Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- NITEROI REPAROS NAVAIS LTDA
- COBRAZIL S/A
- MAPE SA CONSTRUCOES E COMERCIO
- COBRENA CIA DE REPAROS MARITIMOS E TERRESTRES LTDA
- UTC PARTICIPACOES S/A
- PATRIMONIAL VOLGA S.A.
- UTC DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A.
- UTC INVESTIMENTOS S.A.
- IGUATEMI ENERGIA S/A
- CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO
- U T C ENGENHARIA S/A
- NORTEOLEUM EXPLORACAO E PRODUCAO S.A.
- CLIAPORTO LOGISTICA LTDA
- TRANSMIX ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO S A
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NITEROI REPAROS NAVAIS LTDA
- COBRAZIL S/A
- MAPE SA CONSTRUCOES E COMERCIO
- COBRENA CIA DE REPAROS MARITIMOS E TERRESTRES LTDA
- UTC PARTICIPACOES S/A
- PATRIMONIAL VOLGA S.A.
- UTC DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A.
- UTC INVESTIMENTOS S.A.
- IGUATEMI ENERGIA S/A
- CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO
- U T C ENGENHARIA S/A
- NORTEOLEUM EXPLORACAO E PRODUCAO S.A.
- CLIAPORTO LOGISTICA LTDA
- TRANSMIX ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO S A
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
02/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NITEROI REPAROS NAVAIS LTDA
- COBRAZIL S/A
- MAPE SA CONSTRUCOES E COMERCIO
- COBRENA CIA DE REPAROS MARITIMOS E TERRESTRES LTDA
- UTC PARTICIPACOES S/A
- PATRIMONIAL VOLGA S.A.
- UTC DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A.
- UTC INVESTIMENTOS S.A.
- IGUATEMI ENERGIA S/A
- CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO
- U T C ENGENHARIA S/A
- NORTEOLEUM EXPLORACAO E PRODUCAO S.A.
- CLIAPORTO LOGISTICA LTDA
- TRANSMIX ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO S A
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- NITEROI REPAROS NAVAIS LTDA
- COBRAZIL S/A
- MAPE SA CONSTRUCOES E COMERCIO
- COBRENA CIA DE REPAROS MARITIMOS E TERRESTRES LTDA
- UTC PARTICIPACOES S/A
- PATRIMONIAL VOLGA S.A.
- UTC DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A.
- UTC INVESTIMENTOS S.A.
- IGUATEMI ENERGIA S/A
- CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO
- U T C ENGENHARIA S/A
- NORTEOLEUM EXPLORACAO E PRODUCAO S.A.
- CLIAPORTO LOGISTICA LTDA
- TRANSMIX ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO S A
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
03/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/06/2025, 10:45
Trânsito em julgado
12/06/2025, 10:45
Publicação
16/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento.
No caso concreto, o TRT consignou que, "na hipótese dos autos, a 2ª reclamada não faz prova de que a contratação da prestadora de serviços tenha se dado em decorrência de regular procedimento licitatório, ou enquadrado em uma das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, o que, também por esta via, já permitiria a responsabilização. No caso da PETROBRAS, portanto, a responsabilização subsidiária independe da comprovação de culpa do ente público, tendo em vista que o procedimento licitatório por ela utilizado não se subordina às regras previstas na Lei nº 8.666/93, porquanto a Lei nº 9.478/97, vigente ao tempo do contrato de trabalho da parte autora."
Nesse contexto, manteve a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS quanto ao pagamento das verbas deferidas ao reclamante durante o período em que se beneficiou de sua prestação de serviços.
O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que o regramento licitatório específico previsto na Lei nº 9.478/1997 e regulamentado pelo Decreto nº 2.745/1998 impõe à empresa estatal a submissão às regras de direito privado, sendo aplicável ao caso a Súmula nº 331, IV, do TST, na forma como já explicitado; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT).
Portanto, aplica-se à PETROBRÁS o entendimento da Súmula nº 331 IV, do TST (terceirização sob o regime de iniciativa privada) e não a diretriz da Súmula nº 331, V, do TST (terceirização sob o regime próprio de ente público).
Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-101146-80.2019.5.01.0482, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Agravado UTC ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS e ANDREY DE CARVALHO CORREIA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. A referida parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e, em última análise, a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO Eis os fundamentos consignados na decisão monocrática:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RELATÓRIO Agravo de instrumento contra despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista. Contrarrazões apresentadas. Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. TRANSCENDÊNCIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO O TRT registrou que, "na hipótese dos autos, a 2ª reclamada não faz prova de que a contratação da prestadora de serviços tenha se dado em decorrência de regular procedimento licitatório, ou enquadrado em uma das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, o que, também por esta via, já permitiria a responsabilização. No caso da PETROBRAS, portanto, a responsabilização subsidiária independe da comprovação de culpa do ente público, tendo em vista que o procedimento licitatório por ela utilizado não se subordina às regras previstas na Lei nº 8.666/93, porquanto a Lei nº 9.478/97, vigente ao tempo do contrato de trabalho da parte autora." A par disso, o TRT entendeu que a PETROBRAS não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização de efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora de serviços. Assim, manteve a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS quanto ao pagamento das verbas deferidas ao reclamante durante o período em que se beneficiou de sua prestação de serviços.
Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. A propósito, matéria foi pacificada pela SDI Plena (TST-E-RR-101398-88.2016.5.01.0482) no sentido de que o regramento licitatório específico previsto na Lei nº 9.478/97 e regulamentado pelo Decreto nº 2.745/98 impõe à empresa estatal a submissão às regras de direito privado. Portanto, aplica-se à PETROBRAS a Súmula nº 331, IV, do TST (terceirização sob o regime da iniciativa privada) e não a Súmula nº 331, V, do TST (terceirização sob o regime próprio de ente público). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, não reconheço a transcendência quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO" e nego provimento ao agravo de instrumento nos termos da fundamentação, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, 932, VIII, do CPC.
Nas razões do agravo, a parte sustenta que a matéria apresenta transcendência, sobretudo porque o STF, além de ter julgado a ADC 16, reconheceu sua repercussão nos autos do RE 760.931. Afirma que a matéria de fundo demanda a aplicação da tese vinculante firmada pela Suprema Corte quanto ao ônus probatório quanto à demonstração de culpa na fiscalização das obrigações trabalhistas para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público. Aponta ofensa ao artigo 17 da Lei n° 8.666/1973; 5°, II, 37, caput, XXI, § 6°, 173, § 1°, II, da Constituição Federal. Indica contrariedade ao item V da Súmula n° 331 do TST e colaciona arestos. Ao exame. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado.
No caso concreto, o TRT consignou que, "na hipótese dos autos, a 2ª reclamada não faz prova de que a contratação da prestadora de serviços tenha se dado em decorrência de regular procedimento licitatório, ou enquadrado em uma das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, o que, também por esta via, já permitiria a responsabilização. No caso da PETROBRAS, portanto, a responsabilização subsidiária independe da comprovação de culpa do ente público, tendo em vista que o procedimento licitatório por ela utilizado não se subordina às regras previstas na Lei nº 8.666/93, porquanto a Lei nº 9.478/97, vigente ao tempo do contrato de trabalho da parte autora." Nesse contexto, manteve a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS quanto ao pagamento das verbas deferidas ao reclamante durante o período em que se beneficiou de sua prestação de serviços.
Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que o regramento licitatório específico previsto na Lei nº 9.478/1997 e regulamentado pelo Decreto nº 2.745/1998 impõe à empresa estatal a submissão às regras de direito privado, sendo aplicável ao caso a Súmula nº 331, IV, do TST, na forma como já explicitado; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT).
Para corroborar a constatação de que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte, transcreve-se a ementa da decisão da SBDI-1 do TST:
EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE, SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.478/97 E DO DECRETO Nº 2.745/98. SÚMULA N.º 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. O artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST. 2. No caso concreto, uma vez incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei n.º 9.478/97, deve ser aplicada à hipótese a Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, impondo-se à tomadora dos serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira. 3. Faz-se imperiosa, num tal contexto, a reforma do acórdão embargado. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento para restabelecer o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional de origem. (E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, SBDI-1, Rel. Min. Lelio Bentes Correa, DEJT 03/09/2021).
Portanto, aplica-se à PETROBRÁS o entendimento da Súmula nº 331 IV, do TST (terceirização sob o regime de iniciativa privada) e não a diretriz da Súmula nº 331, V, do TST (terceirização sob o regime próprio de ente público).
Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista.
Agravo a que se nega provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
15/05/2025, 00:00
Não-Provimento
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 101146-80.2019.5.01.0482 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.