Publicacao/Comunicacao
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16/05/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
14/05/2025, 17:30
Mero expediente
10/05/2025, 11:07
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1001189-94.2023.5.02.0232 RECLAMANTE: LENI FARIAS DOS SANTOS RECLAMADO: SUPERMERCADO ROSSI NEW LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4e7712 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LENI FARIAS DOS SANTOS em face de SUPERMERCADO ROSSI NEW LTDA., nos termos da fundamentação supra, decido conhecer dos embargos de declaração das partes para, no mérito, negar-lhes provimento. Intimem-se. RODRIGO DE ARRAES QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1001189-94.2023.5.02.0232 RECLAMANTE: LENI FARIAS DOS SANTOS RECLAMADO: SUPERMERCADO ROSSI NEW LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4e7712 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LENI FARIAS DOS SANTOS em face de SUPERMERCADO ROSSI NEW LTDA., nos termos da fundamentação supra, decido conhecer dos embargos de declaração das partes para, no mérito, negar-lhes provimento. Intimem-se. RODRIGO DE ARRAES QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto
19/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1001189-94.2023.5.02.0232 RECLAMANTE: LENI FARIAS DOS SANTOS RECLAMADO: SUPERMERCADO ROSSI NEW LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 492a905 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO.ISSO POSTO, afasto as preliminares arguidas; fixo o marco da prescrição quinquenal em 21/10/2018 e declaro prescritas as pretensões anteriores à referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, o processo, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista movida por LENI FARIAS DOS SANTOS em face de SUPERMERCADO ROSSI NEW LTDA., com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de:I – CONDENAR RECLAMADA A PAGAR À RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS:- pensão mensal, no importe de 6,25% da última remuneração, incluindo gratificação natalina, em homenagem ao princípio da restituição integral do dano, tendo como marco inicial o encerramento do pacto laboral da reclamante, observando-se os reajustes concedidos pela reclamada aos demais e atuais empregados de função idêntica à da demandante;- indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); - aviso prévio proporcional (48 dias), nos termos da Lei 12.506/2011; - saldo de salário (21 dias); - 13º salário proporcional (10/12) de 2023; - férias proporcionais (07/12) acrescidas do 1/3 constitucional;- multa de 40% relativa ao FGTS de todo o pacto laboral, inclusive sobre as verbas rescisórias, com exceção das férias indenizadas.II – DETERMINAR AS SEGUINTES OBRIGAÇÕES DE FAZER:- Declara-se, assim, a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 21/10/2023 (conforme pedido na inicial), devendo a reclamante comparecer na Secretaria da Vara em 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, para depositar sua CPTS, intimando-se a reclamada para que, nos cinco dias subsequentes, proceda à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS, observada a projeção do aviso prévio proporcional, nos termos da Lei 12.506/2011, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em proveito da autora, no caso de descumprimento desta determinação. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. A anotação pode ser feita em CTPS digital.- Tendo sido comprovados os requisitos necessários para a utilização do benefício governamental do seguro-desemprego, fixados no art. 3º, incisos I a VI, da Lei nº 7.998/90, deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho expedir, após o trânsito em julgado da demanda, o competente alvará judicial para a utilização do benefício governamental do seguro desemprego pela autora, desde que preenchidos os requisitos legais.A reclamada responde pelos honorários relativos à perícia médica, no valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais), já que sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), para a perita que atuou nos autos (MARILIA SALLUM BULL).Com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, são devidos honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora, nos termos da fundamentação. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Correção monetária, juros de mora, gratuidade de justiça, descontos fiscais e previdenciários e demais parâmetros de liquidação na forma da fundamentação.Arbitro o valor da condenação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Custas pela reclamada sucumbente no importe de R$ 300,00 (trezentos reais).Intimem-se as partes.Oportunamente, intime-se a União.Cumpra-se após o trânsito em julgado.Nada mais. RODRIGO DE ARRAES QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1001189-94.2023.5.02.0232 RECLAMANTE: LENI FARIAS DOS SANTOS RECLAMADO: SUPERMERCADO ROSSI NEW LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 492a905 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO.ISSO POSTO, afasto as preliminares arguidas; fixo o marco da prescrição quinquenal em 21/10/2018 e declaro prescritas as pretensões anteriores à referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, o processo, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista movida por LENI FARIAS DOS SANTOS em face de SUPERMERCADO ROSSI NEW LTDA., com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de:I – CONDENAR RECLAMADA A PAGAR À RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS:- pensão mensal, no importe de 6,25% da última remuneração, incluindo gratificação natalina, em homenagem ao princípio da restituição integral do dano, tendo como marco inicial o encerramento do pacto laboral da reclamante, observando-se os reajustes concedidos pela reclamada aos demais e atuais empregados de função idêntica à da demandante;- indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); - aviso prévio proporcional (48 dias), nos termos da Lei 12.506/2011; - saldo de salário (21 dias); - 13º salário proporcional (10/12) de 2023; - férias proporcionais (07/12) acrescidas do 1/3 constitucional;- multa de 40% relativa ao FGTS de todo o pacto laboral, inclusive sobre as verbas rescisórias, com exceção das férias indenizadas.II – DETERMINAR AS SEGUINTES OBRIGAÇÕES DE FAZER:- Declara-se, assim, a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 21/10/2023 (conforme pedido na inicial), devendo a reclamante comparecer na Secretaria da Vara em 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, para depositar sua CPTS, intimando-se a reclamada para que, nos cinco dias subsequentes, proceda à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS, observada a projeção do aviso prévio proporcional, nos termos da Lei 12.506/2011, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em proveito da autora, no caso de descumprimento desta determinação. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. A anotação pode ser feita em CTPS digital.- Tendo sido comprovados os requisitos necessários para a utilização do benefício governamental do seguro-desemprego, fixados no art. 3º, incisos I a VI, da Lei nº 7.998/90, deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho expedir, após o trânsito em julgado da demanda, o competente alvará judicial para a utilização do benefício governamental do seguro desemprego pela autora, desde que preenchidos os requisitos legais.A reclamada responde pelos honorários relativos à perícia médica, no valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais), já que sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), para a perita que atuou nos autos (MARILIA SALLUM BULL).Com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, são devidos honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora, nos termos da fundamentação. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Correção monetária, juros de mora, gratuidade de justiça, descontos fiscais e previdenciários e demais parâmetros de liquidação na forma da fundamentação.Arbitro o valor da condenação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Custas pela reclamada sucumbente no importe de R$ 300,00 (trezentos reais).Intimem-se as partes.Oportunamente, intime-se a União.Cumpra-se após o trânsito em julgado.Nada mais. RODRIGO DE ARRAES QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto