Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/asc/psc/mda
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA - FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À OCORRÊNCIA DO PCS 2013. Não há falar em omissão do julgado acerca da limitação das progressões salariais à data da instituição do Plano de Cargos e Salários de 2013. A jurisprudência do TST é no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2013 da Fundação Casa também não atende ao critério de alternância de antiguidade e merecimento, circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Precedentes. Embargos declaratórios não providos. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DÉBITO TRABALHISTA. FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 20/09/2017, em sede de Repercussão Geral, deu provimento parcial ao RE 870947, fixando tese no sentido de que, nas condenações da Fazenda Pública em relações jurídicas não tributárias, é inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte que fixa como índice de atualização monetária os mesmos índices aplicados para a caderneta de poupança, os quais deverão ser substituídos, conforme o igualmente decidido, pelo IPCA-E. Lado outro, para tais relações jurídicas, entendeu constitucional o critério utilizado pelo citado dispositivo no que tange aos juros de mora. Tais conclusões, contudo, foram alteradas com a promulgação da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, cujo art. 3º dispõe: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". De se notar a distinção dos critérios estabelecidos para a fase anterior e posterior ao advento da EC nº 113/2021, bem como para os períodos que antecedem e sucedem a expedição de precatórios, cuja sistemática de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora possuem regramento próprio. A fim de orientar acerca da gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução 448, de 25 de março de 2022, que alterou a Resolução Nº 303 de 18/12/2019, passando a dispor acerca dos índices a serem observados na atualização dos precatórios de qualquer natureza, em cada período temporal, fixando, na forma da citada Emenda Constitucional a aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. A par disso, pode-se delinear quadro sintético no qual se definiriam critérios específicos para duas situações distintas na atualização de débitos trabalhistas da Fazenda Pública, anterior e posterior à expedição de precatório. Assim, nas hipóteses em que não se cogita de atualização de precatórios, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1994), observados até 30/11/2021 os parâmetros da uniformidade e da coerência definidos na Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação), a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. Quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88, e 1º-F da Lei nº 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. No caso concreto, a parte dispositiva da decisão embargada, ao aplicar juros e correção monetária na forma da lei (art. 883 da CLT), observadas as Súmulas 200 e 381 do TST, bem assim os parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC nº 58. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei 8.212/1991 e da Súmula 368 do TST, deve ser alterada. De modo que se aplique, integralmente, o balizamento contido nos precedentes de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal, é necessário o efeito modificativo sobre o acórdão recorrido, a fim de determinar-se a orientação do juízo aos critérios neles estabelecidos e reproduzidos na Resolução n° 448, de 25 de março de 2022, do CNJ: Taxa Referencial (TR) - 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015, IPCA-E - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021 e, por fim, Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. PARCELAS VINCENDAS. Alega-se a ocorrência de omissão do julgado quanto ao pedido de pagamento das parcelas vincendas relativas ao reenquadramento pleiteado, com pedido de efeito modificativo do julgado. Consta da parte dispositiva do acórdão embargado: "dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante para processar o recurso de revista no tema 'diferenças salariais - inobservância dos critérios de alternância entre as promoções por antiguidade e merecimento - PCS 2006'; conhecer do recurso de revista no tema, por violação ao art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de diferenças salarias decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas por ocasião da implantação do PCS/2006, conforme se apurar em liquidação". Constatada a omissão, embargos declaratórios conhecidos e providos para incluir na parte dispositiva do acórdão as parcelas vincendas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo n° TST-EDCiv-RRAg-1001623-85.2015.5.02.0613, em que são Embargantes e Embargados ANDRÉA BRAGA DE OLIVEIRA e FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA.
A reclamante - Andrea Braga de Oliveira opôs embargos declaratórios, alegando a ocorrência de omissão do julgado quanto ao pedido de pagamento das parcelas vincendas relativas ao reenquadramento pleiteado. Requer efeito modificativo do julgado embargado.
A reclamada também opôs embargos declaratórios, alegando omissão do julgado em relação à limitação das progressões salariais da reclamante - existência de plano de cargos e salários de 2013 da Fundação Casa. Argumenta que o PCS de 2013 define as regras de evolução funcional dos servidores da instituição, regulamente e estrutura a remuneração e critérios dessa evolução. Sobre os juros e correção monetária, requer a menção expressa à utilização da Lei nº 11.960, que desde junho de 2009 requer a aplicação de juros e correção, nos temos da alínea "f" do artigo 1º da Lei 9.494/97. Quanto ao período anterior, ainda não prescrito, desde julho de 2004, aduz não haver falar em juros capitalizados sobre o capital corrigido. Requer a aplicação do entendimento de que "os juros de mora a aplicar em débito trabalhista da Fazenda Pública são de 0,5% ao mês, e não de 1% como ocorre nas demais dívidas dessa natureza". Requer, portanto, sejam sanadas as referidas omissões. Requer efeito modificativo. Aberto o prazo para impugnação dos embargos, houve manifestação da embargada - Andrea Braga de Oliveira. Alega que a reclamada inova no processo, na tentativa de limitar as progressões por antiguidade deferidas pelo C. TST, haja vista que não houve qualquer manifestação nesse sentido no curso do processo. Acentua que é possível a condenação em parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do CPC. Acrescenta que as progressões por antiguidade são devidas independente se sob o plano de cargos de 2006 ou de 2013. Houve manifestação também da embargada - FUNDAÇÃO CASA/SP - CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE, ao argumento de que não haveria omissão na decisão embargada, estando esta correta.
É o relatório.
V O T O
Ficou consignado na decisão embargada:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. Demonstrada a violação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da FUNDAÇÃO CASA, ao não prever o critério de progressão por antiguidade, desconsiderou a necessária alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, para fins da concessão de promoções, descumprindo o disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TEMA 16 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Demonstrada a violação do art. 193, II, da CLT provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TEMA 16 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sua composição plena, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo nos autos do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema 16 da Tabela de Recursos Repetitivos. DEJT de 12/11/2021), com efeito vinculante, fixou as seguintes teses jurídicas: 'I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16'. No caso dos autos, não se verifica elemento de distinção. Assim, a autora tem direito ao adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido. [...]
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. FUNDAÇÃO CASA. QUINQUÊNIO. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS CELETISTAS. Pretensão recursal de afastamento da condenação ao pagamento de adicional por tempo de serviço, na forma do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, sob o argumento de não contemplar os servidores públicos celetistas do Estado, a despeito de existir copiosa jurisprudência do TST em sentido contrário. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. [...]
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista da reclamante, por meio da seguinte decisão, in verbis: 'Recurso de: ANDREA BRAGA DE OLIVEIRA Em face da edição da Súmula nº 43 deste Tribunal: Fundação Casa. Agente de apoio socioeducativo. Adicional de periculosidade. Artigo 193, II, da CLT. NR 16, anexo 3, da Portaria n° 3.214/78. Indevido. (Res. TP nº 06/2015 - DOEletrônico 11/12/2015) O agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa - SP não tem direito ao adicional de periculosidade previsto no artigo 193, II, da CLT, uma vez que suas atividades laborais não se enquadram no Anexo 3, NR 16, da Portaria n° 3.214/78, passo à análise do recurso interposto.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 22/06/2016 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 23/06/2016 - id. 02c236c).
Regular a representação processual, id. c8d5669.
Desnecessário o preparo (procedência parcial).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193; artigo 195, §2º; Código de Processo Civil, artigo 462; artigo 332; artigo 435.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que faz jus ao adicional de periculosidade.
Consta do v. Acórdão:
(...).
O enquadramento jurídico dado aos fatos pelo Colegiado Regional suscita discussão de natureza interpretativa, o que, por si só, afastaria a possibilidade de malferimento de disposição legal. No caso dos autos, o exame do r. decisum não revela ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea 'c', do artigo 896, da CLT.
A discussão ínsita ao campo da hermenêutica jurídica exige dos recorrentes demonstração de existência de dissenso jurisprudencial, mediante apresentação de ao menos um aresto apto e específico ao cotejo de teses opostas (Súmulas 23 e 296/TST). Olvidado esse aspecto, como na espécie, inviável o seguimento dos apelos, por desamparo no permissivo do artigo 896, alínea 'a', da CLT.
Acrescente-se que arestos provenientes de Turma do TST ou deste Tribunal são inservíveis ao confronto de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST).
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Plano de cargos e salários.
Alegação(ões):
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 461, §2º e 3º.
- divergência jurisprudencial.
- Enunciado nº 52 da Secretaria de Relações do Trabalho.
- Portaria nº 2, de 25 de maio de 2006, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Sustenta que faz jus a diferenças salariais decorrentes de progressões por antiguidade.
Consta do v. Acórdão:
(...)
Inicialmente, ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea 'c', do artigo 896, da CLT.
Outrossim, arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de órgão não elencado na alínea 'a', do art. 896, da CLT, são inservíveis ao confronto de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST).
Por fim, quanto aos paradigmas provenientes da 15ª Região citados, a partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, sob pena de não conhecimento, o Recurso de Revista deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo e, feita a indicação, a parte deverá confrontá-la com a divergência que entende existente, efetivando o cotejo analítico de teses, razão pela qual não basta a mera indicação do número do aresto que a parte reputa dissonante ou a sua transcrição integral, sendo imprescindível, para viabilizar a reapreciação, o destaque do trecho referente a cada tema cuja reforma é pretendida. Nesse contexto, por inviável a verificação dos demais requisitos de admissibilidade, como a similitude de base fática dos casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista' (fls. 617-622; grifei).
Em agravo de instrumento às fls. 633-646, a recorrente alega quanto ao tema 'progressão' contrariedade aos artigos 461, §§ 2º e 3º, da CLT, bem como divergência jurisprudencial. Assevera que o Plano não estipulou a progressão pelo critério de antiguidade, mas apenas por merecimento. Quanto ao adicional de periculosidade, a reclamante alega contrariedade aos artigos 193 da CLT e 462 do CPC, assim como divergência jurisprudencial. Aduz, ainda, que foi admitida aos quadros funcionais da recorrida, mediante prévia aprovação em concurso público, para exercer as funções do cargo de agente de proteção, para o qual teria ocorrido mudança de nomenclatura do cargo, somente para atender o quadro de reclassificação de cargos e salários, sem alteração na função exercida. Defende a validade de prova emprestada juntada aos autos, conforme disposto no artigo 332 do CPC. Por fim, requer o provimento do recurso e a juntada de documentos anexos sob o fundamento do artigo 435, parágrafo único, do CPC.
Destaque-se que a decisão regional foi publicada em 22/06/2016, portando, sob a vigência da Lei 13.015/2014.
2.1 - DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO Consta da decisão regional, no tema do recurso da reclamante: 'II - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. Reenquadramento. Progressão funcional automática, por antiguidade. PCS/2006 Alega o reclamante, em apertada síntese, fazer jus à progressão funcional não concedida pela reclamada, argumentando que o PCS implantado em 2006 não prevê a progressão por antiguidade, ferindo o disposto no art. 461 da CLT, de aplicação obrigatória.
Sem razão. O art. 461 da CLT assim dispõe:
'Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
§ 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional.
§ 4º O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.'
Destarte, existindo plano de carreira em que conste promoção por antiguidade e merecimento, não será possível a equiparação salarial. Ressalte-se que eventual PCS que não preveja a progressão por antiguidade não é necessariamente inválido, mas não poderá servir de óbice a um pedido de equiparação salarial. Na hipótese dos autos, não há pedido de equiparação salarial, mas de enquadramento com a promoção de antiguidade.
Neste aspecto, convém ressaltar que a reclamada comprovou a realização de avaliações sistemáticas de competências para promoção por desempenho, consoante documentos jungidos à contestação (id a7bdac7), com histórico de alterações salariais variadas, comportando o documento denominado 'Informação DRH/S.C.S. nº 8660' (id 04406ab), avaliação de competência dos exercícios de 2006, 2008, 2010 e 2012, advindo em 2013 um novo PCS. Aliás, há que se considerar as causas de inabilitação nos procedimentos de evolução de grau (art. 28 do PCS/2006) e nível (art. 29 do PCS/2006), nos termos do art. 14 da Portaria Normativa nº 195/2010, sendo de concluir que as promoções não são automáticas, tampouco nulo o PCS que não prevê promoções por antiguidade (princípio da eficiência). Tudo situado, improspera o pleito de diferenças salariais. Mantenho' (fls.513-514; grifos acrescidos). Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
In casu, a recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 551-552); apresentou impugnação fundamentada, apontando violação ao art. 461, parágrafos 2º e 3º, da CLT. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. A reclamante questiona a validade do PCS-2006, sob o argumento de que este não previa a promoção por antiguidade. Requer sejam-lhe deferidas as progressões salariais, por antiguidade, às quais teria direito desde o seu ingresso em 31/03/2004, bem como as diferenças salariais devidas (fl.562). A Corte Regional indeferiu o pedido da recorrente, por considerar válido o PCS-2006, bem como por entender que a recorrente não pede as diferenças salariais, mas o seu reenquadramento com a promoção por antiguidade.
Passo ao exame da questão de fundo. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da FUNDAÇÃO CASA, ao não prever o critério de progressão por antiguidade, desconsiderou a necessária alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, para fins da concessão de promoções, descumprindo o disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Nesse sentido:
'RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa/SP não atende ao critério de alternância das promoções por antiguidade e merecimento, previsto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, na redação vigente antes do advento da Lei nº 13.467/17, o que autoriza o pagamento de diferenças salariais. Recurso de revista conhecido e provido.' (RR - 1000137-91.2015.5.02.0281 Data de Julgamento: 05/12/2018, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018.)
'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FUNDAÇÃO CASA. PCS/2006. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Esta Corte superior já pacificou o entendimento de que o PCS/2006 da Fundação Casa não atende ao critério de alternância de antiguidade e merecimento previsto no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do referido preceito (precedentes). Agravo de instrumento desprovido.' (AIRR - 12641-64.2015.5.15.0062 Data de Julgamento: 07/08/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018.)
'I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO PREVISTO NO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. Está pacificado nesta Corte Superior o entendimento de que o adicional por tempo de serviço, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, aplica-se aos servidores públicos regidos pela CLT, uma vez que esse dispositivo - quando se refere a servidor público - não faz distinção entre servidores públicos estatutários e celetistas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PCCS 2006. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. A inexistência da progressão por antiguidade, no Plano de Cargos e Salários de 2006 da FUNDAÇÃO CASA /SP, enseja a falta de alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, necessária para a concessão de progressões horizontais, violando o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.' (ARR - 10684-91.2015.5.15.0041 Data de Julgamento: 20/02/2019, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019.)
'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. PCS/2006. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Diante da ofensa ao art. 461, § 2.º, da CLT, determina-se o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. PCS/2006. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. A jurisprudência do TST, com fundamento no artigo 461, §§ 2.º e 3.º, da CLT, tem-se firmado no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa/SP, ao não prever o critério de progressão por antiguidade, acaba por não observar a necessária alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.' (RR - 1000782-53.2016.5.02.0711, Data de Julgamento: 24/04/2018, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2018.)
'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DIFERENÇA SALARIAL. PROMOÇÃO. PCS/2006. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. O Tribunal Regional, soberano na análise fático-probatória, registrou que houve violação à sistemática de promoção instituída pelo artigo 461, §2º, da CLT, uma vez que o PCS/2006 somente previu a forma de promoção pelo merecimento, deixando de intercalar, alternadamente, com a promoção por antiguidade. Esta Corte Superior já unificou o entendimento de que o PCS/2006 da FUNDAÇÃO CASA/SP não atende ao critério de alternância de antiguidade e merecimento, circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do preceito disposto no artigo 461, §§2º e 3º, da CLT. Agravo de instrumento não provido.' (AIRR - 11465-51.2015.5.15.0094 Data de Julgamento: 12/12/2018, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2018.)
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Constatada a transcendência política das causas e demonstrada violação do artigo 461, §§2º e 3º, da CLT, deve ser processado o recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA. O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, 'o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal'. Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento ainda não tenha sido objeto de súmula. A causa oferece transcendência política, uma vez que o eg. Tribunal Regional, ao dispensar a Reclamada da observância dos critérios previstos no art. 461 da CLT quanto à elaboração do seu Plano de Cargos e Carreiras, contrariou a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da FUNDAÇÃO CASA/SP (PCCS/2006) não atende ao critério de alternância das promoções por antiguidade e merecimento, circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do preceito disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Transcendência reconhecida, recurso de revista de que se conhece e que se dá provimento.' (RR - 1001484-77.2017.5.02.0609 Data de Julgamento: 13/02/2019, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019.)
'AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. Esta Corte Superior vem firmando o entendimento no sentido de que o Plano de Carreira, Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa/SP, ao não dispor sobre o critério de promoção por antiguidade, vulnera o artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, que estabelece a obrigatoriedade de adoção dos critérios de antiguidade e merecimento, bem como a alternância entre um e outro para a concessão das promoções. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.' (Ag-RR - 2892-52.2014.5.02.0019, Data de Julgamento: 20/02/2019, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019.)
'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. FUNDAÇÃO CASA. O agravo de instrumento merece provimento, com o consequente processamento do recurso de revista, em face da possível violação do art. 461, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. FUNDAÇÃO CASA. A jurisprudência desta Corte Superior trabalhista, com fundamento no art. 461, §§ 2° e 3°, da CLT, segue no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa, ao não prever o critério de progressão por antiguidade, acabou por não observar a necessária alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais, circunstância que autoriza o pagamento das respectivas diferenças salariais e dos reflexos. Recurso de revista conhecido e provido.' (RR - 1000045-45.2015.5.02.0045, Data de Julgamento: 27/02/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019.)
Desse modo, o Plano de Carreira, Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa de São Paulo, ao não dispor sobre o critério de promoção por antiguidade, violou o disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista por violação ao disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Conforme previsão do artigo 897, § 7º, da CLT, e da Resolução Administrativa do TST 928/2003, em seu artigo 3º, § 2º, e do art. 229 do RITST, se procederá de imediato à análise do recurso de revista na forma deliberada na certidão de julgamento do presente agravo.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE
O recurso é tempestivo (fl. 617), subscrito por procurador regularmente constituído nos autos, sendo desnecessário o preparo.
DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO
Conhecimento
Conforme já analisado no voto do agravo de instrumento, ficou demonstrada a violação ao art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, apta a promover o conhecimento do apelo.
Conheço, por violação ao art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Mérito Dou provimento ao recurso de revista da autora para julgar procedente o pedido de diferenças salarias decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas por ocasião da implantação do PCS/2006, conforme se apurar em liquidação.' (fls. V O T O
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TEMA 16 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST Consta do acórdão recorrido, no tema:
'2. Adicional de periculosidade e Reflexos
Sustenta a reclamante fazer jus ao adicional de periculosidade, ao argumento que nas atividades exercidas como agente de apoio sócio educativo, coloca em risco sua integridade física, sendo de conhecimento público que os trabalhadores da recorrida são expostos a violência física, existindo relatos de agentes que foram vítimas de menores infratores. Pretende a aplicação da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou o Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 16, que dispõe sobre as atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, alegando que a 'Gratificação de Regime Especial de Trabalho - GRET', com ela não se confunde.
Não prospera.
Com a publicação da Lei nº 12.740/2012, o art. 193 da CLT ganhou novo conteúdo, com a alteração dos critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas. A referida legislação apresenta inovações para a concessão de adicional de periculosidade aos trabalhadores que estejam permanentemente expostos ao risco acentuado por proximidade a pontos críticos de energia elétrica, além de roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Assim restou determinado pela novel legislação:
'Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.' (destaquei)
Resta evidente, por meio de uma simples leitura da atual redação do supracitado dispositivo, que a norma conclamou uma regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de pesquisar, reconhecer e determinar quais as atividades ou operações que serão classificadas como perigosas.
A necessidade dessa regulamentação não pode ser afastada, diante da inegável margem exacerbada de subjetividade que poderia gerar o reconhecimento casuístico das funções que possam gerar exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
O próprio Ministério do Trabalho constituiu, logo após a edição da inovação legislativa, grupo técnico composto por Auditores Fiscais do Trabalho com a finalidade de elaborar a proposta que regulamentasse a aplicação do adicional prescrito no art. 193 da CLT. Somente após os estudos necessários é que foi editada a Portaria nº 1.885/2013, que incrementou o Anexo 3 da NR-16, para disciplinar a caracterização das atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física:
'ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXÕSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL
1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.
2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:
a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme Lei nº 7.120/1983 e suas alterações posteriores.
b) empregados que exercem atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo...'
Assim, mencionada portaria especificou as atividades ou operações perigosas e as condicionou ao atendimento de uma das condições previamente estabelecidas no item 2 (atividades de segurança privada devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça ou empregados que prestam serviços em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta) e discriminou as atividades profissionais que fazem jus ao recebimendo do adicional de periculosidade, descrevendo, inclusive, as efetivas tarefas dos beneficiários.
Tudo situado, tem-se que a atividade exercida pela reclamante (agente de apoio socioeducativo) não se enquadram entre aquelas especificadas pelo MTE, porquanto não se assemelham às funções de vigilante ou de agente de segurança, não se equiparando a reclamada à estabelecimento penitenciário. Por fim, descabe discussão acerca do percebimento da Gratificação por Regime Especial de Trabalho (GRET) à situação concreta dos autos.
Nesse sentido, aliás, a Súmula nº 43 deste Regional:
'Fundação Casa. Agente de apoio socioeducativo. Adicional de periculosidade. Artigo 193, II, da CLT. NR 16, anexo 3, da Portaria n° 3.214/78. Indevido. (Res. TP nº 06/2015 - DOEletrônico 11/12/2015) O agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa - SP não tem direito ao adicional de periculosidade previsto no artigo 193, II, da CLT, uma vez que suas atividades laborais não se enquadram no Anexo 3, NR 16, da Portaria n° 3.214/78.'.
Mantenho' (fls.514-516; grifos acrescidos). Inicialmente, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
No caso em tela, a recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 541-543); apresentou impugnação, apontando violação aos artigos. 193, II, da CLT, e 462 do CPC.
Argumenta ter direito ao pagamento de adicional de periculosidade. Requer o pagamento do referido adicional, reflexos, parcelas vencidas e vincendas a partir da vigência da Lei 12.740/2012 e Portaria 1885/2013 do MTE.
Trata-se de controvérsia sobre o direito do agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa ao adicional de periculosidade.
A SBDI-1 do TST, em sua composição plena, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema 16 da Tabela de Recursos Repetitivos), com efeito vinculante, fixou as seguintes teses jurídicas:
'I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16.'
Eis a ementa do julgado:
'INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1. Com o Decreto nº 54.873 do Governo de São Paulo, de 06.10.2009, os antigos cargos de agente de segurança e agente de apoio técnico foram unificados em nova nomenclatura: Agente de Apoio Socioeducativo. 2. 'Os ocupantes do cargo de Agente de Apoio Socioeducativo (AAS) são socioeducadores responsáveis pelo trabalho preventivo de segurança, objetivando preservar a integridade física e mental dos adolescentes e demais profissionais, contribuindo efetivamente na tranquilidade necessária para a execução da medida socioeducativa'. 'São profissionais responsáveis também pelo trabalho de contenção e ações preventivas para evitar situações limites, além de acompanhar e auxiliar no desenvolvimento das atividades educativas, observando e intervindo, quando necessário, a fim de que a integridade física e mental dos adolescentes e dos demais servidores sejam mantidas' (Caderno de Procedimentos de Segurança - Descrição das funções e atribuições dos Agentes de Apoio Socioeducativo da Superintendência de Segurança da Fundação Casa). 3. Os Agentes de Apoio Socioeducativo exercem atividades e operações perigosas, que, por sua natureza e métodos de trabalho, implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a violência física nas atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial (art. 193, caput e inciso II, da CLT e item 1 do Anexo 3 da NR 16). 4. Os Agentes de Apoio Socioeducativo exercem a atividade de segurança pessoal e patrimonial em instalações de fundação pública estadual, contratados diretamente pela administração pública indireta - hipótese prevista no item 2, letra ' b', do Anexo 3 da NR 16. 5. Os Agentes de Apoio Socioeducativo desempenham segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio (...) e da incolumidade física de pessoas, além do acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos (internos, empregados, visitantes) - atividades e operações constantes no quadro no item 3 do Anexo 3 da NR 16 do Ministério do Trabalho, que os expõem a várias espécies de violência física. 6. Emerge do presente IRR a fixação da tese jurídica: 'I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16'. RECURSO DE EMBARGOS AFETADO E-RR-1001796-60.2014.5.02.0382. Demonstrada divergência jurisprudencial, impõe-se o conhecimento o recurso de embargos e, no mérito, aplicada a tese jurídica fixada no IRR, em que reconhecido o direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade, condenar a Fundação Casa ao pagamento do adicional de periculosidade, a partir de 03.12.2013 (regulamentação da Lei n.º 12.740/2012), no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico (Súmula nº 191, I, do TST), e reflexos postulados na petição inicial. Recurso de embargos do reclamante conhecido e provido.' (IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/11/2021, grifei.)
E ainda precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte sobre o tema:
'EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA A INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA N.º 16. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. 1. A questão jurídica concernente ao direito à percepção do adicional de periculosidade pelos Agentes de Apoio Educativo da Fundação Casa não comporta maiores digressões no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, a partir do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo suscitado nos autos do Processo n.º IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, ocorrido em 14/10/2021 (Relator Ministro Hugo Carlos Schuermann, acórdão publicado no DEJT de 12/11/2021). 2. A SBDI-1 do TST, no julgamento do Incidente mencionado, reconheceu o direito vindicado reiteradamente em múltiplas reclamações trabalhistas, fixando as seguintes teses jurídicas, de efeito vinculante, inseridas no Tema n.º 16 da tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior: 'I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16'. 3. A Turma do TST, em julgamento ocorrido anteriormente à fixação da tese jurídica vinculante firmada no julgamento do Processo n.º IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, não conheceu do Recurso de Revista patronal, afastando a alegação de afronta à norma do artigo 193, II, da CLT. Ao assim decidir, a Turma de origem ratificou o acórdão prolatado pela Corte regional quanto à procedência do pedido de pagamento do adicional de periculosidade ao reclamante, no exercício da função de Agente de Apoio Socioeducativo, a partir da vigência da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16. 4. O único aresto paradigma específico transcrito nas razões dos Embargos interpostos pela reclamada, ao examinar pretensão relacionada com o direito do Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa à percepção do adicional de periculosidade, afasta a alegação de afronta à norma do artigo 193, II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Tal decisão, publicada em setembro de 2016, erige tese jurídica superada pela jurisprudência de caráter vinculante atualmente consagrada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a partir do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo instaurado no Processo n.º IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. Emerge em óbice ao conhecimento dos Embargos interpostos pela reclamada a norma insculpida no artigo 894, § 2º, da CLT. 5. Embargos de que não se conhece.' (E-RR-13215-24.2014.5.15.0062, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 12/04/2022.)
'I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). ARTIGO129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1- Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que o quinquênio previsto no artigo129da Constituição do Estado de São Paulo é também devido aos servidores celetistas integrantes do quadro das respectivas fundações estaduais. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 1 - De plano, verifica-se que o tema em epígrafe, não constante das razões do recurso de revista, constitui inovação recursal, o que não se admite. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. BENEFÍCIO DAJUSTIÇA GRATUITA. 1 - Atendidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável contrariedade à Súmula n. 463 do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. BENEFÍCIO DAJUSTIÇA GRATUITA. 1 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - A concretização do direito constitucional do acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da CF/88) impõe a concessão do benefício da justiça gratuita ao jurisdicionado que não possa demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família (artigo 5º, LXXIV, da CF/88). 3 - Nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita são alternativos, e não cumulativos: que o reclamante ganhe salário igual ou inferior a dois salários-mínimos ou que apresente declaração de pobreza. 4 - A declaração de pobreza não é um atestado de que o jurisdicionado pertence a classe social menos favorecida, mas, sim, o instrumento por meio do qual o reclamante informa ao juízo a sua incapacidade econômica para suportar o pagamento das custas e demais despesas processuais ante a indisponibilidade financeira no momento do ajuizamento da ação ou no curso da ação. 5 - Nesse contexto, se o demandante apresenta a declaração de pobreza, a presunção favorável é de que a sua remuneração, ainda que superior a dois salários-mínimos, por si mesma não justifica a condenação ao pagamento das custas e das demais despesas processuais, pois já está comprometida pelas despesas pessoais do jurisdicionado ou de sua família. 6 - Não há como se rejeitar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na presunção desfavorável ao jurisdicionado, porquanto o magistrado não conhece a sua vida pessoal e familiar para concluir que a sua remuneração não estaria comprometida, por exemplo, por tratamentos médicos, dívidas, financiamentos, pensões alimentícias ou despesas comuns. 7 - A declaração de pobreza goza da presunção relativa de veracidade. A afirmação na inicial ou em qualquer fase processual de que o demandante não tem condições financeiras para estar em juízo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família é, então, até prova em contrário, suficiente para que se conceda a gratuidade da justiça. 8 - Logo, conclui-se que o reclamante, embora perceba mais de dois salários mínimos por mês e a sua declaração não contenha expressamente a frase 'sob as penas da lei', faz jus ao benefício da justiça gratuita. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1 - Atendidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014. 2 - Cinge-se a controvérsia em torno do cabimento ou não do pagamento do adicional de periculosidade ao agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa. 3 - O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR n. 1001796-60.2014.5.02.0382, envolvendo a mesma reclamada, fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 'I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16'. 4 - No caso dos autos, o Regional, embora tenha assentado que o reclamante exerce o cargo de agente de apoio socioeducativo da ré, concluiu que não lhe é devido o adicional de periculosidade, uma vez que atividades voltadas à ressocialização de menores infratores não o qualificam como profissional de segurança pessoal ou patrimonial, nos termos do anexo 3 da NR n. 16 do MTE. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento.' (RRAg - 1107-12.2015.5.02.0022, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/04/2022.)
'RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TEMA 16 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre o direito do agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa ao adicional de periculosidade foi objeto de incidente de recurso repetitivo, havendo possível contrariedade à tese fixada pela SBDI-1 do TST no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema 16 da Tabela de Recursos Repetitivos). Portanto, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TEMA 16 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A SBDI-1 do TST, em sua composição plena, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema 16 da Tabela de Recursos Repetitivos), com efeito vinculante, fixou as seguintes teses jurídicas: 'I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16'. No caso dos autos, não se verifica elemento de distinção. Assim, o autor tem direito ao adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido.' (RR-1001115-47.2020.5.02.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/04/2022.)
'AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. TST-IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. A despeito das razões apresentadas pelas agravantes, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. O TST, no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, ocorrido em 14/10/21, em acórdão da lavra do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, publicado no DEJT em 12/11/21, fixou as seguintes teses jurídicas: 'I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto n.º 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria n.º 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16'. In casu, é incontroverso no acórdão regional recorrido que o reclamante, Agente de Apoio Socioeducativo, desempenha atribuições de segurança pessoal e patrimonial na Fundação Casa reclamada. Nessa senda, à luz da jurisprudência consolidada pelo TST no julgamento do referido IRR, com objeto idêntico ao do presente processo, é devido ao reclamante o adicional de periculosidade pleiteado (art. 193, inciso II, da CLT), nos termos deferidos pelo Regional. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.' (Ag-AIRR-10467-18.2015.5.15.0051, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/05/2022, grifei.)
'A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA-SP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. [...] B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA REPETITIVO Nº 16. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença de piso e deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada sob o argumento de que 'o agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa - SP não tem direito ao adicional de periculosidade previsto no artigo 193, II, da CLT, uma vez que suas atividades laborais não se enquadram no Anexo 3, NR 16, da Portaria n° 3.214/78'. II. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sessão realizada em 14/10/2021, julgou o Incidente de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos nos autos do processo n° 1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema nº 16 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos - - acórdão publicado em 12/11/2021) e fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC):'I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. III. O entendimento firmado pelo Tribunal Regional é contrário à jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, consubstanciada na tese jurídica vinculante fixada em julgamento de incidente de recurso repetitivo (Tema repetitivo nº 16). IV. Ademais, o Tribunal Regional ao firmar o entendimento de que é as atividades desenvolvidas pelo Reclamante não se enquadram naquelas consideradas perigosas viola o inciso II do art. 193 da CLT. V. Demonstrada transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...]' (ARR-1001345-11.2017.5.02.0065, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/04/2022.)
'I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ FUNDAÇÃO CASA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REFLEXOS DO QUINQUÊNIO. A matéria não foi renovada nas razões de agravo de instrumento, motivo pelo qual fica preclusa sua análise. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. TST-IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. Sobre a matéria, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, em 14/10/2021, com acórdão publicado em 12/11/2021, reafirmou a jurisprudência majoritária desta Corte, fixando tese no sentido de que os Agentes de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa exercem função de segurança pessoal e patrimonial e estão submetidos a alto risco de sofrer violência no trabalho, sendo devido o adicional de periculosidade, na forma do artigo 193, II, da CLT (com a redação determinada pela Lei nº 12.740/2012) e do Anexo 3 da NR-16. Na mesma ocasião, a SBDI-1 do TST indeferiu a compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET. Dessa forma, verifica-se que a decisão recorrida está em conformidade com o posicionamento adotado pela SBDI-1 desta Corte Superior, pelo que incidem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST ao seguimento do apelo. Agravo de instrumento da ré conhecido e desprovido no tema. [...]' (AIRR-11010-58.2014.5.15.0050, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por violação ao art. 193, II, da CLT. Conforme previsão do artigo 897, § 7º, da CLT, e da Resolução Administrativa do TST 928/2003, em seu artigo 3º, § 2º, e do art. 229 do RITST, se procederá de imediato à análise do recurso de revista na forma deliberada na certidão de julgamento do presente agravo.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE O recurso é tempestivo (fl. 617), subscrito por procurador regularmente constituído nos autos, sendo desnecessário o preparo.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TEMA 16 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST Conhecimento
Conforme já analisado no voto do agravo de instrumento, ficou demonstrada a violação de artigo de lei apta a promover o conhecimento do apelo.
Conheço, por violação ao art. 193 da CLT.
Mérito
Dou provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico (Súmula 191, I, do TST), a partir de 3/12/2013, observada a prescrição pronunciada na origem, e reflexos em horas extras, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salários e depósitos do FGTS, parcelas vencidas e vincendas, até a sua efetiva incorporação na folha de pagamento. Juros e correção monetária na forma da lei (art. 883 da CLT), observadas as Súmulas 200 e 381 do TST, bem assim os parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC n. 58. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei 8.212/1991 e da Súmula 368 do TST. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA DE SÃO PAULO 1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
Consta da decisão denegatória do recurso de revista da reclamada: 'Recurso de: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 22/06/2016 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 01/07/2016 - id. 5230e23).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação por Tempo de Serviço.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, inciso I, II e XI, da Constituição Federal.
- artigo 129 da Constituição Estadual.
- Súmula 339/STF.
Sustenta que a recorrida não faz jus ao quinquênio.
Consta do v. Acórdão:
'(...)'.
Destarte, devido o pagamento da parcela mensal do 'quinquênio', beneficiando a autora independentemente do seu regime jurídico, com reflexos nas demais verbas salariais, nos exatos termos requeridos na inicial.
Sobre o tema o C. TST já firmou entendimento no sentido de que o adicional por tempo de serviço, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, aplica-se aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual.
Nesse sentido os seguintes precedentes:
E-RR - 85400-89.2004.5.02.0024, Relator Juiz Convocado: Sebastião Geraldo de Oliveira, SDI-I, DEJT 09/01/2012; Processo: E-ED-RR - 1359/2004-113-15-00.9, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, SDI-I, DEJT 21/8/2009; RR - 174900-60.2008.5.02.0014, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, 8ª Turma, DEJT 16/05/2011; RR - 2300-19.2008.5.15.0031, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, DEJT 19/04/2011; RR - 55200-94.2007.5.15.0004, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 18/03/2011; RR - 159200-76.2009.5.02.0089, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, DEJT 25/02/2011; RR - 78200-02.2005.5.15.0067, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, DEJT 19/11/2010; AIRR - 2173-09.2010.5.15.0000, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma: DEJT 11/03/2011.
Confira-se a respeito a Súmula 04 deste e.TRT:
O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito.
Assim, a função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento do presente recurso que defende tese contrária, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do C. TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista' (fls.622-623; grifos acrescidos).
A reclamada, em agravo de instrumento, defende violação ao art. 5º, inciso II, da CF, pelo não preenchimento dos pressupostos do art. 129 da Constituição paulista, a qual prevê para a investidura em cargos públicos regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo lei diversa da CLT.
2.1 - FUNDAÇÃO CASA. QUINQUÊNIO. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS CELETISTAS Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado em relação ao tema:
'EMENTA
Adicional por tempo de serviço. Quinquênio. Fundação estadual. Empregado celetista. O fato de ser contratado sob o regime celetista não retira do trabalhador a característica de empregado público, razão pela qual faz jus ao benefício, em igualdade de condições com os outros servidores públicos. Recurso Ordinário da reclamada não provido.
RELATÓRIO
(...)
I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
Adicional por tempo de serviço. Reflexos. Astreinte
A reclamante é empregada da Fundação CASA, entidade da administração pública estadual indireta, contratada sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho. Esse tipo de instituição, quando contrata trabalhadores celetistas, é considerada empregadora comum, submetendo-se à legislação consolidada, conforme se depreende da leitura do § 1º do art. 173 da CLT. Tratando-se de ente da administração pública indireta, submete-se a contratação, também, aos princípios administrativos previstos no art. 37 da Constituição Federal, bem como a Constituição do Estado de São Paulo. Esta dispõe, no seu art. 129, que:
'Ao servidor público estadual é assegurado percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetiva exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.'
Observa-se, portanto, que a Constituição Estadual assegurou o benefício 'ao servidor público estadual', sem distinção quanto ao seu regime jurídico. A expressão 'servidor' define gênero do qual são espécies, por exemplo, funcionários e empregados públicos. Estes são regidos pela CLT e aqueles pelo regime estatutário. Conclui-se, portanto, que a Constituição Estadual, ao optar pela utilização da expressão genérica 'servidor público estadual', tencionou beneficiar todos os servidores, sem distinção.
Se é assim, o fato de se tratar de fundação estadual não constitui óbice ao direito, pois isso não retira de seus empregados a qualidade de servidores públicos estaduais.
Dessa forma, faz jus a recorrente ao adicional por tempo de serviço denominado 'quinquênio', a partir da data que completou 5 (cinco) anos de efetivo exercício, observado, porém, o período não fulminado pela prescrição quinquenal, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico, conforme pedido.
Nesse sentido, este Tribunal já pacificou a questão por meio da Súmula nº 4, cujo teor transcrevo:
'SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS - BENEFICIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência ao Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição do direito'.
Destarte, devido o pagamento da parcela mensal do 'quinquênio', beneficiando a autora independentemente do seu regime jurídico, com reflexos nas demais verbas salariais, nos exatos termos requeridos na inicial.
No que tange à base de cálculo do adicional por tempo de serviço - 'quinquênio', ressalvo meu entendimento no sentido de que a base de cálculo do benefício deveria ser o salário integral do empregado. No entanto, hei por bem dele abdicar, de modo a harmonizar entendimento em assunto que é pródigo de divergências neste Regional, inclusive nesta Turma, na esperança de que o entendimento possa contribuir para a celeridade processual, evitando uma discussão que certamente não colheria sucesso na instância superior. Logo, a base de cálculo do referido benefício será o salário básico da autora.
No tocante às repercussões do adicional por tempo de serviço, o juízo a quo deferiu reflexos em férias, acrescidas do terço constitucional, no 13º salário, nas horas extras já pagas e nos depósitos do FGTS (id 24358fe). Judiciosos os fundamentos do julgado de 1ª instância, porque tais verbas não deixam de constituir também títulos de natureza salarial, razão pela qual mantenho o decisum neste aspecto. O art. 129 da Constituição Estadual define a natureza salarial da verba sub judice.
O disposto no art. 115, inciso XVI, da Constituição Estadual, bem como no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, obstam a incidência reflexa do adicional por tempo de serviço sobre a vantagem denominada 'gratificação de regime especial', eis que vedam o cômputo do quinquênio 'para fins de concessão de acréscimos ulteriores', ou seja, obstam a acumulação do ATS para fins de cálculos de outras vantagens contratuais, como é o caso da gratificação de regime especial, justamente visando evitar o efeito cascata. Assim, esclareço que não houve incidência reflexa do adicional por tempo de serviço sobre a gratificação de regime especial.
Por fim, a inclusão em folha da parcela ora deferida constitui obrigação de fazer da Fazenda do Estado de São Paulo, responsável legal pelo pagamento do benefício acima deferido, sob pena de multa diária já estipulada em 1/30 dos vencimentos integrais da autora, revertida em seu proveito.
Note-se que a fixação de multa astreinte é faculdade do juiz, e visa forçar o cumprimento da obrigação, encontrando expressa previsão legal no art. 461 do CPC (atual art. 536 do NCPC).
Por fim, esclareço que a sentença autorizou aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 quanto aos juros, aplicando-se, quanto ao seu pagamento, as disposições contidas no art. 100 da Constituição Federal. Não houve menção aos arts. 475-J (art. 521 e seguintes do NCPC) e art. 950 do Código Civil. Mantenho' (fls.511-513; grifos acrescidos). A pretensão recursal é de afastamento da condenação ao pagamento de adicional por tempo de serviço, na forma do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, sob o argumento de não contemplar os servidores públicos celetistas do Estado.
É pacífico o entendimento no âmbito desta Corte no sentido de que os quinquênios previstos no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo são devidos igualmente a servidores celetistas e estatutários. Nesse sentido cito os seguintes precedentes:
'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo também se aplica aos servidores públicos regidos pela CLT. Tal dispositivo, ao mencionar servidores públicos estaduais, não traçou nenhuma distinção quanto ao regime de admissão, se estatutário ou celetista, para efeito de seu alcance, sendo devida, portanto, a parcela referente ao adicional por tempo de serviço. Agravo de instrumento desprovido.' (TST-AIRR- 2370-35.2014.5.02.0048 Data de Julgamento: 18/5/2016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 20/5/2016.)
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. REFLEXOS. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o adicional por tempo de serviço, instituído pelo artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devido aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no artigo 124 da Constituição Estadual, não se estendendo apenas aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Estando a decisão do e. Tribunal Regional em perfeita consonância com a jurisprudência prevalecente desta Corte Superior, o recurso de revista não se viabiliza, ante o que dispõe a Súmula nº 333 deste e. Tribunal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.' (TST-AIRR-184-26.2015.5.02.0041 Data de Julgamento: 11/5/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 13/5/2016.)
'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE DA RECLAMADA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO - FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). EXTENSÃO AOS CELETISTAS. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao utilizar a expressão 'servidor público', não faz distinção entre servidores públicos estatutários e celetistas e, se o referido adicional é previsto nesse dispositivo da Constituição Estadual, então também é devido aos servidores públicos regidos pela CLT. Agravo de instrumento não provido.' (TST-AIRR- 1436-93.2010.5.02.0088 Data de Julgamento: 18/5/2016, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 27/5/2016.)
'RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. Esta Corte entende que o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo não faz distinção entre servidores públicos estatutários e celetistas, devendo ambas as espécies de servidores gozar do adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no mencionado dispositivo. Precedentes da Corte. Recurso de Embargos conhecido e não provido.' (TST-E-RR-85400-89.2004.5.02.0024 Data de Julgamento: 15/12/2011, Relator Juiz Convocado: Sebastião Geraldo de Oliveira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 9/1º/2012.)
'2. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ALÍQUOTA. 1. Afasta-se, inicialmente, a alegada violação dos artigos 129 da Constituição do Estado de São Paulo, 127 da Lei Estadual nº 10.261/68 e 11, I a VIII, da Lei Complementar Estadual nº 712/93, pois, nos termos do artigo 894, II, da CLT, cabem embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 2. Por outro lado, a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 60 da SDI-1 do TST trata da base de cálculo do adicional por tempo de serviço - quinquênio -, e não da alíquota, objeto da pretensão recursal, logo, não há como entendê-la contrariada. No mesmo sentido, já decidiu esta Subseção Especializada no julgamento do E-RR-163900-85.2007.5.02.0018. Recurso de embargos não conhecido.' (TST-E-RR-2000-30.2006.5.02.0018 Data de Julgamento: 04/04/2013, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 12/4/2013.)
'RECURSO DE EMBARGOS - REGÊNCIA PELA LEI Nº 11.496/2007 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO-BASE - ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. O adicional por tempo de serviço -quinquênio-, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 713/93. Exegese da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 60 da Subseção 1 da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST. Recurso de embargos conhecido e provido.' (TST-E-RR- 103500-33.2004.5.02.0076 Data de Julgamento: 14/6/2012, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 22/6/2012.
Ante o exposto, mantenho a ordem de obstaculização do recurso de revista, muito embora por fundamento diverso, e nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante para processar o recurso de revista no tema 'diferenças salariais - inobservância dos critérios de alternância entre as promoções por antiguidade e merecimento - PCS 2006'; conhecer do recurso de revista no tema, por violação ao art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de diferenças salarias decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas por ocasião da implantação do PCS/2006, conforme se apurar em liquidação; II) dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante, no tocante ao tema 'adicional de periculosidade - Fundação Casa - agente de apoio socioeducativo', para processar o recurso de revista; conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 193, II, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico (Súmula 191, I, do TST), a partir de 3/12/2013, observada a prescrição pronunciada na origem, e reflexos em horas extras, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salários e depósitos do FGTS, parcelas vencidas e vincendas, até a sua efetiva incorporação na folha de pagamento. Juros e correção monetária na forma da lei (art. 883 da CLT), observadas as Súmulas 200 e 381 do TST, bem assim os parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC n. 58. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei 8.212/1991 e da Súmula 368 do TST; III) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada" (fls. 698-732; destaquei).
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNDAÇÃO CASA/SP - CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
A embargante alega omissão do julgado em relação à limitação das progressões salariais da reclamante - existência de plano de cargos e salários de 2013 da Fundação Casa. Argumenta que o PCS de 2013 define as regras de evolução funcional dos servidores da instituição, regulamenta e estrutura a remuneração e critérios dessa evolução. Sobre os juros e correção monetária, requer a menção expressa à utilização da Lei nº 11.960, que desde junho de 2009 requer a aplicação de juros e correção, nos temos da alínea "f" do artigo 1º da Lei 9.494/97. Quanto ao período anterior, ainda não prescrito, desde julho de 2004, aduz não haver falar em juros capitalizados sobre o capital corrigido. Pede a aplicação do entendimento de que "os juros de mora a aplicar em débito trabalhista da Fazenda Pública são de 0,5% ao mês, e não de 1% como ocorre nas demais dívidas dessa natureza". Requer, portanto, sejam sanadas as referidas omissões. Demanda efeito modificativo. À análise.
2.1 - PCS 2013. LIMITAÇÃO DAS PROGRESSÕES À EXISTÊNCIA DO PCS 2013
Consta do acórdão recorrido a ocorrência de um novo PCS em 2013. A reclamada alega, nesses embargos, que o referido PCS define as regras de evolução funcional dos servidores da instituição, regulamenta e estrutura a remuneração e critérios dessa evolução.
A embargante requer seja a condenação limitada à ocorrência do plano de cargos e salários de 2013 da Fundação Casa. Em recurso de revista, a reclamante requereu a progressão funcional, questionando os PCSs 2006 e 2013. Afirma que o Pano de Cargos de 2013 também contemplou critério de antiguidade, que não respeita a normatização do Ministério do Trabalho, o qual regulamenta o art. 461 da CLT, por não prever evolução salarial por antiguidade específica.
Defendeu o direito às respectivas diferenças salariais decorrentes de enquadramento no grau seguinte da faixa salarial própria de sua função, em cada ano que não concorrer à evolução salarial por desempenho, intercalando-se a avaliação por desempenho com a promoção por antiguidade, desde o seu ingresso nos quadros da reclamada em 31/03/2004, sucessivamente, parcelas vencidas e vincendas, ante a ausência de necessidade de avaliação (fl. 561).
Consta da decisão embargada, no ponto:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. Demonstrada a violação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da FUNDAÇÃO CASA, ao não prever o critério de progressão por antiguidade, desconsiderou a necessária alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, para fins da concessão de promoções, descumprindo o disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (...)
2.1 - DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO Consta da decisão regional, no tema do recurso da reclamante:
"II - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. Reenquadramento. Progressão funcional automática, por antiguidade. PCS/2006 Alega o reclamante, em apertada síntese, fazer jus à progressão funcional não concedida pela reclamada, argumentando que o PCS implantado em 2006 não prevê a progressão por antiguidade, ferindo o disposto no art. 461 da CLT, de aplicação obrigatória.
Sem razão. O art. 461 da CLT assim dispõe:
(...)
Destarte, existindo plano de carreira em que conste promoção por antiguidade e merecimento, não será possível a equiparação salarial. Ressalte-se que eventual PCS que não preveja a progressão por antiguidade não é necessariamente inválido, mas não poderá servir de óbice a um pedido de equiparação salarial. Na hipótese dos autos, não há pedido de equiparação salarial, mas de enquadramento com a promoção de antiguidade.
Neste aspecto, convém ressaltar que a reclamada comprovou a realização de avaliações sistemáticas de competências para promoção por desempenho, consoante documentos jungidos à contestação (id a7bdac7), com histórico de alterações salariais variadas, comportando o documento denominado 'Informação DRH/S.C.S. nº 8660' (id 04406ab), avaliação de competência dos exercícios de 2006, 2008, 2010 e 2012, advindo em 2013 um novo PCS. Aliás, há que se considerar as causas de inabilitação nos procedimentos de evolução de grau (art. 28 do PCS/2006) e nível (art. 29 do PCS/2006), nos termos do art. 14 da Portaria Normativa nº 195/2010, sendo de concluir que as promoções não são automáticas, tampouco nulo o PCS que não prevê promoções por antiguidade (princípio da eficiência). Tudo situado, improspera o pleito de diferenças salariais. Mantenho" (fls.513-514; grifos acrescidos). (...)
A reclamante questiona a validade do PCS-2006, sob o argumento de que este não previa a promoção por antiguidade. Requer sejam-lhe deferidas as progressões salariais, por antiguidade, às quais teria direito desde o seu ingresso em 31/03/2004, bem como as diferenças salariais devidas (fl.562). A Corte Regional indeferiu o pedido da recorrente, por considerar válido o PCS-2006, bem como por entender que a recorrente não pede as diferenças salariais, mas o seu reenquadramento com a promoção por antiguidade.
Passo ao exame da questão de fundo. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da FUNDAÇÃO CASA, ao não prever o critério de progressão por antiguidade, desconsiderou a necessária alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, para fins da concessão de promoções, descumprindo o disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Nesse sentido:
(...)
Desse modo, o Plano de Carreira, Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa de São Paulo, ao não dispor sobre o critério de promoção por antiguidade, violou o disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista por violação ao disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. (...)
Mérito Dou provimento ao recurso de revista da autora para julgar procedente o pedido de diferenças salarias decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas por ocasião da implantação do PCS/2006, conforme se apurar em liquidação" (grifos originais).
Não há falar em omissão do julgado acerca da limitação das progressões salariais à data da instituição do Plano de Cargos e Salários de 2013. A jurisprudência do TST é no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2013 da Fundação Casa também não atende ao critério de alternância de antiguidade e merecimento, circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Cito precedente desta sexta turma:
"RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE DEVIDAS. Esta Corte Superior firmou o entendimento consolidado no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2013 da Fundação Casa, ao deixar de prever o critério de progressão por antiguidade, ofende o art. 461, §2º e §3º, da CLT. Uma vez que o referido artigo, em seus parágrafos, determina a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento para a concessão de promoções horizontais, razão pela qual são devidas as diferenças salariais. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1001254-67.2021.5.02.0068, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/08/2023, destaquei.)
Diante disso, não há falar em omissão do julgado.
Nego provimento aos embargos de declaração, no tema, e deixo de aplicar multa, em razão dos esclarecimentos.
2.2 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A embargante requer a menção expressa à utilização da Lei nº 11.960, que desde junho de 2009 requer a aplicação de juros e correção, nos temos da alínea "f" do artigo 1º da Lei 9.494/97. Quanto ao período anterior, ainda não prescrito, desde julho de 2004, aduz não haver falar em juros capitalizados sobre o capital corrigido. Pede a aplicação do entendimento de que "os juros de mora a aplicar em débito trabalhista da Fazenda Pública são de 0,5% ao mês, e não de 1% como ocorre nas demais dívidas dessa natureza". Consta da parte dispositiva da decisão embargada:
"ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante para processar o recurso de revista no tema 'diferenças salariais - inobservância dos critérios de alternância entre as promoções por antiguidade e merecimento - PCS 2006'; conhecer do recurso de revista no tema, por violação ao art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de diferenças salarias decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas por ocasião da implantação do PCS/2006, conforme se apurar em liquidação; II) dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante, no tocante ao tema 'adicional de periculosidade - Fundação Casa - agente de apoio socioeducativo', para processar o recurso de revista; conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 193, II, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico (Súmula 191, I, do TST), a partir de 3/12/2013, observada a prescrição pronunciada na origem, e reflexos em horas extras, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salários e depósitos do FGTS, parcelas vencidas e vincendas, até a sua efetiva incorporação na folha de pagamento. Juros e correção monetária na forma da lei (art. 883 da CLT), observadas as Súmulas 200 e 381 do TST, bem assim os parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC n. 58. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei 8.212/1991 e da Súmula 368 do TST; III) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada" (fls. 698-732; destaquei.)
O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5.857 e 6.021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
Assim decidiu o Pleno do STF:
"O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)."
E em razão da controvérsia anterior acerca do tema, consignou que, para garantir a segurança jurídica e a isonomia, seria necessária a modulação de efeitos da decisão, a qual foi fixada nos seguintes termos:
"(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
(iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)."
Nada obstante, dos termos da ementa da ADC 58, é possível divisar claramente que os créditos perante a Fazenda Pública estão excluídos da incidência desse precedente vinculante, como bem pode se observar:
"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes" (negritei).
O julgamento do RE 870947 pelo STF, em regime de Repercussão Geral, resultou no Tema 810 do STF, no qual foi firmada a seguinte tese de caráter vinculante:
"I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Mesmo após a oposição de seguidos embargos declaratórios, não houve inserção de modulação na aplicação da referida tese.
Do cotejo entre as duas teses firmadas, observa-se nítida distinção entre os critérios utilizados para a condenação de empresas privadas, ou não submetidas ao regime de precatórios, e as entidades públicas, sujeitas ao regime regulado pelo art. 100 da Constituição Federal, para as quais há permanente e nítida separação dos critérios adotados para a atualização ou remuneração monetária e os juros de mora, tendo em mira o que prescreve o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, a saber:
"Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança" (destaquei).
No que tange à atualização monetária, o entendimento firmado pelo STF julgou inconstitucional a utilização do índice aplicável à caderneta de poupança (TR), em qualquer situação (créditos tributários ou não tributários), tendo sido fixado o IPCA-E como índice que melhor captura a variação de preços da economia, revelando-se idôneo a promover a isonomia de tratamento entre credor e devedor de relações que envolvam a Fazenda Pública, em especial na relação jurídica não tributária - dado que na tributária haverá sempre a adoção do mesmo índice utilizado para atualizar créditos da Fazenda Pública.
Desse quadro resultou que na atualização das obrigações não tributárias, do que se trata no presente caso, o índice de atualização monetária será indistintamente o IPCA-E cumulado com os juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança até que se efetue a inscrição da dívida em precatório, quando então cessa o cômputo de juros de mora na forma da Súmula Vinculante 17 do STF, remanescendo apenas a aplicação do IPCA-E até efetivo pagamento.
Tal conclusão, contudo, foi alterada com a promulgação da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, que dispõe:
"Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
De se notar a distinção dos critérios estabelecidos para a fase anterior e posterior ao advento da EC nº 113/2021, bem como para os períodos que antecedem e sucedem a inscrição do crédito em precatórios, cuja sistemática de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora possuem regramento próprio.
A fim de orientar acerca da gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução nº 448, de 25 de março de 2022, que alterou a Resolução nº 303 de 18/12/2019, passando a dispor:
"Art. 21. A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores:
I - ORTN - de 1964 a fevereiro de 1986;
II - OTN - de março de 1986 a janeiro de 1989;
III - IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989;
IV - IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989;
V - BTN - de março de 1989 a março de 1990;
VI - IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991;
VII - INPC - de março de 1991 a novembro de 1991;
VIII - IPCA-E/IBGE - em dezembro de 1991;
IX - UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000;
X - IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009;
XI - Taxa Referencial (TR) - 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015;
XII - IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021;
XIII - Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante.
§ 1º Antes do momento definido no caput deste artigo observar-se-ão os índices de atualização previstos no título executivo ou na conta de liquidação.
§ 2º Para os precatórios expedidos no âmbito da administração pública federal, aplicar-se-á o IPCA-E como índice de atualização no período de vigência dos arts. 27 das Leis no 12.919/2013 e 13.080/2015.
§ 3º Na atualização dos precatórios estaduais e municipais emitidos pela Justiça do Trabalho devem ser observadas as disposições do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, no período de março de 1991 a junho de 2009, IPCA-E de julho a 9 de dezembro de 2009, Taxa Referencial (TR) de 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015, IPCA-E de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021 e taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) de dezembro de 2021 em diante. (...)"
A par disso, pode-se delinear quadro sintético no qual se definiriam critérios específicos para duas situações distintas na atualização de débitos trabalhistas da Fazenda Pública, anterior e posterior à expedição de precatório. Assim, na hipótese em que não se cogita de atualização de precatórios, aplica-se, até 30/11/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o art. 1º-F da Lei nº 9.494/94), observados os parâmetros da uniformidade e da coerência definidos na Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação), a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. Quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais se decidiu sobre os arts. 100, §12, da CF de 1988, e 1º-F da Lei nº 9.494/94, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. Ressalve-se nesse ponto o entendimento firmado no Tema 1.037 de Repercussão Geral do STF que prevê a possibilidade de retomada da incidência de juros na hipótese de atraso na quitação do precatório:
"O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'."
Estabelecidos tais balizadores jurisprudenciais, e sobrepondo-os ao caso concreto, verifica-se que a decisão embargada ao aplicar juros e correção monetária na forma da lei (art. 883 da CLT), observadas as Súmulas 200 e 381 do TST, bem assim os parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei 8.212/91 e da Súmula 368 do TST devem ser alteradas. Portanto, de modo que se aplique, integralmente, o balizamento contido nos precedentes de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal, é necessário o efeito modificativo sobre o acórdão recorrido, a fim de determinar-se a orientação do juízo aos critérios neles estabelecidos e reproduzidos na Resolução 448, de 25 de março de 2022, do CNJ: Taxa Referencial (TR) - 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015, IPCA-E - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021 e, por fim, Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante. Dou parcial provimento aos embargos de declaração para determinar a aplicação dos critérios estabelecidos nos precedentes de observância obrigatória do STF e reproduzidos na Resolução n° 448, de 25 de março de 2022, do CNJ: Taxa Referencial (TR) - 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015, IPCA-E - de 26/03/2015 a 30 de novembro de 2021 e, por fim, Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante.
II - EMBARGOS DE DECALARAÇÃO DA RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
A embargante alega a ocorrência de omissão do julgado quanto ao pedido de pagamento das parcelas vincendas relativas ao reenquadramento pleiteado. Requer efeito modificativo do julgado embargado. Consta da parte dispositiva do julgado, no ponto:
"Dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante para processar o recurso de revista no tema 'diferenças salariais - inobservância dos critérios de alternância entre as promoções por antiguidade e merecimento - PCS 2006'; conhecer do recurso de revista no tema, por violação ao art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de diferenças salarias decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas por ocasião da implantação do PCS/2006, conforme se apurar em liquidação."
Constatada a omissão, os embargos declaratórios devem ser conhecidos e providos para saná-la.
Procede a alegação e o pedido da reclamante. Destaca-se o seguinte precedente desta Sexta Turma Julgadora:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA/SP. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006 (PCS/2006) E DE 2013 (PCS/2013). INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. 1 - A decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante para declarar a invalidade dos PCS 2006 e PCS 2013, nas partes em que preveem apenas promoções por merecimento, e condenar a Reclamada ao pagamento de promoções por antiguidade, a ser apurado em fase de liquidação. 2 - A decisão monocrática agravada não se pronunciou a respeito de toda a extensão da pretensão formulada na petição inicial, quanto ao correto reenquadramento e ao pagamento das parcelas vincendas, e reflexos. 3 - Portanto, cabe complementar a parte dispositiva da decisão monocrática a fim de nela conste, além da declaração de invalidade do PCS 2006 e PCS 2013 na parte em que preveem apenas promoções por merecimento, o reconhecimento do direito do Reclamante às promoções por antiguidade, a determinação de reenquadramento daí resultante, bem como o direito ao pagamento das diferenças salariais, com reflexos, parcelas vencidas e vincendas, conforme se apurar na liquidação. Agravo a que se dá provimento parcial para complementar o mérito do recurso de revista provido na decisão monocrática, nos termos da fundamentação." (Ag-EDCiv-RRAg-11271-44.2015.5.15.0064, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 06/09/2024.)
Dou provimento aos embargos declaratórios da reclamante para que passe a constar da parte dispositiva do acórdão as parcelas vincendas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) negar provimento aos embargos declaratórios da reclamada no tocante ao tema "limitação da condenação à ocorrência do PCS 2013"; II) dar provimento parcial aos embargos declaratórios da reclamada, em relação aos "juros e correção monetária", para determinar a aplicação dos critérios estabelecidos nos precedentes de observância obrigatória do STF e reproduzidos na Resolução nº 448, de 25 de março de 2022, do CNJ: Taxa Referencial (TR) - 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015, IPCA-E - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021 e, por fim, Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante; III) dar provimento aos embargos declaratórios da reclamante para incluir na condenação as parcelas vincendas, conforme se apurar em liquidação. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator