Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- Ministro Aloysio Corrêa da Veiga - Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO RODRIGUES DA CRUZ - ME
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO RODRIGUES DA CRUZ - ME
16/05/2025, 00:00
Outras Decisões
13/05/2025, 17:20
Petição
05/05/2025, 19:12
Petição
16/04/2025, 15:43
Petição
10/04/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
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09/04/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
07/04/2025, 10:19
Mudança de Classe Processual
07/04/2025, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
) (grifei) PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 487, II, DO CPC. A prescrição deve ser pronunciada de ofício, pois trata-se de questão de ordem pública que pode ser arguida ou apreciada a qualquer tempo, conforme se extrai do art. 487, II, do CPC de 2015. No caso em apreço, a defesa não pleiteou o pronunciamento da prescrição, contudo, verifico que é incontroverso que o contrato de trabalho do autor encerrou-se em 01-02-2013 e o ajuizamento da ação ocorreu em 17-07-2015 (fl. 04), portanto, quando já ultrapassado o prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Prescrição bienal pronunciada. (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001426-18.2015.5.09.0011. Relator(a): EDMILSON ANTONIO DE LIMA. Data de julgamento: 02/02/2021. Juntado aos autos em 10/02/2021. Disponível em:) (grifei) “PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. Não é incompatível com o Processo do Trabalho a nova redação do § 5º do art. 219 do CPC, segundo a qual o juiz deve pronunciar de ofício a prescrição. Essa alteração legislativa concedeu à prescrição o "status" de matéria de ordem pública. Conquanto o Direito do Trabalho tenha um caráter nitidamente protecionista, isso não desobriga o trabalhador de observar os prazos legais estabelecidos para o ajuizamento das ações. Ainda que os direitos sociais estejam constitucionalmente assegurados, a eles não se concedeu o privilégio da imprescritibilidade.” (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001441-88.2017.5.12.0057. Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 08/07/2020. Disponível em: https://link.jt.jus.br/9YhrPg) (grifei) O próprio acórdão recorrido reforça a resistência encontrada nas instâncias ordinárias (fls. 4098 – Id 5ac557b): “PRESCRIÇÃO. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. O art. 487, II, do CPC/2015, que prevê o pronunciamento de ofício da prescrição, é aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em razão do disposto no art. 769 da CLT e da ausência de previsão diversa no art. 2º da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST.” (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (09ª Turma). Acórdão: 0010083-32.2022.5.03.0152. Relator(a): SANDRA MARIA GENEROSO THOMAZ LEIDECKER. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 25/09/2024. Disponível em:) (grifei) Não por outro motivo, o representativo definido para alçar o tema a debate foi recebido pelo juízo de admissibilidade a quo em razão de suposta divergência jurisprudencial (fls. 4143/4144 – Id 3854010): Prescrição Consta do acórdão (ID. 5ac557b - Pág. 3): (...) Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser pronunciada de ofício pelo juiz, como dispõe o art. 487, II, do CPC/2015. Ressalta-se que a Lei nº 11.280 /2006 alterou a redação do § 5º do art. 219 do CPC/1973, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício, pelo juiz, e revogou expressamente o art. 194 do CC/2002, que previa de forma distinta. Embora a norma não tenha se repetido de forma literal no CPC/2015, não cabe a repristinação, por ausência de determinação expressa. (...) RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente da SBDI-1 do TST (fls. 4135/4136), no seguinte sentido: (...) AGRAVO INTERPOSTO CONTA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 219, § 5º, DO CPC/73. INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO DO TRABALHO.PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE. A argumentação da parte trazida no agravo de que a prescrição foi arguida no recurso ordinário é inovatória, pois não constou no recurso de embargos, no qual devolveu a matéria à análise desta Subseção à luz da possibilidade de pronunciar de ofício a prescrição no âmbito da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 219, § 5º, do CPC/73. Por outro lado, conforme amplamente demonstrado na decisão agravada, há muito está pacificado nesta Corte o entendimento de que o artigo 219, § 5º,do CPC/73 não se aplica ao Direito do Trabalho, pois é incompatível com os princípios que o norteiam, notadamente o princípio tuitivo ou de proteção ao hipossuficiente. (...). A divergência verificada, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII). Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo TST - RR - 0010083-32.2022.5.03.0152 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: Ressalvada a hipótese de prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A, §2º), é possível o reconhecimento de ofício da prescrição trabalhista? ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: Ressalvada a hipótese de prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A, §2º), é possível o reconhecimento de ofício da prescrição trabalhista? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental. Brasília, 24 de março de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE DO TIJUCO ACUCAR E ALCOOL S.A.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
) (grifei) PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 487, II, DO CPC. A prescrição deve ser pronunciada de ofício, pois trata-se de questão de ordem pública que pode ser arguida ou apreciada a qualquer tempo, conforme se extrai do art. 487, II, do CPC de 2015. No caso em apreço, a defesa não pleiteou o pronunciamento da prescrição, contudo, verifico que é incontroverso que o contrato de trabalho do autor encerrou-se em 01-02-2013 e o ajuizamento da ação ocorreu em 17-07-2015 (fl. 04), portanto, quando já ultrapassado o prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Prescrição bienal pronunciada. (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001426-18.2015.5.09.0011. Relator(a): EDMILSON ANTONIO DE LIMA. Data de julgamento: 02/02/2021. Juntado aos autos em 10/02/2021. Disponível em:) (grifei) “PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. Não é incompatível com o Processo do Trabalho a nova redação do § 5º do art. 219 do CPC, segundo a qual o juiz deve pronunciar de ofício a prescrição. Essa alteração legislativa concedeu à prescrição o "status" de matéria de ordem pública. Conquanto o Direito do Trabalho tenha um caráter nitidamente protecionista, isso não desobriga o trabalhador de observar os prazos legais estabelecidos para o ajuizamento das ações. Ainda que os direitos sociais estejam constitucionalmente assegurados, a eles não se concedeu o privilégio da imprescritibilidade.” (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001441-88.2017.5.12.0057. Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 08/07/2020. Disponível em: https://link.jt.jus.br/9YhrPg) (grifei) O próprio acórdão recorrido reforça a resistência encontrada nas instâncias ordinárias (fls. 4098 – Id 5ac557b): “PRESCRIÇÃO. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. O art. 487, II, do CPC/2015, que prevê o pronunciamento de ofício da prescrição, é aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em razão do disposto no art. 769 da CLT e da ausência de previsão diversa no art. 2º da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST.” (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (09ª Turma). Acórdão: 0010083-32.2022.5.03.0152. Relator(a): SANDRA MARIA GENEROSO THOMAZ LEIDECKER. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 25/09/2024. Disponível em:) (grifei) Não por outro motivo, o representativo definido para alçar o tema a debate foi recebido pelo juízo de admissibilidade a quo em razão de suposta divergência jurisprudencial (fls. 4143/4144 – Id 3854010): Prescrição Consta do acórdão (ID. 5ac557b - Pág. 3): (...) Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser pronunciada de ofício pelo juiz, como dispõe o art. 487, II, do CPC/2015. Ressalta-se que a Lei nº 11.280 /2006 alterou a redação do § 5º do art. 219 do CPC/1973, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício, pelo juiz, e revogou expressamente o art. 194 do CC/2002, que previa de forma distinta. Embora a norma não tenha se repetido de forma literal no CPC/2015, não cabe a repristinação, por ausência de determinação expressa. (...) RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente da SBDI-1 do TST (fls. 4135/4136), no seguinte sentido: (...) AGRAVO INTERPOSTO CONTA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 219, § 5º, DO CPC/73. INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO DO TRABALHO.PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE. A argumentação da parte trazida no agravo de que a prescrição foi arguida no recurso ordinário é inovatória, pois não constou no recurso de embargos, no qual devolveu a matéria à análise desta Subseção à luz da possibilidade de pronunciar de ofício a prescrição no âmbito da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 219, § 5º, do CPC/73. Por outro lado, conforme amplamente demonstrado na decisão agravada, há muito está pacificado nesta Corte o entendimento de que o artigo 219, § 5º,do CPC/73 não se aplica ao Direito do Trabalho, pois é incompatível com os princípios que o norteiam, notadamente o princípio tuitivo ou de proteção ao hipossuficiente. (...). A divergência verificada, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII). Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo TST - RR - 0010083-32.2022.5.03.0152 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: Ressalvada a hipótese de prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A, §2º), é possível o reconhecimento de ofício da prescrição trabalhista? ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: Ressalvada a hipótese de prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A, §2º), é possível o reconhecimento de ofício da prescrição trabalhista? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental. Brasília, 24 de março de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO RODRIGUES DA CRUZ - ME
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
) (grifei) PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 487, II, DO CPC. A prescrição deve ser pronunciada de ofício, pois trata-se de questão de ordem pública que pode ser arguida ou apreciada a qualquer tempo, conforme se extrai do art. 487, II, do CPC de 2015. No caso em apreço, a defesa não pleiteou o pronunciamento da prescrição, contudo, verifico que é incontroverso que o contrato de trabalho do autor encerrou-se em 01-02-2013 e o ajuizamento da ação ocorreu em 17-07-2015 (fl. 04), portanto, quando já ultrapassado o prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Prescrição bienal pronunciada. (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001426-18.2015.5.09.0011. Relator(a): EDMILSON ANTONIO DE LIMA. Data de julgamento: 02/02/2021. Juntado aos autos em 10/02/2021. Disponível em:) (grifei) “PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. Não é incompatível com o Processo do Trabalho a nova redação do § 5º do art. 219 do CPC, segundo a qual o juiz deve pronunciar de ofício a prescrição. Essa alteração legislativa concedeu à prescrição o "status" de matéria de ordem pública. Conquanto o Direito do Trabalho tenha um caráter nitidamente protecionista, isso não desobriga o trabalhador de observar os prazos legais estabelecidos para o ajuizamento das ações. Ainda que os direitos sociais estejam constitucionalmente assegurados, a eles não se concedeu o privilégio da imprescritibilidade.” (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001441-88.2017.5.12.0057. Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 08/07/2020. Disponível em: https://link.jt.jus.br/9YhrPg) (grifei) O próprio acórdão recorrido reforça a resistência encontrada nas instâncias ordinárias (fls. 4098 – Id 5ac557b): “PRESCRIÇÃO. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. O art. 487, II, do CPC/2015, que prevê o pronunciamento de ofício da prescrição, é aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em razão do disposto no art. 769 da CLT e da ausência de previsão diversa no art. 2º da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST.” (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (09ª Turma). Acórdão: 0010083-32.2022.5.03.0152. Relator(a): SANDRA MARIA GENEROSO THOMAZ LEIDECKER. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 25/09/2024. Disponível em:) (grifei) Não por outro motivo, o representativo definido para alçar o tema a debate foi recebido pelo juízo de admissibilidade a quo em razão de suposta divergência jurisprudencial (fls. 4143/4144 – Id 3854010): Prescrição Consta do acórdão (ID. 5ac557b - Pág. 3): (...) Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser pronunciada de ofício pelo juiz, como dispõe o art. 487, II, do CPC/2015. Ressalta-se que a Lei nº 11.280 /2006 alterou a redação do § 5º do art. 219 do CPC/1973, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício, pelo juiz, e revogou expressamente o art. 194 do CC/2002, que previa de forma distinta. Embora a norma não tenha se repetido de forma literal no CPC/2015, não cabe a repristinação, por ausência de determinação expressa. (...) RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente da SBDI-1 do TST (fls. 4135/4136), no seguinte sentido: (...) AGRAVO INTERPOSTO CONTA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 219, § 5º, DO CPC/73. INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO DO TRABALHO.PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE. A argumentação da parte trazida no agravo de que a prescrição foi arguida no recurso ordinário é inovatória, pois não constou no recurso de embargos, no qual devolveu a matéria à análise desta Subseção à luz da possibilidade de pronunciar de ofício a prescrição no âmbito da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 219, § 5º, do CPC/73. Por outro lado, conforme amplamente demonstrado na decisão agravada, há muito está pacificado nesta Corte o entendimento de que o artigo 219, § 5º,do CPC/73 não se aplica ao Direito do Trabalho, pois é incompatível com os princípios que o norteiam, notadamente o princípio tuitivo ou de proteção ao hipossuficiente. (...). A divergência verificada, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII). Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo TST - RR - 0010083-32.2022.5.03.0152 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: Ressalvada a hipótese de prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A, §2º), é possível o reconhecimento de ofício da prescrição trabalhista? ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: Ressalvada a hipótese de prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A, §2º), é possível o reconhecimento de ofício da prescrição trabalhista? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental. Brasília, 24 de março de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO FEDRIGO NEVES
04/04/2025, 00:00
Deliberação em Sessão
01/04/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da 2ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se no dia 24/3/2025, às 13h30, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/plenotst. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na 2ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo RR - 10083-32.2022.5.03.0152 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
13/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/03/2025, 20:33
Publicação
12/03/2025, 20:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 20:33
Recebimento
12/03/2025, 20:01
Mero expediente
12/03/2025, 19:35
Publicacao/Comunicacao
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09/01/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
07/01/2025, 15:46
Recebimento
12/12/2024, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO RODRIGUES DA CRUZ - ME
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE DO TIJUCO ACUCAR E ALCOOL S.A.
Publicacao/Comunicacao
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09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCELO FEDRIGO NEVES
RÉU: LEANDRO RODRIGUES DA CRUZ - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8212386 proferida nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010083-32.2022.5.03.0152 Vistos os autos.Recurso(s) ordinário(s) adesivo interposto(s) pelo(a)(s) reclamada (Id 20fbcba).Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos/subjetivos (legitimidade, capacidade e interesse) e extrínsecos/objetivos (recorribilidade do ato, adequação, tempestividade, representação). Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).Intime(m)-se o(a)(s) reclamante para contrarrazões, no prazo legal.Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o e art. 5o. da Resolução no. 185/17, do CSJT (Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a. Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: ARR-1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a. Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP-0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa).Transcorrido o prazo, remeta-se o processo ao Egrégio TRT 3ª. Região, com nossas homenagens. UBERABA/MG, 23 de agosto de 2024. MANOLO DE LAS CUEVAS MUJALLI Juiz do Trabalho Substituto
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCELO FEDRIGO NEVES
RÉU: LEANDRO RODRIGUES DA CRUZ - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 696de11 proferida nos autos. DECISÃO-PJeVistos os autos.Recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pelo(a)(s) reclamante (Id 67ab60e).Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos/subjetivos (legitimidade, capacidade e interesse) e extrínsecos/objetivos (recorribilidade do ato, adequação, tempestividade, representação e preparo).
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010083-32.2022.5.03.0152 Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).Intime(m)-se o(a)(s) reclamados para contrarrazões, no prazo legal.Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o e art. 5o. da Resolução no. 185/17, do CSJT (Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a. Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: ARR-1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a. Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP-0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa).Transcorrido o prazo, remeta-se o processo ao Egrégio TRT 3ª. Região, com nossas homenagens. UBERABA/MG, 02 de agosto de 2024. MANOLO DE LAS CUEVAS MUJALLI Juiz do Trabalho Substituto
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.