Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/ffc/mda
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada, com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigo 879, § 1º, da CLT), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1002361-11.2015.5.02.0472, em que é Agravante VANDERSON DE SOUZA COSTA e Agravado TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S.A..
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu parcial provimento ao agravo de petição da reclamada.
O reclamante interpôs recurso de revista com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT. O recurso de revista do reclamante teve seguimento denegado.
O reclamante também interpôs agravo de instrumento.
Contrarrazões foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
Ficou consignado no acórdão regional:
"AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUTADAS
Compensação de valores
Inconformadas com a r. decisão que indeferiu a "compensação" de todos os valores sob idêntico título em razão da preclusão dos documentos apresentados apenas na liquidação da sentença, recorrem as reclamadas. Em suma, defendem que os documentos foram coligidos aos autos por ordem judicial, razão pela qual devem ser acolhidos e deferida a compensação dos valores.
Analiso.
O juízo "a quo" (id. d4c0368 - fl. 913), em atendimento a solicitação do Sr. Perito (id. 2ebec66 - fl. 912), determinou que a reclamada apresentasse os recibos de pagamento atinentes ao período de 3.13 a 4.15, que correspondem a integralidade do contrato de trabalho.
Após apresentação dos cálculos pelo Sr. Perito, o juízo "a quo" acolheu a impugnação do reclamante, entendendo que nada obstante a sentença tivesse autorizado a dedução dos valores pagos sob idêntica rubrica, os comprovantes não poderiam ser utilizados para tal finalidade, pois apresentados em fase de liquidação de sentença e, portanto, imantados pela preclusão (id. e500ec4 - fl. 1089).
Todavia, perfeitamente admissível a juntada de documentos na fase de liquidação, já que se destinam exclusivamente a viabilizar a apuração do "quantum debeatur" e não possuem o condão de modificar ou inovar a coisa julgada (artigo 879, §1º da CLT), além de impedir o enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, inclusive é a jurisprudência do C. TST:
"...AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS DEMANDADAS. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DE VALE-ALIMENTAÇÃO DEFERIDAS EM JUÍZO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Demonstrada a divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DE VALE-ALIMENTAÇÃO DEFERIDAS EM JUÍZO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Discute-se, no caso, a possibilidade de juntada de recibos que complementam declarações de recebimento de vales-alimentação pelos empregados na fase de liquidação de sentença, de modo a possibilitar a compensação com parcelas já quitadas sob o mesmo título, uma vez que o Regional determinou que a apuração das diferenças deferidas em Juízo fosse verificada a partir dos documentos já constantes dos autos. O Tribunal a quo considerou que seria inviável a apresentação de recibos na fase de liquidação, porquanto houve preclusão da faculdade de apresentação de documentos, ressalvada, obviamente, a comprovação de pagamentos efetuados após a publicação da sentença. Todavia, ao contrário do entendimento adotado pela Corte regional, a verificação do quantum debeatur pode ser postergada para a fase de liquidação de sentença, permitindo-se a juntada de novos documentos que comprovem o valor das diferenças deferidas, sem que se produza prova de fato novo. Trata-se de procedimento lícito e necessário para evitar o enriquecimento ilícito da parte e dar cumprimento ao título executado. Assim não há falar em preclusão de documentos que deveriam ser juntados na fase de conhecimento, e sim de apresentação de documentos tendentes a delimitar o quantum devido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-20570-25.2016.5.04.0611, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023) g.n.
Por tais razões, determino a readequação dos cálculos e utilização dos recibos de pagamento para fins de dedução dos valores pagos sob idêntica rubrica, conforme autorização contida na decisão transitado em julgado.
Reformo
[...]".
O reclamante interpôs recurso de revista.
Afirma que o TRT, ao dar parcial provimento ao agravo de petição da reclamada, para determinar a readequação dos cálculos e utilização dos recibos de pagamento para fins de dedução dos valores pagos sob idêntica rubrica, "está dissociado do comando derivado da r. sentença condenatória, bem como do melhor direito aplicável a espécie".
Alega que "os recibos anexados extemporaneamente somente na fase de execução de sentença, não podem ser acolhidos, porquanto não passaram pelo crivo do devido processo legal e da ampla defesa na fase de cognição".
Diz que "somente é justificável a juntada de documentos na fase recursal, desde que seja provado o fundado impedimento para sua oportuna apresentação ou se refira a fato posterior à sentença, situações que não se verificam no caso concreto".
Indica como violados os artigos 1º, III e IV; 5º, II, XXXIV, XXXV, XXXVI, LIV, LV, LXXVIII; 100, § 1º-A; 170, IV; 193 da Constituição Federal. Aponta como contrariada a Súmula 8, do TST.
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 08/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 19/07/2024 - id. 15469c6).
Regular a representação processual, id. 50e7d83.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO.
Alegação(ões):
Sustenta a impossibilidade de juntada de documentos na fase de liquidação para apuração do "quantum debeatur".
De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST).
De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista".
Inconformado, o reclamante interpôs agravo de instrumento.
À análise.
Tratando-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST.
O Tribunal a quo decidiu que "perfeitamente admissível a juntada de documentos na fase de liquidação, já que se destinam exclusivamente a viabilizar a apuração do "quantum debeatur" e não possuem o condão de modificar ou inovar a coisa julgada (artigo 879, §1º da CLT), além de impedir o enriquecimento ilícito". Em razão disso, determinou a readequação dos cálculos e utilização dos recibos de pagamento para fins de dedução dos valores pagos sob idêntica rubrica, "conforme autorização contida na decisão transitado em julgado". O reclamante alega que, ao dar parcial provimento ao agravo de petição da reclamada, para determinar a readequação dos cálculos e utilização dos recibos de pagamento para fins de dedução dos valores pagos sob idêntica rubrica, "está dissociado do comando derivado da r. sentença condenatória, bem como do melhor direito aplicável a espécie". O Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada, com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigo 879, § 1º, da CLT), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST.
O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência.
Apesar de tratar-se de apelo do empregado, não há direito social de patamar constitucional em discussão. Ausente, também a transcendência social.
Não bastasse isso, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.
Por fim, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política.
Sob a ótica do critério político, essa Corte Superior assentou o entendimento de que somente se reconhece a afronta à coisa julgada quando houver inequívoca e patente dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, de modo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição.
In casu, a partir das premissas consignadas na decisão recorrida, não é possível identificar violação à coisa julgada formada no título executivo. Desse modo, para se apurar a alegada violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), seria necessária a interpretação do alcance do título executivo. Essa circunstância, todavia, não se coaduna com os estreitos limites do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, da Súmula 266 do TST e da OJ 123 da SBDI-2 do TST, por analogia.
Minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência.
A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e remete ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico.
O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados.
Não obstante essa compreensão, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica.
A Sexta Turma tem entendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte, como no presente caso.
Em suma, ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Ante o exposto, não reconhecida a transcendência, mantenho a ordem de obstaculização do recurso de revista, muito embora por fundamento diverso, e nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator