PREMODAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS EM CONCRETO LTDA
Autor
ROBERTO FAZZIO
Autor
Advogados / Representantes
VICTOR MATHEUS APARECIDO LISSI
OAB/PR 45824·CPF·Representa: Autor
ROBERTA CARLA SOTTILE SERRARENS
OAB/PR 24035·CPF·Representa: Autor
DANIEL JOSE DOS SANTOS
OAB/PR 52555·CPF·Representa: Autor
ADRIANO BRANCO DE OLIVEIRA
OAB/PR 24657·CPF·Representa: Autor
AMANDA FERNANDES MUNHOZ
OAB/PR 75520·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO DUARTE DE MORAES
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO DUARTE DE MORAES
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- PREMODAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS EM CONCRETO LTDA
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO DUARTE DE MORAES
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO FAZZIO
- CLAUDIA LUCIANNE BIACCHI DE SOUZA
- W.O.M.J. - EIRELI
- PREMODAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS EM CONCRETO LTDA
- WILMAR OTTO MICHAELIS JUNIOR
- FAZTEC ENGENHARIA S/S
- ROBERTO FAZZIO
- FAZTEC ENGENHARIA LTDA
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- W.O.M.J. - EIRELI
- PREMODAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS EM CONCRETO LTDA
- FAZTEC ENGENHARIA S/S
- FAZTEC ENGENHARIA LTDA
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO FAZZIO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PREMODAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS EM CONCRETO LTDA
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO DUARTE DE MORAES
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO FAZZIO
- CLAUDIA LUCIANNE BIACCHI DE SOUZA
- W.O.M.J. - EIRELI
- PREMODAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS EM CONCRETO LTDA
- WILMAR OTTO MICHAELIS JUNIOR
- FAZTEC ENGENHARIA S/S
- ROBERTO FAZZIO
- FAZTEC ENGENHARIA LTDA
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO FRANCISCO MELLO DE PAULA
- ALESSANDRO MICHAELIS
- PREMODAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS EM CONCRETO LTDA
- PEDRANORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA
- ADRIANA PEROTTI DE AZEVEDO FAZZIO
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO DUARTE DE MORAES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- PREMODAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS EM CONCRETO LTDA
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO DUARTE DE MORAES
26/08/2025, 00:00
Não-Provimento
24/08/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
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16/05/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
14/05/2025, 20:09
Mero expediente
09/05/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
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20/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
18/02/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PREMODAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS EM CONCRETO LTDA
- ROBERTO FAZZIO
- ANTONIO DUARTE DE MORAES
- CLAUDIA LUCIANNE BIACCHI DE SOUZA
- FAZTEC ENGENHARIA S/S
- WILMAR OTTO MICHAELIS JUNIOR
- ALESSANDRO MICHAELIS
- RONALDO FAZZIO
- FAZTEC ENGENHARIA LTDA
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA LUCIANNE BIACCHI DE SOUZA
- W.O.M.J. - EIRELI
- ANTONIO DUARTE DE MORAES
- WILMAR OTTO MICHAELIS JUNIOR
- FAZTEC ENGENHARIA S/S
- JOAO FRANCISCO MELLO DE PAULA
- FAZTEC ENGENHARIA LTDA
- ALESSANDRO MICHAELIS
- RONALDO FAZZIO
- PREMODAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS EM CONCRETO LTDA
- PEDRANORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA
- ROBERTO FAZZIO
- ADRIANA PEROTTI DE AZEVEDO FAZZIO
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA LUCIANNE BIACCHI DE SOUZA
- W.O.M.J. - EIRELI
- ANTONIO DUARTE DE MORAES
- WILMAR OTTO MICHAELIS JUNIOR
- FAZTEC ENGENHARIA S/S
- JOAO FRANCISCO MELLO DE PAULA
- FAZTEC ENGENHARIA LTDA
- ALESSANDRO MICHAELIS
- RONALDO FAZZIO
- PREMODAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS EM CONCRETO LTDA
- PEDRANORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA
- ROBERTO FAZZIO
- ADRIANA PEROTTI DE AZEVEDO FAZZIO
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PREMODAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS EM CONCRETO LTDA
- ROBERTO FAZZIO
- ANTONIO DUARTE DE MORAES
- CLAUDIA LUCIANNE BIACCHI DE SOUZA
- FAZTEC ENGENHARIA S/S
- WILMAR OTTO MICHAELIS JUNIOR
- ALESSANDRO MICHAELIS
- RONALDO FAZZIO
- FAZTEC ENGENHARIA LTDA
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRANORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: ANTONIO DUARTE DE MORAES E OUTROS (8)
RECORRIDO: PREMODAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS EM CONCRETO LTDA E OUTROS (12) Intimo Vossa Senhoria do despacho Id 316107d, a seguir transcrito: "Os Réus ROBERTO FAZZIO, RONALDO FAZZIO, FAZTEC ENGENHARIA S/S, FAZTEC ENGENHARIA LTDA, CLAUDIA LUCIANNE BIACCHI DE SOUZA e WILMAR OTTO MICHAELIS JUNIOR interpuseram recurso ordinário (fls. 1.331/1.340, 1.341/1.348, 1.349/1.358, 1.389/1.395) sem efetuarem o preparo recursal. Postulam a concessão da justiça gratuita, sob o fundamento de que não possuem meios de arcar com as despesas do processo. FAZTEC ENGENHARIA S/S.Fica prejudicado o pedido da Reclamada Faztec Engenharia S/S, considerando que o d. juízo de origem já deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à Reclamada (fl. 1283). FAZTEC ENGENHARIA LTDA.O art. 899, § 10, da CLT dispõe que: "§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." Quanto ao pedido de justiça gratuita para a pessoa jurídica, esta é medida excepcional, desde que efetivamente comprovada a condição financeira precária do requerente (art. 5º, LXXIV, da CF), pois, conforme art. 99, § 3º, do CPC, presume-se: "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Ou seja, a simples declaração não basta para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, a quem incumbe comprovar suas alegações. "SÚMULA 463 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Em que pese a alegação da Ré FAZTEC ENGENHARIA LTDA, em sede recursal, de que o lucro não supera o valor de R$ 5.000,00, mensais, o balancete referente ao ano de 2023, de fls. 1177/1178, não é capaz de demonstrar que a Reclamada se encontra desprovida de recursos para efetuar o preparo recursal, uma vez que não comprova a atual situação patrimonial e de liquidez Assim, indefere-se o requerimento de gratuidade de justiça à Reclamada FAZTEC ENGENHARIA LTDA. ROBERTO FAZZIO, RONALDO FAZZIO, CLAUDIA LUCIANNE BIACCHI DE SOUZA e WILMAR OTTO MICHAELIS JUNIORQuanto ao pedido formulado pelos Reclamados acima mencionados, pessoas físicas, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por eles já seria suficiente para efeito de comprovação da insuficiência de recursos exigida pelo novo § 4º do art. 790 da CLT, salvo desconstituição realizada pela parte contrária. Contudo, não foi apresentada tal declaração, nem qualquer documento que indique a hipossuficiência financeira, motivo pelo qual indefere-se o pedido de assistência gratuita também aos réus pessoas físicas. CONCLUSÃOO C. TST conferiu nova redação à OJ 269, SBDI-1, C. TST, acrescentando o item II, que dispõe: "Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)". O art. 97, § 7º, do CPC de 2015 estabelece que: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Assim, determina-se a intimação dos Reclamados FAZTEC ENGENHARIA LTDA, ROBERTO FAZZIO, RONALDO FAZZIO,CLAUDIA LUCIANNE BIACCHI DE SOUZA e WILMAR OTTO MICHAELIS JUNIOR, para que, no prazo de cinco dias, efetuem o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento dos recursos, na forma do art. 99, § 7º, do CPC, ficando sobrestada a análise das matérias apresentadas, por ora. Após o decurso do prazo, retornem conclusos." CURITIBA/PR, 16 de agosto de 2024. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Assessor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0000239-39.2023.5.09.0093
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: ANTONIO DUARTE DE MORAES E OUTROS (8)
RECORRIDO: PREMODAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS EM CONCRETO LTDA E OUTROS (12) Intimo Vossa Senhoria do despacho Id 316107d, a seguir transcrito: "Os Réus ROBERTO FAZZIO, RONALDO FAZZIO, FAZTEC ENGENHARIA S/S, FAZTEC ENGENHARIA LTDA, CLAUDIA LUCIANNE BIACCHI DE SOUZA e WILMAR OTTO MICHAELIS JUNIOR interpuseram recurso ordinário (fls. 1.331/1.340, 1.341/1.348, 1.349/1.358, 1.389/1.395) sem efetuarem o preparo recursal. Postulam a concessão da justiça gratuita, sob o fundamento de que não possuem meios de arcar com as despesas do processo. FAZTEC ENGENHARIA S/S.Fica prejudicado o pedido da Reclamada Faztec Engenharia S/S, considerando que o d. juízo de origem já deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à Reclamada (fl. 1283). FAZTEC ENGENHARIA LTDA.O art. 899, § 10, da CLT dispõe que: "§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." Quanto ao pedido de justiça gratuita para a pessoa jurídica, esta é medida excepcional, desde que efetivamente comprovada a condição financeira precária do requerente (art. 5º, LXXIV, da CF), pois, conforme art. 99, § 3º, do CPC, presume-se: "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Ou seja, a simples declaração não basta para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, a quem incumbe comprovar suas alegações. "SÚMULA 463 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Em que pese a alegação da Ré FAZTEC ENGENHARIA LTDA, em sede recursal, de que o lucro não supera o valor de R$ 5.000,00, mensais, o balancete referente ao ano de 2023, de fls. 1177/1178, não é capaz de demonstrar que a Reclamada se encontra desprovida de recursos para efetuar o preparo recursal, uma vez que não comprova a atual situação patrimonial e de liquidez Assim, indefere-se o requerimento de gratuidade de justiça à Reclamada FAZTEC ENGENHARIA LTDA. ROBERTO FAZZIO, RONALDO FAZZIO, CLAUDIA LUCIANNE BIACCHI DE SOUZA e WILMAR OTTO MICHAELIS JUNIORQuanto ao pedido formulado pelos Reclamados acima mencionados, pessoas físicas, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por eles já seria suficiente para efeito de comprovação da insuficiência de recursos exigida pelo novo § 4º do art. 790 da CLT, salvo desconstituição realizada pela parte contrária. Contudo, não foi apresentada tal declaração, nem qualquer documento que indique a hipossuficiência financeira, motivo pelo qual indefere-se o pedido de assistência gratuita também aos réus pessoas físicas. CONCLUSÃOO C. TST conferiu nova redação à OJ 269, SBDI-1, C. TST, acrescentando o item II, que dispõe: "Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)". O art. 97, § 7º, do CPC de 2015 estabelece que: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Assim, determina-se a intimação dos Reclamados FAZTEC ENGENHARIA LTDA, ROBERTO FAZZIO, RONALDO FAZZIO,CLAUDIA LUCIANNE BIACCHI DE SOUZA e WILMAR OTTO MICHAELIS JUNIOR, para que, no prazo de cinco dias, efetuem o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento dos recursos, na forma do art. 99, § 7º, do CPC, ficando sobrestada a análise das matérias apresentadas, por ora. Após o decurso do prazo, retornem conclusos." CURITIBA/PR, 16 de agosto de 2024. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Assessor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0000239-39.2023.5.09.0093
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: ANTONIO DUARTE DE MORAES E OUTROS (8)
RECORRIDO: PREMODAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS EM CONCRETO LTDA E OUTROS (12) Intimo Vossa Senhoria do despacho Id 316107d, a seguir transcrito: "Os Réus ROBERTO FAZZIO, RONALDO FAZZIO, FAZTEC ENGENHARIA S/S, FAZTEC ENGENHARIA LTDA, CLAUDIA LUCIANNE BIACCHI DE SOUZA e WILMAR OTTO MICHAELIS JUNIOR interpuseram recurso ordinário (fls. 1.331/1.340, 1.341/1.348, 1.349/1.358, 1.389/1.395) sem efetuarem o preparo recursal. Postulam a concessão da justiça gratuita, sob o fundamento de que não possuem meios de arcar com as despesas do processo. FAZTEC ENGENHARIA S/S.Fica prejudicado o pedido da Reclamada Faztec Engenharia S/S, considerando que o d. juízo de origem já deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à Reclamada (fl. 1283). FAZTEC ENGENHARIA LTDA.O art. 899, § 10, da CLT dispõe que: "§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." Quanto ao pedido de justiça gratuita para a pessoa jurídica, esta é medida excepcional, desde que efetivamente comprovada a condição financeira precária do requerente (art. 5º, LXXIV, da CF), pois, conforme art. 99, § 3º, do CPC, presume-se: "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Ou seja, a simples declaração não basta para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, a quem incumbe comprovar suas alegações. "SÚMULA 463 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Em que pese a alegação da Ré FAZTEC ENGENHARIA LTDA, em sede recursal, de que o lucro não supera o valor de R$ 5.000,00, mensais, o balancete referente ao ano de 2023, de fls. 1177/1178, não é capaz de demonstrar que a Reclamada se encontra desprovida de recursos para efetuar o preparo recursal, uma vez que não comprova a atual situação patrimonial e de liquidez Assim, indefere-se o requerimento de gratuidade de justiça à Reclamada FAZTEC ENGENHARIA LTDA. ROBERTO FAZZIO, RONALDO FAZZIO, CLAUDIA LUCIANNE BIACCHI DE SOUZA e WILMAR OTTO MICHAELIS JUNIORQuanto ao pedido formulado pelos Reclamados acima mencionados, pessoas físicas, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por eles já seria suficiente para efeito de comprovação da insuficiência de recursos exigida pelo novo § 4º do art. 790 da CLT, salvo desconstituição realizada pela parte contrária. Contudo, não foi apresentada tal declaração, nem qualquer documento que indique a hipossuficiência financeira, motivo pelo qual indefere-se o pedido de assistência gratuita também aos réus pessoas físicas. CONCLUSÃOO C. TST conferiu nova redação à OJ 269, SBDI-1, C. TST, acrescentando o item II, que dispõe: "Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)". O art. 97, § 7º, do CPC de 2015 estabelece que: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Assim, determina-se a intimação dos Reclamados FAZTEC ENGENHARIA LTDA, ROBERTO FAZZIO, RONALDO FAZZIO,CLAUDIA LUCIANNE BIACCHI DE SOUZA e WILMAR OTTO MICHAELIS JUNIOR, para que, no prazo de cinco dias, efetuem o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento dos recursos, na forma do art. 99, § 7º, do CPC, ficando sobrestada a análise das matérias apresentadas, por ora. Após o decurso do prazo, retornem conclusos." CURITIBA/PR, 16 de agosto de 2024. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Assessor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0000239-39.2023.5.09.0093
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: ANTONIO DUARTE DE MORAES E OUTROS (8)
RECORRIDO: PREMODAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS EM CONCRETO LTDA E OUTROS (12) Intimo Vossa Senhoria do despacho Id 316107d, a seguir transcrito: "Os Réus ROBERTO FAZZIO, RONALDO FAZZIO, FAZTEC ENGENHARIA S/S, FAZTEC ENGENHARIA LTDA, CLAUDIA LUCIANNE BIACCHI DE SOUZA e WILMAR OTTO MICHAELIS JUNIOR interpuseram recurso ordinário (fls. 1.331/1.340, 1.341/1.348, 1.349/1.358, 1.389/1.395) sem efetuarem o preparo recursal. Postulam a concessão da justiça gratuita, sob o fundamento de que não possuem meios de arcar com as despesas do processo. FAZTEC ENGENHARIA S/S.Fica prejudicado o pedido da Reclamada Faztec Engenharia S/S, considerando que o d. juízo de origem já deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à Reclamada (fl. 1283). FAZTEC ENGENHARIA LTDA.O art. 899, § 10, da CLT dispõe que: "§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." Quanto ao pedido de justiça gratuita para a pessoa jurídica, esta é medida excepcional, desde que efetivamente comprovada a condição financeira precária do requerente (art. 5º, LXXIV, da CF), pois, conforme art. 99, § 3º, do CPC, presume-se: "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Ou seja, a simples declaração não basta para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, a quem incumbe comprovar suas alegações. "SÚMULA 463 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Em que pese a alegação da Ré FAZTEC ENGENHARIA LTDA, em sede recursal, de que o lucro não supera o valor de R$ 5.000,00, mensais, o balancete referente ao ano de 2023, de fls. 1177/1178, não é capaz de demonstrar que a Reclamada se encontra desprovida de recursos para efetuar o preparo recursal, uma vez que não comprova a atual situação patrimonial e de liquidez Assim, indefere-se o requerimento de gratuidade de justiça à Reclamada FAZTEC ENGENHARIA LTDA. ROBERTO FAZZIO, RONALDO FAZZIO, CLAUDIA LUCIANNE BIACCHI DE SOUZA e WILMAR OTTO MICHAELIS JUNIORQuanto ao pedido formulado pelos Reclamados acima mencionados, pessoas físicas, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por eles já seria suficiente para efeito de comprovação da insuficiência de recursos exigida pelo novo § 4º do art. 790 da CLT, salvo desconstituição realizada pela parte contrária. Contudo, não foi apresentada tal declaração, nem qualquer documento que indique a hipossuficiência financeira, motivo pelo qual indefere-se o pedido de assistência gratuita também aos réus pessoas físicas. CONCLUSÃOO C. TST conferiu nova redação à OJ 269, SBDI-1, C. TST, acrescentando o item II, que dispõe: "Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)". O art. 97, § 7º, do CPC de 2015 estabelece que: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Assim, determina-se a intimação dos Reclamados FAZTEC ENGENHARIA LTDA, ROBERTO FAZZIO, RONALDO FAZZIO,CLAUDIA LUCIANNE BIACCHI DE SOUZA e WILMAR OTTO MICHAELIS JUNIOR, para que, no prazo de cinco dias, efetuem o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento dos recursos, na forma do art. 99, § 7º, do CPC, ficando sobrestada a análise das matérias apresentadas, por ora. Após o decurso do prazo, retornem conclusos." CURITIBA/PR, 16 de agosto de 2024. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Assessor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0000239-39.2023.5.09.0093
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: ANTONIO DUARTE DE MORAES E OUTROS (8)
RECORRIDO: PREMODAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS EM CONCRETO LTDA E OUTROS (12) Intimo Vossa Senhoria do despacho Id 316107d, a seguir transcrito: "Os Réus ROBERTO FAZZIO, RONALDO FAZZIO, FAZTEC ENGENHARIA S/S, FAZTEC ENGENHARIA LTDA, CLAUDIA LUCIANNE BIACCHI DE SOUZA e WILMAR OTTO MICHAELIS JUNIOR interpuseram recurso ordinário (fls. 1.331/1.340, 1.341/1.348, 1.349/1.358, 1.389/1.395) sem efetuarem o preparo recursal. Postulam a concessão da justiça gratuita, sob o fundamento de que não possuem meios de arcar com as despesas do processo. FAZTEC ENGENHARIA S/S.Fica prejudicado o pedido da Reclamada Faztec Engenharia S/S, considerando que o d. juízo de origem já deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à Reclamada (fl. 1283). FAZTEC ENGENHARIA LTDA.O art. 899, § 10, da CLT dispõe que: "§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." Quanto ao pedido de justiça gratuita para a pessoa jurídica, esta é medida excepcional, desde que efetivamente comprovada a condição financeira precária do requerente (art. 5º, LXXIV, da CF), pois, conforme art. 99, § 3º, do CPC, presume-se: "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Ou seja, a simples declaração não basta para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, a quem incumbe comprovar suas alegações. "SÚMULA 463 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Em que pese a alegação da Ré FAZTEC ENGENHARIA LTDA, em sede recursal, de que o lucro não supera o valor de R$ 5.000,00, mensais, o balancete referente ao ano de 2023, de fls. 1177/1178, não é capaz de demonstrar que a Reclamada se encontra desprovida de recursos para efetuar o preparo recursal, uma vez que não comprova a atual situação patrimonial e de liquidez Assim, indefere-se o requerimento de gratuidade de justiça à Reclamada FAZTEC ENGENHARIA LTDA. ROBERTO FAZZIO, RONALDO FAZZIO, CLAUDIA LUCIANNE BIACCHI DE SOUZA e WILMAR OTTO MICHAELIS JUNIORQuanto ao pedido formulado pelos Reclamados acima mencionados, pessoas físicas, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por eles já seria suficiente para efeito de comprovação da insuficiência de recursos exigida pelo novo § 4º do art. 790 da CLT, salvo desconstituição realizada pela parte contrária. Contudo, não foi apresentada tal declaração, nem qualquer documento que indique a hipossuficiência financeira, motivo pelo qual indefere-se o pedido de assistência gratuita também aos réus pessoas físicas. CONCLUSÃOO C. TST conferiu nova redação à OJ 269, SBDI-1, C. TST, acrescentando o item II, que dispõe: "Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)". O art. 97, § 7º, do CPC de 2015 estabelece que: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Assim, determina-se a intimação dos Reclamados FAZTEC ENGENHARIA LTDA, ROBERTO FAZZIO, RONALDO FAZZIO,CLAUDIA LUCIANNE BIACCHI DE SOUZA e WILMAR OTTO MICHAELIS JUNIOR, para que, no prazo de cinco dias, efetuem o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento dos recursos, na forma do art. 99, § 7º, do CPC, ficando sobrestada a análise das matérias apresentadas, por ora. Após o decurso do prazo, retornem conclusos." CURITIBA/PR, 16 de agosto de 2024. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Assessor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0000239-39.2023.5.09.0093
19/08/2024, 00:00
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Intimação
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