Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CLAUDISSON COSTA REIS E OUTROS (1)
RECORRIDO: CLAUDISSON COSTA REIS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N.º 0000694-05.2022.5.20.0005PROCESSO N.º 0000694-05.2022.5.20.0005ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJUPARTES:RECORRENTES: CLAUDISSON COSTA REIS E BANCO BRADESCO S.A.RECORRIDOS: BANCO BRADESCO S.A., CLAUDISSON COSTA REIS E CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRORELATOR: DESEMBARGADOR FABIO TÚLIO CORREIA RIBEIRO EMENTA RECURSO DA RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. §2° DO ARTIGO 224 DA CLT. REFORMA DA SENTENÇA. O empregado de banco, exercendo funções bancárias qualificadas, caracterizadas como de confiança, submete-se à jornada de trabalho prevista no §2° do artigo 224 da CLT, não sendo devidas como extraordinárias as 7ª e 8ª horas de trabalho.Recursos conhecidos, sendo desprovido o do autor e provido parcialmente o do reclamado. RELATÓRIO CLAUDISSON COSTA REIS e BANCO BRADESCO S.A. recorrem ordinariamente da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada perante 5ª Vara do Trabalho de Aracaju.Regularmente notificados, os recorrentes apresentaram contrarrazões, conforme ID's e6efc4e e 061082a.Os presentes autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, tendo em vista o quanto consta no artigo 109 do Regimento Interno deste Regional.Processo em ordem para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADEAtendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade (recurso das partes), capacidade (agentes capazes) e interesse (pedidos julgados parcialmente procedentes - sentença ID ec1cce6) - objetivos - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso previsto no art. 895, I, da CLT), tempestividade (ciência da sentença de embargos em 28/02/2024 e recursos interpostos pela reclamada em 31/01/2024 e pelo reclamante em 11/03/2024), representação processual (autor: ID a7671e4; ré: 48be76f e 153b86f) e preparo (autor: beneficiário da justiça gratuita, conforme sentença; ré: ID's a193bb8 e ss), conheço dos recursos. MÉRITO DO RECURSO DO AUTORDA VERBA DE REPRESENTAÇÃOBusca o autor o pagamento da parcela "verba de representação", argumentando:"No que se refere a Verba de representação, vale ressaltar que o pleito em tela não se trata de pedido de Equiparação Salarial com aplicação do Art. 461 da CLT. Veja-se que o E. TST já decidiu quanto a matéria em tela, frisando que não se trata de equiparação salarial, e sim de aplicação do princípio da isonomia (...)Veja-se que pela primazia da realidade o pleito em tela é decorre de um regulamento pessoal tácito por parte do Reclamado, ao definir vantagens sem a isonomia no critério de pagamento, nesse sentido: (...)Ressalta-se que o pleito autoral se deu sob o fundamento do Art 5º, caput, 7º, XXX, da CR/88.Veja-se se o empregador institui o pagamento de uma verba diversa, ele deve comprovar quais os requisitos do pagamento desta.Repisa-se que o preposto do Reclamado confessa o tratamento discriminatório ora dispensado, confessando que não existem critérios para o pagamento (...)Ora, em verdade não havia nenhum tipo de "prestação de contas" em relação a verba, sendo sempre paga com natureza salarial nos contracheques, em valores fixos, na mesma periodicidade do salário e sofrendo os mesmos reajustes. (...)Ora, conforme exposto na exordial, a verdade é que o Banco Reclamado vem pagando a referida parcela sem critérios definidos, a cargos, empregados e em valores ao seu próprio alvedrio.Ainda, o Reclamante demonstra que a função de Supervisor administrativo recebia Verba de representação, tendo como exemplo a Sra.GEIZABETH MENDONCA DA SILVA TARGUETA-que recebia no Valor R$ 5.684,13(cinco mil seiscentos e oitenta e quatro mil reais e treze centavos), inclusive no mesmo período. Veja-se: (Id e0d1f98) (...)Outrossim, o Reclamado confessa que não há um normativo interno referente a verba de representação, e que a sua concessão está restrita a requisitos subjetivos, conforme aqui se transcreve ippis litteris"Conforme demonstrado, a parcela em epígrafe não é verba paga a todos os empregados, de forma vinculada aos integrantes da área comercial, mas sim por mera liberalidade, com fundamento em aspectos subjetivos de forma que inexiste generalidade e sequer norma interna a regular o seu deferimento, reitere-se"Veja-se que em verdade o Reclamado apresenta requisitos que supostamente deveriam ser observados, mas que pela primazia da realidade não eram devidamente observados, não merecendo prosperar o que alega o Reclamado.Ora, ao afirmar neste sentido, atrai para si o Reclamado o ônus da prova para demonstrar de forma clara e objetivo quais critérios seriam necessários para aferir a verba de representação em patamar superior, ao apresentar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da Reclamante. (...)Com efeito, o princípio constitucional da isonomia, consagrado nos artigos 5º, caput, e 7º, incisos XXX e XXXII, da Constituição Federal, não se reduz ou se limita aos casos de equiparação salarial previstos no artigo 461 da CLT, que são mais rígidos para a qual se exigem os elementos da identidade funcional, do trabalho de igual valor, consubstanciado em iguais produtividade e perfeição técnica.Ora, apesar de constatar de forma precisa o tratamento discriminatório sofrido pelo Autor, necessita de reforma a sentença para que seja deferido o pagamento da Verba de Representação, nos termos da inicial." Consta da sentença de origem, no aspecto:"B) DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL - VERBA DE REPRESENTAÇÃO.Relata o reclamante que foi admitido, em 13/12/2010, para exercer a função de escriturário, vindo posteriormente a exercer outras funções, a saber: caixa, supervisor administrativo I, gerente de contas de pessoa jurídica, muito embora o banco tenha o desviado de função para exercer a função de gerente comercial, laborando em PAB, tendo o pacto contratual findado, sem justa causa, poriniciativa do empregador, em 29/10/2020, sem a incidência da projeção do período doaviso-prévio indenizado.Pontua que o Banco/reclamado paga uma parcela de naturezasalarial, denominada verba de representação, mensalmente, de forma fixa. Explica queo réu paga a referida verba a alguns de seus empregados quando 'entende' queexecutam um cargo de confiança.Afirma que, no entanto, a parcela era paga ao mero alvedrio doréu, sem qualquer critério, a cargos, empregados e valores. Destaca que, apesar deexercer o cargo de gerente de contas pessoa jurídica I, não recebia a verba de representação, embora outros empregados do banco que exerciam a mesma funçãorecebiam o pagamento. Acusa o réu de tratamento discriminatório entre empregadosq ue exercem a mesma função em condições idênticas, citando os empregados que percebiam a parcela: Danielle Abdala Santos Vanus, Gregório Ribeiro Dos Santos, MariaInes Gualberto Dias, Naira Cristina Ferreira Dos Santos.Enfatiza que já exerceu a função de Supervisor administrativo(DOC 035) igual a Sra. GEIZABETH MENDONÇA DA SILVA TARGUETA - que recebia o valor R$ 5.684,13 (cinco mil seiscentos e oitenta e quatro mil reais e treze centavos),inclusive no mesmo período. Ao final postula o pagamento da verba de representação no período imprescrito, levando-se em conta o maior valor pago a tal título, tudo conforme exordial.Em sede de contestação, o Banco/reclamado destaca que opedido do reclamante é genérico e inespecífico, eis que pontua como paradigmafuncionários que exercem atividades distintas e em localidades diferentes.Em apreço.O direito a equiparação salarial encontra-se disciplinado peloart. 461 da CLT, sendo consectário dos princípios da igualdade e isonomia, expressoscomo direitos sociais, no art. 7º, incisos XXX, XXXI e XXXII da CF/1988. O art. 461 da CLT estabelece que a todo trabalho de igual valor,prestado ao mesmo empregador,,,na mesma localidadesendo idêntica a funçãocorresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.Já o § 1º dispõe que:"Trabalho de igual valor, para os fins deste capítulo, será o quefor feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cujadiferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatroanos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos."Dada a relevância das informações prestadas pelo autor, emdepoimento pessoal, passo a analisá-las em cotejo com as normas que embasam opleito em epígrafe, in litteris:DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.(...); que nunca trabalhou na mesma agência com as paradigmas; que não conhece o histórico funcional dos paradigmas; indicadasque os paradigmas.'trabalhavam em Estados da Federação diferentes do depoenteNeste contexto, resta evidente que não há quebra de isonomia,quiçá isonomia de atribuições. Some-se a isto o fato de que todos os documentoscoligidos aos autos com a inicial se referem a pessoas que não exerciam a mesmafunção do reclamante (gerente de pessoa jurídica I e gerente de PAB), levando-se emconta o período imprescrito, quiçá na mesma localidade.Trilhando o mesmo entendimento, segue jurisprudência atual deste Egrégio TRT da 20ª Região:'RECURSO DA RECLAMADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 461DA CLT. DECISÃO REFORMADA. Não estando demonstrado nos autos o preenchimento de todos os requisitos autorizadores da equiparação, notadamente porque os paradigmas apontados trabalham em localidades distintas daquela do paragonado, éde se reformar a decisão de origem que determinou o pagamento de parcela paga pela empresa sob o prisma da equiparação salarial. Recursos conhecidos, sendo o do reclamante desprovido e o da reclamada provido.(TRT-20 00010101220225200007, Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO, Data de Publicação: )'22/09/2023À vista do apurado, sobretudo a confissão real operada peloautor,
autor: "Necessita de reforma a sentença. Isto porque, a existência de Porta giratória é requisito básico de segurança para os funcionários de uma agência bancária, e a sua ausência legitima a pretensão do pagamento do dano moral.Ainda, não obstante fossem cheques sem fundos que eram transportados, não é possível um meliante ter a ciência que se trata de um cheque sem fundo, sendo de conhecimento único de quem está portando tal documento. Frisa-se ainda que quando um cheque é devolvido uma vez, ele pode ser reapresentado, possuindo ainda valor econômico.Quanto ao transporte de cheques, oato ilícito é flagrante, eis que, por força do artigo 3º, incisos I e II2, da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, o transporte de valores será obrigatoriamente realizado por empresa especializada ou pelo próprio Banco,desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça.Note-se que, não há nos autos prova efetiva do cumprimento do citado artigo legal,durante todo o vínculo do autor.Não fosse apenas isso, os artigos 4º e 5º, da citada Carta Legal, exigem que o transporte seja efetuado em veículo especial, ou, em caso de pequenos valores, em particular, mas sempre acompanhado de dois seguranças.Registre-se que a atividade de transportes de valores, é, por sua própria natureza, de risco, atraindo a incidência da regra insculpida no parágrafo único, do artigo 9275, do Código Civil.Doutos Julgadores, frisa-se que orisco de dano não ocorre quando o dano ocorre, mas sim quando HÁ O RISCO. O Reclamante realizava transportes de chequescorrendo total risco de dano à sua própria vida, fato que jamais poderia ter ocorrido na medida em que o réu, deveria demandar o transporte de valores a carros e funcionários apropriados para isso. Ressalta-se que a testemunha ressaltou que "que ocorria devolução de 2 a 3 cheques por semana que eram levados em 2 ou 3 dias por semana".Ora, é inadmissível que uma Instituiçãoque tem como principal atividadea coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros e a custódia de valor de propriedade de terceirose lucre da especulação financeira e da capitalização de seus ativos coloque em risco a vida e a integridade de seus empregados, para não ter de arcar com despesas com contratação de empresa de transportes de valores, máxime se considerando que, por lei, é obrigada a suportá-las.Como é sabido, e regulamentado por lei, o transporte de valores/dinheiro não está incluído entre as atribuições de bancário. Nos termos da Lei nº 7.102/83, que regulamenta a segurança para estabelecimentos financeiros, empresas de vigilância e transportes de valores, o vigilante é o empregado contratado por essas empresas para segurança ou transporte de valores, estando condicionado o seu exercício ao preenchimento de requisitos previstos em Lei.Quanto a ausência de porta giratória, frisa que o preposto do Reclamado confessou sua ausência: (...)Exas., é óbvio o abalo psicológico sofrido pela parte autora, ao laborar em uma agência bancária que não possuía os aparatos mínimos de segurança previstos em lei.Sabe-se que a segurança pública no Brasil é precária, sendo constantes os assaltos realizados a instituições bancárias. Tanto que a lei prevê aparatos mínimos de segurança, dos quais as agências bancárias devem ser dotadas.A insegurança em laborar num estabelecimento bancário que não possui esses aparatos mínimos de segurança gera, logicamente, extrema instabilidade psicológica nos empregados que ali realizam suas atividades diárias.Ora, Neste contexto, encontrar prova robusta desse sentimento de ofensa na esfera íntima do indivíduo ou trabalhador é, sem sombra de dúvida, tarefa árdua e contínua do magistrado que não vê outro caminho senão o de considerar que o fato constitutivo do direito à indenização por dano moral decorre tão somente da prova cristalina dos seguintes requisitos: a) a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), na forma comissiva ou omissiva; b) o dano propriamente dito (prejuízo material ou o sofrimento moral); c) o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador. A dor sentida não há como ser provada, afinal.Ora, considerando que a atividade da autora é de risco, visto que trabalhava em agência bancária desprovida de porta giratória e detector de metais, o que, sem dúvida, a expunha a violência que assola o país, aplica-se a teoria da responsabilidade objetivaRessalte-se que em situação semelhante o Egrégio Tribunal da 5ª Regiãoentendeu que a ausência dos aparatos de segurança na agência bancária em que laborava a parte autora gera um dano moral independentemente da comprovação de um efetivo abalo moral. (...)Desse modo, requer o provimento do recurso para reforma da sentença para condenar o Reclamado ao pagamento de dano moral diante da exposição do Reclamante a risco acentuado." Consta da sentença de origem:"D) DO TRANSPORTE DE VALORES E RISCO ACENTUADO(AUSÊNCIA DE PORTA GIRATÓRIA) - ADITAMENTO.Sobre o transporte de valores, a testemunha convidada pelo autor mencionou, em depoimento, a questão de cheques devolvidos, os quais, ao contrário do apontado, não tem o mesmo grau de risco que o dinheiro. Ora, cheques em fundos, como o próprio nome diz, não tem fundos, o que torna desinteressante para qualquer meliante.Quanto à ausência de porta giratória, entendo que só caberia indenização se provado algum dano pela sua ausência, o que não ocorreu no caso em apreço. Simples especulação não tem o condão de garantir ao autor indenização por exposição ao risco. Todos os brasileiros estão cotidianamente exposto a risco até maiores, não se justificando, na ótica desta Magistrada, qualquer indenização sem aprova de um dano. Indefere-se." Concordo com o posicionamento da ilustre magistrada sentenciante, por seus elucidativos fundamentos, que aproveito como razões de decidir, e a eles acrescento algumas considerações relativamente a determinados aspectos.In casu, a primeira questão posta é se o réu tem, ou não, o dever de indenizar o apelante em decorrência do transporte de cheques.O artigo 950 do Código Civil assim dispõe: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu."Já a compensação por danos morais têm esteio na dignidade da pessoa, fundamento do Estado Democrático de Direito (inciso III do art. 1º da Constituição Federal), assim como nos incisos V e X do art. 5º da Carta Magna, estando disciplinada no plano infraconstitucional pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.O dever de indenizar o empregado tem como pressupostos a prática pelo empregador de uma conduta omissiva ou comissiva, antijurídica, que gere dano aos atributos valorativos da personalidade ou integridade moral do empregado, ou mesmo a atributos físicos da sua personalidade.Na emenda à inicial, o autor alega que "no decorrer do contrato de trabalho, passou a realizar, por ordem do Reclamado, o transporte de cheques do Prédio Administrativo Bancário(PAB) até a Agencia bancária onde ele trabalhava".Pontuo que ao vindicante incumbia o ônus de demonstrar suas alegações da vestibular, a teor da dicção do inciso I do art. 818 da CLT e do inciso I do art. 373 do CPC, in litteris:"Art. 818. O ônus da prova incumbe:I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito.Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito." Claramente desse encargo processual ele não se desincumbiu, consoante prova oral colhida, mormente em se considerando que, em situações como a presente, o dano moral não pode ser presumido, devendo ser comprovado.Em audiência, a segunda testemunha do autor afirma que: "os cheques devolvidos nas agências dos clientes que tinham conta no PAB eram levados pelo gerente do PAB da agência até o PAB e devolvidos aos clientes; que ocorria devolução de 2 a 3 cheques por semana que eram levados em 2 ou 3 dias por semana".Nada obstante a testemunha ter dito que havia transporte de cheques (transporte de 2 a 3 cheques por semana), entendo que não se trata a situação examinada de hipótese de responsabilidade objetiva do réu, e não restou comprovado qualquer constrangimento ou situação vexatória ou de exposição a risco que ensejasse uma reparação pecuniária por parte da empresa, inexistindo nos autos menção a eventual tentativa ou ocorrência de assaltos.Da mesma forma, penso não ser devida a referida indenização em relação à ausência de porta giratória. Primeiro, porque o labor era realizado em PAB (posto de atendimento bancário), local que difere do convencional por não possuir manuseio de numerário no caixa, conforme normativo do réu. Segundo, em razão da ausência de elementos que comprovem a alegada falta de segurança, seja por notícias veiculadas na imprensa, seja pelo histórico de assaltos a estabelecimentos similares. Não há notícia alguma nessa direção e não consta que se vivia um clima de pânico ou terro ou de perigo iminente ou qualquer situação inquietante dessa natureza. Temores subjetivos, sem lastro em ocorrências da realidade social ou da comunidade, embora respeitáveis, não justificam condenação.Mantenho, portanto, a sentença que indeferiu o pedido de indenização por dano moral. DO DESVIO DE FUNÇÃOAlega o obreiro:"Isso porque, os pleitos do reconhecimento de Desvio de Função e Equiparação salarial são distintos. Ora, o desvio funcional ocorre quando se é admitido para determinado ofício e passa a ser exigido em tarefas não compatíveis com o cargo para o qual foi contratado. (...)Isso porque o deferimento das diferenças salariais por desvio de função tem como pressuposto o princípio da primazia da realidade; não havendo necessidade de existência de quadro de carreira válido na empresa para se perquirir sobre a ocorrência do desvio funcional, revelando-se imprescindível apenas a comprovação de que o empregado, inicialmente contratado para uma função específica. (...)Veja-se que o julgado colacionado do TST consigna taxativamente que "o deferimento das diferenças salariais por desvio de função tem como pressuposto o princípio da primazia da realidade; não havendo necessidade de existência de quadro de carreira válido na empresa para se perquirir sobre a ocorrência do desvio funcional".Veja-se que a testemunha trazida pelo Reclamante demonstrou que "que o gerente comercial realiza as seguintes atividades: lança as operações no sistema e repassa para o gerente geral da agência; que o gerente de PAB lança operações de crédito no sistema"Ainda, veja-seque a sentença não observou é que oreclamado não promoveu IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA dos fatos narrados, não controvertendo que oObreiropassou a desempenhar a função de Gerente Comercial.A contestação formulada pelo ora Recorrido foi visivelmente GENÉRICA, eis que os fatos narrados na inicial não foram contestados precisamente pela parte ré, que se limitou a afirmar no sentido de serem inverídicas as alegações da obreira.Como apontado na Reclamação Trabalhista: o Reclamante teve sua função desviada para Gerente Comercial III, muito embora, formalmente, o Banco Reclamado nunca tenha adotado esta nomenclatura para o cargo ocupado pela Obreiro, tampouco tenha lhe remunerado de igual modo como eram os ocupantes desse cargo.Além disso, ao mesmo tempo em que auferia salário de Gerente Contas Pessoa Jurídica I a empregada, a própria Reclamada a enquadrava como Gerente Comercial nos seus documentos.Segue os documentos que comprovam esse fato.O autor vem requerer a juntada de Convite para "Reunião de Gerentes PA Empresa" com pauta predominantemente COMERCIAL (Doc. 001 e 002) (...)Por todo exposto, é evidente que o Reclamante teve a sua função desviada para Gerente Comercial III.Como se não bastasse, o Reclamado foi incapaz de tecer qualquer comentário sobre a matéria fática que envolve o caso em questão, não informando sequer quais eram os misteres desempenhados pelo obreiro, para de alguma forma contrapor a tese do desvio de função alegado.(...)Assim, tendo a Reclamada apresentado contestação genérica, incide a presunção relativa de veracidade no tocante à matéria fática deduzida na petição inicial. Pugna para que seja reformada a sentença reconhecendo a procedência do pedido.
recorrente: "O MM. Juízo de piso entendeu por deferir o pagamento de diferenças decorrentes da integração das horas extras pagas e prestadas com habitualidade na base de cálculo das Gratificações Semestrais, que, por sua vez, repercutirão na remuneração para todos os efeitos legais, especialmente para fins de pagamento do 13° salário, FGTS mais 40%. Nobres Julgadores, a sentença carece de reforma.Não pode ser mantida a condenação relativa à repercussão da gratificação semestral no 13º salário, vez que todas as verbas de natureza salarial foram devidamente pagas, conforme atesta a documentação acostada aos autos - no caso, os contracheques, onde constam as repercussões das gratificações semestrais no duodécimo do 13º salário e nos depósitos fundiários.Ao contrário do firmado na sentença, por adução da recorrida, o recorrente procedeu corretamente com a integração da gratificação semestral, pelo seu duodécimo, para efeito de pagamento do décimo terceiro salário, conforme se infere facilmente dos contracheques residentes nos autos.O mesmo se diga quanto ao FGTS. É que, para pagamento da aludida parcela, o cálculo levava em consideração o total de proventos, como se vê no final de cada contracheque, aí inclusa a gratificação semestral, nos meses em que restaram devidas. Cumpre ressaltar, também, que não há o que se falar em incidências e reflexos na gratificação semestral das horas extras em face do que preceitua a Súmula 253 do C. TST.É importante destacar que a gratificação semestral foi instituída por Convenção Coletiva aditiva, a qual prevê, expressamente, quais parcelas devem compor sua base de cálculo. Vale a pena transcrever a cláusula correspondente, (...)Desta maneira, requer a reforma da sentença, para que seja declarada a improcedência do pedido em comento.DAS DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - INTEGRAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS.O juízo de piso deferiu em sentença de mérito o pagamento de diferenças de PLR pela inclusão da gratificação semestral em sua base de cálculo. Claramente a sentença merece reforma neste ponto.O Reclamado sempre remunerou a Participação nos Lucros e Resultados em conformidade com as cláusulas normativas, nos moldes, critérios e valores lá preconizados, sendo impugnadas as assertivas em contrário.Quanto ao entendimento da parte Reclamante de que a gratificação semestral se trata de parcela de natureza salarial fixa, integrante da base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados, é equivocado e carece de respaldo legal e convencional.Para ilustrar, transcreve-se a CLÁUSULA PRIMEIRA da Convenção Coletiva de Trabalho 2016-2017 que dispõe sobre a Participação nos Lucros e Resultados (...)A natureza não salarial da Participação nos Lucros e Resultados, ou a sua desvinculação à remuneração, além da previsão contida na Lei n.º 10.101/2000, também está prevista nas normas coletivas da categoria bancária, não havendo amparo legal e normativo para vinculação da gratificação semestral ao seu pagamento. (...)Se a intenção das partes fosse a de incluir a GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL na base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados teria feito expressamente, e não haveria a limitação às PARCELAS FIXAS SALARIAIS. O adjetivo "fixas" pretende justamente restringir a base de cálculo a determinadas parcelas. (...)Portanto, requer-se o provimento do recurso, para que seja declarada e total improcedência da presente ação, sendo indevido o pagamento de diferença da Participação nos Lucros ou Resultados em decorrência da inclusão das gratificações semestrais na sua base de cálculo." Assim decidiu a sentença de origem:"F) DAS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS EM SUA BASE DE CÁLCULO. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DO 13º SALÁRIO,FGTS, DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)Sustenta o autor que embora a reclamada sempre tenha quitado a verba gratificação semestral jamais observou sua correta base de cálculo e/ou realizou a projeção nas verbas legalmente previstas.Diz que, a despeito do que preceitua a Súmula 115 do TST, a reclamada não integrava as horas extras no cômputo da verba em comento, sem mencionar o fato de que deixou de proceder a repercussão das Gratificações Semestrais sobre a Gratificação Natalina, na forma estipulada da Sumula nº 253 e 115do TST.Pleiteia, ao final, requer a integração das horas extras pagas e daquelas postuladas no presente feito sobre as Gratificações Semestrais durante todo o período laboral, considerando as quantias apuradas para efeito de cálculo do 13ºsalário, PLR e FGTS.A seu turno, a reclamada nega que a parcela tenha natureza salarial, sustentando que não possui a natureza salarial, não sendo devidas ao autor quaisquer diferenças.Em apreço.Conforme pacificado pelo E.TST, a gratificação semestral dada a sua habitualidade e reiteração de sua previsão nas normas coletivas possui, sim,natureza salarial, conforme preceitua o Artigo 457, § 1º, da CLT. Neste contexto, ao contrário do apontado pelo réu, deve ser integrada à base de cálculo da PLR, razão pela qual
recorrente: "Dos Honorários Advocatícios No tocante aos honorários deferidos ao patrono da parte recorrida, a sentença deve ser reformada, visto que que os pedidos são improcedentes, como amplamente comprovados nos autos da presente ação. Além do mais, a CLT, no art. 791-A, prevê o pagamento de "honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Assim, em caso de não haver a reforma da sentença, o que não se espera, os honorários sucumbenciais devidos à parte recorrida devem ser limitados e reduzidos para 5% e não em percentual superior. Dos Honorários Sucumbenciais e Vigência da Norma Processual no Tempo A Lei 13.467/17 da Reforma Trabalhista trouxe o novel regramento que determina a condenação da parte sucumbente aos honorários de sucumbência, ainda que a sucumbência seja parcial. (...)Sabe-se bem que a condenação em honorários advocatícios e custas processuais é pautada com base em dois princípios processuais basilares, os Princípios da Causalidade e da Sucumbência. Com efeito, de acordo com o dogma da sucumbência, é o fato objetivo da derrota que legitima a condenação nas despesas do processo, incluindo os honorários advocatícios. Outrora, em época da gênese do estudo processual pós moderno, os ensinamentos do doutrinador Chiovenda asseveravam que a condenação nas despesas processuais estava "condicionada ala socombenza pura e semplice", não se mostrando relevante a intenção ou o comportamento do sucumbente quanto à má-fé ou culpa. Entretanto, ulteriormente o próprio Chiovenda encontrou, em situações concretas, sérias dificuldades para a aplicação deste critério unitário, buscando soluções casuísticas que acabaram por enfraquecer a aplicação do princípio da sucumbência (...)Desta feita, requer que seja reformada a sentença para afastar a condição de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, para que seja parte autorizada compensação/dedução visando o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pela recorrida ao ad-vogado da recorrente por meio de créditos constituídos na mesma demanda, consoante permis-sivo do art. 791-a,"caput" e §§ 3º e 4º, CLT." O autor, por sua vez, requer: "considerando o alto nível de complexidade da causa, percebe-se a necessidade de se reformar a sentença para o arbitramento do percentual de 15% a título de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamante".Quanto à matéria, assim dispôs a sentença:"Honorários Sucumbenciais do advogado do autor fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado e do advogado da reclamada 10% incidente sobre os pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade, neste último caso, permanecerá suspensa, conforme fundamentação." Havendo sucumbência recíproca, resta mantida a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios.Quanto aos honorários devidos pelo autor, beneficiário da justiça gratuita, consigno que o E. STF, em decisão plenária na ADI 5766/DF, decidiu a questão nos seguintes termos, conforme decisão de julgamento, in verbis:"Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." Ressalto que, não obstante o dispositivo retro, o voto do Exmo. Ministro Redator Alexandre de Moraes foi proferido com a seguinte conclusão:"Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; peara declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Vale pontuar que a decisão foi proferida em estrita vinculação ao pedido inicial da ADI 5766/DF, formulado pelo Procurador-Geral da República, nos seguintes termos:"Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017:a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT;b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT;c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2 o do art. 844 da CLT.Nos termos do §4° do artigo 791-A da CLT e em observância à decisão proferida pelo E. STF na ADI 5.766/DF, entendo que a obrigação fixada na sentença, de pagamento de honorários sucumbenciais, fica sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente pode ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Nesse sentido, destaco jurisprudência recente do TST:"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica da causa que trata da condenação do empregado, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios que decorrem da sucumbência, por se tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022) que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 791-A, §4º, da CLT. A expressão contida no § 4º do art. 791-A " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " foi declarada inconstitucional, a manter o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, a decisão regional que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com base no disposto no artigo 791-A, §4º, da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, não viola os dispositivos indicados como violado. A decisão regional, como proferida, está em consonância com o disposto na ADI-5766 pelo e. STF. Transcendência jurídica reconhecida e agravo de instrumento desprovido (AIRR-10882-33.2020.5.03.0027, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/08/2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa e tendo em vista a afronta ao artigo 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO ROT 0000694-05.2022.5.20.0005 indefiro o pedido de pagamento de verba de representação e consectários postulados."Analiso.Busca o autor o pagamento da parcela "verba de representação", sob o prisma do princípio da isonomia, alegando que o Banco Reclamado efetua o pagamento de uma parcela mensal denominada "verba de representação" a empregados que exercem o mesmo cargo. Indicou, para tanto, alguns paradigmas, entre eles, DANIELLE ABDALA SANTOS VANUS, GREGÓRIO RIBEIRO DOS SANTOS,MARIA INES GUALBERTO DIAS, NAIRA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS.Destaco que cabia ao autor comprovar a alegada violação ao princípio da isonimia, ônus do qual não se desincumbiu. A meu ver, não há empecilho da empresa pagar valores diferenciados aos seus funcionários diante de situações objetivas que justifiquem esta diferenciação. Por exemplo, trabalhadores que aceitem trabalhar em locais longe de centro urbanos maiores, realmente devem ter o direito a receber um plus por essa situação, assim como situações objetivas que tais. Aqui, não haveria violação ao princípio da isonomia.O reclamado, em sua defesa, afirma que os empregados que recebem tal benefício possuem uma série de requisitos, entre eles: "diferenças em relação aos cargos ocupados/funções exercidas, ao tempo na função, à localidade, à produtividade e à perfeição técnica e ainda, do volume de negócios e ativos da carteira de clientes, dentre outros critérios".Em depoimento, a segunda testemunha apresentada pelo autor afirma que: "nunca recebeu verba de representação; que ouviu falar que os gerentes comerciais e de pessoa jurídica recebiam essa parcela; que nunca foi dito ao depoente que o mesmo receberia essa verba ao passar a trabalhar na jornada de 8h". Já a testemunha apresentada pela ré disse que: "não recebe a verba de representação; que não conhece nenhum empregado que recebe essa parcela".O autor, em seu depoimento, afirmou que: "nunca trabalhou na mesma agência com as paradigmas indicadas; que não conhece o histórico funcional dos paradigmas; que os paradigmas trabalhavam em Estados da Federação diferentes do depoente".Dessa forma, entendo que não há comprovação de violação à isonomia quando as atividades são desenvolvidas em condições diversas, como é o caso dos autos.Nada a reformar. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO AO RISCO. TRANSPORTE DE VALORES E AUSÊNCIA DE PORTA GIRATÓRIAAduz o
Diante do exposto, pugna pela reforma da sentença para que seja deferido o pedido de pagamento de diferença salarial em decorrência do desvio de função, para condenar o Recorrido ao pagamento do Salário compatível nos termos da exordial." A magistrada sentenciante assim se manifestou:"E) DO DESVIO DE FUNÇÃO.Segue o reclamante, aduzindo que foi desviado de função para gerente comercial III, sem contudo receber pelo efetivo desempenho de tais atribuições como os demais empregados exercentes desta função.A reclamada nega o desvio de função, aduzindo que o ex-empregado sempre exerceu atividades para as quais fora contratado ou promovido.Junta documentos que discriminam os cargos ocupados pelo laborista. Encerra afirmando que o obreiro jamais exerceu o cargo de gerente comercial III.Em apreço.In casu, o reclamante pretende o pagamento de diferença salarial por ter sido desviado da função que fora contratado para executar durante opacto, aplicando-se à hipótese o disposto no § 2º do art. 461 da CLT e, a melhor interpretação que se extrai desse dispositivo é no sentido de que havendo quadro de carreira homologado pelo órgão competente, o empregado que exerce atividades diversas daquelas inerentes à função na qual está enquadrado, embora não tenha o direito de ser enquadrado na real função que exerce, faz jus ao pagamento da diferença salarial.Em outras palavras: o desvio de função se caracteriza,sobretudo, quando há quadro de pessoal organizado em carreira, mas pode ocorrer mesmo quando não exista o citado quadro, criando o direito a diferenças salariais,. Ademais, insta ressaltar ainda que não haja paradigma no mesmo estabelecimento que, não há pedido de enquadramento, mas tão somente pedido de in casu, pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função.Revela-se extremamente contraditório o pedido em referência ao formulado no tópico precedente de horas extras, quando foi reconhecida a total ausência de poderes de gestão. O próprio autor em depoimento pessoal confesso uque, ao longo do pacto contratual, foi caixa e, após, gerente de pessoa jurídica. Até as testemunhas ouvidas a seu rogo confirmaram que o ex-empregado exerceu as atribuições de gerente de PAB e gerente de pessoa jurídica, sendo o gerente comercial da área de pessoas físicas.Apresenta-se teratológico o pedido de desvio de função,indefere-se." A decisão não merece reformas.No caso em análise, em razão da negativa da empresa ré, ao reclamante incumbia o ônus de demonstrar suas alegações, a teor do inciso I do art. 818 da CLT e do inciso I do art. 373 do CPC, encargo processual de que não se desvencilhou.Isso porque a alegação da inicial é de que, "desde 2016 até a sua indevida dispensa, o Reclamante teve sua função desviada para Gerente Comercial III, muito embora, formalmente, o Banco Reclamado nunca tenha adotado esta nomenclatura para o cargo ocupado pela Obreiro, tampouco tenha lhe remunerado de igual modo como eram os ocupantes desse cargo".Configura-se o desvio de função quando o empregado passa a exercer função diversa daquela para a qual fora contratado, sem perceber o salário respectivo, ou seja, quando se atribui ao trabalhador carga ocupacional qualitativamente superior, sem a paga correspondente.Não há prova, nos autos, de que as atividades realmente exercidas pelo reclamante eram diversas das atividades descritas para sua função, em razão do depoimento das testemunhas ouvidas.Nada a reformar. DIFERENÇAS DE PLRInsurge-se a parte autora contra a sentença de origem que decidiu "que as diferenças de PLR não seriam devidas, pelo fato de o autor não ter comprovado o seu fato constitutivo do direito ao recebimento delas".Sustenta que " o reclamante não tem acesso a todos os comprovantes de pagamento, de modo que, como o reclamado tem posse deles, o ônus da prova é inverso e o réu que deveria comprovar o fato extintivo do direito, com fulcro no art. 373 do NCPC, §1º".Ressalta que "Essa atribuição do ônus da prova também é destaque do art. 818, §1º da CLT, no qual traz a mesma determinação que o art. trazido acima do CPC, demandando a quem mais tiver possibilidade de comprovar e facilidade para tanto, o ônus probatório".Defende que "deve ser levado em consideração o Princípio da Aptidão da Prova, para se atribuir o ônus probatório àquele que mais tiver condições de se provar e tiver acesso a documentos para tanto, que nesse caso, é o réu".Requer: "que este MM. Juízo reforme a recorrida sentença, para determinar o pagamento das diferenças de PLR, com pagamento integral, diante da não demonstração dos documentos por parte do réu, ou, sucessivamente, que este pagamento tenha seus cálculos elaborados por meio de artigos de liquidação".O juízo de origem assim decidiu:"DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. A reclamada trouxe a colação os documentos referentes ao pagamento da PLR, aduzindo estarem em harmonia com os índices estipulados nas normas coletivas do período imprescrito. Neste caso, cabia ao reclamante apontar e comprovar incorreções nas contas realizadas pela ré, encargo do qual não se desincumbiu eis que nenhuma prova foi efetivamente apresentada neste tocante. Indefere-se." Na exordial, o autor alega que "as convenções Coletivas de Trabalho dos Bancários que estipulam o direito dos empregados a percepção de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) dos Bancos, com base no salário-mês efetivamente devido. A empresa, no entanto, em todo o período do vínculo, pagou a referida verba em valores inferiores àqueles definidos nas Normas Coletivas da Categoria, as quais estão anexadas, uma vez que, ficou consignado na norma coletiva que A RECLAMADA DISTRIBUIRIA 15% DO LUCRO LÍQUIDO, CONSOANTE É POSSÍVEL IDENTIFICAR NA CLÁUSULA PRIMEIRA DA CONVENÇÃO DE 2013".Em sua defesa, o banco réu afirma que "sempre realizou o pagamento da PLR em respeito àquilo que prevê a CCT da categoria, conforme anexos. Os contracheques trazidos aos autos nesta oportunidade comprovam de forma clara o correto pagamento da Participação nos Lucros e Resultados".Diante dos contracheques apresentados aos autos (ID 927f695), demonstrando pagamento da referida verba, cabia ao autor, como bem mencionado pela magistrada sentenciante, comprovar as diferenças nas contas, encargo do qual não se desincumbiu.Mantenho a sentença de origem. DO RECURSO DO RECLAMADODA INTEGRAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS NAS HORAS EXTRAS E NO 13º SALÁRIOSustenta o banco defiro as diferenças perseguidas.Além disso, conforme preceituado na Súmula 253 do C.TST, a gratificação semestral deve integrar o salário e repercutir no 13º salário, motivo pelo Ressalta que carece de sustentação jurídica a qual também são devidas diferenças. tese da reclamada no sentido de que a referida Súmula não lhé é aplicada.Pontua-se, ainda, por oportuno, que a gratificação semestral não possui a mesma natureza jurídica do 13º salário, aquela é prevista em norma coletiva, ao passo que esta é direito constitucional do trabalhador, logo, nada impede que uma incida sobre a outra.Por fim, nos termos da Súmula 115 do C.TST, o valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais. Dessarte, defiro as diferenças vindicadas a este título." Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme passo a expor.Destaco que o entendimento do TST é que, diante da sua habitualidade, ainda que semestral, a gratificação semestral possui natureza salarial e é verba fixa, devendo ser considerada no pagamento do décimo terceiro salário e da PLR.Nesse sentido, dispõe a súmula nº 253 do TST:"Súmula nº 253 do TSTGRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina." Cito jurisprudência do TST:"AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Hipótese em que o Tribunal Regional, interpretando a norma coletiva, concluiu que a gratificação semestral é paga com habitualidade a cada seis meses e possui natureza salarial, devendo compor a base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados. Constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento pacificado desta Corte, no sentido de que, diante da natureza salarial conferida à gratificação semestral, esta deve integrar a base de cálculo da PLR. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.(TST - Ag-ARR: 00012694520145040811, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 17/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 19/05/2023)" Por fim, correta a sentença que determinou a integração das horas extras habitualmente pagas no cálculo das gratificações semestrais, uma vez que a súmula nº 115 do TST assim dispõe: "O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais".Sentença que se mantém, no particular. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITAInsurge-se a reclamada contra a sentença que deferiu o benefício da justiça gratuita para o reclamante, sob os seguintes fundamentos:"O pedido de gratuidade de justiça foi deferido pela sentença que, somente com base na declaração da parte Recorrida, entendeu por conceder o benefício. A sentença está incorreta e deve ser reformada.Com efeito, insta fixar que a recorrida percebe remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que de plano afasta seu pedido.Além do mais, a Recorrida não acostou qualquer documento que comprove a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, conforme previsto no § 4º do art. 790 da CLT, conforme transcrevemos (...)Nesse cenário, é evidente que o entendimento esposado no julgado, que se baseou em legislação já ultrapassada - e por isso mesmo fere os termos da legislação vigente - está equivocado.Deste modo, por qualquer ângulo que se analise a questão, verifica-se que é totalmente ilegal e descabida a concessão dos benefícios da justiça gratuita uma vez que não preenchidos os requisitos previstos no art. 790, § 3º e 4º, da CLT. A sentença merece urgente reforma quanto ao tema." Analiso.Sobre a matéria, em entendimento proferido pela SDI-1, do TST, no processo E-RR-0000415-09.2020.5.06.0351, de relatoria do Ministro Lélio Bentes Correa, firmou-se a tese de aplicação subsidiária e supletiva do CPC, como se vê:"CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. (...) a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). (...) (TST - E- RR: 00004150920205060351, Relator: Lelio Bentes Correa, Data de Julgamento: 08/09/2022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/10/2022.)." Em se tratando de pleito deduzido por pessoa natural, a declaração de impossibilidade de demandar em juízo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, atrai a presunção de veracidade, nos termos do art. 374, IV, do CPC/2015, tornando-se suficiente para aferição e concessão do benefício da justiça gratuita.Na hipótese vertente dos autos, não há nenhuma prova que infirme o conteúdo da declaração de hipossuficiência da inicial, constando da procuração poderes específicos para seu causídico firmá-la. Pelo contrário, consta que o autor que está DESEMPREGADO, sem auferir renda, possuindo diversas despesas (ID's 4be26af, b971c99, 9d59d52, 743ec1d, 75d1662, a07fb24,31f3371,277af07, 0828d07, 6026900 df02219 6b59e7a fe1291c bc82757 98c5ef9 259976d 30fa9d0 f24e65b e8dba26 21e79bc 2bda77e f20dff6 5a2475c).Dessa forma, mantenho a sentença. DA MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOSDAS HORAS EXTRAS - ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, §2º, DA CLTO banco reclamado insurge-se contra a sentença de origem que deferiu o pagamento de horas extras relativas à 7ª e 8ª horas diárias, com adicional de 50% e repercussões, apresentando os seguintes argumentos:"Não merece ser mantida a sentença ora recorrida.Da análise das provas produzidas nos autos, observa-se claramente que o recorrente possuía uma fidúcia diferenciada em relação aos bancários comuns (Caixas e Escriturários, por exemplo). (...)A parte recorrente se desincumbiu do seu ônus probatório acerca do cargo de confiança da parte recorrida, visto que foram apresentadas provas robustas, além de fundamentos que comprovam tais fatos.Nesse sentido, passemos a analisar os depoimentos registrados na ata de audiência de Id. 7b7a2b3, em que o Juízo de piso desconsiderou fatos relevantes nos depoimentos e que acarretariam na improcedência dos pleitos aduzidos pelo recorrido.Inicialmente, o Recorrente enfatiza o depoimento prestado pela segunda testemunha do Recorrido, que afirmou não ter trabalhado diretamente com o obreiro e, sequer tinha ideia das atividades realizadas por este. (...)Noutro bordo, verifica-se que o Juízo de piso sequer considerou as alegações concernentes ao Comitê de Crédito, cuja participação era imprescindível aos Gerentes que queriam "defender" a operação do seu cliente perante o Gerente Geral. (...)Além disso, o recorrido recebia valores relacionados a gratificação de função, superior a 1/3 do salário, comprovando que tal verba remunera tão somente a maior responsabilidade do cargo. Vejamos os contracheques colacionados em peça defensiva: (...)Sendo assim, correto o seu enquadramento na hipótese prevista no art. 224, § 2º da CLT.Como dito, restou constatado em prova documental, denominada de demonstrativos de pagamento, que a parte recorrente concedia à parte recorrida gratificação pela função de confiança exercida, durante todo o período da condenação, quando exerceu as funções de GERENTE PAB e GERENTE CONTAS PESSOA JURÍDICA I, conforme se extrai da documentação abaixo colacionada:Ademais, a fim de demonstrar a fidúcia do Recorrido, cumpre demonstrar abaixo, a título exemplificativo que, enquanto um CAIXA possui alçada de R$ 10.000,00 para liberar TED's e DOC's, um GERENTE PAB e GERENTE CONTAS PESSOA JURÍDICA I, possui alçada de R$ 30.000,00, conforme demonstrado em peça defensiva. (...)Outrossim, em razão da função, tinha a parte recorrida acesso a informações sigilosas da agência, do Banco e dos clientes, estas que estão muito além daquelas obtidas por um caixa ou um escriturário.Também é inegável que foi conferido à parte recorrida a assinatura autorizada, que corresponde a atribuição de competência pelo banco ao funcionário, necessária para este autorizar transações de sua alçada, em razão do seu cargo de confiança e chefia. (...)Nota-se que a parte recorrida está inserida na categoria B de assinaturas autorizadas. Tais competências especiais podem ser extraídas do normativo interno do banco, que corresponde especificamente a referida assinatura autorizada, oportunamente jungida aos fólios. (...)Destarte, por qualquer ângulo que enfrentado o pedido de horas extras a partir da 7ª e 8ª excedentes, deve o mesmo ser julgado IMPROCEDENTE, pelo que pugna pela reforma da sentença recorrida.Por tudo que foi acima, exposto, o deferimento de horas extras e reflexos, na forma deferida, deve ser reformada a sentença originária, por esse Egrégio Regional, face aos argumentos supra mencionados, para que sejam excluídas da condenação as horas extras assim consideradas os excedentes a 6ª hora diária e 30ª semanal, com adicional de 50%, divisor de 180 e, com repercussão em aviso prévio, 13º salários, férias mais 1/3, DSR, FGTS + 40%." O reclamante, por sua vez, entende ser necessária a reforma da sentença "que sejam deferidos os reflexos das horas extras na PLR". Argumenta, in verbis:"(...)Necessita de reforma a sentença, isto porque, reconhecida a inegável natureza salarial das horas extras, são devidos os seus reflexos na PLR, na medida em que habituais.É que, a norma coletiva estabelece que a PLR será calculada sobre o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, requisito que se enquadra as horas extras habituais. (...)As convenções Coletivas de Trabalho dos Bancários que estipulam o direito dos empregados a percepção de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) dos Bancos, com base no salário-mês efetivamente devido." Transcrevo a sentença recorrida:"C) DA HORAS EXTRAORDINÁRIAS APÓS A 6ª DIÁRIA E 30ªSEMANAL X ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT E INCIDÊNCIAS LEGAIS.Narra o obreiro que, desde 2013, passou a exercer a função desupervisor administrativo, sendo a última função desenvolvida de gerente de contas pessoa jurídica, cumprindo jornada diária, por expresso enquadramento do réu, de 08horas diárias e 40 semanais, conforme preleciona o artigo 224, § 2º, da CLT.Aduz que, na prática, nunca exerceu função de confiança,ativando-se em serviços bancários comuns. Diz que só foi enquadrado na exceção paraevitar que recebesse horas extras além da 6ª diária e 30ª semanal.Explica que não podia assinar documentos ou firmar contrato sem nome do Banco porque não tinha procuração ou até mesmo qualquer ad negocia alçada para autorizar operações., sem mencionar o fato de que não possuía subordinados, não podendo controlar ou supervisionar qualquer atividade, além de não ter poder para punir, transferir, promover, admitir ou despedir empregados,consoante entendimento das Súmulas 102 e 109 do TST.Assevera que as horas extras pagas jamais observaram o divisor180, consoante a Súmula 124 do TST bem como a repercussão correta no RSR, hajavista não considerar o sábado como dia de descanso, tal como referido na Cláusula 8ª, § 1º das normas coletivas dos Bancários, que prevê o pagamento das horas extras com adicional de 50%, dispondo, ainda, expressamente, que, quando trabalhadas durante toda a semana, elas repercutem, além dos domingos, nos sábados e feriados.Indica os referidos normativos de classe nomeados como fonte do direito postulado, por serem benéficas, afastando, no seu entender, a aplicação dadiretriz consagrada, na Súmula n° 113 do e. TST, conforme pacificado na jurisprudência, inclusive deste e. 5º Regional. Pleiteia, outrossim, que o RSR, decorrente de horas extras, reflita nos demais títulos.Busca, em razão do exposto, o pagamento das horas extras que excedam a 6 (sexta) hora trabalhada, prestadas e não pagas, com reflexos legais em face da habitualidade, nos repousos semanais remunerados na fração de 42,85%,incluindo sábado como dia útil não trabalhado, reflexos de FGTS+40%, férias acrescidade 1/3, gratificações semestrais, 13º salário, PLR, promoções, entre outras verbas, no valor estimado de R$ 146.380,90 (cento e quarenta e seis mil e trezentos e oitenta reais e noventa centavos).Subsidiariamente requer o pagamento de horas extras excedentes a 8ª hora trabalhada, com o enquadramento do Reclamante no §2º do art.224, com a sua devida integração ao salário, posto que habitualmente prestadas,devendo ainda repercutir sobre o RSR (percentual de 42,85%), ATS, gratificação defunção, depósitos fundiários, 13º salário, férias, adicional constitucional, gratificação semestral, PLR, depósitos do FGTS (este incidente, inclusive, sobre as verbas reflexas ora postuladas) e multa de 40 %, dentre outras, sem considerar as repercussões,correção e juros, que deverá ser devidamente apurado na fase de execução ou liquidado após sentença, ainda que maior valor, no valor estimado de R$ 57.621,34(Cinquenta e sete mil, seiscentos e vinte e um reais e trinta e quatro centavos).Discorre sobre a impossibilidade de compensação dagratificação de função com as horas extras judicialmente reconhecidas quando invalidada a jornada prevista no artigo 224, § 2º, da CLT.Instado a se manifestar acerca da temática, o Banco/réusustenta que o ex-empregado assinou documento, tomando ciência do cargo deconfiança que ocuparia e da gratificação de função que lhe seria paga em razão de talmister.Afirma que, desde que alçou o obreiro a supervisor administrativo I, passou a pagar gratificação, conforme demonstrativos de pagamento em anexo.Reitera que, durante todo o período supracitado, exerceu a função de confiança, conforme alhures apontado e dos documentos acima transcritos.Sendo assim, sustenta que o colaborador sabia que possuía gratificação de função euma jornada de 8 horas, nos termos do art. 224, §2º da CLT.A fim de demonstrar a fidúcia superior, destaca que,diferentemente de um caixa de agência, a parte reclamante era responsável porrealizar e conferir contabilizações das operações de câmbio realizadas pelas lojas de câmbio e fornecer o suporte necessário para o fechamento contábil diário e mensal,assegurando que todas as operações estejam registradas em suas devidas contas,fornecendo informações fidedignas para o fechamento do balanço da área.Cita a exemplo a diferença gritante entre alçadas. Enquanto umCAIXA possui uma alçada de R$ 10.000,00 para liberar TED's e DOC's, um GERENTE PAB e GERENTE CONTAS PESSOA JURDICA possui alçada de R$ 30.000,00.ÍExamina-se.Como ensina Mario de La Cueva, de confiança é aqueleempregado que detenha poderes de tal monta que possa colocar em xeque o próprio empreendimento: "Quando estiverem em jogo a existência da empresa, seus interesses fundamentais,seu êxito, sua prosperidade, a segurança de seus estabelecimentos, a ordemnecessária que deve reinar entre os seus empregados aí deve falar em empregados de (in Derecho del Trabajo, México, 1938, 1o vol. p. 318). confiança."Quando a subordinação estiver acima da confiança, temos umempregado comum. No momento em que a confiança ultrapassa a subordinação,estaremos frente a um empregado que exerce cargo de confiança.Para analisarmos se um determinado cargo é ou não deconfiança, é indispensável verificar se as atividades efetivamente exercidas peloempregado o enquadram como exercente de cargo de confiança, eis que prevalece noDireito do Trabalho o princípio da primazia da realidade sobre as formas, motivo peloqual o atribuído pelo empregador ao cargo não é suficiente paranomem juriscaracterizá-lo ou descaracterizá-lo como sendo de confiança.Como cediço, os laboristas de estabelecimento bancário estãosujeitos a jornada de trabalho de 6 (seis) horas, conforme dispõe o art. 224 da CLT,salvo as exceções previstas no § 2º do mesmo artigo, que estão condicionadas ao preenchimento de dois requisitos: a) recebimento de gratificação de função nãoinferior a 1/3 do salário do cargo efetivo e b) exercício de cargo com atribuições dedireção, gerência, chefia e 'equivalentes'. Vejamos:'Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados embancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nosdias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas detrabalho por semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985)parágrafo primeiro. A duração normal do trabalho estabelecidaneste artigo ficará compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se aoempregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) parágrafo segundo. As disposições deste artigo não se aplicamaos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ouque desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação nãoseja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.'Elucidada tais questões, passo à análise da prova oral.DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE.'(...); que registrava o horário trabalhado através do cartão deserviço que era passado no equipamento do ponto eletrônico; que fazia esse registro; que quando era caixa trabalhava das 10h àsquando chegava e quando saía do banco16h; que foi caixa até 2016, aproximadamente; que após passou a ser supervisoradministrativo, depois gerente de PAB e por fim, gerente de pessoa jurídica, ocasião; que às vezesem que começava a trabalhar às 7h30/8h e saía às 17h/18h ou 19hocorria de registrar o ponto e voltar para trabalhar, pois somente podia registrar 2horas extras por dia; que nesses cargos tinha jornada regular de 8h e se ultrapassasse; que normalmente, durante a última10h de trabalho por dia não podia registrarsemana do mês, ocorria de trabalhar mais de 10h por dia, ocasião em que trabalhavaem média 11h30 por dia; que nas demais semanas do mês passava das 10h detrabalho de 1 a 3 vezes por semana, ocasião em que trabalhava no máximo 11h pordia; que até 2018 ou 2019 o sistema do banco permitia acesso mesmo depois de o; empregado bater o pontoque depois o sistema mudou e o empregado que batia oponto não tinha mais acesso ao seu próprio sistema, mas continuava trabalhandoresolvendo questões administrativas e se precisasse, ingressava no computador de; outro colega para resolver algum problemaque cada função tinha um nível de acesso;ao sistema diferente, mas havia flexibilidade e o gerente da agência poderia autorizarque como gerente de PAB e gerente de pessoa jurídica realizava as seguintesatividades: oferecia linhas de créditos, serviços e intermediava o cliente para solucionarproblemas com o banco; que era subordinado ao gerente geral da agência e aogerente administrativo;que o depoente não tinha subordinados;que não eraresponsável por repassar ou distribuir tarefas para os caixas e outros funcionários; que possuía um cartão de autógrafo, assim como os demais funcionários, mas isso não lhe; dava poderes para assinar em nome do bancoque o nível do cartão do gerente de; que não tinha alçada paraPAB e pessoa jurídica era o mesmo nível dos caixaspagamento de cheques; que não possuía carteira de clientes; que conseguia acessarextratos de contas dos clientes; que fazia atualização cadastral de renda dos clientes,; que nãose fosse necessário para a liberação de algum serviço ou linha de créditocobrava e nem renegociava dívidas dos devedores do banco; que fazia prospecção denovos clientes para o banco; que a carteira de clientes era da agência e não dodepoente, pois se o mesmo fosse transferido não levaria nenhum cliente; que faziavisitas a todos os clientes da agência; que não tinha poder de liberação e nem de vetopara empréstimo de clientes; que pelo que sabe não era necessário passar pelo cargode gerente de pessoa jurídica para ser gerente geral; que na época em que trabalhoupara o reclamado só era exigida a CPA10 para ser gerente assistente em diante eatualmente todos os cargos exigem o CPA10;Convergindo ao depoimento pessoal do autor, no tocante àsatribuições efetivamente executadas pelo laborista, o preposto da reclamada informouque:DEPOIMENTO PESSOAL DO PREPOSTO DA PRIMEIRARECLAMADA.'(...); que na atividade de gerente de pessoa jurídica o reclamanteexercia as seguintes atividades:abertura de contas, visitas, prospecção e avaliação decréditos, dentre outras; que como gerente de PAB o reclamante executava que como gerente de PAB o reclamante atendia;praticamente as mesmas atividadespessoas físicas e jurídicas; que o reclamante não possuía procuração do banco; que oreclamante não tinha poderes para admitir ou dispensar empregados; que as queoperações de crédito eram liberadas nas contas do clientes pelo gerente geral;como gerente de PAB o reclamante trabalhou em Aracaju; (...); que o gerente comercialexecuta as seguintes atividades: gerencia a área de atendimento geral do banco, taiscomo, atendimento aos clientes, abertura de contas e resolução de problemas na que o banco possui normativo interno que descreve as atividades de cadaagência;cargo.'Além da confissão do preposto, tem-se ainda o depoimento dastestemunhas apresentadas pelo autor, vejamos:SRA MARTA VIRGÍNIA MENEZES SANTOS - 1ª TESTEMUNHACONVIDADA PELO AUTOR.'que nos últimos 5 anos trabalhou na agência Prime quefunciona no mesmo prédio da agência 3162; que o reclamante trabalhava na agência 3162; que encontrava com o reclamante na entrada, na saída, na copa, mastrabalhavam em ambientes distintos; que a depoente era gerente de relacionamento;; que na maioria das vezes não poderia entrarPrimeque trabalhava das 7h30 às 19hmais tarde e nem sair mais cedo; que o reclamante atendia clientes, fazia contratos,vendia produtos; que o reclamante era gerente de pessoa jurídica; que o reclamante jáfoi gerente de PAB, mas não se recorda a época; que conheceu o reclamante quando o; (...); que como gerente de pessoamesmo passou a ser gerente de pessoa jurídicajurídica o reclamante não possuía subordinados; que todos os gerentes participavamdas reuniões, mas só o gerente geral tinha poder de voto; que o caixa tinha acesso asaldo e extrato de clientes e acesso a cadastro de clientes; que nunca foi ao PAB doCENCONSUD; que os gerentes não tem poder para assinar contratos, apenas o gerente; que mesmo o empréstimo sendo aprovado pelo comitê de crédito, o sistemageralpoderia recusar; que o reclamante não poderia liberar esse empréstimo recusado pelosistema; que o reclamante não poderia fazer estorno de tarifa; que a abertura da contasó é autorizada após o banco analisar os documentos; que trabalhou na agência Prime (...); que o cartão de serviço é utilizado para bater o ponto e fazernos últimos 20 anos;a abertura dos caixas pelos caixas; que tinha acesso ao sistema do banco antes deregistrar o ponto e depois também; que já presenciou o reclamante registrando oponto com o cartão de serviço no relógio de ponto; que já presenciou o reclamantebater o ponto e voltar para trabalhar; que como gerente de pessoa jurídica o.'reclamante não tinha alçada para pagamentoSR. JOSELITO NUNES DE LIMA NASCIMENTO - SEGUNDATESTEMUNHA CONVIDADA PELO AUTOR.'(...); que trabalhou junto com o reclamante na agência 1438; quena época em que o depoente foi admitido o reclamante era caixa; que em meados de2017 o reclamante foi trabalhar no PAB; que o depoente inicialmente era escriturário,depois passou a ser caixa, depois foi auxiliar administrativo e por fim gerente depessoa física; que passou a gerente de pessoa física entre o final de 2016 e o início de2017; que trabalhou no PAB apenas tirando férias do reclamante e de um outrofuncionário de nome André, salvo engano; que como gerente de PAB realizou asseguintes atividades: pedido de cartão, movimento de caixa e pagamento de boleto,; que nunca trabalhou simultaneamente com o reclamantemas não recebia numeráriono PAB; (...) que quando ficou no PAB trabalhou sozinho, o mesmo ocorrendo com oreclamante; que no PAB o gerente não tinha alçada para liberação de crédito docliente; que o PAB estava vinculado à agencia 1438; que o reclamante estavasubordinado ao gerente dessa agência; que o gerente comercial realiza as seguintesatividades: lança as operações no sistema e repassa para o gerente geral da agência;que o gerente de PAB lança operações de crédito no sistema; que o público do PAB geralmente são os empregados do CENCOSUD agencia não tinha convênio com as empresas que transportam valores; que o.depoente não tinha procuração do banco A partir dos excertos acima transcritos, conclui-se que o autornão tinha poderes de gestão, nem mesmo para liberar empréstimos solicitados pelosclientes quando recusado pelo sistema, estornar tarifas, admitir ou desligarfuncionários, quiçá responder pelo Banco/réu mediante procuração. Percebe-se quetambém não tinha subordinados.Ressalta-se que todo os documentos acostados pela reclamada,em sentido contrário, não afastam a confissão real do seu preposto. Importante se terem mente que na Justiça Laboral prevalece a verdade real sobre a formal (Princípio daPrimazia da realidade).Por sua vez, o Banco/réu convidou como testemunha o Sr.FELIPE PAIXÃO ALMEIDA, o qual indagado acerca dos fatos controvertidos pouco esclareceu sobre a questão em debate, in litteris:'nesse momento encontra-se na agência 3162; que trabalha para o reclamado desde 24/09/2010; que trabalhou com o reclamante na agência 3162,entre os anos de 2018 e 2019; que na época o reclamante era gerente de pessoa jurídica e o depoente gerente de pessoa física; que o gerente comercial fica responsável pelas pessoas físicas da classe do varejo (Classic) e o gerente de pessoa jurídica fica responsável pelas empresas; (...); que já fez recomposição cadastral de clientes, dentro da sua jornada de trabalho; que nunca viu o reclamante realizar.'atividades após bater o ponto de trabalho.O fato de nunca ter visto o reclamante batendo o ponto e retornando ao trabalho não significa que tal conduta não era praticada com a anuência do reclamado.A grande questão que surge após a constatação de que o autor se encontrava enquadrado na exceção prvista no artigo 224, § 2º, da CLT, apesar de e ausentes poderes de gestão, é se a gratificação de função recebida pode ser compensada com as horas extras reconhecidas judicialmente.A resposta já se encontra pacificada nos tribunais pátrios, inclusive no E. TST, e é não (Súmula 109 do TST).Para que o empregado bancário seja corretamente enquadradona jornada de 08hs de trabalho e 40 semanais, conforme mencionado alhures, deve desempenhar, de fato, função de confiança, com atribuições que exijam fidúcia especial.In casu, até o preposto confessou que as atribuições executadas pelo autor eram comuns aos demais empregados do banco que não se encontravam enquadrados na referida exceção do Artigo 224, § 2º, da CLT, a exemplo dos caixas.Assentado isso, observados os princípios da adstrição e congruência, defiro ao autor horas extras a partir da 6ª diária e 30ª semanal, conforme requerido na exordial, considerando que o autor trabalhava 08 horas por dia.Sobre as horas extras deverá ser acrescido o adicional de 50%,conforme cláusula 8ª da CCT 2020/2022, reiterada nas demais normas coletivas.Por terem sido habituais, defere-se, ainda, a incorporação das horas extras ao salário e o consequente pagamento das diferenças do repouso semanal remunerado, aviso prévio, nos termos da Lei 12.506/2011, férias acrescidas de1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%, adicional por tempo de serviço,gratificação de caixa e gratificação de compensador, consoante cláusula 8ª ACT 2020/2022.As horas extras deverão ser calculadas observando o divisor180, sábado é dia útil não trabalhado (Súmula 113 TST), sendo que a gratificação defunção recebida não será compensada com as horas extras, ora deferidas, consoante entendimento sedimentado na Súmula 109 do TST, excluídas do cálculo parcelas de natureza indenizatória, observando-se os dias efetivamente trabalhados, conforme registrados nos espelhos de ponto.Diante do entendimento deste juízo, declaro a nulidade da cláusula coletiva, 11ª, § 1º, das normas coletivas firmadas, pois estipulam compensação ilícita e contrária ao entendimento firmado na Justiça do Trabalho.Sobre este último ponto, esclareço que a cláusula 8ª da CCT não atribui ao sábado a natureza de repouso semanal remunerado, como pretende fazer crer o autor, mas se limita a determinar o reflexo das horas extras nos sábados quando"prestadas durante toda a semana anterior." Divirjo do entendimento do juízo de primeiro grau, pelas razões que passo a expor.Inicialmente, friso a importância de se distinguir o gerente que detém poderes de mando, gestão e representação (sujeito à norma contida no art. 62, II, da CLT), daquele que exerce o cargo de confiança, que caracteriza apenas o exercício de funções bancárias mais qualificadas.Destaco que o bancário sujeito à regra do § 2º do art. 224 da CLT cumpre jornada de oito horas e exerce cargo de confiança, caracterizado pelo exercício de funções bancárias mais qualificadas.Segundo o inciso II da Súmula 102 do C. TST, "o bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis". Logo, a controvérsia cinge-se ao fato de a função exercida pelo autor configurar-se, ou não, como cargo de confiança a fim de ser enquadrada, ou não, na previsão constante do § 2º do art. 224 da CLT.Entendo que os documentos anexados aos autos e os depoimentos das partes e das testemunhas foram suficientes a comprovar que, na função de Gerente de PAB e também na de Gerente de Pessoa Jurídica, o reclamante detinha a função de confiança informada na defesa.No exame dos autos, observo que restou demonstrado que o recorrente detinha certo grau de fidúcia especial no desempenho das funções. Em audiência, o autor afirma que "como gerente de PAB e gerente de pessoa jurídica realizava as seguintes atividades: oferecia linhas de créditos, serviços e intermediava o cliente para solucionar problemas com o banco;que era subordinado ao gerente geral da agência e ao gerente administrativo (...) que conseguia acessar extratos de contas dos clientes; que fazia atualização cadastral de renda dos clientes, se fosse necessário para a liberação de algum serviço ou linha de crédito (...) que fazia visitas a todos os clientes da agência (...) que fazia prospecção de novos clientes para o banco".O preposto do reclamado, por sua vez, aduziu: "que na atividade de gerente de pessoa jurídica o reclamante exercia as seguintes atividades: abertura de contas, visitas, prospecção e avaliação de créditos, dentre outras; que como gerente de PAB o reclamante executava praticamente as mesmas atividades; que como gerente de PAB o reclamante atendia pessoas físicas e jurídicas; que o reclamante não possuía procuração do banco; que o reclamante não tinha poderes para admitir ou dispensar empregados; (...)".A meu ver, levando-se em consideração as provas produzidas e o fato de o obreiro receber gratificação de função superior a 1/3 do salário-base, entendo que enquadra-se nos termos do artigo 224, parágrafo segundo, da CLT.Para o enquadramento do gerente bancário na hipótese supracitada, não são necessários amplos poderes de mando e gestão, mas apenas o desempenho de atividades que revelem um grau de confiança superior ao daquele exigido dos demais empregados, situação observada nos autos e, inclusive, conforme os documentos que descrevem suas atribuições (ID. C6a76ca).Cito, como precedente, o julgamento do processo nº 0000213-18.2022.5.20.0013, de minha relatoria, julgado em 13/02/2023, que indeferiu o pedido autoral em situação semelhante, sendo mantido pelo TST.Portanto, o obreiro não faz jus à jornada de trabalho indicada no caput do artigo 224. Vale dizer que o entendimento acima está delineado pela Súmula nº. 287 do Egrégio TST.Dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento das horas extras a partir da 6ª diária e 30ªsemanal, bem como seus reflexos. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISAduz o banco
Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017. 2. Por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766, ocorrido em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, consoante certidão de julgamento, declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, advindo da Lei n.º 13.467/2017, nos termos do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator designado para o acórdão. Em observância ao precedente vinculante emanado da Suprema Corte, este Colegiado, na esteira da jurisprudência que se firmou nas demais Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, sufragou entendimento no sentido de ser indevida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tem-se, contudo, que, do acórdão prolatado na ADI 5766, publicado no DJE de 3/5/2022, e, especificamente, do acórdão prolatado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos no referido feito, publicado no DJE de 29/6/2022, extrai-se que a declaração de inconstitucionalidade recaiu tão somente sobre a expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " constante do § 4º do artigo 791-A da CLT, restando incólume o texto remanescente do dispositivo. 3.Depreende-se dos referidos acórdãos emanados da Corte Suprema que, conquanto seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta Justiça Especializada, permanecendo a exigibilidade suspensa nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, resulta vedada a compensação da verba com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, sob pena de se vulnerar a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, em afronta à diretriz insculpida no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, além de se atentar contra o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário a que se refere o inciso XXXV do artigo 5º da Lei Maior. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios com fundamento na literalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo inclusive a possibilidade de compensação da verba honorária com eventuais créditos obtidos em juízo, proferiu decisão em desarmonia com o precedente vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a afronta ao artigo 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República. 5. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido (RR-665-48.2019.5.09.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 05/08/2022).I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. (...). 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de condenação em honorários advocatícios por parte de beneficiário da justiça gratuita, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT. Qualificando-se como " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", resultante do advento da Lei 13.467/2017, configura-se a transcendência jurídica da matéria em debate. 3. Em face da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766, cujo acórdão foi publicado em 3/5/2022, na qual declarada a inconstitucionalidade de parte do art. 791-A, § 4º, da CLT, mostra-se impositivo o provimento do presente agravo, para melhor exame do recurso de revista. Agravo conhecido e parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional decidiu que, apesar da condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos do art. 791-A da CLT. A ação foi proposta em 04/12/2018, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos, portanto, o Tribunal Regional, ao deixar de aplicar especificamente a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, violou o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (Ag-RRAg-11601-46.2018.5.15.0093, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022).RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI 5.766-DF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT - MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/17 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, §4º, da CLT) (cfr. ADI 5766, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/22). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas. 2. A disciplina jurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art. 790, § 4º); 3) incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. 3. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI 5.766-DF, Min. Alexandre de Moraes, verbis: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' constante do § 4º do art. 791-A" (pág.124 do acórdão publicado em 03/05/22). 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do art. 791-A da CLT, mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato do reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a Reclamada demonstre que a Reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do art. 790 da CLT para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum. 5. No caso sub judice, a Corte Regional condenou a Autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício da 2ª Reclamada, com autorização de dedução dos créditos obtidos na presente ação, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT. 6. Diante da decisão da Suprema Corte, o apelo apresenta transcendência política e merece parcial provimento, apenas para excluir a autorização de dedução dos créditos obtidos judicialmente pela Obreira, mas permanecendo a condenação em honorários advocatícios, sujeita à condição de comprovação, por parte da Reclamada, no prazo de dois anos do trânsito em julgado da ação trabalhista, de que a Reclamante se encontra em situação econômica capaz de arcar com os honorários sucumbenciais. Recurso de revista parcialmente provido (RR-1000035-74.2019.5.02.0719, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/07/2022)." Dessa forma, mantenho o julgado quanto à condenação das partes ao pagamento dos honorários de sucumbência em quantia equivalente a 10%, por ser razoável e proporcional e preservo a condição suspensiva de exigibilidade, em relação aos devidos pelo autor, nos termos do que preceitua o §4º do artigo 791-A da CLT, conforme já determinado pela instância de origem. Conclusão do recurso Posto isso, conheço de ambos os recursos interpostos e, no mérito, quanto ao recurso do reclamante, nego-lhe provimento; quanto ao recurso do reclamado, dou-lhe provimento parcial para excluir da condenação o pagamento das horas extras a partir da 6ª diária e 30ª semanal, bem como seus reflexos. O processo será liquidado na Vara. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 10.000,00, reajustado, mas já recolhidas. ACÓRDÃO Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, quanto ao recurso do reclamante, negar-lhe provimento; quanto ao recurso do reclamado, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação o pagamento das horas extras a partir da 6ª diária e 30ª semanal, bem como seus reflexos. O processo será liquidado na Vara. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 10.000,00, reajustado, mas já recolhidas.Presidiu a sessão presencial a Excelentíssima Desembargadora Maria das Graças Monteiro Melo. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Adson Souza do Nascimento, bem como os Excelentíssimos Desembargadores Fabio Túlio Correia Ribeiro (Relator) e Jorge Antônio Andrade Cardoso. Sala de Sessões, 13 de agosto de 2024. FABIO TÚLIO CORREIA RIBEIRO Desembargador Relator VOTOS ARACAJU/SE, 15 de agosto de 2024.NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHODiretor de Secretaria