constituição Federal e dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo; além de contrariedade à OJ nº 361 da SBDI-I. Transcreve julgados. Ao exame. Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Discute-se, no caso, a necessidade de motivação da dispensa de empregado público de fundação pública e o direito à reintegração decorrente da alegada dispensa nula. Há ainda mais uma peculiaridade: embora o ato da dispensa tenha sido imotivado, a ruptura contratual por iniciativa da empregadora ocorreu pouco tempo após a aposentadoria espontânea do reclamante.
Nos termos da Súmula nº 390, I, do TST, "O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988". Assim, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que há nulidade na dispensa de empregado celetista de fundação pública: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese dos autos, incontroverso que a autora foi contratada mediante aprovação em concurso público realizado por sua antiga empregadora, FAMESP, Fundação que possui natureza jurídica de direito público. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de não ser possível a dispensa imotivada de empregado aprovado em concurso público (Súmula nº 390, I, do TST). Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0010479-22.2020.5.15.0030, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/11/2024).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. FAMESP. NATUREZA JURÍDICA. EMPREGADA CELETISTA. DISPENSA IMOTIVADA. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. No âmbito da discussão em torno da validade da dispensa imotivada da reclamante, registrou-se no acórdão a "natureza jurídica de fundação pública da reclamada, porquanto ' criada e é mantida pelo poder público para colaborar com a Administração Pública para o desenvolvimento das ciências médicas, sobretudo com a Faculdade de Medicina da UNESP de Botucatu' ". 2. Por conseguinte, concluiu-se que a dispensa de empregado da Administração Pública deve ser motivada, assegurando-se, assim, que os princípios da impessoalidade e isonomia, observados no momento da admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. 3. Essa, aliás, foi a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.022 de Repercussão Geral, direcionada inclusive para a Administração Pública indireta. Embargos de declaração conhecidos e não providos" (ED-Ag-AIRR-10753-74.2015.5.15.0025, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/09/2024).
E, ainda que se considere que a aposentadoria espontânea foi o fundamento da dispensa, esta seria nula em razão do entendimento uniformizado pela SBDI-1 na OJ nº 361: "A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral". Regista-se, por fim, que a presente hipótese é distinta da versada no Tema nº 1022 de Repercussão Geral do STF, no qual se discutiu a dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público.Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado da SBDI-1:
"RECURSO DE EMBARGOS. FUNDAÇÃO PÚBLICA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. No caso, a Eg. 3ª Turma consignou que não há falar em extinção do contrato de trabalho em razão da aposentadoria espontânea e, tampouco, em nulidade do pacto laboral por ausência de concurso público, uma vez que não se trata de readmissão. Destacou que, nos termos da Súmula 390, I, do TST, o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal. Inicialmente, insta salientar que a presente hipótese é distinta da matéria versada no Tema 1022, no qual foi reconhecida a repercussão geral acerca da dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. Na situação vertente a dispensa da Autora deu-se em decorrência da cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de empregado público pelo regime geral da previdência. Dessa forma, note-se que nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI-1/TST, a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Ademais, ao servidor público celetista não é vedada a acumulação de proventos e vencimentos, se perceber seus proventos de aposentadoria pelo regime geral de previdência social disciplinado no artigo 201 da CF. Nesse esteio, o item I da Súmula nº 390 dispõe que: "O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.". No caso, sendo incontroverso que a Autora, servidora pública celetista, admitida em 19/12/1994, continuou a prestar serviços para a Fundação, após a aposentadoria espontânea em 13/11/2008, correta a decisão pela qual se considerou nula a sua dispensa imotivada e se determinou a sua reintegração, uma vez que detentora de estabilidade prevista no art. 41 da Constituição da República. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-ARR-218300-24.2009.5.02.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/01/2022).
Assim, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, por provável violação do art. 37, caput, Constituição Federal.
II - RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CELETISTA DE FUNDAÇÃO PÚBLICA APÓS APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. DISTINÇÃO DO TEMA N. 1.022 DO STF. No conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em análise, aplica-se a mesma fundamentação exposta no mérito do agravo de instrumento provido quanto ao tópico. Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 37, caput, Constituição Federal.
MÉRITO DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CELETISTA DE FUNDAÇÃO PÚBLICA APÓS APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. DISTINÇÃO DO TEMA N. 1.022 DO STF. Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 37, caput, Constituição Federal, dou-lhe provimento para declarar a nulidade da dispensa do reclamante, determinando sua reintegração, nos termos e parâmetros definidos na sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CELETISTA DE FUNDAÇÃO PÚBLICA APÓS APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. DISTINÇÃO DO TEMA N. 1.022 DO STF." para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CELETISTA DE FUNDAÇÃO PÚBLICA APÓS APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. DISTINÇÃO DO TEMA N. 1.022 DO STF.", por violação do art. 37, caput, Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade da dispensa do reclamante, determinando sua reintegração, nos termos e parâmetros definidos na sentença. Custas em reversão, pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
15/05/2025, 00:00
Provimento
14/05/2025, 09:00
Confirmada
22/04/2025, 20:22
Expedida/certificada
10/04/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 1000075-25.2015.5.02.0031 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
09/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
02/04/2025, 13:15
Provimento
02/04/2025, 09:00
Confirmada
10/03/2025, 20:27
Expedida/certificada
28/02/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 25/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 1/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo AIRR - 1000075-25.2015.5.02.0031 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
27/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/02/2025, 15:25
Conclusão (para julgamento)
07/02/2025, 17:22
Remessa (outros motivos)
26/11/2024, 09:13
Conclusão (para julgamento)
09/09/2024, 22:15
Confirmada
05/09/2024, 20:43
Expedida/certificada
23/08/2024, 14:48
Publicação
20/08/2024, 07:00
Outras Decisões
19/08/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
07/08/2024, 10:54
Ato ordinatório
02/07/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 18:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/06/2018, 14:07
Publicação
05/06/2018, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Proibição de frequência de determinados lugares)