Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso concreto, o recurso de revista obstaculizado carece de aparelhamento, por encontrar-se desfundamentado. Nas razões recursais, o reclamado não indica expressamente nenhum dispositivo constitucional como violado, o que implica a inadmissibilidade do apelo obstaculizado, tendo em vista o feito encontrar-se em fase de execução, restrito à observância do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1000077-03.2021.5.02.0607, em que é Agravante TARIK DE AZEVEDO e Agravados FRANCISCA FRANCILEIDE DA SILVA MACIEL, COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP, MASSA FALIDA DE ALTERNATIVA SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO EM GERAL LTDA., LUCIANA SCORSOLINI DA SILVA, ANDREA TAVARES MACHADO, MASSA FALIDA DE ALTERNATIVA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., MASSA FALIDA DE ALT-TEC SERVIÇOS TÉCNICOS EM GERAL LTDA., MASSA FALIDA DE STRATEGIC SECURITY CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA., MASSA FALIDA DE STRATEGIC SECURITY PROTEÇÃO PATRIMONIAL LTDA., ALENCAR DE AZEVEDO e MASSA FALIDA DE TK FACILITIES INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas às fls. 46.378-46.386 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes).
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 28/08/2024 (fl. 46.172), após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
O reclamado interpôs recurso de revista às fls. 46.319-46.340.
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis:
"RECURSO DE: TARIK DE AZEVEDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/10/2024 - Id c24b3dd,07d524a,cc00ae4; recurso apresentado em 23/10/2024 - Id 65eb4f9).
Regular a representação processual (Id 6420163).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / FALÊNCIA
1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA
1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURIDICA DE EMPRESA EM FALÊNCIA
DESCABIMENTO DO PEDIDO DE DESCONDIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA DA EXECUTADA
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX SÓCIO - ALENCAR DE AZEVEDO - RETIRADA DA SOCIEDADE EM 2012
Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro.
O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República, como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal.
Nesse sentido:
'[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. [[...]' (Ag-AIRR-224800-66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022).
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fls. 46.334-46.336).
Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado:
"3. DO AGRAVO DE PETIÇÃO - TARIK DE AZEVEDO 3.1. DOS PRESSUPOSTOS Conheço do agravo de petição, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade.
3.2. MÉRITO Afirma o agravante que a Justiça do Trabalho não mais detém competência para a análise do processo, visto a falência da executada principal.
Nada a modificar.
Conforme constou da r. decisão agravada, aprovado e homologado o Plano de Recuperação Judicial, é do Juízo de Falências e Recuperações Judiciais a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações trabalhistas movidas contra a Empresa falida.
Ainda, conforme os artigos 7º e seguintes da Lei 11.101/05, os credores, inclusive de créditos trabalhistas, devem proceder à habilitação de seus créditos na massa falida, sendo defeso o prosseguimento da execução na Justiça do trabalho, a qual deve ser processada no Juízo universal.
Contudo, a falência não foi estendida aos sócios ou às demais empresas, sendo possível não só a desconsideração da personalidade jurídica da executada como também o redirecionamento da execução contra os sócios devedores, prosseguindo-se perante a Justiça do Trabalho.
Nesse sentido vem decidindo o C. TST:
AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL O PRESIDENTE DO TST DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO DA MASSA FALIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I - A teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266/TST, a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende da demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição. II - Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas à Certidão Negativa de Débito Trabalhista, nos termos do artigo 896, § 10, da CLT, a única tese recursal a observar a sistemática da mencionada norma é a alegação de afronta aos artigos 109, I, 114 e 125 da Constituição. III - Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pelo prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, uma vez que a execução não está sendo realizada contra a empresa falida, devedora principal, mas em face de um dos seus sócios, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica. IV - Diante dessa fundamentação, observa-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, por ter sido proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte, segundo a qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. V - Isso porque eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal, mas, como no caso dos autos, contra o acionista da executada principal. Precedente da SBDI-2 do TST. VI - Assim, não se vislumbra a alegada infringência do artigo 114 da Constituição, sobretudo diante do óbice da Súmula nº 333 do TST, valendo salientar a impertinência da tese de vulneração dos artigos 109, I, e 125, também da Constituição, porquanto não guardam correlação de pertinência temática com a controvérsia dos autos, referente à competência da Justiça do Trabalho. VII - Agravo a que se nega provimento.' (TST, Ag-AIRR - 548-35.2015.5.03.0052, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 07/06/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017)
Cito, também, entendimento desta Eg. 4ª Turma em processo de relatoria da MM. Desembargadora Ivani Contini Bramante no qual atuei como revisora:
'EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA FALIDA OU EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO NA PESSOA DOS SÓCIOS. Nos termos dos artigos 7º e seguintes da Lei 11.101/05, os credores, inclusive de créditos trabalhistas, devem habilitar seus créditos na massa falida, sendo defeso o prosseguimento da execução na Justiça do trabalho, a qual deve ser processada no Juízo universal. No entanto, não tendo sido a falência estendida aos sócios da empresa, nada impede a desconsideração da personalidade jurídica e o prosseguimento da execução dos sócios perante a Justiça do Trabalho. Precedentes dos C. STJ e TST.' PROCESSO nº 0000935-78.2013.5.02.0042'
Mantenho.
Quanto ao inconformismo relacionado à sua inserção no polo passivo da execução trabalhista, igualmente, nada a modificar.
Configurada a inadimplência da sociedade pelas obrigações de natureza trabalhista, os bens pessoais e particulares dos sócios estão sujeitos à execução, independente da extensão de sua participação societária, nos precisos termos do inciso II, do artigo 790 e artigo 795, ambos do NCPC.
A excussão dos bens dos sócios tem respaldo no princípio da desconsideração da personalidade jurídica, insculpido no artigo 28 da Lei nº 8.078/1.990 (Código de Defesa do Consumidor).
Consoante notória e reiterada jurisprudência desta Justiça Especializada, o insucesso da execução contra a executada autoriza a persecução de bens dos sócios, inclusive, do patrimônio dos que já se retiraram da sociedade, sendo elucidativa a transcrição da seguinte ementa:
'Execução de bem de sócio. O reclamante tem garantido o direito de perseguir os bens do sócio retirante, mesmo que não conste da sentença exeqüenda, se ocorrer o inadimplemento da real empregadora e o esvaziamento do patrimônio dos sócios contemporâneos (art. 596 do Código de Processo Civil), já que os créditos trabalhistas não ficam desprotegidos das alterações contratuais, pela aplicação da teoria da despersonalização da pessoa jurídica societária (disregard of legal entity)'. Recurso Ordinário, Processo TRT/SP Nº 02756199800802006, 4ª Turma, Relator: Relator Paulo Augusto Câmara. Da atenta leitura do processado tem-se que o contrato de trabalho da reclamante teve vigência entre 26/11/2015 a 07/05/2020.
Contudo, iniciada a execução, houve a determinação de penhora de bens da executada capazes de satisfazer o crédito reconhecido judicialmente, sendo certo que constatada a inexistência de bens, pela autora foi requerida a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com a inclusão do agravante/sócio indicado, o que foi acolhido na origem.
Em que pese a argumentação apresentada pelo agravante, a r. decisão não comporta reforma, pois conforme analisado pelo Juízo de primeiro grau, a vasta documentação encartada ao processado comprova que este permanece como sócio da empresa, motivos pelos quais deve integrar o polo passivo da execução.
Nego provimento." (fls. 46.160-46.163; grifos no original).
A decisão regional foi publicada em 28/08/2024 (fl. 46.172), após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
À análise.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Considerando tratar-se de processo em fase de execução o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional, a indicação de contrariedade a Súmula, bem como a transcrição de arestos para o confronto de teses.
No caso concreto, o recurso de revista obstaculizado carece de aparelhamento, por encontrar-se desfundamentado. Nas razões recursais, o reclamado não indica expressamente nenhum dispositivo constitucional como violado, indicando somente violação de dispositivo de lei e divergência jurisprudencial, o que implica a inadmissibilidade do apelo obstaculizado, tendo em vista o feito encontrar-se em fase de execução, restrito à observância do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST.
Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, julgo prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator