Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. ALEGADA NÃO INTEGRAÇÃO DA RECORRENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. APELO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso concreto, o recurso de revista obstaculizado carece de aparelhamento. Nas razões recursais, a reclamada não indica expressamente qualquer dispositivo constitucional como violado, o que implica a inadmissibilidade do apelo obstaculizado, tendo em vista o feito encontrar-se em fase de execução, restrito à observância do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA E LUIS GUILHERME SCHNOR. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APELO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso concreto, o recurso de revista obstaculizado carece de aparelhamento. Nas razões recursais, a reclamada não indica expressamente qualquer dispositivo constitucional como violado, o que implica a inadmissibilidade do apelo obstaculizado, tendo em vista o feito encontrar-se em fase de execução, restrito à observância do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-24920-32.2017.5.24.0072, em que é Agravante e Agravado SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA. e LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRO e Agravado PALOMA SILVA MARQUES OLIVEIRA, RÁPIDO TRANSPAULO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), SUPRICEL LOGÍSTICA LTDA. e SUPRIRT PARTICIPAÇÕES LTDA..
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento dos recursos obstados.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA
1 - CONHECIMENTO
O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado nos autos, nos termos da Súmula 436 do TST, bem como apresenta regularidade de traslado.
Conheço.
Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
A reclamada SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA interpôs recurso de revista. O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da decisão, nos seguintes termos:
"(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos declaratórios publicado em 25.11.2024 (f.1.170). Recurso interposto em 3.12.2024 (f.1.137).
Regular a representação processual (f.913).
Dispensada a garantia da execução (CLT, art. 855-A, §1º, II).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS EMPRESA EXECUTADA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO - NÃO EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTÓRIAS EM DESFAVOR DA DEVEDORA PRINCIPAL
Alegações:
- violação ao art. 513, §5º, do CPC;
- divergência jurisprudencial.
Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Dessa forma, tem-se que a admissibilidade do apelo revisional interposto em face de acórdão proferido na fase de execução está restrita à demonstração de violência direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do artigo supracitado, o que não foi observado pelo recorrente.
Portanto, considerando que a parte recorrente não atendeu o pressuposto acima mencionado, tem-se como inviável o seguimento do recurso.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista de SCHNOR PARTICIPACOES LTDA."
Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado:
"(....)
2.2 - RECURSO DO PRIMEIRO AGRAVANTE
2.2.1 - SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. NÃO INTEGRAÇÃO DO RESPONSÁVEL NA FASE DE CONHECIMENTO
Sustenta o recorrente a suspensão do processo, por força da decisão do Supremo Tribunal Federal - STF no ARE 1.160.361, que determina a suspensão dos processos em fase de execução em que se discute a inclusão de empresas que não participaram da fase de conhecimento, em caso de configuração de grupo econômico.
Não colhe a tese.
Isso porque, a aludida decisão, não é vinculativa, tendo efeitos apenas no processo em que proferida e tampouco reflete o posicionamento majoritário da referida Corte Suprema.
Ademais, o recorrente foi incluído no polo passivo do processo em decorrência de decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na qualidade de sócio da empresa devedora, não se podendo cogitar em 'surpresa' e / ou violação de princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Nesse quadro, concreto, rejeito do pedido e, como consequência, nego provimento ao recurso
3 - MÉRITO
3.1 - RECURSO DO SEGUNDA E TERCEIRO RECORRENTES
3.1.1 - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL
Entendeu a decisão ser cabível a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial e, que os atos de execução em face de seus sócios são de competência da Justiça do Trabalho (f. 976/979).
Sustentam os recorrentes que a devedora principal - Transpaulo - encontra-se em recuperação judicial, devendo a execução se processar no juízo da recuperação e o valor executado ser habilitado naquele Juízo.
Defendem também inexiste grupo econômico, e que a execução deve se processar de modo menos gravoso ao devedor.
Não colhe a tese, todavia.
Vislumbro que a decisão a quo analisou os temas recuperação judicial e da competência para os atos executórios com precisão e clareza, razão pela qual me permito reproduzir os fundamentos, como razões de decidir, nos seguintes termos:
O pedido de recuperação judicial não inclui os sócios das empresas; e os patrimônios (dos sócios e da empresa) não se confundem.
Conforme jurisprudência deste Regional, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial:
"EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. O deferimento de recuperação judicial à reclamada autoriza o redirecionamento da execução ao patrimônio do seu sócio, sem que haja esgotamento das vias executórias contra o devedor principal, na medida em que está caracterizada, ao menos, a dificuldade em satisfazer os créditos trabalhistas. Recurso das executadas improvido. (TRT24; Processo: 0118400-61.2009.5.24.0002; Data: 04-09-2020; Órgão Julgador: Gab. Des. João de Deus Gomes de Souza - 2ª Turma; Relator(a): JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA)."
Saliento que o TST fixou entendimento no sentido de que é viável o redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, situação em que remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar os atos de execução, conforme segue:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTODA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DO SÓCIO. Constatada possível ofensa ao artigo 114, I, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DO SÓCIO. O TST firmou o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, hipótese em que subsistirá a competência da Justiça do Trabalho para processar os atos executórios, à medida que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência universal do juízo falimentar. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-AIRR - 55900- 37.2006.5.02.0014, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 22 /08/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)". (f. 977/978)
Quanto à existência ou não de grupo econômico, aludida temática foi objeto de apreciação meritória exauriente, estando acobertada pelo manto da coisa julgada, não mais podendo ser discutida nessa fase processual.
Por fim, ausente, por ora, qualquer comando expropriatório, não se podendo cogitar em violação do princípio da execução menos gravosa (art. 805 do CPC).
Ante o exposto, nego, pois, provimento ao Recurso nesses aspectos.
3.2 - RECURSO DE TODOS OS AGRAVANTES
3.2.1 - DA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO FACE AO NÃO EXAURIMENTO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR PRINCIPAL
A decisão que incluiu os recorrentes nos atos de execução, está calçada nos seguintes fundadamentos:
Embora o presente caso não trate de relação consumerista, a aplicação analógica do dispositivo citado ao processo do trabalho está autorizada pelo art. 8º da CLT e pela sua compatibilização com os princípios norteadores deste ramo do direito, em que pese o entendimento contrário dos executados.
Se vê, portanto, que é irrelevante a ocorrência dos requisitos do art. 50 do CC, ou a culpa dos sócios, sendo justificável a desconsideração da personalidade jurídica quando verificada a insolvência da pessoa jurídica.
A inexistência de bens da pessoa jurídica é explícita nos autos, já que os sócios poderiam refutar esse fato indicando bens de propriedade da pessoa jurídica, considerando que é dado o benefício de ordem aos devedores subsidiários.
Assim, tendo sido constatada a inexistência ou insuficiência de bens das pessoas jurídicas, também em razão de se encontrar a 1ª executada em recuperação judicial, julgo PROCEDENTE o incidente e autorizo a extensão da execução aos bens particulares dos sócios AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA, LUIZ GUILHERME SCHNOR e LGSC PARTICAÇÕES LTDA. (f. 978)
Pugnam os recorrentes pela reforma da decisão, ao argumento de que não foram esgotadas todas as tentativas da localização de patrimônio da devedora principal e não caracterizadas hipóteses do art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Passo à análise.
Com efeito, o deferimento da recuperação judicial do devedor principal, como no caso concreto, autoriza o direcionamento dos atos de execução em face de responsável patrimonial solidário ou subsidiário, quando caracterizada a insolvência, ou, ao menos, havendo séria a dificuldade em satisfazer o passivo trabalhista.
Nesse sentido, vale trazer à colação o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho - TST:
RECURSO DE REVISTA (...) EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO.1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o deferimento de recuperação judicial do devedor principal autoriza o imediato redirecionamento da execução ao patrimônio do responsável subsidiário, uma vez que, na hipótese, está caracterizada a sua insolvência ou, pelo menos, a dificuldade em satisfazer o crédito trabalhista. 2. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido, violando a literalidade do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, porquanto a execução trabalhista deve ser realizada em proveito do credor e no menor prazo processual possível, sob pena de frustação de crédito de natureza alimentar (TST-RR-629-55.2013.5.02.0254, 1ª T., Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 7.11.2018, DEJT 09.11.2018).
Outrossim, é pacífico no âmbito trabalhista de que a mera insuficiência patrimonial da empresa executada é motivo bastante e suficiente para que o crédito trabalhista seja exigido dos sócios porque beneficiários do labor prestado pelo trabalhador, aplicando-se, a 'teoria menor' da desconsideração da personalidade jurídica, conforme art. 28, § 5º.
A par desse posicionamento, neste Tribunal também tem sido entendido:
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. ADMISSIBILIDADE. DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA - Perante a ordem jurídica laboral, pela adoção da teoria menor prevista no art. 28 da Lei 8.078/90, é admissível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, de modo que os bens dos sócios possam ser atingidos pelos atos de execução de débitos daquela, como forma de garantir o cumprimento da obrigação, nomeadamente em se tratando de crédito trabalhista, de natureza alimentar. Frustradas as reiteradas tentativas de encontrar patrimônio da empresa devedora originária para garantir o crédito trabalhista, reconhecido em sentença passada em julgado, justificada a instauração, a pedido do credor, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em estrita observância ao procedimento estabelecido nos arts. 855-A da Lei Consolidada - CLT e 133 do Código de Processo Civil. Precedentes: TRT 24 Região - AP 0024667-06.2021.5.24.0007 e AP 0024309-17.2016.5.24.0007. (...) Recurso provido. (TRT24. Proc. 0024061-66.2020.5.24.0086; Órgão Julgador: 2ª Turma; Des. Francisco Das Chagas Lima Filho; Data de Julgamento: 05/03/2024).
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que na esfera trabalhista a hipossuficiência de quem persegue o crédito é o único pressuposto do afastamento da personalidade jurídica. Adota-se, portanto, a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC e art. 4º da Lei n. 9.605/1998). Agravo de petição não provido. (TRT24. Proc. 0024855-10.2018.5.24.0005; Órgão Julgador: 2ª Turma; Des. Cesar Palumbo Fernandes; Data de Julgamento: 05/04/2024).
Nesse quadro, deve ser mantida a decisão recorrida, pelo que nego provimento ao recurso" (fls. 1.081-1.085)
A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Trata-se de pretensão recursal contra a inclusão dos sócios no polo passivo da execução em razão da desconsideração da personalidade jurídica, ante a ausência de bens suficientes da primeira reclamada.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
No caso concreto, o recurso de revista obstaculizado carece de aparelhamento.
Nas razões recursais, a reclamada não indica expressamente nenhum dispositivo constitucional como violado, mencionando somente dispositivos de lei bem como divergência jurisprudencial, o que implica a inadmissibilidade do apelo obstaculizado, tendo em vista o feito encontrar-se em fase de execução, restrito à observância do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST.
Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, julgo prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista e nego provimento ao agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMAD0S LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA. E LUIS GUILHERME SCHNOR
1 - CONHECIMENTO
O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado nos autos, nos termos da Súmula 436 do TST, bem como apresenta regularidade de traslado.
Conheço.
Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
Os reclamados LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA. E LUIS GUILHERME SCHNOR interpuseram recurso de revista.
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da decisão, nos seguintes termos:
"RECURSO DE LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos declaratórios publicado em 25.11.2024 (f.1.170). Recurso interposto em 3.12.2024 (f.1.148).
Regular a representação processual (f.949-950).
Dispensada a garantia da execução (CLT, art. 855-A, §1º, II).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NÃO EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTÓRIAS EM DESFAVOR DA DEVEDORA PRINCIPAL - INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO - EXECUÇÃO PELO MODO MENOS GRAVOSO
Alegações:
- violação ao art. 2º, §3º, da CLT;
- violação aos arts. 805 e 835 do CPC;
- violação ao art. 50 do CC;
- divergência jurisprudencial.
Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Dessa forma, tem-se que a admissibilidade do apelo revisional interposto em face de acórdão proferido na fase de execução está restrita à demonstração de violência direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do artigo supracitado, o que não foi observado pelos recorrentes.
Portanto, considerando que a parte recorrente não atendeu o pressuposto acima mencionado, tem-se como inviável o seguimento do recurso.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista de LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRO."
Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado:
"(....)
2.2 - RECURSO DO PRIMEIRO AGRAVANTE
2.2.1 - SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. NÃO INTEGRAÇÃO DO RESPONSÁVEL NA FASE DE CONHECIMENTO
Sustenta o recorrente a suspensão do processo, por força da decisão do Supremo Tribunal Federal - STF no ARE 1.160.361, que determina a suspensão dos processos em fase de execução em que se discute a inclusão de empresas que não participaram da fase de conhecimento, em caso de configuração de grupo econômico.
Não colhe a tese.
Isso porque, a aludida decisão, não é vinculativa, tendo efeitos apenas no processo em que proferida e tampouco reflete o posicionamento majoritário da referida Corte Suprema.
Ademais, o recorrente foi incluído no polo passivo do processo em decorrência de decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na qualidade de sócio da empresa devedora, não se podendo cogitar em 'surpresa' e / ou violação de princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Nesse quadro, concreto, rejeito do pedido e, como consequência, nego provimento ao recurso
3 - MÉRITO
3.1 - RECURSO DO SEGUNDA E TERCEIRO RECORRENTES
3.1.1 - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL
Entendeu a decisão ser cabível a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial e, que os atos de execução em face de seus sócios são de competência da Justiça do Trabalho (f. 976/979).
Sustentam os recorrentes que a devedora principal - Transpaulo - encontra-se em recuperação judicial, devendo a execução se processar no juízo da recuperação e o valor executado ser habilitado naquele Juízo.
Defendem também inexiste grupo econômico, e que a execução deve se processar de modo menos gravoso ao devedor.
Não colhe a tese, todavia.
Vislumbro que a decisão a quo analisou os temas recuperação judicial e da competência para os atos executórios com precisão e clareza, razão pela qual me permito reproduzir os fundamentos, como razões de decidir, nos seguintes termos:
O pedido de recuperação judicial não inclui os sócios das empresas; e os patrimônios (dos sócios e da empresa) não se confundem.
Conforme jurisprudência deste Regional, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial:
"EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. O deferimento de recuperação judicial à reclamada autoriza o redirecionamento da execução ao patrimônio do seu sócio, sem que haja esgotamento das vias executórias contra o devedor principal, na medida em que está caracterizada, ao menos, a dificuldade em satisfazer os créditos trabalhistas. Recurso das executadas improvido. (TRT24; Processo: 0118400-61.2009.5.24.0002; Data: 04-09-2020; Órgão Julgador: Gab. Des. João de Deus Gomes de Souza - 2ª Turma; Relator(a): JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA)."
Saliento que o TST fixou entendimento no sentido de que é viável o redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, situação em que remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar os atos de execução, conforme segue:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTODA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DO SÓCIO. Constatada possível ofensa ao artigo 114, I, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DO SÓCIO. O TST firmou o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, hipótese em que subsistirá a competência da Justiça do Trabalho para processar os atos executórios, à medida que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência universal do juízo falimentar. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-AIRR - 55900- 37.2006.5.02.0014, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 22 /08/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)". (f. 977/978)
Quanto à existência ou não de grupo econômico, aludida temática foi objeto de apreciação meritória exauriente, estando acobertada pelo manto da coisa julgada, não mais podendo ser discutida nessa fase processual.
Por fim, ausente, por ora, qualquer comando expropriatório, não se podendo cogitar em violação do princípio da execução menos gravosa (art. 805 do CPC).
Ante o exposto, nego, pois, provimento ao Recurso nesses aspectos.
3.2 - RECURSO DE TODOS OS AGRAVANTES
3.2.1 - DA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO FACE AO NÃO EXAURIMENTO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR PRINCIPAL
A decisão que incluiu os recorrentes nos atos de execução, está calçada nos seguintes fundadamentos:
Embora o presente caso não trate de relação consumerista, a aplicação analógica do dispositivo citado ao processo do trabalho está autorizada pelo art. 8º da CLT e pela sua compatibilização com os princípios norteadores deste ramo do direito, em que pese o entendimento contrário dos executados.
Se vê, portanto, que é irrelevante a ocorrência dos requisitos do art. 50 do CC, ou a culpa dos sócios, sendo justificável a desconsideração da personalidade jurídica quando verificada a insolvência da pessoa jurídica.
A inexistência de bens da pessoa jurídica é explícita nos autos, já que os sócios poderiam refutar esse fato indicando bens de propriedade da pessoa jurídica, considerando que é dado o benefício de ordem aos devedores subsidiários.
Assim, tendo sido constatada a inexistência ou insuficiência de bens das pessoas jurídicas, também em razão de se encontrar a 1ª executada em recuperação judicial, julgo PROCEDENTE o incidente e autorizo a extensão da execução aos bens particulares dos sócios AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA, LUIZ GUILHERME SCHNOR e LGSC PARTICAÇÕES LTDA. (f. 978)
Pugnam os recorrentes pela reforma da decisão, ao argumento de que não foram esgotadas todas as tentativas da localização de patrimônio da devedora principal e não caracterizadas hipóteses do art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Passo à análise.
Com efeito, o deferimento da recuperação judicial do devedor principal, como no caso concreto, autoriza o direcionamento dos atos de execução em face de responsável patrimonial solidário ou subsidiário, quando caracterizada a insolvência, ou, ao menos, havendo séria a dificuldade em satisfazer o passivo trabalhista.
Nesse sentido, vale trazer à colação o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho - TST:
RECURSO DE REVISTA (...) EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO.1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o deferimento de recuperação judicial do devedor principal autoriza o imediato redirecionamento da execução ao patrimônio do responsável subsidiário, uma vez que, na hipótese, está caracterizada a sua insolvência ou, pelo menos, a dificuldade em satisfazer o crédito trabalhista. 2. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido, violando a literalidade do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, porquanto a execução trabalhista deve ser realizada em proveito do credor e no menor prazo processual possível, sob pena de frustação de crédito de natureza alimentar (TST-RR-629-55.2013.5.02.0254, 1ª T., Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 7.11.2018, DEJT 09.11.2018).
Outrossim, é pacífico no âmbito trabalhista de que a mera insuficiência patrimonial da empresa executada é motivo bastante e suficiente para que o crédito trabalhista seja exigido dos sócios porque beneficiários do labor prestado pelo trabalhador, aplicando-se, a 'teoria menor' da desconsideração da personalidade jurídica, conforme art. 28, § 5º.
A par desse posicionamento, neste Tribunal também tem sido entendido:
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. ADMISSIBILIDADE. DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA - Perante a ordem jurídica laboral, pela adoção da teoria menor prevista no art. 28 da Lei 8.078/90, é admissível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, de modo que os bens dos sócios possam ser atingidos pelos atos de execução de débitos daquela, como forma de garantir o cumprimento da obrigação, nomeadamente em se tratando de crédito trabalhista, de natureza alimentar. Frustradas as reiteradas tentativas de encontrar patrimônio da empresa devedora originária para garantir o crédito trabalhista, reconhecido em sentença passada em julgado, justificada a instauração, a pedido do credor, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em estrita observância ao procedimento estabelecido nos arts. 855-A da Lei Consolidada - CLT e 133 do Código de Processo Civil. Precedentes: TRT 24 Região - AP 0024667-06.2021.5.24.0007 e AP 0024309-17.2016.5.24.0007. (...) Recurso provido. (TRT24. Proc. 0024061-66.2020.5.24.0086; Órgão Julgador: 2ª Turma; Des. Francisco Das Chagas Lima Filho; Data de Julgamento: 05/03/2024).
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que na esfera trabalhista a hipossuficiência de quem persegue o crédito é o único pressuposto do afastamento da personalidade jurídica. Adota-se, portanto, a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC e art. 4º da Lei n. 9.605/1998). Agravo de petição não provido. (TRT24. Proc. 0024855-10.2018.5.24.0005; Órgão Julgador: 2ª Turma; Des. Cesar Palumbo Fernandes; Data de Julgamento: 05/04/2024).
Nesse quadro, deve ser mantida a decisão recorrida, pelo que nego provimento ao recurso" (fls. 1.081-1.085)
A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Trata-se de pretensão recursal contra a inclusão dos sócios no polo passivo da execução em razão da desconsideração da personalidade jurídica, ante a ausência de bens suficientes da primeira reclamada.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
No caso concreto, o recurso de revista obstaculizado carece de aparelhamento.
Nas razões recursais, os reclamados não indicam expressamente nenhum dispositivo constitucional como violado, mencionando somente dispositivos de lei bem como divergência jurisprudencial, o que implica a inadmissibilidade do apelo obstaculizado, tendo em vista o feito encontrar-se em fase de execução, restrito à observância do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST.
Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, julgo prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista e nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência dos recursos de revista da reclamada SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA e dos reclamados LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA. E LUIS GUILHERME SCHNOR; II) negar provimento aos agravos de instrumento da reclamada SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA e dos reclamados LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA. E LUIS GUILHERME SCHNOR.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator