Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. FALTA DO DEPÓSITO PRÉVIO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1 - A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 consubstancia-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, sendo essencial o seu pagamento, no ato da interposição de cada novo recurso, a fim de permitir o seu conhecimento.
2 - No caso, o reclamado, quando opôs os embargos de declaração, não observou tal requisito legal.
3 - Embargos de declaração de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1000256-60.2020.5.02.0254, em que é Embargante SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA - SINDIPETRO LP e é Embargado(a) ARNALDO FERNANDES MARIA E OUTROS.
A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo, e aplicou a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dessa decisão, a parte opõe embargos de declaração, com fulcro nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/ 2015.
Intimada, a parte contrária não apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual a Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelo reclamado e aplicou-lhe multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015.
De acordo com o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC de 2015, "A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º" do mesmo dispositivo legal. Assim, a citada multa consubstancia-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, sendo essencial o seu pagamento, no ato da interposição de cada novo recurso, a fim de permitir o seu conhecimento. Tendo em vista a condição de recurso cabível contra decisão judicial ostentada pelos embargos de declaração, nos termos dos arts. 897-A e 994, IV, do CPC de 2015, sujeitam-se, assim, à exigência de prévio recolhimento da multa por agravo manifestamente inadmissível ou improcedente.
Nesse sentido, os seguintes julgados do TST:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO 1 - A Sexta Turma do TST não conheceu do agravo interposto pela reclamada, com fundamento na Súmula nº 422 desta Corte, e aplicou-lhe multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. 2 - A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 consubstancia-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, sendo essencial o seu pagamento, no ato da interposição de cada novo recurso, a fim de permitir o seu conhecimento. 3 - No caso concreto, a reclamada, quando opôs os embargos de declaração, não observou tal requisito legal. 4 - Embargos de declaração de que não se conhece" (ED-Ag-AIRR-11239-96.2019.5.03.0043, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/10/2022).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REITERAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Após o não conhecimento dos primeiros embargos de declaração em razão da ausência do recolhimento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a reclamada interpôs novos embargos de declaração sem efetuar, mais uma vez, o recolhimento da referida multa. Embargos de declaração de que não se conhece" (ED-ED-Ag-AIRR-954-12.2018.5.09.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, qualifica-se como requisito objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso de que a parte pretenda se valer, sendo imperativo o seu recolhimento, ao tempo da interposição de cada novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento. 2. É certo, por outro lado, que os embargos de declaração estão entre as modalidades de recursos cabíveis contra decisões judiciais, a teor do art. 994, inciso IV, do CPC. 3. Assim sendo, como no caso a parte embargante não demonstrou ter providenciado o recolhimento da multa prevista no artigo art. 1.021, § 4º, do CPC que lhe foi imposta quando da apreciação do agravo, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração não conhecidos" (ED-Ag-RR-95300-33.2013.5.17.0002, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2015. MULTA ARTIGO 557, §2º, DO CPC. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A multa estabelecida no artigo 557, §2º, do CPC, quando imposta, torna-se requisito objetivo de admissibilidade para interposição de qualquer outro recurso. Considerando-se, pois, a natureza recursal dos embargos de declaração, o pagamento da multa se faz necessário durante o prazo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Ademais, está pacificado na Seção de Dissídios Individuais - I desta Corte, que os benefícios da justiça gratuita não isentam a parte recorrente do pagamento da multa prevista no artigo 557, §2º, do CPC. Embargos de declaração não conhecidos. (ED-Ag-AIRR-371-45.2011.5.12.0025; 7ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/12/2015).
No caso concreto, o reclamado, quando opôs os embargos de declaração, não observou tal requisito legal, pelo que se impõe o não conhecimento dos embargos de declaração, estando obstaculizada a análise das alegações suscitadas no presente recurso.
Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora