Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. COMLURB. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A questão gira em torno da obrigatoriedade, ou não, de recolhimento do depósito recursal e de custas processuais pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, sociedade de economia mista prestadora de serviços. 2. As premissas fáticas necessárias para o reconhecimento do direito da reclamada às prerrogativas da Fazenda Pública são as de que: exerça atividade essencial própria de Estado; mediante repasse de verbas públicas; em regime não concorrencial; e não tenha por objetivo distribuir lucro para os seus acionistas. Por outro lado, sendo constatado que as atividades são executadas em regime de concorrência ou que visam distribuir lucros aos seus acionistas, não há que se falar em extensão de tais privilégios (Tema 253 do Supremo Tribunal Federal). 3. Na hipótese, foi constatado pela Corte Regional que a reclamada não atua em regime de exclusividade e, não havendo demonstração de que não distribui lucros ou dividendos, deve ser mantida a decisão que considerou deserto o recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100795-69.2023.5.01.0029. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025. Disponível em: Não havendo impugnações das partes, por adequados à coisa julgada, HOMOLOGO OS CÁLCULOS Id 69fed75. Descrição de Débitos do Reclamado por Credor atualizado até 31/10/20225 LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE R$41.766,13 DEPÓSITO FGTS R$2.563,29 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS R$12.871,38 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ANA CRISTINA CANDIDO DA LUZ R$6.031,07 IRPF SOBRE HONORÁRIOS PARA ANA CRISTINA CANDIDO DA LUZ R$1.034,23 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO R$323,03 Total devido R$64.589,13 INTIMEM-SE AS PARTES para ciência, sendo a ré no prazo de 15 dias a vir com o depósito judicial ou garantir a execução do total devido, arts. 270, 246, § 1º e 272, § 2º do CPC, e arts. 878 e 880 da CLT c/ Lei nº 11.419/2006 e a Resolução CSJT nº 185/2017, opondo embargos à execução, se desejar, na forma do art. 884 da CLT. Observe a ré que os eventuais valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador" (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) apresentando guia própria de recolhimento diretamente na conta vinculada do Reclamante, Lei nº 8.036/1990, arts. 18 e 26, parágrafo único), atentando-se a correta destinação da verba. No mesmo prazo deverá o autor informar dados da conta bancária para expedição do alvará, bem como indicar, se for a hipótese, o "ID" da procuração anexada aos autos com outorga de poderes específicos para receber. Efetuando a executada o pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda, não tendo havido qualquer manifestação no quinquidio prazo legal, expeçam-se alvarás para liberação dos valores devidos aos respectivos credores. Na hipótese de oposição de Embargos à Execução, deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé. Fica desde já determinada a liberação imediata do valor incontroverso e intimação do embargado para resposta. Decorrido o prazo de 15 dias sem pagamento do débito ou garantia da execução, incluam-se os dados do executado no SISBAJUD com renovação automática pelo valor total da execução. (arts. 880 da CLT c/c 223 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT1 (DEJT 23/01/2025)). Não integralizada a execução em 15 dias de ativação, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de novembro de 2025. BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB