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01/10/2025, 00:00
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01/10/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
RECORRENTE: RIELDER KENDALL FLORENCIO FERREIRA E OUTROS (1)
RECORRIDO: TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃONotifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram) interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias. JOAO PESSOA/PB, 11 de setembro de 2024.JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVAAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIANA SETTE DA ROCHA ROT 0001085-61.2023.5.13.0023
12/09/2024, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
RECORRENTE: RIELDER KENDALL FLORENCIO FERREIRA E OUTROS (1)
RECORRIDO: TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃONotifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram) interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias. JOAO PESSOA/PB, 11 de setembro de 2024.JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVAAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIANA SETTE DA ROCHA ROT 0001085-61.2023.5.13.0023
12/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RIELDER KENDALL FLORENCIO FERREIRA E OUTROS (1)
RECORRIDO: TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b42ed35 proferida nos autos. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA RECLAMADA TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 14.08.2024 – ID. 339243d; recurso interposto em 26.08.2024 - ID. 339e6e3).Regular a representação processual (ID. 7108868).Preparo regular (custas pagas - ID. e8fd168; depósito recursal dispensado - art. 899, §10 da CLT).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDA TRANSCENDÊNCIAÀ luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo. DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL/DA DOENÇA OCUPACIONAL/DA DOENÇA DEGENERATIVAAlegações: a) violação aos arts. 2°, 5°, II e LIV, 7º, XXVIII, da CF;b) afronta ao art. 186 e 927 do CC/02, 818 da CLT e 375 do CPC;c) violação ao art. 20, §1°, a, da lei n° 8.213/91;d) divergência jurisprudencial.A Turma julgadora, sobre o tema, decidiu:“(...) Na exordial, o reclamante narra que foi contratado para laborar na função de motorista de caminhão em 03/10/2020. Relata que por desempenhar o transporte de mercadorias, realizando carga e descarga juntamente com os ajudantes.Assim, em virtude do esforço excessivo realizado pelo Reclamante durante a jornada de trabalho o Reclamante, se encontra incapacitado de exercer sua função em virtude das diversas doenças ocupacionais que o acometem.Por força da cizânia trazida pela parte autora, o Juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia médica para constatar se as alegações do reclamante tinham alguma procedência. Nesse aspecto, o expert apresentou a seguinte conclusão no seu parecer técnico (ID. 01a3035):(...)Observa-se, pela conclusão do laudo pericial que o agravamento da doença do reclamante decorreu dos riscos a que estava submetido, materializado no esforço físico e na postura inadequada, restando comprovado, assim, o nexo de concausalidade.(...)Por força da regra de distribuição do ônus da prova e pelo princípio da aptidão, deveria a recorrente ter comprovado a adoção de meios eficazes de correção dos erros de ergonomia, bem como de prevenção da evolução das patologias correlacionadas ao trabalho realizado pelo empregado.Quanto à alegação de que a enfermidade na coluna possui natureza degenerativa, o perito em resposta aos quesitos esclareceu que "o reclamante é portador de doença degenerativas que ao longo do tempo tende a agravar. Contudo, não descaracteriza o nexo exposto."Importante ressaltar, ainda, que a responsabilização do empregador, em tais casos, não pode prescindir da análise dos pressupostos: ação/omissão, nexo causal (concausal), culpa lato sensu e dano, conforme previsão contida nos arts. 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, da CF/88, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, diversamente do alegado pela recorrente, restou plenamente configurada a existência de doença ocupacional, a conduta culposa da empregadora e o nexo de concausalidade entre um e outro, porquanto demonstrado que a atividade desenvolvida pelo trabalhador possui correlação com a patologia na coluna cervical, sendo correta a decisão que condenou a reclamada ao pagamento da indenização por danos morais.Consequentemente, deve a reclamada arcar com uma indenização pecuniária, cuja finalidade é a de compensar o empregado pelos sofrimentos por ele experimentados.Nesse contexto, não procedem as argumentações recursais e, portanto, mantenho a sentença quanto à indenização por danos morais.Logo, nada a reformar quanto a tal aspecto.” (g/n). Diante do contexto probatório dos autos, o Órgão julgador reconheceu o nexo de causalidade e a presença dos elementos ínsitos à responsabilidade civil, razão pela qual não se verifica ofensa ao texto constitucional e às normas infraconstitucionais invocadas. Especificamente, quanto ao valor dos danos materiais e materiais, a insurgência também não prospera, tendo em vista que o processamento do apelo extraordinário, no tocante à revisão do valor arbitrado, seja a título de danos materiais ou morais, somente se mostra pertinente nas hipóteses em que o quantum fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado, o que não é o caso dos autos.Outrossim, entendimento diverso, no caso, demandaria necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST, inclusive quanto ao dissenso pretoriano.Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida.Além disso, para demonstração da divergência jurisprudencial, a parte deve identificar precisamente a fonte em que foi extraído o acórdão paradigma, com observância às exigências estabelecidas no §8° do art. 896 da CLT e na diretriz da Súmula 337 do TST; atender ao requisito da especificidade tratado na diretriz da Súmula no 296 do TST e de atualidade; transcrever, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso (Súmula no 337, I, "b", do TST); expor as razões do pedido de reforma, inclusive mediante demonstração analítica abrangendo impugnação específica entre as teses do acórdão recorrido e as alegadas violações à ordem jurídica (art. 896, §1°-A, II e III, da CLT).A parte recorrente, no entanto, não demonstrou adequadamente o dissenso jurisprudencial alegado, pois não realizou o confronto analítico (comparação) entre a tese do acórdão recorrido e cada um dos arestos paradigmas trazidos à apreciação (Súmula no 337, I, “b”, do TST), a fim de demonstrar exatamente o ponto de dissenso entre uma e outra decisão, aí incluídos os aspectos fático-jurídicos relevantes.Por isso, também não há como receber o recurso por divergência jurisprudencial no tocante a esse tema.Inviável, pois, o seguimento do apelo, no particular.CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se.b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.GVP/NRS/MP JOAO PESSOA/PB, 27 de agosto de 2024. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargador Federal do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIANA SETTE DA ROCHA ROT 0001085-61.2023.5.13.0023
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: RIELDER KENDALL FLORENCIO FERREIRA E OUTROS (1)
RECORRIDO: TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL CARACTERIZADA. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O conjunto probatório constituído nos autos, em especial o laudo pericial, revela que as atividades laborais exercidas pelo autor contribuíram para o agravamento/surgimento de sua enfermidade. Assim, restando configurado o nexo de concausalidade, subsiste o direito do ofendido à respectiva indenização por danos morais. Recurso não provido.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Considerando que a matéria já foi objeto de análise no recurso da reclamada, reporto-me aos fundamentos expostos naquela oportunidade, para rejeitar os pedidos de majoração da indenização por danos morais e danos materiais. Recurso Ordinário não provido.DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 07/08/2024, com a presença de Suas Excelências o Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente), da Senhora Juíza Convocada ADRIANA SETTE DA ROCHA (Relatora) e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA TRANSLOG - TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas mantidas e pagas pela reclamada.Obs.: Sustentação oral do Dr. Alysson Villar, advogado do recorrente/reclamante.Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho.Convocados Suas Excelências o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da Capital, pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares. JOAO PESSOA/PB, 12 de agosto de 2024.LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTODiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADRIANA SETTE DA ROCHA ROT 0001085-61.2023.5.13.0023
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: RIELDER KENDALL FLORENCIO FERREIRA E OUTROS (1)
RECORRIDO: TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL CARACTERIZADA. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O conjunto probatório constituído nos autos, em especial o laudo pericial, revela que as atividades laborais exercidas pelo autor contribuíram para o agravamento/surgimento de sua enfermidade. Assim, restando configurado o nexo de concausalidade, subsiste o direito do ofendido à respectiva indenização por danos morais. Recurso não provido.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Considerando que a matéria já foi objeto de análise no recurso da reclamada, reporto-me aos fundamentos expostos naquela oportunidade, para rejeitar os pedidos de majoração da indenização por danos morais e danos materiais. Recurso Ordinário não provido.DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 07/08/2024, com a presença de Suas Excelências o Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente), da Senhora Juíza Convocada ADRIANA SETTE DA ROCHA (Relatora) e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA TRANSLOG - TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas mantidas e pagas pela reclamada.Obs.: Sustentação oral do Dr. Alysson Villar, advogado do recorrente/reclamante.Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho.Convocados Suas Excelências o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da Capital, pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares. JOAO PESSOA/PB, 12 de agosto de 2024.LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTODiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADRIANA SETTE DA ROCHA ROT 0001085-61.2023.5.13.0023
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: RIELDER KENDALL FLORENCIO FERREIRA E OUTROS (1)
RECORRIDO: TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL CARACTERIZADA. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O conjunto probatório constituído nos autos, em especial o laudo pericial, revela que as atividades laborais exercidas pelo autor contribuíram para o agravamento/surgimento de sua enfermidade. Assim, restando configurado o nexo de concausalidade, subsiste o direito do ofendido à respectiva indenização por danos morais. Recurso não provido.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Considerando que a matéria já foi objeto de análise no recurso da reclamada, reporto-me aos fundamentos expostos naquela oportunidade, para rejeitar os pedidos de majoração da indenização por danos morais e danos materiais. Recurso Ordinário não provido.DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 07/08/2024, com a presença de Suas Excelências o Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente), da Senhora Juíza Convocada ADRIANA SETTE DA ROCHA (Relatora) e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA TRANSLOG - TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas mantidas e pagas pela reclamada.Obs.: Sustentação oral do Dr. Alysson Villar, advogado do recorrente/reclamante.Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho.Convocados Suas Excelências o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho da Capital, pelo ATO TRT13 SGP Nº 079/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares. JOAO PESSOA/PB, 12 de agosto de 2024.LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTODiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADRIANA SETTE DA ROCHA ROT 0001085-61.2023.5.13.0023