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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/08/2025 e encerramento 26/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1000211-98.2024.5.02.0033 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
23/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/07/2025, 14:39
Publicação
22/07/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 14:38
Recebimento
09/07/2025, 11:49
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16/05/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
14/05/2025, 10:59
Mero expediente
30/04/2025, 16:38
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- INGRID GRAZIELE ANGELICO
16/10/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000211-98.2024.5.02.0033 RECLAMANTE: INGRID GRAZIELE ANGELICO RECLAMADO: VIGOR ALIMENTOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19454e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por INGRID GRAZIELE ANGELICO em face de VIGOR ALIMENTOS S.A para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas:- adicional de insalubridade de grau médio (20%), por todo o período contratual, excluídos os períodos de afastamentos e férias, tendo como base de cálculo o salário mínimo vigente à época de pagamento da parcela, com integrações em horas extras (Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1 do C. TST), aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS mais indenização de 40%;- honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 5% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do C. TST), devidos ao advogado da parte autora.Conforme decidido pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59, e ADIs 5867 e 6021, em sessão realizada em 18/12/2020, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, como critério de correção monetária devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da distribuição da ação (CLT, artigo 883, caput), a taxa SELIC, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Esclarece-se que a SELIC engloba juros de mora, de modo que, com sua incidência, fica vedada sua cumulação com os índices previstos no art. 883 da CLT, no art. 39 da Lei 8.177/91 e Súmulas 200 e 381 do TST.Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da reclamada, na forma da Súmula 368 do C. TST.O recolhimento previdenciário incide sobre as parcelas salariais integrantes do salário de contribuição (Lei 8.212/91, art. 28), calculando-se a contribuição do empregado mês a mês (regime de competência), observando-se as alíquotas previstas para as épocas próprias, bem como o limite máximo do salário de contribuição (Decreto nº 3.048/99, artigo 276, § 4º). Autorizada a dedução da cota-parte do empregado (Súmula 368, II, parte final, do TST que incorporou a OJ 363 da SDI-1 do TST). A Lei nº 12.546/2011 instituiu nova contribuição sobre a receita bruta, com a consequente desoneração da folha de pagamento das empresas beneficiadas. O artigo 8º estabelece de forma clara que a referida norma legal possui aplicabilidade tão somente quanto aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), na medida em que o recolhimento incide sobre a receita bruta, e não sobre as verbas decorrentes de condenação em processo judicial.Da mesma forma, está autorizada a retenção do imposto de renda sobre os valores das verbas próprias e específicas deferidas, de acordo com a legislação da época da execução (mês a mês, observada a composição remuneratória respectiva, inclusive com a consideração dos valores já quitados oportunamente). Não incide imposto de renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST).A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários, vez que sucumbente no objeto da perícia, no valor ora arbitrado de R$ 3.000,00, considerando o trabalho executado pelo expert e a complexidade da análise, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução.Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os exatos termos, limites e critérios indicados na fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à reclamante.Condeno a parte autora ao pagamento de R$ 6.646,50 ao advogado da reclamada, correspondente a 5% sobre o valor dos pedidos indeferidos, observada a condição suspensiva de exigibilidade de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, somente podendo ser executado caso o advogado credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à parte autora, extinguindo-se a obrigação caso passado esse prazo, conforme decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766, com decisão transitada em julgado, e pelo C. TST (TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, 3ª Turma, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 22/6/2022).Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 30.000,00.Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 793-B da CLT e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário.Intimem-se as partes pelo DEJT, vez que publicada a sentença em data anterior à designada para julgamento.Dispensada a intimação da União, conforme Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023.Cumpra-se. RENATO ORNELLAS BALDINIJuiz do Trabalho RENATO ORNELLAS BALDINI Juiz do Trabalho Substituto
05/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000211-98.2024.5.02.0033 RECLAMANTE: INGRID GRAZIELE ANGELICO RECLAMADO: VIGOR ALIMENTOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19454e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por INGRID GRAZIELE ANGELICO em face de VIGOR ALIMENTOS S.A para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas:- adicional de insalubridade de grau médio (20%), por todo o período contratual, excluídos os períodos de afastamentos e férias, tendo como base de cálculo o salário mínimo vigente à época de pagamento da parcela, com integrações em horas extras (Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1 do C. TST), aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS mais indenização de 40%;- honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 5% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do C. TST), devidos ao advogado da parte autora.Conforme decidido pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59, e ADIs 5867 e 6021, em sessão realizada em 18/12/2020, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, como critério de correção monetária devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da distribuição da ação (CLT, artigo 883, caput), a taxa SELIC, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Esclarece-se que a SELIC engloba juros de mora, de modo que, com sua incidência, fica vedada sua cumulação com os índices previstos no art. 883 da CLT, no art. 39 da Lei 8.177/91 e Súmulas 200 e 381 do TST.Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da reclamada, na forma da Súmula 368 do C. TST.O recolhimento previdenciário incide sobre as parcelas salariais integrantes do salário de contribuição (Lei 8.212/91, art. 28), calculando-se a contribuição do empregado mês a mês (regime de competência), observando-se as alíquotas previstas para as épocas próprias, bem como o limite máximo do salário de contribuição (Decreto nº 3.048/99, artigo 276, § 4º). Autorizada a dedução da cota-parte do empregado (Súmula 368, II, parte final, do TST que incorporou a OJ 363 da SDI-1 do TST). A Lei nº 12.546/2011 instituiu nova contribuição sobre a receita bruta, com a consequente desoneração da folha de pagamento das empresas beneficiadas. O artigo 8º estabelece de forma clara que a referida norma legal possui aplicabilidade tão somente quanto aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), na medida em que o recolhimento incide sobre a receita bruta, e não sobre as verbas decorrentes de condenação em processo judicial.Da mesma forma, está autorizada a retenção do imposto de renda sobre os valores das verbas próprias e específicas deferidas, de acordo com a legislação da época da execução (mês a mês, observada a composição remuneratória respectiva, inclusive com a consideração dos valores já quitados oportunamente). Não incide imposto de renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST).A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários, vez que sucumbente no objeto da perícia, no valor ora arbitrado de R$ 3.000,00, considerando o trabalho executado pelo expert e a complexidade da análise, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução.Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os exatos termos, limites e critérios indicados na fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à reclamante.Condeno a parte autora ao pagamento de R$ 6.646,50 ao advogado da reclamada, correspondente a 5% sobre o valor dos pedidos indeferidos, observada a condição suspensiva de exigibilidade de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, somente podendo ser executado caso o advogado credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à parte autora, extinguindo-se a obrigação caso passado esse prazo, conforme decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766, com decisão transitada em julgado, e pelo C. TST (TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, 3ª Turma, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 22/6/2022).Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 30.000,00.Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 793-B da CLT e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário.Intimem-se as partes pelo DEJT, vez que publicada a sentença em data anterior à designada para julgamento.Dispensada a intimação da União, conforme Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023.Cumpra-se. RENATO ORNELLAS BALDINIJuiz do Trabalho RENATO ORNELLAS BALDINI Juiz do Trabalho Substituto
05/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
30/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
30/07/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
11/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
11/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
08/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
08/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/06/2024, 00:00
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