Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
6ª Turma GMFG/ms
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para se rejeitar as alegações da embargante quanto às omissões que indicou terem ocorrido no acórdão que negou provimento ao agravo interno por ela interposto. Constou no acórdão embargado expressamente que "não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, no sentido de que incide o óbice da Súmula nº 126 do TST às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista", de modo que a matéria referente ao tema em discussão não foi analisada sob o enfoque da aplicabilidade da Súmula nº 443 do TST, mas sim em razão de existirem elementos fáticos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, que confirmaram a decisão de origem quanto à dispensa da Reclamante que foi considerada discriminatória. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração.
Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-EDCiv-Ag-RRAg - 1002724-42.2017.5.02.0467, em que é Embargante ENTERPRISE SERVICES BRASIL SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA e Embargada JUCIVANIA SANTANA SANTOS.
A Reclamada opõe Embargos de Declaração em face do acórdão desta Turma, indicando os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Conheço dos Embargos de Declaração, porque tempestivos e regulares.
II - MÉRITO
A Reclamada opõe novos embargos de declaração ao acórdão proferido por esta Turma, aduzindo permanecer a omissão quanto à análise adequada do contexto fático, perpetuando a contrariedade à Súmula nº 443 do TST.
Sustenta ser indispensável a "emissão de juízo explícito com relação aos específicos argumentos: (i) ausência de dispensa discriminatória, uma vez que a dispensa ocorreu pelo encerramento de atividades de cobrança; e (ii) qual seria o suposta preconceito ou estigma relacionado à condição de saúde da embargada"(sic).
Não há qualquer vício a ser sanado.
Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para se rejeitar as alegações da Embargante quanto às omissões que indicou terem ocorrido no acórdão que negou provimento ao agravo interno por ela interposto.
Constou no acórdão embargado expressamente que "não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, no sentido de que incide o óbice da Súmula nº 126 do TST às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista", de modo que a matéria referente ao tema em discussão não foi analisada sob o enfoque da aplicabilidade da Súmula nº 443 do TST, mas sim em razão de existirem elementos fáticos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, que confirmaram a decisão de origem quanto à dispensa da Reclamante que foi considerada discriminatória.
Assim, verifica-se que a embargante tenta desconstituir decisão que lhe foi desfavorável, e não sanar irregularidade, uma vez que inexistente.
Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos declaratórios cabem tão somente quando houver obscuridade ou contradição no acórdão, for omitido ponto sobre o qual o Tribunal devia pronunciar-se ou houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso - hipóteses que não se configuram no presente caso.
Assinala-se, ainda, que o vício que a embargante entende haver no acórdão somente poderia caracterizar error in judicando, passível de modificação apenas por recurso próprio. Logo, não havendo quaisquer dos vícios especificados no art. 897-A da CLT e não sendo o presente recurso expediente para a parte manifestar seu inconformismo a respeito da decisão proferida, rejeito os embargos declaratórios.
Rejeito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 15 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator