Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001811-94.2023.5.02.0032 RECLAMANTE: EDUARDO ALVES DA ROCHA RECLAMADO: FURIA ESPORTS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02b6a66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO
Diante do exposto, na ação promovida por EDUARDO ALVES DA ROCHA contra FURIA ESPORTS LTDA., nos termos da motivação, parte integrante do dispositivo, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos para o fim de reconhecer a existência de relação de emprego entre as partes no período de 1º de dezembro de 2021 a 6 de outubro de 2022, período em que o autor exerceu a função de atleta de jogos virtuais, mediante salário mensal de R$ 2.250,00, bem como para condenar a ré a pagar ao autor as seguintes parcelas, que serão aferidas em liquidação por cálculos: 6 dias de saldo de salário de outubro de 2022;10/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2022;10/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3;Indenização de 40% sobre os recolhimentos do FGTS devidos na contratualidade;Multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho;Recolhimentos do FGTS devidos na contratualidade;Diferenças salariais a partir de 13 de maio de 2022 até 6 de outubro do mesmo ano;Indenização compensatória prevista no artigo 28, II, da Lei 9.615/96 equivalente ao total dos salários mensais a que o autor teria direito de outubro de 2022, compensando-se o saldo de salário em cujo pagamento a ré já foi condenada, a 20 de novembro de 2023, quando o contrato de trabalho seria extinto. Com o trânsito em julgado da decisão a ré deverá ser intimada para proceder à anotação da relação de emprego ora reconhecida na CTPS digital do autor no prazo de oito dias, devendo se abster de fazer qualquer consideração de que a anotação decorre de decisão judicial. Quedando-se inerte, as anotações serão efetuadas pela Secretaria. Cumprimento no prazo de 8 dias (CLT, art. 832, § 1º). Correção monetária conforme decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs ns.º 58 e 59 e nas ADIs ns.º 5.867 e 6.021, ou seja, até que sobrevenha solução legislativa, a atualização dos débitos judiciais trabalhistas deverá ocorrer da seguinte forma: na fase pré-judicial, isto é, até a distribuição da ação, incidência do IPCA-E, não havendo que se falar em acréscimo de juros de mora;na fase processual, iniciada com a distribuição da ação até a data do efetivo pagamento: incidência da taxa Selic (englobando juros e correção monetária). Defiro a compensação da totalidade dos valores comprovadamente pagos e deferidos judicialmente sob mesmo título. A condenação da Ré no pagamento das parcelas deferidas deverá ser limitada aos valores a elas indicados na petição inicial. As diferenças de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço deverão ser depositadas pela Ré na conta vinculada da parte autora, cujo acesso é franqueado pelo Juízo, considerando a modalidade de rescisão contratual sem justa causa por iniciativa do empregador. A contribuiçãoprevidenciária: a) será calculada mediante apuração mensal (Decreto 3.048/99, art. 276, § 4°); b) incide sobre as parcelas de natureza salarial que foram objeto de condenação (CF, art. 195; Súmula TST n. 368; STF – RE n. 569056/PR, Rel. Min. Menezes Direito, j. 11-09-2008). Cumpre, por isso, observar o rol do art. 28, § 9°, da Lei 8212/91; c) de responsabilidade do empregado, será deduzida do seu crédito (Lei 8.212/91, art. 11, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário de contribuição (Lei 8.212/91, art. 28, § 5°); d) de responsabilidade do empregado e do empregador será executada juntamente com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A), ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. Nos termos do artigo 114, VIII, em cotejo com o artigo 195, I, “a” e II, da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições sociais devidas exclusivamente em virtude das decisões proferidas, inclusive homologações de acordos, e as contribuições referentes ao “Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991)”, conforme Súmula 454 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. As parcelas destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional por força do disposto no artigo 240 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória da Constituição Federal, não estão inseridas no artigo 195 antes mencionado e, por consequência, não podem ser cobradas nesta Justiça Especializada. O imposto de renda (IRPF): a) incidirá sobre as parcelas tributáveis componentes da condenação (Lei 8.541/92, art. 46; Súmula TST 368); b) não incide sobre as parcelas de natureza indenizatória e a importância devida a título de contribuição previdenciária; c) não incide sobre os juros de mora incidentes sobre quaisquer das verbas deferidas, independentemente da sua natureza jurídica, devido ao seu caráter meramente indenizatório, nos termos do artigo 404 do Código Civil; d) deverá ser aferido de acordo com o disposto na Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, facultando-se à parte autora a comprovação da existência de dependentes por ocasião da apresentação de cálculos de liquidação. Por ter havido a discriminação das verbas deferidas na presente decisão, a sua natureza jurídica observará o disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Devidos pelo autor honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré fixados em 5% sobre o valor dos pedidos deduzidos que foram julgados improcedentes, de cujo pagamento fica, por ora, dispensado por ser beneficiário da Justiça gratuita. Em razão do conteúdo declaratório da decisão, expeçam-se ofícios à DRT, INSS e CEF com o trânsito em julgado e com cópia desta. Custas pela ré no importe de R$ 1.000,00 calculadas sobre o valor d condenação, provisoriamente fixado em R$ 50.000,00, responsável, ainda, pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais equivalentes a 5% sobre o valor líquido a ser apurado. Intimem-se. VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO Juíza do Trabalho Titular
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Intimação - Sentença
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Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001811-94.2023.5.02.0032 RECLAMANTE: EDUARDO ALVES DA ROCHA RECLAMADO: FURIA ESPORTS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02b6a66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO
Diante do exposto, na ação promovida por EDUARDO ALVES DA ROCHA contra FURIA ESPORTS LTDA., nos termos da motivação, parte integrante do dispositivo, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos para o fim de reconhecer a existência de relação de emprego entre as partes no período de 1º de dezembro de 2021 a 6 de outubro de 2022, período em que o autor exerceu a função de atleta de jogos virtuais, mediante salário mensal de R$ 2.250,00, bem como para condenar a ré a pagar ao autor as seguintes parcelas, que serão aferidas em liquidação por cálculos: 6 dias de saldo de salário de outubro de 2022;10/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2022;10/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3;Indenização de 40% sobre os recolhimentos do FGTS devidos na contratualidade;Multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho;Recolhimentos do FGTS devidos na contratualidade;Diferenças salariais a partir de 13 de maio de 2022 até 6 de outubro do mesmo ano;Indenização compensatória prevista no artigo 28, II, da Lei 9.615/96 equivalente ao total dos salários mensais a que o autor teria direito de outubro de 2022, compensando-se o saldo de salário em cujo pagamento a ré já foi condenada, a 20 de novembro de 2023, quando o contrato de trabalho seria extinto. Com o trânsito em julgado da decisão a ré deverá ser intimada para proceder à anotação da relação de emprego ora reconhecida na CTPS digital do autor no prazo de oito dias, devendo se abster de fazer qualquer consideração de que a anotação decorre de decisão judicial. Quedando-se inerte, as anotações serão efetuadas pela Secretaria. Cumprimento no prazo de 8 dias (CLT, art. 832, § 1º). Correção monetária conforme decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs ns.º 58 e 59 e nas ADIs ns.º 5.867 e 6.021, ou seja, até que sobrevenha solução legislativa, a atualização dos débitos judiciais trabalhistas deverá ocorrer da seguinte forma: na fase pré-judicial, isto é, até a distribuição da ação, incidência do IPCA-E, não havendo que se falar em acréscimo de juros de mora;na fase processual, iniciada com a distribuição da ação até a data do efetivo pagamento: incidência da taxa Selic (englobando juros e correção monetária). Defiro a compensação da totalidade dos valores comprovadamente pagos e deferidos judicialmente sob mesmo título. A condenação da Ré no pagamento das parcelas deferidas deverá ser limitada aos valores a elas indicados na petição inicial. As diferenças de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço deverão ser depositadas pela Ré na conta vinculada da parte autora, cujo acesso é franqueado pelo Juízo, considerando a modalidade de rescisão contratual sem justa causa por iniciativa do empregador. A contribuiçãoprevidenciária: a) será calculada mediante apuração mensal (Decreto 3.048/99, art. 276, § 4°); b) incide sobre as parcelas de natureza salarial que foram objeto de condenação (CF, art. 195; Súmula TST n. 368; STF – RE n. 569056/PR, Rel. Min. Menezes Direito, j. 11-09-2008). Cumpre, por isso, observar o rol do art. 28, § 9°, da Lei 8212/91; c) de responsabilidade do empregado, será deduzida do seu crédito (Lei 8.212/91, art. 11, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário de contribuição (Lei 8.212/91, art. 28, § 5°); d) de responsabilidade do empregado e do empregador será executada juntamente com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A), ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. Nos termos do artigo 114, VIII, em cotejo com o artigo 195, I, “a” e II, da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições sociais devidas exclusivamente em virtude das decisões proferidas, inclusive homologações de acordos, e as contribuições referentes ao “Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991)”, conforme Súmula 454 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. As parcelas destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional por força do disposto no artigo 240 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória da Constituição Federal, não estão inseridas no artigo 195 antes mencionado e, por consequência, não podem ser cobradas nesta Justiça Especializada. O imposto de renda (IRPF): a) incidirá sobre as parcelas tributáveis componentes da condenação (Lei 8.541/92, art. 46; Súmula TST 368); b) não incide sobre as parcelas de natureza indenizatória e a importância devida a título de contribuição previdenciária; c) não incide sobre os juros de mora incidentes sobre quaisquer das verbas deferidas, independentemente da sua natureza jurídica, devido ao seu caráter meramente indenizatório, nos termos do artigo 404 do Código Civil; d) deverá ser aferido de acordo com o disposto na Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, facultando-se à parte autora a comprovação da existência de dependentes por ocasião da apresentação de cálculos de liquidação. Por ter havido a discriminação das verbas deferidas na presente decisão, a sua natureza jurídica observará o disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Devidos pelo autor honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré fixados em 5% sobre o valor dos pedidos deduzidos que foram julgados improcedentes, de cujo pagamento fica, por ora, dispensado por ser beneficiário da Justiça gratuita. Em razão do conteúdo declaratório da decisão, expeçam-se ofícios à DRT, INSS e CEF com o trânsito em julgado e com cópia desta. Custas pela ré no importe de R$ 1.000,00 calculadas sobre o valor d condenação, provisoriamente fixado em R$ 50.000,00, responsável, ainda, pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais equivalentes a 5% sobre o valor líquido a ser apurado. Intimem-se. VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO Juíza do Trabalho Titular