Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- WILSON CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
16/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
12/05/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25030800300721600000072953071?instancia=3
13/03/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
07/03/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- WILSON CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/24101100300084600000013056486?instancia=2
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WILSON CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
RÉU: TECHSOL INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38306dd proferida nos autos. D E C I S Ã O I -
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000634-53.2024.5.13.0006 Recebo os recursos interpostos pelos reclamados TECHSOL INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS LTDA e MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade. II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) sua(s) contrarrazão(ões) ao(s) recurso(s) supramencionado(s). III - Após, com ou sem resposta, subam os autos a Superior Instância. JOAO PESSOA/PB, 06 de setembro de 2024. ROMULO TINOCO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WILSON CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
RÉU: TECHSOL INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38306dd proferida nos autos. D E C I S Ã O I -
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000634-53.2024.5.13.0006 Recebo os recursos interpostos pelos reclamados TECHSOL INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS LTDA e MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade. II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) sua(s) contrarrazão(ões) ao(s) recurso(s) supramencionado(s). III - Após, com ou sem resposta, subam os autos a Superior Instância. JOAO PESSOA/PB, 06 de setembro de 2024. ROMULO TINOCO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILSON CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
RÉU: TECHSOL INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8894702 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃODiante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nos autos da presente reclamação trabalhista ajuizada por WILSON CARLOS FERREIRA DOS SANTOS em desfavor da TECHSOL INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS LTDA, AUTARQUIA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA – EMLUR e MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, que deverão pagar ao autor, o segundo e terceiro de forma subsidiária, as verbas de horas extras, danos morais e materiais, tudo nos termos e diretrizes fixadas na fundamentação, que faz parte do dispositivo.Liquidação por contador judicial, que deve levar em conta os parâmetros aqui fixados, ao salário declinado na exordial, as devidas compensações e a limitação dos cálculos dos pedidos.Contribuições previdenciárias segundo a cota parte de cada contendor.Determino que a CTPS do reclamante seja retificada, com anotação unificada do contrato de trabalho entre 30.12.2022 e 02.05.2024.Observe-se a condenação de honorários sucumbenciais e a execução dos valores deferidos, tão logo transitada em julgado esta decisão.Recolhimentos fiscais, acaso incidentes, nos termos do artigo 46 da Lei n. 8.541/92 e Súmula 368 do C. TST, observado o Decreto 3000/99, artigos 114 a 116 do Código Tributário Nacional e Lei 7713/88. Não deverá incidir imposto de renda sobre os juros moratórios.Nos termos da decisão do STF na ADC 58 MC/DF, calculem-se as verbas com a aplicação do índice IPCA-E, na fase pré-judicial. Após, o ajuizamento da ação aplique-se apenas a SELIC.Custas, pela reclamada, no importe constante na planilha de cálculos a seguir, correspondente a 2% do valor apurado em liquidação.Intimações via DJ-e. ROMULO TINOCO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000634-53.2024.5.13.0006
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILSON CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
RÉU: TECHSOL INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8894702 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃODiante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nos autos da presente reclamação trabalhista ajuizada por WILSON CARLOS FERREIRA DOS SANTOS em desfavor da TECHSOL INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS LTDA, AUTARQUIA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA – EMLUR e MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, que deverão pagar ao autor, o segundo e terceiro de forma subsidiária, as verbas de horas extras, danos morais e materiais, tudo nos termos e diretrizes fixadas na fundamentação, que faz parte do dispositivo.Liquidação por contador judicial, que deve levar em conta os parâmetros aqui fixados, ao salário declinado na exordial, as devidas compensações e a limitação dos cálculos dos pedidos.Contribuições previdenciárias segundo a cota parte de cada contendor.Determino que a CTPS do reclamante seja retificada, com anotação unificada do contrato de trabalho entre 30.12.2022 e 02.05.2024.Observe-se a condenação de honorários sucumbenciais e a execução dos valores deferidos, tão logo transitada em julgado esta decisão.Recolhimentos fiscais, acaso incidentes, nos termos do artigo 46 da Lei n. 8.541/92 e Súmula 368 do C. TST, observado o Decreto 3000/99, artigos 114 a 116 do Código Tributário Nacional e Lei 7713/88. Não deverá incidir imposto de renda sobre os juros moratórios.Nos termos da decisão do STF na ADC 58 MC/DF, calculem-se as verbas com a aplicação do índice IPCA-E, na fase pré-judicial. Após, o ajuizamento da ação aplique-se apenas a SELIC.Custas, pela reclamada, no importe constante na planilha de cálculos a seguir, correspondente a 2% do valor apurado em liquidação.Intimações via DJ-e. ROMULO TINOCO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000634-53.2024.5.13.0006
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.