Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25051500301358600000089308954?instancia=3
16/05/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
14/05/2025, 11:36
Mero expediente
09/05/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25022100304199500000069554184?instancia=3
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14/05/2025, 11:36
Mero expediente
09/05/2025, 12:06
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Intimação
RECORRENTE: JOSE VALDIR CARDOSO E OUTROS (1)
RECORRIDO: JOSE VALDIR CARDOSO E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000909-25.2023.5.09.0660 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: VALE-ALIMENTAÇÃO. VALORES COM PREVISÃO EM NORMA MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIFERENÇAS INDEVIDAS. Diante da necessária observância do princípio da legalidade pela Administração Pública, são indevidas as diferenças a título de vale-alimentação postuladas pelo autor. Os pagamentos devem observar os valores previstos na legislação de seu pessoal, não havendo garantia da observância dos valores que eram pagos antes da incorporação do autor aos seus quadros. Recurso do autor a que se nega provimento. CURITIBA/PR, 07 de agosto de 2024. ALBA REGINA CARVALHO Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000909-25.2023.5.09.0660