Publicacao/Comunicacao
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16/05/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
14/05/2025, 14:43
Mero expediente
09/05/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: VANEI ANTONIO PEREIRA E OUTROS (1)
RECORRIDO: VANEI ANTONIO PEREIRA E OUTROS (1) EMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. O reconhecimento da equiparação salarial exige por parte do reclamante a prova da identidade de funções com o paradigma apontado, competindo à reclamada comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 6, VIII, do C. TST.ACÓRDÃO: A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo da parte ré, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$3.000,00; sem divergência, deu provimento parcial ao recurso da parte reclamante, para: 1) acrescer à condenação o pagamento de: a) horas extras além da 6ª diária ou 36ª semanal, o que for mais benéfico, de 20/12/2013 até 30/06/2016, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio indenizado, RSR, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40%; b) 30 minutos extras por dia, a título de horas in itinere, de 20/12/2013 a 30/06/2016, com reflexos em aviso prévio indenizado, RSR, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40%; c) 40 minutos extras diários, correspondentes à espera pelo transporte fornecido pelo empregador, por todo período imprescrito, com reflexos em aviso prévio indenizado, RSR, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40%; 2) ampliar a condenação relativa às horas extras intervalares, nos seguintes termos: de 20/12/2013 a 30/06/2016, é devida 1 hora extra diariamente, considerando-se frequência integral, excluindo-se as ausências comprovadas nos autos; a partir de 01/07/2016, é devida 1 hora extra nos dias em que a jornada ultrapassou as 6 horas e 10 minutos diários, conforme se apurar dos controles de jornada; na apuração de todas as horas extras, deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação; aumentou o valor da condenação para R$ 70.000,00, com custas de R$ 1.400,00, pela parte reclamada; em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, declarou que possuem natureza indenizatória os reflexos em férias indenizadas e FGTS + 40%; postergou para a fase de liquidação a fixação da natureza jurídica do terço constitucional de férias, considerando a suspensão nacional determinada pelo Excelso STF, no RE nº 1.072.485 (Tema nº 985 da Tabela de Repercussão Geral). BELO HORIZONTE/MG, 07 de agosto de 2024. JULIANA SCHMID GELAPE
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva ROT 0011200-03.2018.5.03.0054
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: VANEI ANTONIO PEREIRA E OUTROS (1)
RECORRIDO: VANEI ANTONIO PEREIRA E OUTROS (1) EMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. O reconhecimento da equiparação salarial exige por parte do reclamante a prova da identidade de funções com o paradigma apontado, competindo à reclamada comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 6, VIII, do C. TST.ACÓRDÃO: A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo da parte ré, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$3.000,00; sem divergência, deu provimento parcial ao recurso da parte reclamante, para: 1) acrescer à condenação o pagamento de: a) horas extras além da 6ª diária ou 36ª semanal, o que for mais benéfico, de 20/12/2013 até 30/06/2016, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio indenizado, RSR, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40%; b) 30 minutos extras por dia, a título de horas in itinere, de 20/12/2013 a 30/06/2016, com reflexos em aviso prévio indenizado, RSR, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40%; c) 40 minutos extras diários, correspondentes à espera pelo transporte fornecido pelo empregador, por todo período imprescrito, com reflexos em aviso prévio indenizado, RSR, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40%; 2) ampliar a condenação relativa às horas extras intervalares, nos seguintes termos: de 20/12/2013 a 30/06/2016, é devida 1 hora extra diariamente, considerando-se frequência integral, excluindo-se as ausências comprovadas nos autos; a partir de 01/07/2016, é devida 1 hora extra nos dias em que a jornada ultrapassou as 6 horas e 10 minutos diários, conforme se apurar dos controles de jornada; na apuração de todas as horas extras, deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação; aumentou o valor da condenação para R$ 70.000,00, com custas de R$ 1.400,00, pela parte reclamada; em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, declarou que possuem natureza indenizatória os reflexos em férias indenizadas e FGTS + 40%; postergou para a fase de liquidação a fixação da natureza jurídica do terço constitucional de férias, considerando a suspensão nacional determinada pelo Excelso STF, no RE nº 1.072.485 (Tema nº 985 da Tabela de Repercussão Geral). BELO HORIZONTE/MG, 07 de agosto de 2024. JULIANA SCHMID GELAPE
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva ROT 0011200-03.2018.5.03.0054
08/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.