Multa do Artigo 467 da CLTAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
24/02/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
LH - LANCE HOTEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor
MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor
123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Reu
ANDRE BRETAS NUNES DE LIMA
CPF
Reu
ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO
OAB/MG 129459·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE DE ALMEIDA CARVALHO
OAB/MG 140141·CPF·Representa: Autor
JOSE EDUARDO DE RESENDE CHAVES JUNIOR
OAB/MG 41682·CPF·Representa: Autor
AMANDA LORENA SILVEIRA
OAB/MG 217810·CPF·Representa: Autor
EVANDRO BRAZ DE ARAUJO JUNIOR
OAB/MG 82929·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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08/04/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
31/03/2026, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- MAX GAUDERETO OLIVEIRA
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE BRETAS NUNES DE LIMA
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANA SILVEIRA CORREIA DA SILVA
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- TAHIANA LEAL BRITO VAN VARENBERG D EGMONT
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- CONRADO LOPES VILACA DE ABREU
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
19/09/2025, 00:00
Não-Provimento
15/09/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/09/2025 e encerramento 12/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo Ag-AIRR - 10518-52.2024.5.03.0017 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
12/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/08/2025, 17:58
Publicação
08/08/2025, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 17:56
Recebimento
07/08/2025, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANA SILVEIRA CORREIA DA SILVA
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- CONRADO LOPES VILACA DE ABREU
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE BRETAS NUNES DE LIMA
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- TAHIANA LEAL BRITO VAN VARENBERG D EGMONT
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- MAX GAUDERETO OLIVEIRA
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- LH - LANCE HOTEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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06/06/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
04/06/2025, 18:26
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CONRADO LOPES VILACA DE ABREU
- ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- LH - LANCE HOTEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TAHIANA LEAL BRITO VAN VARENBERG D EGMONT
- MAX GAUDERETO OLIVEIRA
- NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ANDRE BRETAS NUNES DE LIMA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CONRADO LOPES VILACA DE ABREU
- ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- LH - LANCE HOTEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TAHIANA LEAL BRITO VAN VARENBERG D EGMONT
- MAX GAUDERETO OLIVEIRA
- NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ANDRE BRETAS NUNES DE LIMA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- LH - LANCE HOTEIS LTDA.
- AMRM HOLDING LTDA.
- AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA
- RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA
- FIDEI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
- MM TURISMO & VIAGENS S.A
- ANDRE BRETAS NUNES DE LIMA
- HAMRM LTDA.
- ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- 123 FIDELIDADE, SERVICOS E INTELIGENCIA LTDA.
- CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO
- MAX GAUDERETO OLIVEIRA
- TANIA SILVA SANTOS MADUREIRA
- CONRADO LOPES VILACA DE ABREU
- TAHIANA LEAL BRITO VAN VARENBERG D EGMONT
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIANA SILVEIRA CORREIA DA SILVA
RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7249766 proferida nos autos. 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE / MGPROCESSO nº 0010518-52.2024.5.03.0017 Data de publicação da sentença: 17 de agosto de 2024.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010518-52.2024.5.03.0017 Vistos os autos. RELATÓRIODispensado o relatório porque o feito tramita sob o rito sumaríssimo. FUNDAMENTOS ESCLARECIMENTO NECESSÁRIOA citação do número da folha do processo é realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. SUSPENSÃO DO PROCESSO – RECUPERAÇÃO JUDICIALNos termos do artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, “...as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença...”.Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES A Reclamante, na peça de ingresso, observou o exigido pelo artigo 840 da CLT, pois valorou os seus pedidos.Registra-se, no particular, que os Reclamados sequer informam quais os valores que entendem serem corretos para serem atribuídos aos pedidos e à causa.A bem da verdade, o valor da causa está em consonância com os valores atribuídos aos pedidos, de forma que deve prevalecer.Rejeitam-se, assim, as impugnações aos valores atribuídos aos pedidos e ao valor atribuído à causa. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO De acordo com o disposto no artigo 6º, §2º, da Lei 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante esta Justiça Especializada do Trabalho até a apuração do respectivo crédito.Assim, no caso de ações trabalhistas na fase de conhecimento, não será exercida a vis atrativa do Juízo da Recuperação Judicial.Ressalta-se que o dispositivo acima referido aplica-se tanto aos casos de decretação de falência quanto aos de deferimento do processamento de recuperação judicial (inteligência do disposto no caput do art. 6º), portanto, a suspensão de 180 dias de que trata o §4º do artigo 6º da Lei 11.101/2005, também não se aplica às ações trabalhistas na fase de conhecimento, incidindo, apenas, sobre as ações que se encontrem na fase de execução.Corrobora este entendimento o disposto no §5º do citado artigo 6º que prevê o curso normal das execuções trabalhistas, ainda que inscrito o crédito no quadro geral de credores, após o fim da suspensão de 180 dias.Ademais, nos termos do entendimento sedimentado na súmula 54, II, deste TRT-3ª Região, "...o deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa..."No mesmo sentido, já se pronunciou o C. TST: "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Na hipótese, a Corte regional entendeu pela sua incompetência para dar prosseguimento à execução, diante da decretação de falência da reclamada noticiada nos autos. Embora, de fato, a Justiça do Trabalho não possua competência para julgar processo executório contra empresa sob processo falimentar, esta Corte superior vem firmando entendimento de que remanesce competência para fins de análise da desconsideração da personalidade jurídica e eventual prosseguimento da execução em face de seus sócios, na medida em que o patrimônio destes não se confunde com o da massa falida." (RR 108880-52.2014.5.15.0120, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Órgão 2ª Turma, julgamento 22/06/2021) (grifei) Também não prospera a arguição de incompetência do Juízo Trabalhista no tocante ao prosseguimento dos atos executórios, pelo simples fato de a empresa Executada, da qual o requerido é sócio, encontrar-se em processo de recuperação judicial.Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial já cristalizado na súmula 54, II, do Egrégio TRT da 3ª Região, que assim dispõe: "…Recuperação judicial. Redirecionamento da execução. I. Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa..." (RA 104/2016, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 19, 20 e 23/05/2016).Rejeitam-se, pois, as preliminares de incompetência desta Especializada. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIALHá legitimidade das partes que figuram nos polos desta reclamação trabalhista.Os legitimados para figurarem nos polos de uma ação, em princípio, são os titulares do direito material discutido, ou seja, a propositura da ação deve ser daquele que é o titular da relação jurídica e em face daquele outro que se sujeitará aos seus efeitos.A Reclamante alega a existência de grupo econômico entre os Reclamados, requerendo, também, a responsabilização dos sócios das empresas Rés, o que atrai a legitimação das partes para figurarem nos polos ativo e passivo deste feito, vez que poderão ser alcançados pelos efeitos da sentença na hipótese de serem acolhidos os pedidos.A existência ou não do direito às verbas perseguidas na inicial, assim como a existência ou não de responsabilidade dos Reclamados, são matérias afetas ao mérito da demanda, onde serão analisadas.Ressalta-se que há pedido correlato à causa de pedir referente à responsabilização de todos aqueles integram o polo passivo da presente demanda, na medida em que à f. 24 pretende a Reclamante “...A Responsabilidade solidária das Reclamadas…”.Como se vê, a petição inicial não é inepta, pois a Reclamante atendeu ao disposto no artigo 840 da CLT, que exige apenas uma breve exposição dos fatos e o pedido, com os valores respectivos, possibilitando a produção de defesa ampla pelas empresas.Rejeitam-se mais estas preliminares suscitadas. VERBAS DECORRENTES DA RESCISÃO CONTRATUAL – MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLTIncontroverso que a Reclamante foi imotivadamente dispensada, bem como incontroverso que não houve o pagamento das verbas decorrentes da rescisão contratual.Não havendo comprovação do pagamento das verbas decorrentes da rescisão contratual, deferem-se para a Reclamante as verbas constantes no TRCT juntado com a inicial (Id. 3770760 – f. 33), pedidos estes formulados nos itens “k” a “u” do rol de pleitos da inicial.Uma vez que a Reclamante postulou o pagamento das verbas decorrentes da rescisão contratual nos patamares apresentados no TRCT (f. 33), autoriza-se os descontos discriminados no referido documento.Lado outro, os Reclamados comprovam apenas o pagamento parcial do FGTS.Assim sendo, deverá a 1ª Reclamada comprovar os depósitos do FGTS devidos sobre o período do pacto laboral da Reclamante, inclusive sobre os valores das verbas acima deferidas a título de 13ºs salários, aviso prévio indenizado, prêmio produtividade e RSRs sobre prêmio produtividade, tudo acrescido da multa de 40%, fornecendo para a Reclamante novo TRCT com o código SJ2 (três vias), no prazo de dez dias a contar da data de intimação para cumprir a obrigação, sob pena de indenização pelo valor equivalente.Como não houve o pagamento das verbas decorrentes da rescisão contratual dentro do prazo estabelecido no artigo 477, § 6º, da CLT, defere-se o pedido da multa do artigo 477, §8º, da CLT.Ressalta-se que o fato de os Reclamados estarem em recuperação judicial não afasta o direito a esta verba.As verbas decorrentes da rescisão contratual, que são incontroversas, não foram quitadas na primeira audiência, razão pela qual defere-se a multa do artigo 467 da CLT, no importe equivalente a 50% destas verbas, quais sejam, verbas descritas no TRCT e multa de 40% do FGTS. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS RECLAMADASA 1ª Reclamada, empregadora da Reclamante, deverá responder de forma direta por todos os débitos e obrigações oriundas deste feito.A Reclamante alega a formação de grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária das demais empresas Rés.Pois bem.No Direito do Trabalho, para a caracterização do grupo econômico é desnecessária a comprovação formal do efetivo controle e hierarquia entre as empresas, bastando, tão-somente, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, conforme art. 2º, §2º, da CLT.Diante do conjunto probatório produzido, não há dúvidas de que a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Reclamadas integram um mesmo grupo econômico, sendo que as evidências nos autos apontam a convergência na atuação conjunta, com interesse integrado e efetiva comunhão de interesses das Reclamadas.Com efeito, nota-se que elas possuem sócio/administradores em comum (notadamente o Sr. Ramiro Júlio Soares Madureira e Sr. Augusto Júlio Soares Madureira) e objetos sociais correlatos ou complementares.Acrescente-se que a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 8ª e 9ª Rés possuem os mesmos advogados e foram representadas pela mesma preposta durante a audiência. A mesma situação se verifica entre a 5ª e 6ª Reclamadas.Consequentemente, declara-se reconhecida a existência de grupo econômico entre as Reclamadas 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (1ª Reclamada), NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A (2ª Reclamada), ART VIAGENS E TURISMO LTDA – EPP (3ª Reclamada), 123 FIDELIDADE, SERVIÇOS E INTELIGÊNCIA LTDA (4ª Reclamada), MM TURISMO & VIAGENS S/A (5ª Reclamada), LH - LANCE HOTÉIS LTDA (6ª Reclamada), FIDEI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A (7ª Reclamada), HAMRM LTDA. (8ª Reclamada) e AMRM HOLDING LTDA (9ª Reclamada), que serão solidariamente responsáveis pelo pagamento de todas as verbas deferidas à Reclamante, nos termos dos artigos 2º, §2º, da CLT. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOSInicialmente, ressalte-se que não há que se falar em necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas Rés, para a responsabilização dos sócios incluídos no polo passivo, tendo em vista o disposto no artigo 134, §2º, do CPC, que assim dispõe: Artigo 134 - O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.§ 1º - A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.§ 2º - Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. No caso dos autos, cabe destacar que o grupo econômico das Reclamadas formulou pedido de recuperação judicial, deixou de cumprir diversos contratos com clientes, além do que realizou a dispensa de funcionários em massa, sem a quitação das verbas trabalhistas.Ademais, é fato público e notório que os sócios do grupo 123 Milhas vem sendo alvo de diversos bloqueios judiciais para assegurar a reparação de danos a consumidores e ex-empregados, sendo, inclusive, alvo de operação do Ministério Público de Minas Gerais.Os sócios/administradores Cristiane Soares Madureira do Nascimento, Max Gaudereto Oliveira, André Bretas Nunes de Lima, Tahiana Leal Brito Van Varenberg D’egmont e Conrado Lopes Vilaça De Abreu argumentam que se retiraram do quadro societário das empresas Rés, não sendo responsáveis pelos créditos devidos à Autora.Entretanto, os documentos acostados aos autos demonstram que não houve transcurso do prazo de dois anos entre a retirada dos sócios e o ajuizamento desta ação, portanto, assim como os demais sócios incluídos no polo passivo, estes também devem responder subsidiariamente pelos débitos oriundos deste feito, nos termos do artigo 10-A da CLT.Diante do exposto, caso, na fase de execução, as nove primeiras Rés não tenham condições de arcar com os valores devidos, os sócios, neste caso os oito últimos Reclamados, deverão responder de forma subsidiária pelos débitos oriundos deste feito. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSTodos os valores acima deferidos deverão ser atualizados monetariamente com os índices cabíveis a partir do primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos da súmula 381, do C. TST.No que tange aos índices de atualização monetária, observa-se que houve julgamento de mérito sobre o tema envolvendo a aplicação dos artigos 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o artigo 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. E, conforme se observa, houve julgamento no dia 18/12/2020, com aplicação vinculante, nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art.899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator.” – original sem destaques. No julgamento dos embargos de declaração da ADC 58, o C. STF corrigiu erro material para esclarecer que a taxa SELIC incide a partir da distribuição da ação.Por tais razões, no caso em tela, prevalecerão os índices acima definidos (IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC a partir da distribuição do feito). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAISDefere-se a retenção dos valores devidos pela Reclamante a título de Contribuições Previdenciárias e de Imposto de Renda, se cabíveis, observado quanto às primeiras os valores recolhidos e o teto máximo previsto na Lei e quanto ao último as legislações aplicáveis na época do pagamento, devendo os Reclamados, na medida de suas responsabilidades, comprovarem os valores recolhidos até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de execução dos valores devidos para o INSS e ofício para a Receita Federal.Registra-se, para evitar alegações de omissão, que os juros de mora não integram a hipótese de incidência do Imposto de Renda. Neste sentido a jurisprudência já sedimentada na orientação jurisprudencial nº 400 da SBDI I do C. TST, que assim dispõe: "...IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora…".Para efeito do disposto no artigo 832, § 3º da CLT, são verbas salariais: a) saldo de salário; b) 13ºs salários; c) prêmio produtividade; d) RSRs sobre prêmio produtividade, sendo as demais indenizatórias. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOSNão há de se falar em dedução, uma vez que não há prova nos autos de pagamento de parcelas a idêntico título das ora deferidas.Também não há de se falar em compensação de verbas com natureza diversa, vez que incabível no processo do trabalho sem autorização legal expressa. Ademais, não restou provada a existência de qualquer débito da Reclamante para com os Reclamados a ensejar este pedido. JUSTIÇA GRATUITA A Reclamante trouxe aos autos a declaração de hipossuficiência econômica, instrumento hábil para demonstrar que não tem condições de arcar com os custos e ônus deste processo, sem prejuízo do seu sustento próprio e familiar, consoante artigo 1o, da Lei 7.115/83, o que não foi elidido neste caso.Registra-se que a declaração de hipossuficiência econômica conduz à presunção de que a Autora não tem condições de arcar com os custos e ônus deste processo, já que o artigo 1º, da Lei 7.115/83, não foi revogado pelo contido na Lei 13.467/2017.Esta presunção, no caso dos autos, não foi elidida, de forma que há de prevalecer.Assim, presentes os requisitos, defere-se à Reclamante o pedido de benefícios da justiça gratuita.Lado outro, indefere-se o pedido formulado pelos Réus, à margem de demonstração de impossibilidade financeira de arcar com os custos do processo, não bastando a mera declaração (art. 790, §4º, da CLT).Ressalte-se, por oportuno, que a recuperação judicial, por si só, não autoriza o deferimento do benefício da justiça gratuita, prosseguindo as empresas com a sua atividade econômica. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO DO CONTIDO NA LEI Nº 13.467/2017A Lei nº 13.467/2017, conhecida popularmente como reforma trabalhista, entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017.Este dispositivo legal trouxe diversas alterações no ordenamento jurídico pátrio, tanto na esfera do Direito Material quanto na esfera do Direito Processual.As normas de Direito Processual devem ser aplicadas imediatamente, alcançando os processos que estão em trâmite.Neste sentido o disposto no artigo 912 da CLT quando conjugado com o contido no artigo 14 do CPC (aplicável ao processo do trabalho por força do contido no artigo 769 da CLT), já que o ordenamento jurídico pátrio abraçou a teoria do isolamento dos atos processuais.O direito aos honorários advocatícios, inserido no artigo 791-A da CLT pela reforma trabalhista, por ser norma de direito processual, se aplica imediatamente aos casos que tiveram a instrução processual encerrada na égide do novo regramento, com a posterior sentença, restando superados os entendimentos jurisprudenciais sedimentados nas súmulas 219 e 329 do C. TST.Neste sentido já decidiu o C. STF, conforme jurisprudência sedimentada na súmula 509, que assim dispõe: "...A Lei nº 4.632, de 18.5.65, que alterou o art. 64 do Código de Processo Civil, aplica-se aos processos em andamento, nas instâncias ordinárias...".Neste sentido também a jurisprudência do C. STJ ao se manifestar sobre a aplicabilidade das normas que tratam dos honorários advocatícios no CPC de 2015, conforme aresto que abaixo se transcreve: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. PROPOSITURA DA AÇÃO SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUANDO EM VIGOR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE DA NOVEL LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL À LUZ DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.II - Consoante o entendimento desta Corte, a sentença é o marco para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, revelando-se incorreto seu arbitramento, com fundamento no CPC de 1973, posteriormente à 18.03.2016 (data da entrada em vigor da novel legislação).III - Inviabilizado, in casu, o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, com base no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de restar configurada a supressão de grau de jurisdição e desvirtuar a competência precípua desta Corte em grau recursal (uniformização da interpretação da legislação federal), mediante a fixação de honorários de sucumbência casuisticamente e não apenas nas hipóteses de irrisoriedade e exorbitância no seu arbitramento.IV - Necessidade de reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja procedido novo julgamento da apelação, com análise dos honorários advocatícios de sucumbência, respeitadas as peculiaridades do caso concreto, com base no estatuto processual civil de 2015.V - Recurso Especial parcialmente provido.(REsp 1647246/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017) Ao depois, esclareça-se que a fixação dos honorários advocatícios independe do pedido das partes, como ocorre com a correção monetária e os juros de mora, de forma que eventual ausência de pedido não é óbice para a sua fixação.Neste caso, considerando que os Reclamados foram totalmente sucumbentes no objeto dos pedidos, condena-se estes a pagarem honorários advocatícios para os procuradores da parte Autora, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme parâmetros fixados pelo artigo 791-A, da CLT. LIMITAÇÃO DAS VERBASOs valores das verbas acima deferidas ficam limitados, no máximo, aos valores apontados para as mesmas verbas na inicial, na data a partir da qual são devidas, antes da incidência de juros de mora e atualização monetária. BLOQUEIO DE VALORESMantém-se a decisão de Id. 53375d6, em que foi determinada a revisão da decisão de Id. 6ecc392, quanto à tutela de urgência deferida para bloqueio de valor suficiente para garantir o pagamento das verbas incontroversas decorrentes da rescisão contratual, pelos fundamentos já expostos. OFÍCIOSPelo que acima foi analisado e decidido, determina-se a expedição de ofícios para a Superintendência Regional do Trabalho de Minas Gerais e União Federal, que substituiu o Instituto Nacional do Seguro Social na cobrança das contribuições previdenciárias, noticiando sobre os termos desta decisão. CONCLUSÃOPelo exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins de direito:I- rejeita-se a impugnação aos valores dos pedidos e da causa;II- rejeitam-se as preliminares; e,III- no mérito propriamente dito, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Reclamante JULIANA SILVEIRA CORREIA DA SILVA em face dos Reclamados 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (1ª Reclamada), NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A (2ª Reclamada), ART VIAGENS E TURISMO LTDA – EPP (3ª Reclamada), 123 FIDELIDADE, SERVIÇOS E INTELIGENCIA LTDA. (4ª Reclamada), MM TURISMO & VIAGENS S/A, (5ª Reclamada), LH - LANCE HOTÉIS LTDA. (6ª Reclamada), FIDEI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A (7ª Reclamada), HAMRM LTDA (8ª Reclamada), AMRM HOLDING LTDA (9ª Reclamada), RAMIRO JÚLIO SOARES MADUREIRA (10º Reclamado), AUGUSTO JÚLIO SOARES MADUREIRA (11º Reclamado), TÂNIA SILVA SANTOS MADUREIRA (12ª Reclamada), CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO (13ª Reclamada), MAX GAUDERETO OLIVEIRA (14º Reclamado), TAHIANA LEAL BRITO VAN VARENBERG D’EGMONT (15ª Reclamada), ANDRÉ BRETAS NUNES DE LIMA (16º Reclamado), CONRADO LOPES VILAÇA DE ABREU (17º Reclamado), nos autos do processo nº 0010518-52.2024.5.03.0017, para condenar os Reclamados a pagarem para a Reclamante, no prazo de oito dias, as seguintes verbas: a) verbas constantes no TRCT juntado com a inicial (Id. 3770760 – f. 33); b) multa do artigo 477, §8º, da CLT; e c) multa do artigo 467 da CLT.A 1ª Reclamada deverá comprovar os depósitos do FGTS devidos sobre o período do pacto laboral da Reclamante, inclusive sobre os valores das verbas acima deferidas a título de 13ºs salários, aviso prévio indenizado, prêmio produtividade e RSRs sobre prêmio produtividade, tudo acrescido da multa de 40%, fornecendo para a Reclamante novo TRCT com o código SJ2 (três vias), no prazo de dez dias a contar da data de intimação para cumprir a obrigação, sob pena de indenização pelo valor equivalente.Defere-se para a Reclamante o pedido de benefícios da justiça gratuita.Os Reclamados deverão pagar honorários advocatícios para os procuradores da Reclamante, observando o que foi determinado na fundamentação.Os valores deverão ser apurados em liquidação da sentença, por cálculos, com atualização monetária e juros de mora observando o que foi determinado na fundamentação.Autoriza-se a retenção dos valores devidos pela Reclamante a título de Contribuições Previdenciárias e de Imposto de Renda, se cabíveis, observado quanto às primeiras os valores recolhidos e o teto máximo previsto na Lei e quanto ao último as legislações aplicáveis na época do pagamento, devendo os Reclamados, observadas as suas responsabilidades, comprovarem os valores recolhidos até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de execução dos valores devidos para o INSS e ofício para a Receita Federal.Para efeito do disposto no artigo 832, § 3º da CLT, são verbas salariais: a) saldo de salário; b) 13ºs salários; c) prêmio produtividade; d) RSRs sobre prêmio produtividade, sendo as demais indenizatórias.As nove primeiras Reclamadas - 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (1ª Reclamada), NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A (2ª Reclamada), ART VIAGENS E TURISMO LTDA – EPP (3ª Reclamada), 123 FIDELIDADE, SERVIÇOS E INTELIGÊNCIA LTDA (4ª Reclamada), MM TURISMO & VIAGENS S/A (5ª Reclamada), LH - LANCE HOTÉIS LTDA (6ª Reclamada), FIDEI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A (7ª Reclamada), HAMRM LTDA (8ª Reclamada) e AMRM HOLDING LTDA (9ª Reclamada)- responderão SOLIDARIAMENTE pelos débitos oriundos deste feito, ao passo que os oito últimos Reclamados - RAMIRO JÚLIO SOARES MADUREIRA (10º Reclamado), AUGUSTO JÚLIO SOARES MADUREIRA (11º Reclamado), TÂNIA SILVA SANTOS MADUREIRA (12ª Reclamada), CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO (13ª Reclamada), MAX GAUDERETO OLIVEIRA (14º Reclamado), TAHIANA LEAL BRITO VAN VARENBERG D’EGMONT (15ª Reclamada), ANDRÉ BRETAS NUNES DE LIMA (16º Reclamado) e CONRADO LOPES VILAÇA DE ABREU (17º Reclamado) - responderão SUBSIDIARIAMENTE pelos mesmos débitos oriundos deste feito, tudo consoante fundamentação.Os valores das verbas acima deferidas ficam limitados, no máximo, aos valores apontados para as mesmas verbas na inicial, conforme fundamentação.Expeçam-se os ofícios para a SRTMG e União Federal.Custas pelos Reclamados no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação.Intimem-se as partes.Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 17 de agosto de 2024. HENRIQUE ALVES VILELA Juiz Titular de Vara do Trabalho
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIANA SILVEIRA CORREIA DA SILVA
RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7249766 proferida nos autos. 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE / MGPROCESSO nº 0010518-52.2024.5.03.0017 Data de publicação da sentença: 17 de agosto de 2024.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010518-52.2024.5.03.0017 Vistos os autos. RELATÓRIODispensado o relatório porque o feito tramita sob o rito sumaríssimo. FUNDAMENTOS ESCLARECIMENTO NECESSÁRIOA citação do número da folha do processo é realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. SUSPENSÃO DO PROCESSO – RECUPERAÇÃO JUDICIALNos termos do artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, “...as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença...”.Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES A Reclamante, na peça de ingresso, observou o exigido pelo artigo 840 da CLT, pois valorou os seus pedidos.Registra-se, no particular, que os Reclamados sequer informam quais os valores que entendem serem corretos para serem atribuídos aos pedidos e à causa.A bem da verdade, o valor da causa está em consonância com os valores atribuídos aos pedidos, de forma que deve prevalecer.Rejeitam-se, assim, as impugnações aos valores atribuídos aos pedidos e ao valor atribuído à causa. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO De acordo com o disposto no artigo 6º, §2º, da Lei 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante esta Justiça Especializada do Trabalho até a apuração do respectivo crédito.Assim, no caso de ações trabalhistas na fase de conhecimento, não será exercida a vis atrativa do Juízo da Recuperação Judicial.Ressalta-se que o dispositivo acima referido aplica-se tanto aos casos de decretação de falência quanto aos de deferimento do processamento de recuperação judicial (inteligência do disposto no caput do art. 6º), portanto, a suspensão de 180 dias de que trata o §4º do artigo 6º da Lei 11.101/2005, também não se aplica às ações trabalhistas na fase de conhecimento, incidindo, apenas, sobre as ações que se encontrem na fase de execução.Corrobora este entendimento o disposto no §5º do citado artigo 6º que prevê o curso normal das execuções trabalhistas, ainda que inscrito o crédito no quadro geral de credores, após o fim da suspensão de 180 dias.Ademais, nos termos do entendimento sedimentado na súmula 54, II, deste TRT-3ª Região, "...o deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa..."No mesmo sentido, já se pronunciou o C. TST: "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Na hipótese, a Corte regional entendeu pela sua incompetência para dar prosseguimento à execução, diante da decretação de falência da reclamada noticiada nos autos. Embora, de fato, a Justiça do Trabalho não possua competência para julgar processo executório contra empresa sob processo falimentar, esta Corte superior vem firmando entendimento de que remanesce competência para fins de análise da desconsideração da personalidade jurídica e eventual prosseguimento da execução em face de seus sócios, na medida em que o patrimônio destes não se confunde com o da massa falida." (RR 108880-52.2014.5.15.0120, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Órgão 2ª Turma, julgamento 22/06/2021) (grifei) Também não prospera a arguição de incompetência do Juízo Trabalhista no tocante ao prosseguimento dos atos executórios, pelo simples fato de a empresa Executada, da qual o requerido é sócio, encontrar-se em processo de recuperação judicial.Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial já cristalizado na súmula 54, II, do Egrégio TRT da 3ª Região, que assim dispõe: "…Recuperação judicial. Redirecionamento da execução. I. Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa..." (RA 104/2016, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 19, 20 e 23/05/2016).Rejeitam-se, pois, as preliminares de incompetência desta Especializada. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIALHá legitimidade das partes que figuram nos polos desta reclamação trabalhista.Os legitimados para figurarem nos polos de uma ação, em princípio, são os titulares do direito material discutido, ou seja, a propositura da ação deve ser daquele que é o titular da relação jurídica e em face daquele outro que se sujeitará aos seus efeitos.A Reclamante alega a existência de grupo econômico entre os Reclamados, requerendo, também, a responsabilização dos sócios das empresas Rés, o que atrai a legitimação das partes para figurarem nos polos ativo e passivo deste feito, vez que poderão ser alcançados pelos efeitos da sentença na hipótese de serem acolhidos os pedidos.A existência ou não do direito às verbas perseguidas na inicial, assim como a existência ou não de responsabilidade dos Reclamados, são matérias afetas ao mérito da demanda, onde serão analisadas.Ressalta-se que há pedido correlato à causa de pedir referente à responsabilização de todos aqueles integram o polo passivo da presente demanda, na medida em que à f. 24 pretende a Reclamante “...A Responsabilidade solidária das Reclamadas…”.Como se vê, a petição inicial não é inepta, pois a Reclamante atendeu ao disposto no artigo 840 da CLT, que exige apenas uma breve exposição dos fatos e o pedido, com os valores respectivos, possibilitando a produção de defesa ampla pelas empresas.Rejeitam-se mais estas preliminares suscitadas. VERBAS DECORRENTES DA RESCISÃO CONTRATUAL – MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLTIncontroverso que a Reclamante foi imotivadamente dispensada, bem como incontroverso que não houve o pagamento das verbas decorrentes da rescisão contratual.Não havendo comprovação do pagamento das verbas decorrentes da rescisão contratual, deferem-se para a Reclamante as verbas constantes no TRCT juntado com a inicial (Id. 3770760 – f. 33), pedidos estes formulados nos itens “k” a “u” do rol de pleitos da inicial.Uma vez que a Reclamante postulou o pagamento das verbas decorrentes da rescisão contratual nos patamares apresentados no TRCT (f. 33), autoriza-se os descontos discriminados no referido documento.Lado outro, os Reclamados comprovam apenas o pagamento parcial do FGTS.Assim sendo, deverá a 1ª Reclamada comprovar os depósitos do FGTS devidos sobre o período do pacto laboral da Reclamante, inclusive sobre os valores das verbas acima deferidas a título de 13ºs salários, aviso prévio indenizado, prêmio produtividade e RSRs sobre prêmio produtividade, tudo acrescido da multa de 40%, fornecendo para a Reclamante novo TRCT com o código SJ2 (três vias), no prazo de dez dias a contar da data de intimação para cumprir a obrigação, sob pena de indenização pelo valor equivalente.Como não houve o pagamento das verbas decorrentes da rescisão contratual dentro do prazo estabelecido no artigo 477, § 6º, da CLT, defere-se o pedido da multa do artigo 477, §8º, da CLT.Ressalta-se que o fato de os Reclamados estarem em recuperação judicial não afasta o direito a esta verba.As verbas decorrentes da rescisão contratual, que são incontroversas, não foram quitadas na primeira audiência, razão pela qual defere-se a multa do artigo 467 da CLT, no importe equivalente a 50% destas verbas, quais sejam, verbas descritas no TRCT e multa de 40% do FGTS. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS RECLAMADASA 1ª Reclamada, empregadora da Reclamante, deverá responder de forma direta por todos os débitos e obrigações oriundas deste feito.A Reclamante alega a formação de grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária das demais empresas Rés.Pois bem.No Direito do Trabalho, para a caracterização do grupo econômico é desnecessária a comprovação formal do efetivo controle e hierarquia entre as empresas, bastando, tão-somente, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, conforme art. 2º, §2º, da CLT.Diante do conjunto probatório produzido, não há dúvidas de que a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Reclamadas integram um mesmo grupo econômico, sendo que as evidências nos autos apontam a convergência na atuação conjunta, com interesse integrado e efetiva comunhão de interesses das Reclamadas.Com efeito, nota-se que elas possuem sócio/administradores em comum (notadamente o Sr. Ramiro Júlio Soares Madureira e Sr. Augusto Júlio Soares Madureira) e objetos sociais correlatos ou complementares.Acrescente-se que a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 8ª e 9ª Rés possuem os mesmos advogados e foram representadas pela mesma preposta durante a audiência. A mesma situação se verifica entre a 5ª e 6ª Reclamadas.Consequentemente, declara-se reconhecida a existência de grupo econômico entre as Reclamadas 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (1ª Reclamada), NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A (2ª Reclamada), ART VIAGENS E TURISMO LTDA – EPP (3ª Reclamada), 123 FIDELIDADE, SERVIÇOS E INTELIGÊNCIA LTDA (4ª Reclamada), MM TURISMO & VIAGENS S/A (5ª Reclamada), LH - LANCE HOTÉIS LTDA (6ª Reclamada), FIDEI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A (7ª Reclamada), HAMRM LTDA. (8ª Reclamada) e AMRM HOLDING LTDA (9ª Reclamada), que serão solidariamente responsáveis pelo pagamento de todas as verbas deferidas à Reclamante, nos termos dos artigos 2º, §2º, da CLT. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOSInicialmente, ressalte-se que não há que se falar em necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas Rés, para a responsabilização dos sócios incluídos no polo passivo, tendo em vista o disposto no artigo 134, §2º, do CPC, que assim dispõe: Artigo 134 - O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.§ 1º - A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.§ 2º - Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. No caso dos autos, cabe destacar que o grupo econômico das Reclamadas formulou pedido de recuperação judicial, deixou de cumprir diversos contratos com clientes, além do que realizou a dispensa de funcionários em massa, sem a quitação das verbas trabalhistas.Ademais, é fato público e notório que os sócios do grupo 123 Milhas vem sendo alvo de diversos bloqueios judiciais para assegurar a reparação de danos a consumidores e ex-empregados, sendo, inclusive, alvo de operação do Ministério Público de Minas Gerais.Os sócios/administradores Cristiane Soares Madureira do Nascimento, Max Gaudereto Oliveira, André Bretas Nunes de Lima, Tahiana Leal Brito Van Varenberg D’egmont e Conrado Lopes Vilaça De Abreu argumentam que se retiraram do quadro societário das empresas Rés, não sendo responsáveis pelos créditos devidos à Autora.Entretanto, os documentos acostados aos autos demonstram que não houve transcurso do prazo de dois anos entre a retirada dos sócios e o ajuizamento desta ação, portanto, assim como os demais sócios incluídos no polo passivo, estes também devem responder subsidiariamente pelos débitos oriundos deste feito, nos termos do artigo 10-A da CLT.Diante do exposto, caso, na fase de execução, as nove primeiras Rés não tenham condições de arcar com os valores devidos, os sócios, neste caso os oito últimos Reclamados, deverão responder de forma subsidiária pelos débitos oriundos deste feito. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSTodos os valores acima deferidos deverão ser atualizados monetariamente com os índices cabíveis a partir do primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos da súmula 381, do C. TST.No que tange aos índices de atualização monetária, observa-se que houve julgamento de mérito sobre o tema envolvendo a aplicação dos artigos 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o artigo 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. E, conforme se observa, houve julgamento no dia 18/12/2020, com aplicação vinculante, nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art.899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator.” – original sem destaques. No julgamento dos embargos de declaração da ADC 58, o C. STF corrigiu erro material para esclarecer que a taxa SELIC incide a partir da distribuição da ação.Por tais razões, no caso em tela, prevalecerão os índices acima definidos (IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC a partir da distribuição do feito). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAISDefere-se a retenção dos valores devidos pela Reclamante a título de Contribuições Previdenciárias e de Imposto de Renda, se cabíveis, observado quanto às primeiras os valores recolhidos e o teto máximo previsto na Lei e quanto ao último as legislações aplicáveis na época do pagamento, devendo os Reclamados, na medida de suas responsabilidades, comprovarem os valores recolhidos até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de execução dos valores devidos para o INSS e ofício para a Receita Federal.Registra-se, para evitar alegações de omissão, que os juros de mora não integram a hipótese de incidência do Imposto de Renda. Neste sentido a jurisprudência já sedimentada na orientação jurisprudencial nº 400 da SBDI I do C. TST, que assim dispõe: "...IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora…".Para efeito do disposto no artigo 832, § 3º da CLT, são verbas salariais: a) saldo de salário; b) 13ºs salários; c) prêmio produtividade; d) RSRs sobre prêmio produtividade, sendo as demais indenizatórias. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOSNão há de se falar em dedução, uma vez que não há prova nos autos de pagamento de parcelas a idêntico título das ora deferidas.Também não há de se falar em compensação de verbas com natureza diversa, vez que incabível no processo do trabalho sem autorização legal expressa. Ademais, não restou provada a existência de qualquer débito da Reclamante para com os Reclamados a ensejar este pedido. JUSTIÇA GRATUITA A Reclamante trouxe aos autos a declaração de hipossuficiência econômica, instrumento hábil para demonstrar que não tem condições de arcar com os custos e ônus deste processo, sem prejuízo do seu sustento próprio e familiar, consoante artigo 1o, da Lei 7.115/83, o que não foi elidido neste caso.Registra-se que a declaração de hipossuficiência econômica conduz à presunção de que a Autora não tem condições de arcar com os custos e ônus deste processo, já que o artigo 1º, da Lei 7.115/83, não foi revogado pelo contido na Lei 13.467/2017.Esta presunção, no caso dos autos, não foi elidida, de forma que há de prevalecer.Assim, presentes os requisitos, defere-se à Reclamante o pedido de benefícios da justiça gratuita.Lado outro, indefere-se o pedido formulado pelos Réus, à margem de demonstração de impossibilidade financeira de arcar com os custos do processo, não bastando a mera declaração (art. 790, §4º, da CLT).Ressalte-se, por oportuno, que a recuperação judicial, por si só, não autoriza o deferimento do benefício da justiça gratuita, prosseguindo as empresas com a sua atividade econômica. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO DO CONTIDO NA LEI Nº 13.467/2017A Lei nº 13.467/2017, conhecida popularmente como reforma trabalhista, entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017.Este dispositivo legal trouxe diversas alterações no ordenamento jurídico pátrio, tanto na esfera do Direito Material quanto na esfera do Direito Processual.As normas de Direito Processual devem ser aplicadas imediatamente, alcançando os processos que estão em trâmite.Neste sentido o disposto no artigo 912 da CLT quando conjugado com o contido no artigo 14 do CPC (aplicável ao processo do trabalho por força do contido no artigo 769 da CLT), já que o ordenamento jurídico pátrio abraçou a teoria do isolamento dos atos processuais.O direito aos honorários advocatícios, inserido no artigo 791-A da CLT pela reforma trabalhista, por ser norma de direito processual, se aplica imediatamente aos casos que tiveram a instrução processual encerrada na égide do novo regramento, com a posterior sentença, restando superados os entendimentos jurisprudenciais sedimentados nas súmulas 219 e 329 do C. TST.Neste sentido já decidiu o C. STF, conforme jurisprudência sedimentada na súmula 509, que assim dispõe: "...A Lei nº 4.632, de 18.5.65, que alterou o art. 64 do Código de Processo Civil, aplica-se aos processos em andamento, nas instâncias ordinárias...".Neste sentido também a jurisprudência do C. STJ ao se manifestar sobre a aplicabilidade das normas que tratam dos honorários advocatícios no CPC de 2015, conforme aresto que abaixo se transcreve: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. PROPOSITURA DA AÇÃO SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUANDO EM VIGOR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE DA NOVEL LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL À LUZ DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.II - Consoante o entendimento desta Corte, a sentença é o marco para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, revelando-se incorreto seu arbitramento, com fundamento no CPC de 1973, posteriormente à 18.03.2016 (data da entrada em vigor da novel legislação).III - Inviabilizado, in casu, o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, com base no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de restar configurada a supressão de grau de jurisdição e desvirtuar a competência precípua desta Corte em grau recursal (uniformização da interpretação da legislação federal), mediante a fixação de honorários de sucumbência casuisticamente e não apenas nas hipóteses de irrisoriedade e exorbitância no seu arbitramento.IV - Necessidade de reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja procedido novo julgamento da apelação, com análise dos honorários advocatícios de sucumbência, respeitadas as peculiaridades do caso concreto, com base no estatuto processual civil de 2015.V - Recurso Especial parcialmente provido.(REsp 1647246/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017) Ao depois, esclareça-se que a fixação dos honorários advocatícios independe do pedido das partes, como ocorre com a correção monetária e os juros de mora, de forma que eventual ausência de pedido não é óbice para a sua fixação.Neste caso, considerando que os Reclamados foram totalmente sucumbentes no objeto dos pedidos, condena-se estes a pagarem honorários advocatícios para os procuradores da parte Autora, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme parâmetros fixados pelo artigo 791-A, da CLT. LIMITAÇÃO DAS VERBASOs valores das verbas acima deferidas ficam limitados, no máximo, aos valores apontados para as mesmas verbas na inicial, na data a partir da qual são devidas, antes da incidência de juros de mora e atualização monetária. BLOQUEIO DE VALORESMantém-se a decisão de Id. 53375d6, em que foi determinada a revisão da decisão de Id. 6ecc392, quanto à tutela de urgência deferida para bloqueio de valor suficiente para garantir o pagamento das verbas incontroversas decorrentes da rescisão contratual, pelos fundamentos já expostos. OFÍCIOSPelo que acima foi analisado e decidido, determina-se a expedição de ofícios para a Superintendência Regional do Trabalho de Minas Gerais e União Federal, que substituiu o Instituto Nacional do Seguro Social na cobrança das contribuições previdenciárias, noticiando sobre os termos desta decisão. CONCLUSÃOPelo exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins de direito:I- rejeita-se a impugnação aos valores dos pedidos e da causa;II- rejeitam-se as preliminares; e,III- no mérito propriamente dito, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Reclamante JULIANA SILVEIRA CORREIA DA SILVA em face dos Reclamados 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (1ª Reclamada), NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A (2ª Reclamada), ART VIAGENS E TURISMO LTDA – EPP (3ª Reclamada), 123 FIDELIDADE, SERVIÇOS E INTELIGENCIA LTDA. (4ª Reclamada), MM TURISMO & VIAGENS S/A, (5ª Reclamada), LH - LANCE HOTÉIS LTDA. (6ª Reclamada), FIDEI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A (7ª Reclamada), HAMRM LTDA (8ª Reclamada), AMRM HOLDING LTDA (9ª Reclamada), RAMIRO JÚLIO SOARES MADUREIRA (10º Reclamado), AUGUSTO JÚLIO SOARES MADUREIRA (11º Reclamado), TÂNIA SILVA SANTOS MADUREIRA (12ª Reclamada), CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO (13ª Reclamada), MAX GAUDERETO OLIVEIRA (14º Reclamado), TAHIANA LEAL BRITO VAN VARENBERG D’EGMONT (15ª Reclamada), ANDRÉ BRETAS NUNES DE LIMA (16º Reclamado), CONRADO LOPES VILAÇA DE ABREU (17º Reclamado), nos autos do processo nº 0010518-52.2024.5.03.0017, para condenar os Reclamados a pagarem para a Reclamante, no prazo de oito dias, as seguintes verbas: a) verbas constantes no TRCT juntado com a inicial (Id. 3770760 – f. 33); b) multa do artigo 477, §8º, da CLT; e c) multa do artigo 467 da CLT.A 1ª Reclamada deverá comprovar os depósitos do FGTS devidos sobre o período do pacto laboral da Reclamante, inclusive sobre os valores das verbas acima deferidas a título de 13ºs salários, aviso prévio indenizado, prêmio produtividade e RSRs sobre prêmio produtividade, tudo acrescido da multa de 40%, fornecendo para a Reclamante novo TRCT com o código SJ2 (três vias), no prazo de dez dias a contar da data de intimação para cumprir a obrigação, sob pena de indenização pelo valor equivalente.Defere-se para a Reclamante o pedido de benefícios da justiça gratuita.Os Reclamados deverão pagar honorários advocatícios para os procuradores da Reclamante, observando o que foi determinado na fundamentação.Os valores deverão ser apurados em liquidação da sentença, por cálculos, com atualização monetária e juros de mora observando o que foi determinado na fundamentação.Autoriza-se a retenção dos valores devidos pela Reclamante a título de Contribuições Previdenciárias e de Imposto de Renda, se cabíveis, observado quanto às primeiras os valores recolhidos e o teto máximo previsto na Lei e quanto ao último as legislações aplicáveis na época do pagamento, devendo os Reclamados, observadas as suas responsabilidades, comprovarem os valores recolhidos até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de execução dos valores devidos para o INSS e ofício para a Receita Federal.Para efeito do disposto no artigo 832, § 3º da CLT, são verbas salariais: a) saldo de salário; b) 13ºs salários; c) prêmio produtividade; d) RSRs sobre prêmio produtividade, sendo as demais indenizatórias.As nove primeiras Reclamadas - 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (1ª Reclamada), NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A (2ª Reclamada), ART VIAGENS E TURISMO LTDA – EPP (3ª Reclamada), 123 FIDELIDADE, SERVIÇOS E INTELIGÊNCIA LTDA (4ª Reclamada), MM TURISMO & VIAGENS S/A (5ª Reclamada), LH - LANCE HOTÉIS LTDA (6ª Reclamada), FIDEI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A (7ª Reclamada), HAMRM LTDA (8ª Reclamada) e AMRM HOLDING LTDA (9ª Reclamada)- responderão SOLIDARIAMENTE pelos débitos oriundos deste feito, ao passo que os oito últimos Reclamados - RAMIRO JÚLIO SOARES MADUREIRA (10º Reclamado), AUGUSTO JÚLIO SOARES MADUREIRA (11º Reclamado), TÂNIA SILVA SANTOS MADUREIRA (12ª Reclamada), CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO (13ª Reclamada), MAX GAUDERETO OLIVEIRA (14º Reclamado), TAHIANA LEAL BRITO VAN VARENBERG D’EGMONT (15ª Reclamada), ANDRÉ BRETAS NUNES DE LIMA (16º Reclamado) e CONRADO LOPES VILAÇA DE ABREU (17º Reclamado) - responderão SUBSIDIARIAMENTE pelos mesmos débitos oriundos deste feito, tudo consoante fundamentação.Os valores das verbas acima deferidas ficam limitados, no máximo, aos valores apontados para as mesmas verbas na inicial, conforme fundamentação.Expeçam-se os ofícios para a SRTMG e União Federal.Custas pelos Reclamados no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação.Intimem-se as partes.Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 17 de agosto de 2024. HENRIQUE ALVES VILELA Juiz Titular de Vara do Trabalho
19/08/2024, 00:00
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