Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 6ª Turma KA/mdf I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TIVIT TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS E TECNOLOGIA S.A. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, houve equívoco na decisão monocrática quanto ao não preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 896, §1º-A, IV, da CLT.
Razão pela qual, deve ser provido o agravo para melhor exame do agravo de instrumento.
Agravo a que se dá provimento.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada.
No caso concreto, a Corte de origem consignou, quanto ao período a partir de 2013, que apesar do cargo do reclamante ter sido alterado, a prova testemunhal foi no sentido de que ele continuou a laborar nas mesmas funções, o que afasta a alegação da reclamada de que a partir desse interregno o modelo e o reclamante não exerciam as mesmas funções e que, por essa razão, não poderia ser condenada ao pagamento das diferenças por equiparação salarial.
Dessa forma, ao contrário do que afirma a reclamada, a questão foi resolvida com amparo na prova dos autos, o que impede o exame da matéria por esta Corte Superior.
Agravo a que se nega provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TIVIT TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS E TECNOLOGIA S.A. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto.
Nas razões de agravo de instrumento, a primeira reclamada (TIVIT TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS E TECNOLOGIA S.A.) argui a nulidade do acórdão do TRT por deficiência na prestação jurisdicional, sob o argumento de que, mesmo depois de opostos embargos de declaração, não houve pronunciamento da Corte de origem sobre o fato de que o reclamante confessou que havia sido promovido, mudando de área e cargo, o que, sem dúvida, afasta a equiparação pretendida. No caso, não se há de falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o TRT, no acórdão do recurso ordinário, afirmou que a prova oral demonstrou que, embora a partir de 2013 o reclamante tenha mudado de cargo, o fato é que ele continuou a exercer as mesmas funções anteriores, o que afasta a tese levantada pela reclamada de que a partir dessa data aquele e o modelo passaram a exercer funções diferentes.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-100750-70.2019.5.01.0008, em que é Agravante TIVIT TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS E TECNOLOGIA S.A. e são Agravados MARCELO SILVA ROSA e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. A primeira reclamada interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática.
Intimação da parte contrária, com manifestação.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE TIVIT TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS E TECNOLOGIA S.A.
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Foram expendidos os seguintes fundamentos: "II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TIVIT TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS E TECNOLOGIA S.A.
TRANSCENDÊNCIA
NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Nas razões de agravo de instrumento, a primeira reclamada (Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S.A.) se opõe aos óbices apontados no despacho denegatório. Argui a nulidade do acórdão do Tribunal Regional por deficiência na prestação jurisdicional, sob o argumento de que não há provas da existência da equiparação salarial. Aponta violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Ao exame.
No caso, embora a parte tenha transcrito no recurso de revista os trechos do acórdão de embargos de declaração, deixou de fazê-lo quanto às razões dos embargos de declaração opostos por ela. Dessa forma, não foi atendido o requisito processual previsto no art. 896, §1º, IV, da CLT.
Fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Foram transcritos no recurso de revista os seguintes fragmentos do acórdão do TRT:
"Nos termos do item VIII da Súmula nº 6 do TST é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. Alegando a reclamada fato impeditivo ao direito do autor, por certo que atraiu para si o encargo da prova, que dele não logrou êxito em desincumbir-se.
O cotejo entre as funções desempenhadas pelo reclamante e pelo modelo (fls. 963 do recurso da ré) evidencia que o reclamante foi admitido na função de técnico de suporte I na data de 14.09.2012 com salário de R$ 1.350,00, enquanto que o modelo foi admitido na data de 13.09.2012 na função de técnico de suporte II com salário de R$ 2.500,00. A partir de então, ao menos nos registros os cotejados não exerciam as mesmas funções.
Contudo, a prova oral evidenciou que a despeito de os cargos possuírem graduação I, II e III e níveis 1 e 2, o fato é que não havia distinção entre as funções desempenhadas. Vejamos.
Ouvido em depoimento pessoal, afirmou o preposto da primeira reclamada "que na Ti havia dois níveis 1 e 2; que dentre desses níveis há os sub níveis, sendo divididos em técnico de suporte de Ti Junior, pleno e Senior, que na verdade é 1, 2, 3; que quando o reclamante passou para a TI era técnico de suporte 1, por cerca de 1 ano e pouco; que passou para SAP em novembro de 2013, mudando de área; que indagado quem definia níveis de atendimento 1 e 2 disse que tal ocorria por causa de serviço, sendo que os de nível 2 atendiam os chamados mais complexos; que essa estrutura já existia antes da reclamada em empresa que anteriormente prestava serviços para a segunda reclamada e veio para a TIVIT com esse mesmo formato; que dentro dos níveis, os cargos foram definidos pela primeira reclamada; que técnico de suporte de Ti é cargo do nível 1; que no nível 2 o cargo é de técnico de suporte especializado Ti, com subníveis 1, 2 e 3; que indagado se o trabalho dos subníveis é o mesmo, disse que dependia do tipo de chamado e eram divididos assim de acordo com a experiência que cada um possuía na área; que as chamadas entram para todos os técnicos de nível 1, sendo que se não tiver expertise para resolver, passa ao colega de equipe para que ele resolva; que o nível 2 são os chamados mais complexos e que não são resolvidos pelo nível 1; (...) que exibido 3c305ef e indagado se reclamante e modelo faziam o que ali estava, disse que em determinado momento sim, sendo que embaixo tem o tempo de experiência para cada nível, sendo apenas uma descrição de tarefas do cargo, mas não necessariamente todos faziam o que estava ali".
A testemunha Durlan Furtado, que vem a ser o paradigma indicado pelo reclamante, afirmou em seu depoimento "que indagado a diferença entre o trabalho do reclamante e depoente disse que nenhuma; (...) que indagado se havia técnico de suporte de Ti 1 no horário do depoente disse que sim, sendo que o depoente era 3; que indagado qual era a diferença no trabalho disse que nenhuma; (...) já trabalhou em horário diurno e faz a mesma coisa, sendo que os sistemas atendidos são os mesmos de dia e de noite".
Por sua vez, a testemunha Leandro Guimarães, ouvido a rogo da ré, disse "que o reclamante também era técnico de suporte em horários de suporte; que na madrugada os colaboradores atendem em nível 1 e 2 por ser uma equipe apenas e as equipes da manhã atendem apenas de primeiro nível; que o reclamante continuou como técnico de suporte, só que 3, na TIVIT; que DURLAN era técnico da madrugada que atendia aos dois níveis; que indagado se transferem chamadas para o nível 2, disse que pode ser que um técnico do nível 1 transfira uma chamada ou tente falar com o técnico do nível 2, mas não recebem ligações de usuários".
Pelo conteúdo dos depoimentos e o cotejo dos cargos ocupados pelo reclamante e modelo é possível observar que embora o técnico de suporte especializado, Nível 2, tivesse que resolver problemas não alcançados pelos técnicos de suporte, Nível 1, o salário do técnico de suporte especializado, ao menos o do reclamante, era inferior, o que demonstra que nem a ré sabe ao certo como graduar as dificuldades de cada cargo de forma a remunerar melhor aqueles desempenham funções de maior responsabilidade.
Todavia, o preposto confessou que a ré não possui pessoal organizado em quadro de carreira devidamente homologado pelo MTE. Assim, a análise da pretensão deve ser vista exclusivamente pela ótica do disposto no art. 461 da CLT.
Os cotejados foram admitidos com a diferença de um dia, evidenciando a prova oral que, a despeito de estarem ocupando cargos com nomenclaturas distintas, exerciam a mesma função, não se justificando o desnível salarial.
Neste diapasão, tenho que a magistrada sentenciante agiu com acerto quando deferiu o pedido inicial.
Registro, por fim, que não socorre a reclamada a tese de que o autor confessou ter exercido as mesmas funções que o modelo até novembro de 2013 e, considerando o marco prescricional ter sido fixado em 16.07.2014 a pretensão estaria prescrita. Primeiro porque já estabelecido no item IX da Súmula nº 6 do TST na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. Segundo, pelo fato de que, a despeito de o autor ter tido alterado o cargo em novembro de 2013, a prova foi contundente no sentido de que inexistia diferença de função.
Nego provimento". (grifos acrescidos pela parte)
Nas razões de agravo de instrumento, a primeira reclamada (Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S.A.) se opõe aos óbices apontados no despacho denegatório. Sustenta que "... o reclamante mudou de área e cargo (fato confessado), por certo que limitou o período de equiparação salarial com o modelo Durlan Furtado até novembro de 2013, momento em que ocupavam o cargo de Técnico de Suporte TI, na medida em que discute-se a diferença, no carto de Técnico de Suporte TI as diferenças existentes entre os níveis I, II e III". Alega que o pedido de equiparação está vinculado e limitado à época em que o reclamante laborava como técnico de suporte, função que deixou de ser exercida em novembro de 2013. Aduz que as funções exercidas pelo reclamante e o modelo eram "... distintas, com complexidades distintas, conhecimento técnico e experiência na área distintos, requisitos para a função diferentes. Não há que se falar em equiparação entre um empregado júnior/pleno e um sênior (NÍVEIS I, II E III), pois esta função é muito mais simples que a do paradigma". Aponta violação dos arts. 461 e 818 da CLT e 373, I, do CPC. Diz que foi contrariada a Súmula nº 6 do TST.
À análise.
Atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT.
O entendimento deste Tribunal Superior é de que, quanto ao ônus da prova da equiparação salarial, incumbe ao reclamante provar a identidade de funções prestadas para o mesmo empregador, na mesma localidade, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Já o empregador, tem o encargo de provar a disparidade de produtividade e perfeição técnica, bem como a diferença superior a dois anos de serviço na função, por se constituírem fatos impeditivos e modificativos do direito do trabalhador (art. 373, II, do CPC e Súmula nº 06, VIII, do TST).
No caso em apreço, a Corte de origem disse que a prova oral demonstrou que, embora os cargos tivessem graduação diversa, não havia diferença entre as funções desempenhas pelo reclamante e o paradigma.
O TRT consignou que o preposto relatou que a reclamada não tem pessoal organizado em quadro de carreira homologado pelo MTE. A Corte de origem registrou ainda que o reclamante e o modelo "... foram admitidos com a diferença de um dia, evidenciando a prova oral que, a despeito de estarem ocupando cargos com nomenclaturas distintas, exerciam a mesma função, não se justificando o desnível salarial".
Por outro lado, o Tribunal Regional consignou que embora em novembro de 2013 tenha sido alterado o cargo do reclamante, a prova testemunhal demonstrou que as funções exercidas por ele eram as mesmas. Assim, manteve a sentença que concluiu pelo direito ao pagamento das diferenças salariais por equiparação.
Decisão em sentido contrário a essas premissas encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que veda a apreciação de provas nesta instância recursal.
A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST.
Nego provimento".
Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
Nas razões de agravo, a primeira reclamada (TIVIT TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS E TECNOLOGIA S.A.). Quanto à preliminar por deficiência na prestação jurisdicional, diz que atendeu ao requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, conforme se pode verificar a partir de folha nº 1.219 do seu recurso de revista. Alega que, mesmo depois de opostos embargos de declaração, o TRT não se manifestou a respeito do fato de que o reclamante, quanto à equiparação salarial após novembro de 2013, confessou que havia sido promovido, mudando de área e cargo, o que, sem dúvida, afasta a equiparação pretendida. Aponta violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Quanto à equiparação salarial, sustenta que não se trata de revolver fatos e prova (Súmula nº 126 do TST), tendo em vista que o acórdão recorrido traz todas as premissas fáticas necessárias para a resolução da controvérsia. Alega que o reclamante não se desvencilhou "... do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito à equiparação salarial, qual seja, que teria desempenhado as mesmas funções do paradigma Sr. Durlan Furtado, concomitantemente ao mesmo empregador e na mesma localidade". Ressalta que "... não há comprovação da equiparação salarial após novembro de 2013, quando o Reclamante foi promovido, mudando de área e cargo. Conforme o Agravado confessou em seu depoimento pessoal, o Autor somente ocupou o cargo de Técnico de Suporte de TI até novembro de 2013, momento em que informou ter mudado de área, especificamente da área de TI para a área de sistema SSAP, passando a ocupar o cargo de Técnico de Suporte de ERP I". Aduz que "... a prova testemunhal - utilizada como fundamento para condenação da Reclamada - não demonstra com a mesma riqueza de detalhes as atividades exercidas pelo Autor e pelo paradigma como o faz a prova documental anexada aos autos, sendo, portanto, necessário o sopesamento das provas apresentadas. O v. acórdão, ao reconhecer o direito à equiparação salarial e condenar a Agravante ao pagamento de diferenças salariais, única e exclusivamente com base na prova testemunhal, desconsiderando toda a prova documental, também violou sob esse aspecto os arts 818 da CLT e o art. 373, I, do CPC". Aponta violação dos arts. 461 e 818 da CLT; 373, I, do CPC. Diz que foi contrariada a Súmula nº 6 do TST. Ao exame.
NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência.
No caso, houve equívoco na decisão monocrática quanto ao não preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, na medida em que consta no recurso de revista a transcrição das razões dos embargos de declaração opostos pela parte.
Razão pela qual, deve ser provido o agravo para melhor exame do agravo de instrumento.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada.
No caso concreto, a Corte de origem consignou, quanto ao período a partir de 2013, que apesar do cargo do reclamante ter sido alterado, a prova testemunhal foi no sentido de que ele continuou a laborar nas mesmas funções, o que afasta a alegação da reclamada de que a partir desse interregno o modelo e o reclamante não exerciam as mesmas funções e que, por essa razão, não poderia ser condenada ao pagamento das diferenças por equiparação salarial.
Dessa forma, ao contrário do que afirma a reclamada, a questão foi resolvida com amparo na prova dos autos, o que impede o exame da matéria por esta Corte Superior.
Nego provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE TIVIT TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS E TECNOLOGIA S.A.
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto.
MÉRITO NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Foram transcritos no recurso de revista os seguintes fragmentos das razões de embargos de declaração opostos pela parte:
OBSCURIDADE. DA CONFISSÃO DO RECLAMANTE
O v. acórdão embargado ao apreciar o pedido de condenação das Rés ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, manteve a r. sentença primária, fundamentando sua decisão no sentido de que, in verbis:
"Pelo conteúdo dos depoimentos e o cotejo dos cargos ocupados pelo reclamante e modelo é possível observar que embora o técnico de suporte especializado, Nível 2, tivesse que resolver problemas não alcançados pelos técnicos de suporte, Nível 1, o salário do técnico de suporte especializado, ao menos o do reclamante, era inferior, o que demonstra que nem a ré sabe ao certo como graduar as dificuldades de cada cargo de forma a remunerar melhor aqueles desempenham funções de maior responsabilidade.Todavia, o preposto confessou que a ré não possui pessoal organizado em quadro de carreira devidamente homologado pelo MTE. Assim, a análise da pretensão deve ser vista exclusivamente pela ótica do disposto no art. 461 da CLT. Os cotejados foram admitidos com a diferença de um dia, evidenciando a prova oral que, a despeito de estarem ocupando cargos com nomenclaturas distintas, exerciam a mesma função, não se justificando o desnível salarial. Neste diapasão, tenho que a magistrada sentenciante agiu com acerto quando deferiu o pedido inicial.". Acrescenta que "não socorre a reclamada a tese de que o autor confessou ter exercido as mesmas funções que o modelo até novembro de 2013"e, considerando o marco prescricional ter sido fixado em 16.07.2014 a pretensão estaria prescrita. Primeiro porque já estabelecido no item IX da Súmula nº 6 do TST na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. Segundo, pelo fato de que, a despeito de o autor ter tido alterado o cargo em novembro de 2013, a prova foi contundente no sentido de que inexistia diferença de função.". No entanto, o v. acórdão restou obscuro no entender da Embargante no que tange ao fato de que o Autor confessou o exercício de outra função a partir de novembro de 2013, tendo, inclusive, mudado de área.
Nesse sentido, o recurso ordinário interposto pela Embargante foi expresso ao afirmar que o reclamante, "Excelência, se o reclamante mudou de área e cargo (fato confessado), por certo que limitou o período de equiparação salarial com o modelo Durlan até novembro de 2013, momento em que ocupavam o cargo de Técnico de Suporte TI, na medida em que discute-se a diferença, no carto de Técnico de Suporte TI as diferenças existentes entre os níveis I, II e III.". (grifos nossos) Ora, considerando que o Reclamante o reclamante confessa na inicial que em 04.11.2013 foi promovido ao cargo de Técnico de Suporte ERP I e, em 02.03.2015 fora promovido ao cargo de Técnico de Suporte Especializado ERP I, que atuam na área SAP N1 e N2, respectivamente e, portanto, configuram cargo e área distinta da indicada como sendo do paradigma, faz-se necessário que os pontos acima invocados sejam então apreciados - ainda que sejam rechaçados - por este E. TRT.
Nesse sentido, o próprio paradigma, ouvido como testemunha nos presentes autos, informa que "indagado se já trabalhou com o reclamante disse que não na mesma equipe eis que tinham horários diferentes;". Ressalte-se, ainda, que a petição inicial é clara ao fundamentar o pedido de equiparação salarial ao período em que o Reclamante exerceu o cargo de técnico de suporte de TI, in verbis:
"O reclamante foi contratado no cargo de Técnico de Suporte TI para atendimento técnico por meio telefônico em mesa de Primeiro Nível nos moldes do tópico anteriormente descrito. Exercendo as mesmas funções, com mesmo grau de dificuldade e eficiência de execução, com menos de (2) dois anos de diferença de tempo de serviço NA FUNÇÃO, existiam diversos atendentes com salários superiores ao do Demandante, e diferentes entre si, dada a graduação dos cargos da empresa em I, II e III imposta por documento interno denominado "PERFIL DE CARGO GESTÃO DE INFRAESTRUTURA DE TI (ITM-I)" (frise-se, por oportuno, não homologado no Ministério do Trabalho), em anexo, especialmente as páginas 571 e 572, onde são descritas as atividades do cargo ocupado pelo autor. Na prática, a maior parte dos atendentes ocupavam o cargo de Técnico de Suporte TI I, que percebia o valor de R$ 1.350,00,00 (Mil, trezentos e cinquenta reais); uma fração menor, o cargo de Técnico de Suporte TI II com o valor de R$ 1.850,00 (Mil e oitocentos e cinquenta reais); e por sua vez em número ainda menor, o cargo de Técnico de Suporte TI III com remuneração mensal de R$ R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), contudo o documento corporativo manifesta na descrição das atividades do cargo Técnico de Suporte TI, págs. 575 e 576 anexas, A REALIDADE FÁTICA VIVENCIADA PELOS EMPREGADOS, apesar da denominação diferente dos cargos, a mesma atividade era exercida por todos os atendentes, independentemente da graduação do cargo em I, II ou III. Neste interim, ocupando o cargo de Técnico de Suporte TI III com remuneração de R$ 2.500,00 ao tempo de sua contratação, cita o exempregado DURLAN FURTADO DA SILVA, como seu paradigma, que conforme quadro evolutivo salarial e contracheques anexos, percebia salário muito superior ao do reclamante ainda que exercendo a mesma função como já elucidado, sendo certo que o paradigma teve seu contrato de trabalho extinto ao mesmo tempo, percebendo a remuneração de R$ 3.430,70 (Três mil, quatrocentos e trinta reais e setenta centavos)." (grifos nossos) Portanto, o pedido de equiparação salarial está claramente vinculado e limitado ao período em que o Reclamante atuava como Técnico de Suporte, função está que, conforme confessado pelo mesmo, deixou de ser exercida em novembro de 2013. O fundamental para a Embargante é que se emita pronunciamento explícito sobre as questões acima à luz das provas produzidas nos autos nestes autos pela Embargante, de modo a se prestar a jurisdição de forma exauriente e completa, uma vez que representam premissa fundamental para sua defesa. Portanto, requer ainda a Embargante seja sanada a obscuridade apontada".
Também foram transcritos no recurso de revista os seguintes fragmentos do acórdão de embargos de declaração:
"A primeira reclamada, por sua vez, diz que o acórdão é obscuro no que tange ao fato de que o autor confessou o exercício de outra função a partir de novembro de 2013, tendo, inclusive, mudado de área, o que limitaria a equiparação salarial ao modelo Durlam até novembro de 2013.
Inexiste obscuridade.
Quanto ao tema, o acórdão consignou expressamente que "a prova oral evidenciou que a despeito de os cargos possuírem graduação I, II e III e níveis 1 e 2, o fato é que não havia distinção entre as funções desempenhadas (...) Pelo conteúdo dos depoimentos e o cotejo dos cargos ocupados pelo reclamante e modelo é possível observar que embora o técnico de suporte especializado, Nível 2, tivesse que resolver problemas não alcançados pelos técnicos de suporte, Nível 1, o salário do técnico de suporte especializado, ao menos o do reclamante, era inferior, o que demonstra que nem a ré sabe ao certo como graduar as dificuldades de cada cargo de forma a remunerar melhor aqueles desempenham funções de maior responsabilidade."
Mais uma vez, o que se observa é o inconformismo da parte com o resultado do julgado, o que não pode ser revisto através da oposição de embargos de declaração.
Uma vez clara a fundamentação do julgado, tem-se por completa a prestação jurisdicional, nada mais havendo a acrescentar, não estando o Julgador obrigado a se manifestar explicitamente sobre cada argumento ou dispositivo legal/jurisprudencial apontado pelas partes.
Note-se, por oportuno, que, para a finalidade de prequestionamento, resta suficiente a adoção de tese explícita a respeito da controvérsia pela decisão combatida. O entendimento jurisprudencial cristalizado nos termos da Súmula nº 297, item I do TST é no sentido de que: "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito".
Nego provimento".
Nas razões de agravo de instrumento, a primeira reclamada (TIVIT TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS E TECNOLOGIA S.A.) se opõe aos óbices apontados no despacho denegatório. Argui a nulidade do acórdão do TRT por deficiência na prestação jurisdicional, sob o argumento de que, mesmo depois de opostos embargos de declaração, não houve pronunciamento da Corte de origem sobre o fato de que o reclamante confessou que havia sido promovido, mudando de área e cargo, o que, sem dúvida, afasta a equiparação pretendida.
Ao exame.
Atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. De início, nos termos da Súmula nº 459 do TST, não cabe recurso de revista, quanto à preliminar em epígrafe, por afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
No caso, não se há de falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o TRT, no acórdão do recurso ordinário, afirmou que a prova oral demonstrou que, embora a partir de 2013 o reclamante tenha mudado de cargo, o fato é que ele continuou a exercer as mesmas funções anteriores, o que afasta a tese levantada pela reclamada de que a partir dessa data aquele e o modelo passaram a exercer funções diferentes.
Assim, não se verifica a alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento quanto à matéria "NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL";
II - negar provimento ao agravo no tocante ao tema "EQUIPARAÇÃO SALARIAL";
III - reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento no que se refere à matéria "NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL".
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora