Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMFG/cc
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE. POSSIBILIDADE DE PREFIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. Em sede de juízo de retratação, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para o exame do tema veiculado no recurso de revista, qual seja, "horas in itinere - prefixação por norma coletiva", em razão de potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE. POSSIBILIDADE DE PREFIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. O Tribunal Regional declarou inválida a norma coletiva que prefixou o pagamento das horas in itinere. Em sede de primeiro julgamento do agravo de instrumento nesta Corte Superior, foi-lhe negado provimento, mantendo-se a decisão ora recorrida. Apesar de haver inúmeros julgados desta Corte quanto à impossibilidade de supressão ou limitação do pagamento das horas in itinere por meio de norma coletiva, por se tratar de garantia mínima assegurada ao trabalhador, sobreveio a decisão sobre o tema pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral nº 1.046, fixando-se a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Importante ressaltar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte (leading case) tratava exatamente sobre o pagamento das horas in itinere, possibilitando a conclusão de que o STF não enquadrou a remuneração das horas de percurso como direito de indisponibilidade absoluta. Considerando que o acórdão pretérito da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão do TRT que considerou inválida norma coletiva sobre o pagamento das horas in itinere, impõe-se, em juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, o conhecimento do recurso de revista para declarar a validade da norma coletiva quanto à forma de cálculo das horas in itinere, visto que o acórdão regional impugnado está em dissonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, conforme decidido no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633/GO. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 25489-44.2015.5.24.0091, em que é Recorrente(s) AGROTERENAS S.A. - CANA e são Recorrido(s)S SEBASTIÃO ALEXANDRE e USINA ELDORADO S.A..
Trata-se de processo classificado no Tema nº 1.046 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, o qual foi encaminhado pela Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho a esta Sexta Turma para exame prévio da necessidade de exercício de juízo de retratação da decisão colegiada proferida por este órgão fracionário, dada a pendência nestes autos de juízo de admissibilidade em recurso extraordinário interposto pela AGROTERENAS S.A. - CANA, a teor do que dispõe o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.015/2014. REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. HORAS IN ITINERE. PREFIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
Tendo em vista que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do TST para eventual juízo de retratação, ressalte-se, desde logo, que o âmbito de cognição desta Turma fica adstrito ao tema "horas in itinere - prefixação por norma coletiva". Desse modo, não serão examinadas questões alheias ao objeto da presente remessa para exame de retratação, dada a preclusão pro judicato operada com relação a tais questões jurídicas já enfrentadas no acórdão primitivo e não abrangidas pela cognição restritiva aberta pela via do art. 1.030, II, do CPC. Expostas essas questões prefaciais, passo ao exame detido da decisão recorrida.
Esta Sexta Turma prolatou o seguinte acórdão, no tema em exame:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 06/12/2016 - ID 6dbee65 - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 14/12/2016 - ID 2de8a24, por meio do sistema PJe.
Regular a representação, ID 11e28ed.
Satisfeito o preparo (ID d21e970, pág. 12, ID df8d85c e ID d9e495e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE / SUPRESSÃO / LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 90 do Colendo TST.
- violação aos artigos 5º, inciso II, 7º, inciso XXVI, e 8º, inciso III, da CF.
- divergência jurisprudencial.
Alega que o fato de estar situada em área rural, por si só, não gera presunção de se tratar de local de difícil acesso, mormente considerando que é servida por transporte público intermunicipal, em horários compatíveis com a jornada de trabalho do recorrido, argumentando que não pode o intérprete distinguir o que não foi distinguido pela legislação, sendo certo que a existência de transporte intermunicipal não significa a inexistência de transporte público regular.
Sustenta a legitimidade da prefixação do pagamento das horas in itinere em norma coletiva, que deve ser interpretada segundo a teoria do conglobamento.
Defende a proporcionalidade do tempo estabelecido no instrumento normativo, ao argumento de somente se pode falar em nulidade na hipótese de supressão total das horas itinerárias, o que não é o caso dos autos.
Consta do v. acórdão (ID 14f960e, pág. 3/5):
"3.1.1 - HORAS IN ITINERE O juízo deferiu a inclusão, no cômputo da jornada de trabalho, de duas horas e trinta minutos diários de trajeto.
Irresignadas, sustentam as reclamadas, em síntese, que: o § 2º do artigo 58 da CLT não se aplica aos trabalhadores rurais; o local de trabalho é de fácil acesso, servido por transporte público; o fornecimento da condução é um benefício ao empregado, não devendo o tempo de percurso integrar a jornada; e, ainda, que são válidas as normas coletivas que prefixam o pagamento de 30 a 40 minutos itinerários a partir de 1°.5.2012.
Sucessivamente, pretendem limitar a condenação ao tempo de trajeto até os pontos preestabelecidos onde o reclamante anotava sua jornada já dentro do ônibus, pleiteando por fim a desconsideração dos acordos coletivos em sua totalidade, compensando-se o valor do adicional negociado (70%) com o adicional legal (50%) e que as horas de percurso sejam calculadas com o adicional legal de 50%.
Não lhes assiste razão.
De plano, cumpre destacar que o artigo 58, § 2º, da CLT é aplicável aos rurícolas, consoante entendimento esposado pela jurisprudência do C. TST, litteris:
HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. EQUIPARAÇÃO DE DIREITOS CONSAGRADA NO ARTIGO 7º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A Constituição Federal de 1988 passou a garantir, em seu artigo 7º, igualdade de direitos aos trabalhadores urbanos e rurais, revelando-se discriminatório e inconstitucional o entendimento de que somente o empregado urbano teria direito à garantia das horas in itinere. O citado dispositivo constitucional contempla expressamente os direitos dos trabalhadores ali enumerados, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o que leva à conclusão de que o rol não é taxativo. Dessarte, se as horas in itinere prestadas pelo reclamante, neste caso, ultrapassavam sua jornada de trabalho, como se extrai claramente do quadro fático delineado pelo acórdão regional, sua natureza de horas extras é inegável, consoante o teor do item V da Súmula nº 90 desta Corte, devendo ser remuneradas com o adicional de serviço extraordinário de, no mínimo, 50% assegurado pelo inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal a todos os trabalhadores, urbanos e rurais. Assim, o direito às horas in itinere é vantagem também extensiva ao trabalhador rural. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (...) (TST - RR: 3683620135180128 368-36.2013.5.18.0128, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 30/10/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2013)
Outrossim, o fornecimento de transporte gratuito aos empregados é fato incontroverso, e o local de trabalho do autor situa-se em zona rural, tratando-se, portanto, de local de difícil acesso.
É evidente, nessas condições, a conveniência para o empregador em fornecer o transporte, uma vez que o faz para viabilizar a sua atividade econômica.
Preenchidos, então, os pressupostos legais para o direito às horas in itinere (artigo 58, § 2º, da CLT).
Quanto ao tempo efetivamente gasto no trajeto, note-se que a fixação pelo juízo em duas horas e trinta minutos diários está em consonância com as declarações prestadas pela testemunha patronal (ID fd5340c, p. 2).
Dessa forma, não há reconhecer a validade das cláusulas que determinam o pagamento de 30 ou 40 minutos diários (CCT 2012/2013 e CCT 2013/2014), uma vez que o tempo real de trajeto mostra-se muito superior ao definido, o que invalida a transação porquanto, embora a jurisprudência admita a fixação de tempo médio, o C. TST firmou entendimento de que a validade da prefixação depende da preservação de 50% do tempo efetivamente gasto (princípio da razoabilidade - Precedente: TST-RR-120500-43.2009.5.22.0002 - Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa - DEJT 24.2.2012). Na mesma esteira a Súmula 10 do E. TRT da 24ª Região: HORAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IN ITINERE AUTODETERMINAÇÃO COLETIVA QUE ENCONTRA LIMITES NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Não se reconhece validade de cláusula de instrumento normativo de natureza autônoma que estabelece o pagamento das horas in itinere em parâmetro inferior a 50% (cinquenta por cento) do tempo de percurso.
De outro vértice, os benefícios oferecidos em contrapartida não compensam pecuniariamente o trabalhador, havendo nítido desequilíbrio na negociação.
Destaco, ainda, que o transporte intermunicipal não se presta para o fim colimado, nos termos da Súmula 13 deste E. Tribunal ("A existência de linha de ônibus intermunicipal ou interestadual não elide o direito à percepção das horas in itinere"), sendo despicienda, no caso, a discussão acerca da compatibilidade dos horários.
Ademais, a invalidade de cláusula normativa não é capaz de macular todo o conteúdo da negociação coletiva, pelo que não prospera o pedido sucessivo de desconsideração do acordos coletivos e compensação de valores.
Por derradeiro, os instrumentos coletivos preveem que as horas in itinere deverão ser remuneradas com adicional de 50% (ID 39fc95a, p. 3 e ID 6845666, p. 4), não havendo interesse recursal nesse aspecto, uma vez que o juízo determinou para o cálculo das horas de percurso a aplicação dos adicionais convencionais, ou na falta destes o legal.
Pelo exposto, nego provimento aos recursos."
Não se vislumbra a alegada violação à Constituição Federal, uma vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação, não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no art. 896, alínea "c", da CLT.
Inviável o seguimento do recurso ante a conclusão da Turma de que não se reconhece validade de cláusula de instrumento normativo de natureza autônoma que estabelece o pagamento das horas in itinere em parâmetro inferior a 50% do tempo de percurso e de que o transporte intermunicipal não se presta para o fim colimado.
No julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0024132-11.2015.5.24.0000 este Tribunal decidiu, por maioria absoluta, "que a prefixação de horas in itinere que não alcança o parâmetro objetivo de 50% entre a duração do percurso e o tempo limitado pela norma coletiva deve ser considerada inválida", com edição da Súmula nº 10, aprovada no seguinte sentido:
"Horas in itinere. Negociação coletiva. Autodeterminação coletiva que encontra limites nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não se reconhece validade de cláusula de instrumento normativo de natureza autônoma que estabelece o pagamento das horas in itinere em parâmetro inferior a 50% (cinquenta por cento) do tempo de percurso".
Além disso, o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0024134-78.2015.5.24.0000 culminou com a aprovação da Súmula 13 deste Tribunal, cujo teor é o seguinte: "A existência de transporte público intermunicipal ou interestadual compatível com a jornada de trabalho do empregado não elide o direito à percepção das horas in itinere".
Na hipótese, portanto, a Turma decidiu em sintonia com as Súmulas 10 e 13 deste Regional, bem como em consonância com a Súmula 90 do Colendo TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (art. 896, § 6º, da CLT; Súmula 333 do TST).
No mais, para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e também inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial.
[...]
Nas minutas de agravo de instrumento as reclamadas Agroterenas e Usina Eldorado, em matéria comum, insurgem-se quanto às horas in itinere.
Nas razões dos recursos de revista as reclamadas alegaram que a decisão regional, ao manter a sentença quanto à condenação ao pagamento de horas de percurso, violou os artigos 5º, II, 7º, VI, XIII, XIV, XXVI, 8º, III, da CF, 58, §§ 2º e 3º, 611, § 1º, 612, da CLT e contrariou a Súmula 90 do TST, desrespeitando a negociação coletiva e a teoria do conglobamento, em vista de a prefixação do tempo de percurso representar a vontade das partes em torno do pagamento do tempo despendido no trajeto para o trabalho, localizado em área que não é de difícil acesso e servida por transporte público, não havendo distinção legal para excluir o transporte intermunicipal desta hipótese.
A Agroterenas aduziu que o fato de a empresa estar situada em área rural não autoriza a presunção de que se trata de local de difícil acesso, considerando que se situa às margens da rodovia, em local incontroversamente servido por transporte público. Trouxeram arestos.
Para fins de cumprimento do disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, reporta-se ao tema "IN ITINERE" que consta da transcrição do despacho agravado, deixando de o reproduzir, pois, nas razões dos seus recursos de revista as reclamadas transcreveram esse trecho da decisão regional.
As reclamadas não logram demonstrar que a decisão regional tenha violado os artigos 5º, II, 7º, VI, XIII, XIV, XXVI, 8º, III, da CF, 58, §§ 2º e 3º, 611, § 1º, 612, da CLT, nem contrariado a Súmula 90 do TST, diante da invalidação da norma coletiva não só porque a prefixação das horas de percurso é inferior a 50% do tempo efetivamente dispendido no percurso para o trabalho, mas também sob o fundamento de que tal invalidade não é capaz de macular todo o conteúdo da negociação coletiva e os benefícios oferecidos em contrapartida na negociação coletiva não compensam pecuniariamente o trabalhador, havendo nítido desequilíbrio na negociação, sem que as rés tenham impugnado este fundamento do julgado.
No que se refere à divergência jurisprudencial, as rés deixaram de realizar a demonstração analítica do dissenso de teses com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, notadamente quanto ao aspecto relativo às contrapartidas da negociação coletiva não compensarem o ajuste entabulado.
[...]
Com esses fundamentos, nego provimento aos agravos de instrumento das reclamadas.
A agravante pugna pelo destrancamento do recurso de revista e posterior reconhecimento da validade da norma coletiva que prefixou o pagamento das horas in itinere. Aponta violação dos arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição da República. No julgamento do Tema nº 1.046, a Suprema Corte analisou caso concreto que tratava exatamente sobre o pagamento das horas in itinere, o que possibilitou a conclusão de que o STF não enquadrou a remuneração das horas de percurso como direito de indisponibilidade absoluta. Logo, o agravo de instrumento deve ser provido para o exame do tema veiculado no recurso de revista, qual seja, "horas in itinere - prefixação por norma coletiva", em razão de potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Dou provimento ao agravo de instrumento da reclamada para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.015/2014. REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. HORAS IN ITINERE. PREFIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA
O TRT consignou os seguintes termos:
De plano, cumpre destacar que o artigo 58, § 2º, da CLT é aplicável aos rurícolas, consoante entendimento esposado pela jurisprudência do C. TST, litteris:
HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. EQUIPARAÇÃO DE DIREITOS CONSAGRADA NO ARTIGO 7º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A Constituição Federal de 1988 passou a garantir, em seu artigo 7º, igualdade de direitos aos trabalhadores urbanos e rurais, revelando-se discriminatório e inconstitucional o entendimento de que somente o empregado urbano teria direito à garantia das horas in itinere. O citado dispositivo constitucional contempla expressamente os direitos dos trabalhadores ali enumerados, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o que leva à conclusão de que o rol não é taxativo. Dessarte, se as horas in itinere prestadas pelo reclamante, neste caso, ultrapassavam sua jornada de trabalho, como se extrai claramente do quadro fático delineado pelo acórdão regional, sua natureza de horas extras é inegável, consoante o teor do item V da Súmula nº 90 desta Corte, devendo ser remuneradas com o adicional de serviço extraordinário de, no mínimo, 50% assegurado pelo inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal a todos os trabalhadores, urbanos e rurais. Assim, o direito às horas in itinere é vantagem também extensiva ao trabalhador rural. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (...) (TST - RR: 3683620135180128 368-36.2013.5.18.0128, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 30/10/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2013) Outrossim, o fornecimento de transporte gratuito aos empregados é fato incontroverso, e o local de trabalho do autor situa-se em zona rural, tratando-se, portanto, de local de difícil acesso.
É evidente, nessas condições, a conveniência para o empregador em fornecer o transporte, uma vez que o faz para viabilizar a sua atividade econômica
Preenchidos, então, os pressupostos legais para o direito às horas in itinere (artigo 58, § 2º, da CLT).
Quanto ao tempo efetivamente gasto no trajeto, note-se que a fixação pelo juízo em duas horas e trinta minutos diários está em consonância com as declarações prestadas pela testemunha patronal (ID fd5340c, p. 2).
Dessa forma, não há reconhecer a validade das cláusulas que determinam o pagamento de 30 ou 40 minutos diários (CCT 2012/2013 e CCT 2013/2014), uma vez que o tempo real de trajeto mostra-se muito superior ao definido, o que invalida a transação porquanto, embora a jurisprudência admita a fixação de tempo médio, o C. TST firmou entendimento de que a validade da prefixação depende da preservação de 50% do tempo efetivamente gasto (princípio da razoabilidade - Precedente: TST-RR-120500-43.2009.5.22.0002 - Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa - DEJT 24.2.2012). Na mesma esteira a Súmula 10 do E. TRT da 24ª Região: HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AUTODETERMINAÇÃO COLETIVA QUE ENCONTRA LIMITES NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Não se reconhece validade de cláusula de instrumento normativo de natureza autônoma que estabelece o pagamento das horas in itinere em parâmetro inferior a 50% (cinquenta por cento) do tempo de percurso.
De outro vértice, os benefícios oferecidos em contrapartida não compensam pecuniariamente o trabalhador, havendo nítido desequilíbrio na negociação.
Destaco, ainda, que o transporte intermunicipal não se presta para o fim colimado, nos termos da Súmula 13 deste E. Tribunal ("A existência de linha de ônibus intermunicipal ou interestadual não elide o direito à percepção das horas in itinere"), sendo despicienda, no caso, a discussão acerca da compatibilidade dos horários.
Ademais, a invalidade de cláusula normativa não é capaz de macular todo o conteúdo da negociação coletiva, pelo que não prospera o pedido sucessivo de desconsideração dos acordos coletivos e compensação de valores.
Por derradeiro, os instrumentos coletivos preveem que as horas in itinere deverão ser remuneradas com adicional de 50% (ID 39fc95a, p. 3 e ID 6845666, p. 4), não havendo interesse recursal nesse aspecto, uma vez que o juízo determinou para o cálculo das horas de percurso a aplicação dos adicionais convencionais, ou na falta destes o legal.
Pelo exposto, nego provimento aos recursos.
A reclamada pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista para que seja reconhecida a validade da norma coletiva que prefixou o pagamento das horas in itinere, sob pena de ofensa aos arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição da República. Nota-se que o Regional declarou inválida a norma coletiva que prefixou o pagamento das horas in itinere. Apesar de haver inúmeros julgados desta Corte quanto à impossibilidade de supressão ou limitação do pagamento das horas in itinere por meio de norma coletiva, por se tratar de garantia mínima assegurada ao trabalhador, houve recente decisão sobre o tema pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral nº 1.046, fixando-se a seguinte tese:
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Importante ressaltar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte (leading case) tratava exatamente sobre o pagamento das horas in itinere, possibilitando a conclusão de que o STF não enquadrou a remuneração das horas de percurso como direito de indisponibilidade absoluta. Nesse sentido, vejamos precedentes desta Eg. Corte Superior, de acordo com o precedente vinculante do Pretório Excelso:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NO RECURSO DE EMBARGOS. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO E A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE. Retornam os autos a esta Subseção, para possível juízo de retratação no recurso de embargos. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. O direito ao pagamento das horas in itinere, inclusive quanto à forma em que remunerado, a exemplo da definição de sua base de cálculo, bem como a limitação do seu pagamento, não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial. Precedentes. Necessário adequar a decisão outrora proferida à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Juízo de retratação exercido, nos termos do artigo 1.030, III, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ARR-792-18.2011.5.15.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/09/2024);
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PISO SALARIAL. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL). À luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), imperioso reconhecer, no exercício do juízo de retratação, que a reclamada logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PISO SALARIAL. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL). 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Assim, observado o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, forçoso reconhecer a validade da cláusula coletiva em exame, mediante a qual determinado o cálculo das horas in itinere sobre o piso salarial. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-1141-84.2012.5.15.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 27/09/2024);
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA PELA SBDI-1 DO TST. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1046 DO STF). Configurado o dissenso jurisprudencial interno, deve ser processado o recurso de embargos. Agravo conhecido e provido para examinar o recurso de embargos. RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA PELA SBDI-1 DO TST. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1046 DO STF). Nesse cenário, observa-se que a SBDI-1 considerou inválida a norma coletiva que alterou a base de cálculo das horas in itinere. Entretanto, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema1046de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. Na hipótese, o objeto da norma convencional refere-se às flexibilização da base de cálculo das horas in itinere, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Por conseguinte, constata-se que a decisão proferida em recurso de embargos está em desconformidade com a tese de repercussão geral. Juízo de retratação exercido. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-752-38.2011.5.15.0100, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/08/2024);
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. PACTUAÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. PACTUAÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A c. Segunda Turma conheceu do recurso de revista da reclamante, por violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a aplicação da base de cálculo das horas in itinere constante da norma coletiva de trabalho e determinar o pagamento de diferenças salariais decorrentes da observância da remuneração da autora como base de cálculo das horas in itinere. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Não se tratando as horas in itinere de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Decisão embargada em desconformidade com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ARR-1879-11.2011.5.15.0100, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024).
Nesses termos, conclui-se que o Tribunal Regional, ao reputar como inválida norma coletiva que prefixou o pagamento das horas in itinere em 30 ou 40 minutos diários, contrariou tese vinculante do STF e a atual jurisprudência deste Tribunal Superior. Considerando que o acórdão pretérito da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão do TRT que considerou inválida norma coletiva sobre horas in itinere, impõe-se, em juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, o conhecimento do recurso de revista, visto que o acórdão regional impugnado está em dissonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, conforme decidido no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633/GO. Nessa esteira, conheço do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. 2. MÉRITO
REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. HORAS IN ITINERE. PREFIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a validade da norma coletiva quanto à prefixação das horas in itinere e julgar improcedente o pedido de diferenças a título de horas in itinere e reflexos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, a fim de: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "horas in itinere", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a validade da norma coletiva, quanto à prefixação das horas in itinere, e julgar improcedente o pedido de diferenças a título de horas in itinere e reflexos. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator