Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
(grifos acrescidos) Acolho a impugnação. 2.6. INSS: COTA PATRONAL Alega o reclamante que há equívoco na conta, uma vez que não há apuração das cota patronal de INSS. O perito se manifesta, aduzindo que a reclamada é isenta ante a adesão ao regime de desoneração da folha. Os documentos de ID 22e9d94 demonstram a adesão ao regime, estando corretos os cálculos. Rejeito. 2.7. IPCA NEGATIVO Alega o reclamante que o perito incidiu valores negativos de IPCA, mas que apenas as variações positivas deveriam ser computadas. O perito aventa que para retratar a real variação da moeda devem ser aplicados os índices positivos e negativos. A correção monetária tem o condão apenas de preservar o direito de propriedade da parte, de sorte que o que receberia em época própria fosse equivalente ao que receberia ao final do processo judicial. Desta maneira, aplicar apenas os índices positivos acaba por distorcer a correção, fazendo com que a parte tenha ganho real da parcela. Rejeito a impugnação. 2.8 INÍCIO DA CORREÇÃO Impugna o reclamante a data de início da correção monetária quanto às verbas rescisórias e anuais, aduzindo que não podem ter início a partir do mês subsequente ao vencimento das prestações mas a partir do mês do vencimento. O perito diz que obedeceu aos termos da súmula 381 do TST. É correta a utilização da súmula 381 do TST para a atualização de salários. Já quanto as verbas rescisórias, o início da correção deve ser dar a partir do 11º dia a partir do término do contrato, não sendo correta sua correção a partir do mês subsequente do vencimento. Se for 13º salário, a correção deve ser dar a partir do dia 1º de dezembro se não houver tido o pagamento da 1ª parcela. Caso a 1ª parcela tenha sido paga, a correção deve se dar a partir de 21 de dezembro. Finalmente, férias devem ter a correção a partir do dia seguinte do último do período concessivo. Acolho a impugnação para que a correção seja feita em tais moldes. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, acolho em parte a impugnação da reclamada para: a) que se observe o tema 9 de IRR do TST. Acolho, ainda, em parte a impugnação do reclamante para: determina a utilização do multiplicador 1,75 para o cálculos das horas extras 75%;para o recalculo da multa do art. 477 da CLT, utilizando como base de cálculo todas as verbas de natureza salariais recebidas pelo reclamante;observa os critérios de início da correção das verbas rescisórias, 13º salário e férias. Intimem-se as partes e o perito, sendo que este deve ajustar a conta no prazo de 20 dias. Apresentada a conta readequada, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 08 dias, dos cálculos readequados, sendo que apenas poderão alegar eventual desconformidade do cálculo retificado em relação à presente decisão. A manifestação é unicamente para fins antipreclusivos.///rpal Documento assinado eletronicamente CHAPECO/SC, 14 de agosto de 2025. ROMULO TOZZO TECHIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZANDRO MARCIO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
(grifos acrescidos) Acolho a impugnação. 2.6. INSS: COTA PATRONAL Alega o reclamante que há equívoco na conta, uma vez que não há apuração das cota patronal de INSS. O perito se manifesta, aduzindo que a reclamada é isenta ante a adesão ao regime de desoneração da folha. Os documentos de ID 22e9d94 demonstram a adesão ao regime, estando corretos os cálculos. Rejeito. 2.7. IPCA NEGATIVO Alega o reclamante que o perito incidiu valores negativos de IPCA, mas que apenas as variações positivas deveriam ser computadas. O perito aventa que para retratar a real variação da moeda devem ser aplicados os índices positivos e negativos. A correção monetária tem o condão apenas de preservar o direito de propriedade da parte, de sorte que o que receberia em época própria fosse equivalente ao que receberia ao final do processo judicial. Desta maneira, aplicar apenas os índices positivos acaba por distorcer a correção, fazendo com que a parte tenha ganho real da parcela. Rejeito a impugnação. 2.8 INÍCIO DA CORREÇÃO Impugna o reclamante a data de início da correção monetária quanto às verbas rescisórias e anuais, aduzindo que não podem ter início a partir do mês subsequente ao vencimento das prestações mas a partir do mês do vencimento. O perito diz que obedeceu aos termos da súmula 381 do TST. É correta a utilização da súmula 381 do TST para a atualização de salários. Já quanto as verbas rescisórias, o início da correção deve ser dar a partir do 11º dia a partir do término do contrato, não sendo correta sua correção a partir do mês subsequente do vencimento. Se for 13º salário, a correção deve ser dar a partir do dia 1º de dezembro se não houver tido o pagamento da 1ª parcela. Caso a 1ª parcela tenha sido paga, a correção deve se dar a partir de 21 de dezembro. Finalmente, férias devem ter a correção a partir do dia seguinte do último do período concessivo. Acolho a impugnação para que a correção seja feita em tais moldes. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, acolho em parte a impugnação da reclamada para: a) que se observe o tema 9 de IRR do TST. Acolho, ainda, em parte a impugnação do reclamante para: determina a utilização do multiplicador 1,75 para o cálculos das horas extras 75%;para o recalculo da multa do art. 477 da CLT, utilizando como base de cálculo todas as verbas de natureza salariais recebidas pelo reclamante;observa os critérios de início da correção das verbas rescisórias, 13º salário e férias. Intimem-se as partes e o perito, sendo que este deve ajustar a conta no prazo de 20 dias. Apresentada a conta readequada, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 08 dias, dos cálculos readequados, sendo que apenas poderão alegar eventual desconformidade do cálculo retificado em relação à presente decisão. A manifestação é unicamente para fins antipreclusivos.///rpal Documento assinado eletronicamente CHAPECO/SC, 14 de agosto de 2025. ROMULO TOZZO TECHIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
(grifos acrescidos) Acolho a impugnação. 2.6. INSS: COTA PATRONAL Alega o reclamante que há equívoco na conta, uma vez que não há apuração das cota patronal de INSS. O perito se manifesta, aduzindo que a reclamada é isenta ante a adesão ao regime de desoneração da folha. Os documentos de ID 22e9d94 demonstram a adesão ao regime, estando corretos os cálculos. Rejeito. 2.7. IPCA NEGATIVO Alega o reclamante que o perito incidiu valores negativos de IPCA, mas que apenas as variações positivas deveriam ser computadas. O perito aventa que para retratar a real variação da moeda devem ser aplicados os índices positivos e negativos. A correção monetária tem o condão apenas de preservar o direito de propriedade da parte, de sorte que o que receberia em época própria fosse equivalente ao que receberia ao final do processo judicial. Desta maneira, aplicar apenas os índices positivos acaba por distorcer a correção, fazendo com que a parte tenha ganho real da parcela. Rejeito a impugnação. 2.8 INÍCIO DA CORREÇÃO Impugna o reclamante a data de início da correção monetária quanto às verbas rescisórias e anuais, aduzindo que não podem ter início a partir do mês subsequente ao vencimento das prestações mas a partir do mês do vencimento. O perito diz que obedeceu aos termos da súmula 381 do TST. É correta a utilização da súmula 381 do TST para a atualização de salários. Já quanto as verbas rescisórias, o início da correção deve ser dar a partir do 11º dia a partir do término do contrato, não sendo correta sua correção a partir do mês subsequente do vencimento. Se for 13º salário, a correção deve ser dar a partir do dia 1º de dezembro se não houver tido o pagamento da 1ª parcela. Caso a 1ª parcela tenha sido paga, a correção deve se dar a partir de 21 de dezembro. Finalmente, férias devem ter a correção a partir do dia seguinte do último do período concessivo. Acolho a impugnação para que a correção seja feita em tais moldes. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, acolho em parte a impugnação da reclamada para: a) que se observe o tema 9 de IRR do TST. Acolho, ainda, em parte a impugnação do reclamante para: determina a utilização do multiplicador 1,75 para o cálculos das horas extras 75%;para o recalculo da multa do art. 477 da CLT, utilizando como base de cálculo todas as verbas de natureza salariais recebidas pelo reclamante;observa os critérios de início da correção das verbas rescisórias, 13º salário e férias. Intimem-se as partes e o perito, sendo que este deve ajustar a conta no prazo de 20 dias. Apresentada a conta readequada, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 08 dias, dos cálculos readequados, sendo que apenas poderão alegar eventual desconformidade do cálculo retificado em relação à presente decisão. A manifestação é unicamente para fins antipreclusivos.///rpal Documento assinado eletronicamente CHAPECO/SC, 14 de agosto de 2025. ROMULO TOZZO TECHIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZANDRO MARCIO
15/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
(grifos acrescidos) Acolho a impugnação. 2.6. INSS: COTA PATRONAL Alega o reclamante que há equívoco na conta, uma vez que não há apuração das cota patronal de INSS. O perito se manifesta, aduzindo que a reclamada é isenta ante a adesão ao regime de desoneração da folha. Os documentos de ID 22e9d94 demonstram a adesão ao regime, estando corretos os cálculos. Rejeito. 2.7. IPCA NEGATIVO Alega o reclamante que o perito incidiu valores negativos de IPCA, mas que apenas as variações positivas deveriam ser computadas. O perito aventa que para retratar a real variação da moeda devem ser aplicados os índices positivos e negativos. A correção monetária tem o condão apenas de preservar o direito de propriedade da parte, de sorte que o que receberia em época própria fosse equivalente ao que receberia ao final do processo judicial. Desta maneira, aplicar apenas os índices positivos acaba por distorcer a correção, fazendo com que a parte tenha ganho real da parcela. Rejeito a impugnação. 2.8 INÍCIO DA CORREÇÃO Impugna o reclamante a data de início da correção monetária quanto às verbas rescisórias e anuais, aduzindo que não podem ter início a partir do mês subsequente ao vencimento das prestações mas a partir do mês do vencimento. O perito diz que obedeceu aos termos da súmula 381 do TST. É correta a utilização da súmula 381 do TST para a atualização de salários. Já quanto as verbas rescisórias, o início da correção deve ser dar a partir do 11º dia a partir do término do contrato, não sendo correta sua correção a partir do mês subsequente do vencimento. Se for 13º salário, a correção deve ser dar a partir do dia 1º de dezembro se não houver tido o pagamento da 1ª parcela. Caso a 1ª parcela tenha sido paga, a correção deve se dar a partir de 21 de dezembro. Finalmente, férias devem ter a correção a partir do dia seguinte do último do período concessivo. Acolho a impugnação para que a correção seja feita em tais moldes. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, acolho em parte a impugnação da reclamada para: a) que se observe o tema 9 de IRR do TST. Acolho, ainda, em parte a impugnação do reclamante para: determina a utilização do multiplicador 1,75 para o cálculos das horas extras 75%;para o recalculo da multa do art. 477 da CLT, utilizando como base de cálculo todas as verbas de natureza salariais recebidas pelo reclamante;observa os critérios de início da correção das verbas rescisórias, 13º salário e férias. Intimem-se as partes e o perito, sendo que este deve ajustar a conta no prazo de 20 dias. Apresentada a conta readequada, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 08 dias, dos cálculos readequados, sendo que apenas poderão alegar eventual desconformidade do cálculo retificado em relação à presente decisão. A manifestação é unicamente para fins antipreclusivos.///rpal Documento assinado eletronicamente CHAPECO/SC, 14 de agosto de 2025. ROMULO TOZZO TECHIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
23/05/2025, 00:00
Negação de Seguimento
21/05/2025, 10:44
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25051500301358600000089308954?instancia=3
16/05/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
14/05/2025, 18:02
Mero expediente
10/05/2025, 10:55
Petição
12/12/2024, 09:15
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
04/09/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ELIZANDRO MARCIO E OUTROS (1)
RECORRIDO: ELIZANDRO MARCIO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000463-04.2023.5.12.0057RECORRENTE: ELIZANDRO MARCIO, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALRECORRIDO: ELIZANDRO MARCIO, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO TRT12. Embora contrário ao entendimento deste Relator, no âmbito deste Regional há que respeitar-se o precedente obrigatório decorrente da tese jurídica (TJ) nº 6 firmada em julgamento de IRDR (precedente obrigatório) por esta Corte. RECURSOS ORDINÁRIOS (rito ordinário) da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC. Recorrentes 1. ELIZANDRO MARCIO e 2. OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; e recorridos 1. ELIZANDRO MARCIO e 2. OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e 3. SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A..Inconformados com a sentença do Id. 2ba2bc5, recorrem o autor e a primeira ré (OI S.A.), pelas razões expendidas nos Ids. f3525dc (ré) e a297ef5 (autor).O recolhimento das custas processuais está comprovado (Id. a297ef5 e df3c250).Contrarrazões nos Ids. bf3d6a8 (autor) e 25dae2f (segunda ré - SEREDE).A tentativa de conciliação entre as partes restou inexitosa (Id. f60b523).V O T OJUÍZO DE ADMISSIBILIDADERegistro que a 1ª reclamada (OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL) está em recuperação judicial.Considerando que a decisão recorrida foi proferida na vigência da Lei 13.467/2017, que, ao incluir o § 10 no art. 899 da CLT, isentou do depósito recursal, entre outros, as empresas em recuperação judicial, a referida demandada está isenta desse recolhimento (TST, IN 41/2018, art. 20).Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões, à exceção do tópico referente à limitação da condenação aos valores da inicial do recurso da 1ª ré (fl. 1558) por falta de interesse recursal (aplicada a TJ 6 do TRT12 na sentença - fl. 1533).1 - RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ (OI S.A.)JUÍZO DE MÉRITO1.1 - Aplicação da Lei 13.467/2017A 1ª ré (OI S.A) invoca, prefacialmente, a aplicação imediata da Lei 13.467/2017.Ajuizado o presente feito (em 11.04.2023) durante a citada legislação (vigente desde 11.11.2017), quanto ao direito processual, o feito rege-se, obviamente, pelas regras vigentes à data do ajuizamento da ação. Sequer há dúvida sobre isso (CPC, art. 14).No concernente ao direito material necessário analisar os pedidos "de per si", pois em seu âmbito não só a legislação federal é fonte normativa. Tema de fundo (mérito) e não de defesa contra o processo (preliminar).De resto, as alterações na lei material têm vigência para o futuro (irretroatividade) e são aplicáveis a fatos ocorridos sob a sua égide se ausentes fontes mais vantajosas à parte trabalhadora. De todo modo, apenas no exame de cada pedido cabe enfrentar as consequências de eventual alteração havida acerca de direito intertemporal material.Rejeito a arguição.1.2 - Responsabilidade solidáriaPor reconhecida a formação de grupo econômico entre as rés, a sentença as condenou solidariamente ao pagamento das verbas deferidas ao autor.A 1ª ré, OI S.A. (em recuperação judicial), alegou, em síntese, o estabelecimento de um contrato de prestação de serviço específico com a 2ª ré (SEREDE - SERVIÇOS DE REDE), a quem coube a admissão do autor, bem como a contraprestação salarial e direção quanto ao trabalho efetuado. Apesar de enfatizada a possibilidade da terceirização dos serviços em qualquer ramo empresarial, asseverou que o labor em análise ocorreu sem subordinação jurídica ou realização de tarefas ligadas à sua atividade-fim. Com tais argumentos, requer o afastamento da condenação solidária e, sucessivamente, a sua conversão em responsabilidade subsidiária.A meu ver, o caso comporta solução diversa da proferida na sentença, pois inexistente demonstração das imprescindíveis situações ensejadoras do grupo econômico.Incontroversa nos autos a existência de contrato de prestação de serviços entre as rés Serede e OI (fls. 1360-1397 e 1398-1399, IDs. 24f7373 e 03facbf). Logo, a ré OI responderá subsidiariamente por todas as verbas pecuniárias deferidas à parte autora (TST, súmula 331, VI).Essa responsabilidade dar-se-á apenas no caso de inidoneidade financeira da empregadora-ré, pois incumbia-lhe, como beneficiária do trabalho do demandante, a fiscalização quanto ao correto pagamento de seus direitos, correndo o risco quanto àquelas verbas e direitos devidos. Assim tivesse procedido, o autor não obteria êxito nas pretensões deferidas. Aplicação, no ponto, da Súmula 331, IV e VI, do TST e da culpa in eligendo e in vigilando.Não se questiona acerca da validade dos contratos firmados entre a empregadora e a tomadora, sua natureza civil ou comercial e tampouco se o pessoal da tomadora dava ordens/diretrizes diretamente aos empregados da prestadora dos serviços. Tais aspectos, veiculados ou não por tomador(a) de serviços neste caderno processual, não elidem e tampouco inviabilizam a responsabilidade subsidiária, notadamente para que haja efetivação plena dos princípios constitucionais de proteção à dignidade da classe trabalhadora e da valorização do trabalho humano. A tomadora deve sempre contratar com empresa prestadora de serviços idônea. A subsidiariedade alcança, por evidente, também as despesas processuais, inclusive a contribuição previdenciária respectiva e, no aspecto, observado o enquadramento da devedora principal (empregadora).Insta consignar que empresa tomadora de serviços de mão-de-obra deve tomar medidas acautelatórias, sob pena de responsabilização subsidiária pelas verbas pecuniárias não adimplidas pela prestadora dos serviços. Se assim não for, de nada adiantará a Constituição Federal estabelecer que a República Federativa do Brasil têm como fundamento os valores sociais do trabalho e o respeito à dignidade do trabalhador (art. 1º, IV), enfim, a valorização do trabalho e a busca do pleno emprego (art. 170, "caput" e VIII).Impende notar, ainda, que tanto no julgamento da ADPF 324 como no RE 958.252 MG (tema 725) - ambos tratando de terceirização e responsabilidade de tomador de serviço -, foi reconhecida a possibilidade de terceirização dos serviços (atividades meio e fim) e mantida a responsabilidade subsidiária de tomador(es) de serviço. Neste último (e não foi diferente naquela) assentada a seguinte tese jurídica (tema 725 do STF):"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante."Aliás, de suma importância, até para prevenir entendimentos equivocados, o contido na ementa do tema 725 do STF sobre a extensão da responsabilidade de tomador de serviço:"24. É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta (art. 31 da Lei n.º 8.212/93), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST."Portanto, à luz do decidido pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252 MG (tema 725), permanecem hígidos os itens IV e VI da súmula 331 do TST:"IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.[...]VI- A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."Como a tomadora-ré está em recuperação judicial, se houver necessidade de direcionar a via execucional em face dela (após os meios necessários à efetividade em relação à devedora principal - Serede), observar-se-á o cenário jurídico quanto à cobrança de empresa em recuperação judicial - até previsão legal de obediência a precedentes obrigatórios que podem ser editados a qualquer momento.Dou provimento parcial ao recurso para afastar a responsabilidade solidária imposta à 1ª ré, convertendo-a em subsidiária.1.3 - Acúmulo de funçãoSob o argumento de o autor jamais ter exercido funções cumuladas, mas tão somente aquela para a qual foi admitido, a 1ª ré vindica a exclusão da condenação relacionada ao acúmulo de função. Afirma que existem colaboradores ativos laborando nos cargos mencionados, não havendo razão para o autor desempenhar tais funções. E, de outro modo, ainda que eventualmente tivesse a parte autora laborado em atividades diversas, era remunerado de forma mensal e não por tarefas, sendo descabido o pagamento do adicional de função quando o empregado assume, dentro da sua jornada regular e em sintonia com a sua capacidade humana, funções assemelhadas àquelas para qual foi contratado.No mais, questiona o percentual de acréscimo adotado (20%), porquanto os Acordos Coletivos anexados consignam os salários atinentes a cada uma das funções. Invoca a súmula 51 do Regional e pede, pois, seja modificada a sentença.A decisão foi assim fundamentada:"Em seu depoimento pessoal, o Autor alega que "operava o guindauto, era responsável pelo pessoal que trabalhava comigo e acabava fazendo outras atividades, como serviço de cabista. Me passavam para fazer esse serviço, porque eu não tinha cabista no meu caminhão" (3-4min).Questionado pela forma como eram repassadas as orientações para suas atividades, ele afirmou que "o serviço era passado pelo aplicativo, algumas coisas, e outras direto com o projeto. Eram atividades de líder de obras, líder de guindauto e cabista III". (4 min)Partindo para a prova testemunhal, ouvida a convite do Autor foi indicada a testemunha Sr. VICTOR, que trabalhou como prestador de serviço na Ré SEREDE "de julho de 2017 a julho de 2021, na função de oficial de rede" (12-13min). Afirma ter trabalhado com o Autor, enquanto este estava na função de "líder de obra" e também dirigia o caminhão (13min). Salienta que trabalhou com o autor "no caminhão, quase 3 anos" (13min).O Sr. VICTOR narrou que, "em média eram 3 profissionais no caminhão e não havia cabista. Quando necessário fazer alguma emenda de cabo era o ELIZANDRO [Autor] que fazia. "Alguma coisa nós e a maior parte o Elizandro" (20-21min).Continuando, disse que "cada vez que íamos fazer atividade subterrânea era o ELIZANDRO que fazia. Vi ele fazendo emenda de cabo subterrâneo" (21-22min). Destacou que "durante todo o tempo que trabalhei com ele vi ele fazendo o trabalho de cabista III" (22min). Sobre o tema, concluiu falando que não conhecia "ninguém com o cargo de cabista III no período em que trabalhava na empresa" (22min).Por outro lado, nenhuma testemunha foi ouvida a rogo das Rés.Diante desse contexto, é possível identificar que o Autor desempenhava rotineiramente atividades de "líder operador de guindauto" e de "cabista III", como narrado na exordial.Embora o Autor tenha juntado ACT, em que consta remuneração para "cabista III" e "líder operador de guindauto", cumpre ao Juízo dirimir a questão, uma vez que as Rés não trouxeram aos autos contracheques de algum paradigma. Sendo assim, arbitram-se as diferenças ao equivalente a 20% sobre o salário base.Diante desse quadro, em relação ao período em que o Autor exerceu a função de "líder operador de guindauto", condena-se a Parte-Ré ao pagamento de diferenças pelo desvio de funções para "cabista III" equivalentes a 20% sobre o salário base, além de reflexos em RSR, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e aviso prévio proporcional.Deferem-se também diferenças em horas extras e intervalares pagas e eventualmente deferidas pela inclusão das diferenças salariais em sua base de cálculo.Observe-se que a condenação abrange exclusivamente o período em que o Obreiro exerceu a função de "cabista III" conforme se apurar nas fichas funcionais e contracheques.Não há valores a serem deduzidos, consistindo a condenação, exclusivamente, em diferenças".Vejamos.Consta na exordial que foi contratado como "líder de obras" e, posteriormente, passou a "líder Operador Guindauto", mas que também exerceu, de forma cumulada, a função de "cabista III"."In casu", foi ouvida uma única testemunha, a qual relatou que o obreiro, de fato, realizava atividades inerentes a cabista III, consistentes em emendas de cabos, inclusive subterrâneos. Disse que não havia cabista na equipe, e que, por isso, "alguma coisa" eles (operadores de rede) faziam, mas a maioria era o autor, estimando como sendo "quase todo dia".Quanto à matéria, a jurisprudência deste Tribunal Regional se pacificou no seguinte sentido:"SÚMULA N.º 51 - ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável."Portanto, para percepção de adicional por acúmulo de funções o interessado deve provar situações excepcionais como a incompatibilidade com sua condição pessoal das funções exercidas de forma cumulada ou abuso quantitativo de afazeres ao longo da jornada de trabalho.No caso, o autor era o responsável por liderar a equipe e declarou que, como havia trabalhado como cabista e possuía conhecimento técnico para tal, exercia também tal atividade na ré, pois não havia cabistas em sua equipe, mas apenas em locais distantes da sua região.Dessa forma, a despeito de ter ficado evidenciado o exercício pelo autor de tarefas de cabista, considero que estas não são excedentes à função de líder de guindauto, mormente em razão da compatibilidade com as suas atribuições, descritas no PPP da fl. 1143, e porque ambas as atividades são remuneradas com mesmo piso salarial (fl. 197). Outrossim, a testemunha ouvida afirmou que os demais trabalhadores também realizavam as emendas, e não exclusivamente o autor.Assim, considero deva ser afastada a condenação correspondente ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função.Dou provimento ao apelo para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função.1.4 - Prêmio produção.Aduzindo a juntada de toda a documentação referente à remuneração variável paga ao autor (critérios de produtividade, extratos de produção e fichas financeiras) e a inexistência de apontamento de diferenças supostamente devidas, a 1ª ré pretende afastar a condenação ao pagamento de diferenças a título de prêmio produção.No entanto, sem razão.No particular, denoto que a reclamada não logrou apresentar argumentos capazes de afastar o entendimento manifestado na sentença, no qual assentada avaliação probatória em vista de toda a prova documental trazida ao feito.A sentença exarada, com a qual comungo, foi assim fundamentada (fls. 1340/1343 - ID. 29f6db3):"No caso em tela, a Ré não trouxe extratos relativos a todo o período imprescrito, apenas apresentou documentos denominados "RV" (fls.1169/1189) que mostram a produção em UR do Autor de 01/01/2018 a 31/08/2019.Dessa maneira não há a apuração relativa ao trabalho prestado no restante do período imprescrito. A Ré apresentou apenas algumas fichas de produção.Também existe a controvérsia no sentido de que parte das ordens de serviço recebidas pelo Autor se dariam fora do aplicativo, podendo ter sido sonegadas. Nessa direção o Autor relatou que "o serviço era passado pelo aplicativo, algumas coisas, e outras direto com projeto. Eram atividades de líder de obras, líder de guindauto e cabista III" (4min).Ouvido a convite do Autor, a testemunha VICTOR relatou que trabalhou com o Demandante e fazia em média 1400/1500 UR e pelo que lembro o gatilho para atingir era 1.100 UR" (18min). Narrou, ainda, que "quem controlava a produção era a GA e o autor que passava para a GA" (19min). "Se atingisse o gatilho, não ganhávamos pela produção a mais. Reclamávamos para o Autor e ele entrava em contato com a MICHELE, que era a GA, e fazia a reclamação para ela" (19min). Ele afirma que "ela dizia que no próximo mês seríamos ressarcidos, mas que eu lembre nunca foi ressarcido. Deixamos de receber em média umas 500 UR por mês" (19-20min).A Ré juntou documento intitulado "métricas remuneração variável" (fls. 536/570), mas que não comprova as diferenças de produção de UR do autor durante todo o período laborado ou que justifique as diferenças salariais.Assim, no caso concreto a matéria deve ser resolvida pelo ônus probatório. O Autor não cumpriu o seu ônus inicial de demonstrar que não havia pagamento por UR produzida acima do gatilho. Logo, o Autor não demonstrou que de fato produziu mais URs do que as que recebeu.Contudo, é dever da Ré manter o controle de todos os meses laborados e URs produzidas pelo Autor, porém só foram apresentados extratos parciais. Nessas hipóteses a legislação processual determina que seja invertido o ônus da prova, ante ao Princípio da Melhor Aptidão da Prova insculpido no § 1º do artigo 373 do CPC.Tendo em vista que a Ré não se desincumbiu desse ônus, sucumbe em sua pretensão extintiva do direito (CLC, art. 818, II c/c CPC, art. 373, § 1º), razão pela qual se presumem verdadeiros os fatos alegados na exordial em relação aos valores indicados.Ante o exposto, acolhe-se parcialmente o pleito do Autor para condenar a Ré SEREDE ao pagamento de diferenças relativas a produtividade no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais mensais)".Portanto, diversamente do que sustenta a ora recorrente, não foram suficientemente evidenciados nos autos os parâmetros de cálculo fixados pela empregadora para autorizar a percepção da verba variável, assim como o detalhamento da pontuação atribuída ao autor para fins de apuração do montante a ser pago a tal título, razão por que se torna inviável concluir, a partir da análise dos documentos trazidos com a defesa, pela inexistência de diferenças a título de prêmio produção.No que diz respeito ao pagamento de parcelas retributivas do trabalho, como prêmios ou comissões, a prova deve ser documental e é responsabilidade do empregador apresentar não apenas o regulamento completo, mas também as ordens de serviço, relatórios de atividades realizadas, avaliações de desempenho, registros de eventuais deduções que resultaram em pontuações negativas, históricos de faltas, medidas disciplinares, dias de trabalho improdutivos, ou médias de produtividade abaixo de um determinado padrão mínimo, tanto para o empregado quanto para a equipe, com detalhamento explícito dessas condições, entre outros aspectos mencionados pela parte requerente.Ou seja, tendo a demandada alegado o correto pagamento da parcela em discussão, atraiu para si o ônus processual pela comprovação desse fato e, a esse respeito, conclui-se que não se desonerou satisfatoriamente, sendo inviável o apontamento de diferenças com amparo na documentação colacionada.Pontuo ademais que, em processos similares (mesmas rés e funções correlatas), tem-se decidido pela realização de atividades fora do sistema, não computadas nos extratos/relatórios, situação narrada na exordial e ratificada através do depoimento pessoal do autor (mídia PJE)Decidido nesse sentido nos processos nº 0000741-85.2020.5.12.0032, 0001203-54.2020.5.12.0028 e 0001141-23.2020.5.12.0025.Assim, compreendo que a adoção de entendimento condizente, é medida de rigor, com o que venho reiteradamente decidindo em casos análogos.Portanto, com alicerce no princípio da razoabilidade e adotando solução utilizada em precedentes de minha relatoria, considero pertinente a manutenção da sentença guerreada.Nego, pois, provimento ao apelo.1.5 - Súmula 225 do TSTDe modo subsidiário à pretensão formulada no item anterior, requer a recorrente aplicação da súmula 225 do TST, no tocante à não incidência de reflexos da parcela em epígrafe nos RSR.No entanto, tenho por inaplicável ao caso o direcionamento da súmula 225 do TST.Embora ocorra o pagamento mensalmente do "prêmio" na rubrica "PRODUTIVIDADE", seus valores são variáveis mediante apuração pela produção diária do trabalhador. Equivale dizer: a empregadora considera a quantidade de serviços realizados diariamente e, por corolário, a verba, pouco importando o nome que se lhe atribua, tem natureza jurídica salarial porquanto decorrente da contraprestação do trabalho do empregado.De resto, a corroborar a natureza jurídica salarial basta notar que as fichas financeiras do autor indicam o pagamento do "prêmio" nas rubricas ("00960 - PRODUTIVIDADE") e refletiam em DSR ("00515 - DSR SOBRE PRODUTIVIDADE") - fl. 1135 (ID. df810c8).Pelo exposto, ratifico o julgado "a quo" e nego provimento ao apelo.1.6 - Horas extras. Regime de compensaçãoO juízo primário, tendo considerado inválidos os registros de ponto e, em consequência, o regime de compensação adotado, condenou as reclamadas ao pagamento das horas excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, de forma não cumulada, observada a jornada arbitrada no julgado, acrescidas dos adicionais legais ou convencionais, bem como os minutos faltantes para 1 hora de intervalo, com natureza indenizatória (sem reflexos) e adicional de 50%.Buscando a reforma do "decisum", a ré-recorrente sustenta não ter o autor logrado desconstituir os controles, os quais revelam a íntegra da jornada laborada, ao passo que os recibos de pagamento consignam a quitação de sobrejornada. Além disso, houve a plena observância do acordo individual de trabalho que prevê a implementação de jornada compensatória, de modo que a sobrejornada prestada ao longo da semana era compensada em outros dias.Requer, assim, a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras. De forma sucessiva, pleiteia a compensação/dedução da sobrejornada comprovadamente paga.Não há amparo ao apelo, o qual, inclusive, peca pela falta de dialeticidade com os termos da decisão.Com efeito, o recurso é restrito à arguição de validade dos controles e da compensação semanal, sem atacar de forma específica os fundamentos do julgado, estabelecidos precisamente na constatação da existência de labor não registrado, consoante prova oral produzida e detalhada na sentença.E, no aspecto, comungo da aferição realizada pelo sentenciante, porquanto adequada ao depoimento da única testemunha ouvida, a qual, em consonância com o teor das declarações do autor em Juízo, confirmou que, a despeito de laborarem em sobrejornada, só poderiam registrar as horas extras quando houvesse autorização da gestora, e que isso ocorria apenas em torno de 4 a 5 vezes ao mês; bem como que prestavam serviços em sábados, numa média de duas vezes ao mês, o qual tampouco se encontra consignado.O depoente confirmou, também, que, embora batessem o ponto ao meio dia e às 13h, como forma de registrar o intrajornada, a pausa intervalar era integralmente fruída apenas uma vez na semana, e que nos demais dias paravam para o almoço em por "uns 30 minutos".Sendo assim, em que pese a variação constante dos cartões (e, ainda, apenas quanto aos horários de entrada e saída), concluo, tal qual o sentenciante, ter a prova testemunhal corroborado as alegações portais, no sentido de que não havia possibilidade de registro integral da jornada de trabalho.Logo, são inválidos os controles, prevalecendo o arbitramento realizado pelo Juízo, mesmo porque o recurso não manifestou insurgência nesse particular.No mais, com relação ao regime compensatório, sinalo que a sua invalidade decorre do fato de que, não sendo fidedignos os controles, inviável admitir tenham sido corretamente compensadas as efetivas horas extras laboradas, visto que não integralmente registradas.Assim, em que pese a previsão constante do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, considero que, na hipótese, o regime em questão resulta prejudicado.Com isso,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000463-04.2023.5.12.0057 diante do exposto e não apresentadas razões suficientes ao efetivo ataque da sentença e à sua reforma, inviável o acolhimento do recurso no item.Por fim, observo que houve determinação, pelo juízo de origem, da dedução integral das parcelas pagas sob o mesmo título (TST, SDI-I, OJ 415).Sentença hígida.1.7 - Intervalo intrajornadaReiterando a alegação de que são válidos os controles de jornada e que o reclamante não se desincumbiu do ônus, em virtude da prova documental pré-constituída da jornada de trabalho, pretende a recorrente eximir-se da condenação relativa à pausa intervalar. De outro modo, entende deva ser satisfeito apenas o adicional, porquanto a hora laborada já se encontra satisfeita.Em vista do entendimento do juízo primário acerca da invalidade dos controles de jornada, mormente no que tange ao intervalo intrajornada, a sentença arbitrou o horário de trabalho como sendo:"Segunda-feira a sexta-feira e sábados alternados (incluindo feriados):Das 8h às 18h, com 30 min de intervalo1(uma) vez por semana o intervalo intrajornada era de 1 (uma) hora"Deferiu-lhe, nesse sentido, as horas sonegadas do descanso, com adicional legal, e sem reflexos.A manutenção da sentença no que tange à invalidade dos controles, como abordado no item anterior, e, por lógico, da jornada arbitrada pelo juízo de primeiro grau, importa no reconhecimento de que ao reclamante era suprimido o direito de gozar integralmente o intervalo intrajornada. Devem os réus, portanto, arcar com a ilegalidade praticada.De outro norte, o juízo "a quo", em seu comando condenatório, expressamente determinou a observância do § 4º, do art. 71 da Norma Consolidada, motivo por que o argumento recursal para observância dos termos legais se encontra suprido.Registro, por fim, que nos termos do item II da súmula 108 deste Regional: "II - Não configura "bis in idem" o pagamento do labor em sobrejornada e, também como horas extraordinárias, dos períodos intervalares suprimidos, uma vez que os fatos jurídicos que justificam os pagamentos são distintos - supressão de período de intervalo mínimo legal e trabalho em sobrejornada em dia destinado ao repouso semanal remunerado.".Ou seja, eventual pagamento/compensação das horas trabalhadas em violação ao descanso, não afasta o direito às horas sonegadas das pausas do intervalo.Apelo desprovido.1.8 - Diferenças de vale-alimentaçãoPor corolário da invalidade dos controles e do arbitramento da jornada desempenhada, foram deferidas "as diferenças em vale-alimentação convencional para os sábados trabalhados conforme a jornada ora arbitrada".A norma convencional em que se pauta a condenação dispõe que "na hipótese de trabalho extraordinário do empregado igual ou superior a duas horas ele receberá um auxílio alimentação no valor correspondente a 1 (um) vale alimentação" (ACT 2020/2022, cláusula décima sétima, parágrafo segundo, fl. 179, ID. b1d91af, por exemplo).A ré-recorrente busca excluir a condenação, argumentando que "tendo a reclamada juntado os documentos probatórios do benefício concedido, caberia ao autor comprovar que haviam diferenças impagas, ônus do qual não se desincumbiu nos termos do art. 818 da CLT e 373,I do NCPC. Além disso, não há que se falar em labor em sábados, domingos, ou feriados eis que a jornada do reclamante está registrada nos cartões ponto acostados aos autos" (fl. 1575 - Id. f3525dc).A sentença não comporta reforma.Consoante bem anotado pelo sentenciante, as diferenças de vale-alimentação decorrem da prestação de horas extras, visto que a jornada fixada se enquadra na hipótese normativa de aquisição do direito postulado.Assim, se porventura a demandada quitou valores de vale-alimentação decorrentes da sobrejornada anotada, estes não se afiguraram suficientes, haja vista a jornada de trabalho arbitrada em juízo. Reporto-me, no caso, à decisão tomada nos itens precedentes, no sentido de serem inválidos os controles de ponto.Decisão mantida.1.9 - Multa do art. 477, § 8º, da CLTO autor afirmou na inicial que, quando do seu desligamento, "a Reclamada não entregou a CTPS ou os documentos da rescisão dentro do prazo de 10 dias estipulado pelo artigo 477, §6º, da CLT. A rescisão somente foi realizada em 26/08/2021, momento em que foram entregues os documentos rescisórios e a CTPS do obreiro" (fl. 13). Pleiteou, com isso, a quitação da penalidade do art. 477 da CLT.A sentença amparou o pedido nos seguintes termos (fl. 1544):"é incontroverso que a CTPS da Parte-Autora foi assinada em relação ao desligamento em 04/10/2021 (fls. 20), após o prazo legal, o que equivale ao descumprimento da obrigação de fazer.Sendo assim, o empregador embora tenha fornecido documentos para habilitação no seguro-desemprego e pago as verbas rescisórias, incorreu em mora pelo que surge o dever de pagar a multa".Em recurso, afirma a recorrente que a penalidade somente é devida quando do atraso ou não pagamento das parcelas rescisórias e que, conforme documentação encartada aos autos, o contrato de trabalho do autor teve fim na data em que ele parou de trabalhar, tendo sido quitadas as verbas rescisórias e entregue a documentação no prazo determinado por lei.Vejamos.Consoante informação do TRCT (fl. 26), o autor foi pré-avisado da rescisão do contrato em 02/08/2021, sendo esse indenizado.Em defesa, a empregadora narrou que realizou o pagamento das rescisórias e a entrega das chaves do FGTS e seguro desemprego ao tempo da lei (fl. 445). Posteriormente, invocando o disposto na parte final do § 8º do art. 477 da CLT, afirmou ser indevida a multa pois "o Reclamante não compareceu dentro do prazo legal na Reclamada para receber os documentos que possibilitam ao Reclamante o levantamento do FGTS e recebimento do seguro desemprego" (fl. 447)."Data venia" do entendimento adotado na origem, depreendo que a anotação da CTPS com data em 04/10/2021 equivale à data de término da relação em face da projeção do aviso prévio indenizado (fl. 21), não consistindo propriamente em registro aposto nessa oportunidade. O registro constante das "anotações gerais" (fl. 20), revela que o último dia trabalhado foi em 02/08/2021, conforme, ademais, está consignado no TRCT da fl. 26.Nem mesmo a inicial refere que a entrega teria ocorrido apenas em outubro, mas sim, inclusive em sede de impugnação à defesa, o autor reiterou que "os documentos rescisórios apenas foram disponibilizados e entregues na data da homologação da rescisão contratual em 26/08/2021" (fl. 1455), nada referindo quanto à data de 04/10/2021.Da análise à documentação encartada em defesa, extraio que as chaves de conectividade do FGTS, bem como o pagamento da indenização de 40% dos depósitos foram oportunamente emitidos e pagos, em data de 11-08-2021 (Ids. cb6fa9f, 7b60f0a, d88ff93, f0d43b6 e 2935713). Inclusive, o extrato do FGTS revela que em 16/08/2021 o reclamante efetuou o saque das quantias.O pagamento das verbas constantes do TRCT, outrossim, foi satisfeito também em 11/08/2021, conforme recibo da fl. 1097 (Id. f159c8f).Não obstante isso, registro que, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, haverá incidência de multas não apenas na hipótese de atraso no pagamento das parcelas do TRCT, mas quando não entregues ao empregado os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes (CLT, art. 477, § 6º).Nesse sentido, vejo que as guias alusivas ao seguro-desemprego, juntadas no Id. 07fc60f, não contém registro da data em que foram fornecidas, estando apócrifas, ao passo que também não há recibo de entrega da CTPS ao autor.O Termo Rescisório (fls. 1095-1096 - Id. ca0c6d8), por sua vez, revela que a homologação da rescisão ocorreu apenas em 26-08-2021. A defesa, por sua vez, sustentou que o atraso na entrega da documentação teria decorrido de culpa do autor, o que, porém, não foi demonstrado nos autos, nem a título indiciário. A conjugação desses elementos permite a conclusão de que apenas ao tempo da homologação - tardia -, é que se deu a completa satisfação da obrigação patronal.Então, diante desse cenário, ainda que por fundamentos distintos da sentença, reputo pela manutenção da penalidade imposta no julgado.Nego provimento.1.10 - Participação nos lucros e resultadosO autor, na inicial, afirmou que "não recebeu corretamente os valores atinentes às participações sobre os lucros e resultados auferidos pelas Reclamadas durante a contratualidade, inclusive os valores relativos à proporcionalidade do ano da rescisão contratual, nos termos da Súmula 451 do TST" (fl. 12).A sentença, entendendo não demonstrado o pagamento da verba ao longo do contrato, condenou a reclamada à quitação dos montantes apontados na peça portal.No aspecto, porém, divirjo do julgado.De início, denoto que a inicial peca pela generalidade, não tendo sido apontado sequer onde reside o equívoco no adimplemento da parcela PLR. No particular, apenas quanto à verba devida por ocasião da rescisão há indicação de inobservância da proporcionalidade.Das fichas financeiras juntadas com a defesa extrai-se a satisfação da rubrica ("04235 - Part Resultados"), em todos os anos do lapso imprescrito (id. df810c8), inclusive em relação à parcela devida em 2021 (fl. 1214).Não obstante isso, o autor não logrou apontar a existência de qualquer diferença em seu favor, seja em face dos critérios previstos no ajuste coletivo, seja por força do entendimento previsto na Súmula 451 do TST. Na ocasião, o reclamante se limitou a impugnar o recibo da fl. 1214 "uma vez que não servem para comprovar o correto pagamento da parcela" (manifestação do Id. da6a32c).Sinalo que, contrariamente à posição adotada na sentença, constam dos autos todos os instrumentos relativos à PPR, como infiro dos ids. 7f043fa, 3747edf, dd2b607, e807f40, f453f74 e e59934a, além do id. b04e8f7.Assim, concluo que incumbia ao autor a prova das diferenças alegadas (CLT, art. 818, I), o que, todavia, não logrou realizar a contento.Então, dou provimento ao apelo para excluir a condenação ao pagamento de diferenças da PPR.1.11 - FGTS sobre as parcelas deferidasA 1ª ré sustenta que, em razão da total improcedência dos pedidos pretendidos pelo autor, os reflexos no FGTS também devem ser afastados.Não lhe assiste razão, na medida que não há falar em total improcedência dos pedidos do autor.Nada a reformar.1.12 - Justiça gratuita ao autorA ré busca seja afastado o benefício de gratuidade de justiça concedido ao autor, por ausência de prova da hipossuficiência.Sem razão.A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, cuja norma conferiu nova redação ao § 3º do art. 790 da CLT e introduziu o § 4º no mesmo dispositivo, estabelecendo presunção de hipossuficiência econômica em favor daqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo, ainda, autorizada a concessão da benesse à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.Com ressalva de entendimento (a declaração de pobreza por pessoa natural é prova suficiente da hipossuficiência), acerca da temática há precedente obrigatório decorrente da tese jurídica 13 do TRTSC, proveniente do IRDR 0000435-47.2022.5.12.0000, assim posto:"A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT)."No caso em apreço, ratifico os fundamentos adotados na sentença, no seguinte sentido (fl. 1532):"No caso concreto, a Parte-Autora quando da dispensa percebia renda de R$ 2.074,53 (fls. 25) e, considerando o desemprego involuntário, é seguro constatar que o Obreiro não passou a se tornar pessoa hiperssuficiente financeiramente.Trata-se, portanto, de um trabalhador e não pessoa abastada que possui condições de arcar com as possíveis despesas processuais pelo regular exercício do direito de ação.Desse modo, considera-se demonstrada a prova cabal de que não se trata de profissional com renda elevada a ponto de não ter sua subsistência prejudicada diretamente com eventuais despesas processuais [...]"Assim, considerando que, quando do requerimento da justiça gratuita, formulado na petição inicial, o autor comprovou que auferia ao longo da contratualidade salário inferior ao limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT, entendo pela adequada demonstração da sua condição de hipossuficiência, razão pela qual tenho por preenchidos, naquele momento, os requisitos para a concessão da justiça gratuita.Mantenho e nego provimento.1.13 - Honorários de sucumbênciaPugna a recorrente haja a condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 15%, em caso de reforma da decisão.Por considerar que "A Parte-Autora não é sucumbente integralmente em nenhum dos pedidos formulados", o juízo rejeitou a condenação do obreiro no pagamento de honorários de sucumbência.Todavia, diante do acolhimento parcial da insurgência da reclamada, considerando a manutenção do benefício da justiça gratuita concedido ao reclamante, e, ainda, havendo sua sucumbência integral em alguns dos pedidos, devida é a sua condenação ao saldamento da parcela em apreço em 10% sobre o valor dos pedidos totalmente indeferidos (TRT12 TJ 5) - sendo metade ao patrono de cada ré -, que, todavia, fica em condição de suspensão de exigibilidade (CLT, art. 791-A, § 4º e ADI 5766).Em relação ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte demandada, tenho que o arbitramento da verba em questão pode se dar em percentual distinto daquele do procurador do autor. É que, conforme as regras de experiência, o patrono da parte demandante, como regra, atende clientes diversos, promove a demanda e recebe percentual do resultado de seu trabalho - honorários advocatícios contratuais - mais a sucumbência devida pela parte acionada (realiza "contrato de resultado" ou "de risco"). O profissional que presta serviços ao demandado, ao contrário, ajusta honorários contratuais de forma mensal (cliente fixo) e, ainda que assim não seja, não sobrevive do resultado da causa trabalhista (o "contrato é de meio", recebendo, no mínimo, por ato processual realizado ou valor definido para a defesa do constituinte em cada causa). Afora isso, o "arbitramento" previsto no § 3º do art. 791-A da CLT igualmente autoriza a definição de percentuais distintos aos patronos de cada parte.Friso que na definição da verba honorária sucumbencial aos advogados das partes deve imperar a mais favorável ao trabalhador também na aplicação de dispositivos da processualista e não unicamente no âmbito do Direito Material do Trabalho, principalmente para o máximo respeito ao exercício dos direitos da cidadania e do acesso à jurisdição, aliado à construção de teoria própria do processo laboral para honorários sucumbenciais.Dou provimento parcial para condenar o autor em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação.2 - RECURSO ORDINÁRIO DO AUTORJUÍZO DE MÉRITO2.1 - Horas extrasO autor busca ampliar o arbitramento da jornada de trabalho realizado pelo Juízo a quo, sustentando ter a sua testemunha demonstrado o exercício das atividades com início às 07h, até às 19h.Sem razão.No que tange à jornada de trabalho, a testemunha relatou que iniciavam às 07h/07h15 e encerravam às 19h/19h30, no entanto, tal horário corresponde àquele em que o autor passava com o caminhão na sua casa para buscá-lo e deixá-lo em casa, e não o momento de efetivo início do labor. Ao final do depoimento, perguntado se havia exigência da empresa de que o autor passasse para pegar e deixar o colega, o depoente respondeu que assim ocorria porque a sua casa era caminho da empresa.O autor, quando depôs, relatou que a jornada tinha início por volta das 06h30/07h e finalizava às 19h/19h30, e igualmente considerou - de modo expresso - o momento em que saía/chegava em casa, e não o da efetiva prestação de serviços.Assim, tendo em mira a precisão do art. 58, § 2º, da CLT, considero, tal qual o sentenciante, que a jornada tinha início efetivo às 08h e finalizava às 18h, não havendo reparos a serem feitos no arbitramento.Sentença hígida.2.2 - Inaplicabilidade da Súmula 340 e OJ 397 da SDI-1 do TSTSustenta o autor a aplicabilidade da súmula 340 do TST tão somente nos casos de empregados comissionistas puros, o que alega não ser seu caso, na medida em que percebe salário-base acrescido de produtividade calculadas com base na quantidade de atividades desenvolvidas, a qual não se confunde com comissão.Da sentença observo que o julgador reconheceu devidas horas extras considerando os entendimentos firmados na Súmula 340 e OJ 397 da SDI-1 do TST ("No tocante parte variável do salário (parcelas pagas e deferidas) devem considerar, como divisor, o número de horas efetivamente trabalhadas, na forma do entendimento expresso na Súmula 340 do TST e OJ 397 da SBDI-1 do TST, ao passo que relativamente à parcela fixa, observe-se o divisor 220" - fl. 1541).Analiso.O TST tem entendido que prêmios ou bônus (resultado do alcance de metas ou pagamento por tarefa e, pois, não se tratando tecnicamente de "prêmio") não se confundem com as comissões (salário por produção variável). Assim, no cálculo de horas extras não são aplicáveis a súmula 340 nem a OJ 397 da SDI-I e, sim, a súmula 264 (todas do TST), de modo que referidos prêmios devem compor a base de cálculo da sobrejornada. Cito precedentes do TST:"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS. Verifica-se a possibilidade de conhecimento dos embargos por contrariedade à Súmula 340 do TST e à Orientação Jurisprudencial 397 da SbDI-1, por má aplicação, bem como por divergência jurisprudencial nos moldes da Súmula 296, I, do TST, a partir da tese firmada no aresto paradigma que reconhece inaplicável a Súmula 340 do TST aos prêmios recebidos pelo cumprimento de metas. Agravo provido. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1.
Trata-se de controvérsia a respeito da aplicação da Súmula 340 e da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1, ambas do TST, especificamente se a parte da remuneração variável na forma de prêmios pode ser considerada como comissões, para efeito de cálculo das horas extras. No caso, os pagamentos efetuados a título de prêmios não se confundiam com comissões propriamente ditas. A comissão, regra geral, e a contrapartida salarial, muitas vezes a única contrapartida pelo trabalho, a qual varia na exata proporção nas unidades de serviços realizadas, respeitada sempre a percepção do salário mínimo mensal. Essas características da comissão - que permitem possa ela compor o salário base e ser a única parcela paga (hipótese dos comissionistas puros) não são compartilhadas pelo prêmio, pois este gratifica o atingimento de uma meta relacionada a um tempo de trabalho sem correspondência direta com a unidade de trabalho realizado. Nesse contexto, não se pode reconhecer que os prêmios - resultado do alcance de metas - tenham a mesma natureza das comissões, as quais constituem parte variável dos ganhos, para efeito de contraprestação às horas relativas ao trabalho extraordinário. Inaplicáveis na espécie a Súmula 340 do TST e OJ 397 da SBDI-1, entende-se que os prêmios decorrentes do alcance de metas incidem no cálculo das horas extras, nos termos da Súmula 264 do TST. No mesmo sentido, há julgados desta Subseção e de todas as Turmas deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-771-84.2010.5.04.0003, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, SBDI1, DEJT 09/03/2018)."A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRÊMIOS POR ALCANCE DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 E OJ 397/SBDI-1 DO TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 340/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRÊMIOS POR ALCANCE DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 E OJ 397/SBDI-1 DO TST. Os prêmios (ou bônus) consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da empresa. Por sua vez, as comissões consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de uma produção alcançada pelo obreiro no contexto do contrato, calculando-se, variavelmente, em contrapartida a essa produção. Nesse contexto, esta Corte vem entendendo que os prêmios por alcance de metas não se confundem com as comissões (salário por produção variável), não se prestando a remunerar as horas relativas ao trabalho extraordinário prestado, pois, regra geral,
trata-se de um plus salarial condicionado ao alcance de meta global preestabelecida para determinado período. Assim, não se aplica, na hipótese, o disposto na Súmula 340/TST. No caso em análise, o TRT de origem considerou que o Reclamante se enquadrava na figura do comissionista misto, pois, além do salário fixo, auferia prêmios pelo atingimento de metas, atraindo a incidência da Súmula 340/TST. Contudo, conforme já reportado, esse não é o entendimento que tem prevalecido no âmbito desta Corte. Julgados da SBDI-1 e de Turmas. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto." (RRAg-20243-59.2016.5.04.0812, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/09/2021)Nessa senda, dou provimento a fim de afastar a aplicação da Súmula 340 e OJ 397 da SDI-I do TST no cálculo das horas extras.2.3 - Limitação da condenação aos valores da inicialInsurge-se o autor contra a determinação, em sentença, de que a condenação fique limitada aos valores indicados na peça inicial. Afirma que esses valores foram apenas estimados, sendo devido o valor apurado em liquidação da sentença.Sem razão.Diante da tese jurídica nº 06 do TRT12 (precedente obrigatório), com ressalva de entendimento, manifesto-me pela manutenção da sentença no sentido de os valores da condenação ficarem limitados aos históricos indicados na inicial.Sentença hígida. REGISTRO O INTEIRO DO VOTO DO DESEMBARGADOR WANDERLEY GODOY JUNIOR:"divirjo parcialmenteRO DA RECLAMADA1.9 - Multa do art. 477 da CLT. PROVIMENTO para excluir.A HOMOLOGAÇÃO é ato unilateral do Sindicato, que sempre marca após os 10 dias. Data que a reclamada não tem interferência. Sendo Sindicato do Autor, qualquer atraso é culpa do seu ente. Assim, o autor deu causa a mora."Nesse sentido, vejo que as guias alusivas ao seguro desemprego, juntadas no Id. 07fc60f, não contém registro da data em que foram fornecidas, estando apócrifas, ao passo que também não há recibo de entrega da CTPS ao autor.O Termo Rescisório (fls. 1095-1096 - Id. ca0c6d8), por sua vez, revela que a homologação da rescisão ocorreu apenas em 26-08-2021."REGISTRO O INTEIRO DO VOTO DO DESEMBARGADOR JOSÉ ERNESTO MANZI:"acompanho o relator (quanto à multa, nada impediria o pagamento, mesmo que a homologação ocorresse depois, mas a nova redação do 477, 6º (§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.), combinada com o 8º (§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora), não deixa dúvidas da aplicabilidade da multa." ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS, exceto do recurso da primeira ré quanto à pretensão de limitação da condenação aos valores apontados na inicial, por ausência de lesividade. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ (OI S.A.) a fim de: a) afastar a responsabilidade solidária imposta à primeira ré, convertendo-a em subsidiária; b) afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função; c) excluir a condenação ao pagamento de diferenças da PPR; e d) condenar o autor em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR a fim de afastar a aplicação da súmula 340 e OJ 397 da SDI-I do TST no cálculo das horas extras. Custas alteradas (de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação alterado para R$ 150.000,00, pela parte ré). Intimem-se.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 31 de julho de 2024, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. REINALDO BRANCO DE MORAES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 07 de agosto de 2024.RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVESServidor de Secretaria
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ELIZANDRO MARCIO E OUTROS (1)
RECORRIDO: ELIZANDRO MARCIO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000463-04.2023.5.12.0057RECORRENTE: ELIZANDRO MARCIO, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALRECORRIDO: ELIZANDRO MARCIO, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO TRT12. Embora contrário ao entendimento deste Relator, no âmbito deste Regional há que respeitar-se o precedente obrigatório decorrente da tese jurídica (TJ) nº 6 firmada em julgamento de IRDR (precedente obrigatório) por esta Corte. RECURSOS ORDINÁRIOS (rito ordinário) da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC. Recorrentes 1. ELIZANDRO MARCIO e 2. OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; e recorridos 1. ELIZANDRO MARCIO e 2. OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e 3. SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A..Inconformados com a sentença do Id. 2ba2bc5, recorrem o autor e a primeira ré (OI S.A.), pelas razões expendidas nos Ids. f3525dc (ré) e a297ef5 (autor).O recolhimento das custas processuais está comprovado (Id. a297ef5 e df3c250).Contrarrazões nos Ids. bf3d6a8 (autor) e 25dae2f (segunda ré - SEREDE).A tentativa de conciliação entre as partes restou inexitosa (Id. f60b523).V O T OJUÍZO DE ADMISSIBILIDADERegistro que a 1ª reclamada (OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL) está em recuperação judicial.Considerando que a decisão recorrida foi proferida na vigência da Lei 13.467/2017, que, ao incluir o § 10 no art. 899 da CLT, isentou do depósito recursal, entre outros, as empresas em recuperação judicial, a referida demandada está isenta desse recolhimento (TST, IN 41/2018, art. 20).Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões, à exceção do tópico referente à limitação da condenação aos valores da inicial do recurso da 1ª ré (fl. 1558) por falta de interesse recursal (aplicada a TJ 6 do TRT12 na sentença - fl. 1533).1 - RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ (OI S.A.)JUÍZO DE MÉRITO1.1 - Aplicação da Lei 13.467/2017A 1ª ré (OI S.A) invoca, prefacialmente, a aplicação imediata da Lei 13.467/2017.Ajuizado o presente feito (em 11.04.2023) durante a citada legislação (vigente desde 11.11.2017), quanto ao direito processual, o feito rege-se, obviamente, pelas regras vigentes à data do ajuizamento da ação. Sequer há dúvida sobre isso (CPC, art. 14).No concernente ao direito material necessário analisar os pedidos "de per si", pois em seu âmbito não só a legislação federal é fonte normativa. Tema de fundo (mérito) e não de defesa contra o processo (preliminar).De resto, as alterações na lei material têm vigência para o futuro (irretroatividade) e são aplicáveis a fatos ocorridos sob a sua égide se ausentes fontes mais vantajosas à parte trabalhadora. De todo modo, apenas no exame de cada pedido cabe enfrentar as consequências de eventual alteração havida acerca de direito intertemporal material.Rejeito a arguição.1.2 - Responsabilidade solidáriaPor reconhecida a formação de grupo econômico entre as rés, a sentença as condenou solidariamente ao pagamento das verbas deferidas ao autor.A 1ª ré, OI S.A. (em recuperação judicial), alegou, em síntese, o estabelecimento de um contrato de prestação de serviço específico com a 2ª ré (SEREDE - SERVIÇOS DE REDE), a quem coube a admissão do autor, bem como a contraprestação salarial e direção quanto ao trabalho efetuado. Apesar de enfatizada a possibilidade da terceirização dos serviços em qualquer ramo empresarial, asseverou que o labor em análise ocorreu sem subordinação jurídica ou realização de tarefas ligadas à sua atividade-fim. Com tais argumentos, requer o afastamento da condenação solidária e, sucessivamente, a sua conversão em responsabilidade subsidiária.A meu ver, o caso comporta solução diversa da proferida na sentença, pois inexistente demonstração das imprescindíveis situações ensejadoras do grupo econômico.Incontroversa nos autos a existência de contrato de prestação de serviços entre as rés Serede e OI (fls. 1360-1397 e 1398-1399, IDs. 24f7373 e 03facbf). Logo, a ré OI responderá subsidiariamente por todas as verbas pecuniárias deferidas à parte autora (TST, súmula 331, VI).Essa responsabilidade dar-se-á apenas no caso de inidoneidade financeira da empregadora-ré, pois incumbia-lhe, como beneficiária do trabalho do demandante, a fiscalização quanto ao correto pagamento de seus direitos, correndo o risco quanto àquelas verbas e direitos devidos. Assim tivesse procedido, o autor não obteria êxito nas pretensões deferidas. Aplicação, no ponto, da Súmula 331, IV e VI, do TST e da culpa in eligendo e in vigilando.Não se questiona acerca da validade dos contratos firmados entre a empregadora e a tomadora, sua natureza civil ou comercial e tampouco se o pessoal da tomadora dava ordens/diretrizes diretamente aos empregados da prestadora dos serviços. Tais aspectos, veiculados ou não por tomador(a) de serviços neste caderno processual, não elidem e tampouco inviabilizam a responsabilidade subsidiária, notadamente para que haja efetivação plena dos princípios constitucionais de proteção à dignidade da classe trabalhadora e da valorização do trabalho humano. A tomadora deve sempre contratar com empresa prestadora de serviços idônea. A subsidiariedade alcança, por evidente, também as despesas processuais, inclusive a contribuição previdenciária respectiva e, no aspecto, observado o enquadramento da devedora principal (empregadora).Insta consignar que empresa tomadora de serviços de mão-de-obra deve tomar medidas acautelatórias, sob pena de responsabilização subsidiária pelas verbas pecuniárias não adimplidas pela prestadora dos serviços. Se assim não for, de nada adiantará a Constituição Federal estabelecer que a República Federativa do Brasil têm como fundamento os valores sociais do trabalho e o respeito à dignidade do trabalhador (art. 1º, IV), enfim, a valorização do trabalho e a busca do pleno emprego (art. 170, "caput" e VIII).Impende notar, ainda, que tanto no julgamento da ADPF 324 como no RE 958.252 MG (tema 725) - ambos tratando de terceirização e responsabilidade de tomador de serviço -, foi reconhecida a possibilidade de terceirização dos serviços (atividades meio e fim) e mantida a responsabilidade subsidiária de tomador(es) de serviço. Neste último (e não foi diferente naquela) assentada a seguinte tese jurídica (tema 725 do STF):"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante."Aliás, de suma importância, até para prevenir entendimentos equivocados, o contido na ementa do tema 725 do STF sobre a extensão da responsabilidade de tomador de serviço:"24. É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta (art. 31 da Lei n.º 8.212/93), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST."Portanto, à luz do decidido pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252 MG (tema 725), permanecem hígidos os itens IV e VI da súmula 331 do TST:"IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.[...]VI- A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."Como a tomadora-ré está em recuperação judicial, se houver necessidade de direcionar a via execucional em face dela (após os meios necessários à efetividade em relação à devedora principal - Serede), observar-se-á o cenário jurídico quanto à cobrança de empresa em recuperação judicial - até previsão legal de obediência a precedentes obrigatórios que podem ser editados a qualquer momento.Dou provimento parcial ao recurso para afastar a responsabilidade solidária imposta à 1ª ré, convertendo-a em subsidiária.1.3 - Acúmulo de funçãoSob o argumento de o autor jamais ter exercido funções cumuladas, mas tão somente aquela para a qual foi admitido, a 1ª ré vindica a exclusão da condenação relacionada ao acúmulo de função. Afirma que existem colaboradores ativos laborando nos cargos mencionados, não havendo razão para o autor desempenhar tais funções. E, de outro modo, ainda que eventualmente tivesse a parte autora laborado em atividades diversas, era remunerado de forma mensal e não por tarefas, sendo descabido o pagamento do adicional de função quando o empregado assume, dentro da sua jornada regular e em sintonia com a sua capacidade humana, funções assemelhadas àquelas para qual foi contratado.No mais, questiona o percentual de acréscimo adotado (20%), porquanto os Acordos Coletivos anexados consignam os salários atinentes a cada uma das funções. Invoca a súmula 51 do Regional e pede, pois, seja modificada a sentença.A decisão foi assim fundamentada:"Em seu depoimento pessoal, o Autor alega que "operava o guindauto, era responsável pelo pessoal que trabalhava comigo e acabava fazendo outras atividades, como serviço de cabista. Me passavam para fazer esse serviço, porque eu não tinha cabista no meu caminhão" (3-4min).Questionado pela forma como eram repassadas as orientações para suas atividades, ele afirmou que "o serviço era passado pelo aplicativo, algumas coisas, e outras direto com o projeto. Eram atividades de líder de obras, líder de guindauto e cabista III". (4 min)Partindo para a prova testemunhal, ouvida a convite do Autor foi indicada a testemunha Sr. VICTOR, que trabalhou como prestador de serviço na Ré SEREDE "de julho de 2017 a julho de 2021, na função de oficial de rede" (12-13min). Afirma ter trabalhado com o Autor, enquanto este estava na função de "líder de obra" e também dirigia o caminhão (13min). Salienta que trabalhou com o autor "no caminhão, quase 3 anos" (13min).O Sr. VICTOR narrou que, "em média eram 3 profissionais no caminhão e não havia cabista. Quando necessário fazer alguma emenda de cabo era o ELIZANDRO [Autor] que fazia. "Alguma coisa nós e a maior parte o Elizandro" (20-21min).Continuando, disse que "cada vez que íamos fazer atividade subterrânea era o ELIZANDRO que fazia. Vi ele fazendo emenda de cabo subterrâneo" (21-22min). Destacou que "durante todo o tempo que trabalhei com ele vi ele fazendo o trabalho de cabista III" (22min). Sobre o tema, concluiu falando que não conhecia "ninguém com o cargo de cabista III no período em que trabalhava na empresa" (22min).Por outro lado, nenhuma testemunha foi ouvida a rogo das Rés.Diante desse contexto, é possível identificar que o Autor desempenhava rotineiramente atividades de "líder operador de guindauto" e de "cabista III", como narrado na exordial.Embora o Autor tenha juntado ACT, em que consta remuneração para "cabista III" e "líder operador de guindauto", cumpre ao Juízo dirimir a questão, uma vez que as Rés não trouxeram aos autos contracheques de algum paradigma. Sendo assim, arbitram-se as diferenças ao equivalente a 20% sobre o salário base.Diante desse quadro, em relação ao período em que o Autor exerceu a função de "líder operador de guindauto", condena-se a Parte-Ré ao pagamento de diferenças pelo desvio de funções para "cabista III" equivalentes a 20% sobre o salário base, além de reflexos em RSR, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e aviso prévio proporcional.Deferem-se também diferenças em horas extras e intervalares pagas e eventualmente deferidas pela inclusão das diferenças salariais em sua base de cálculo.Observe-se que a condenação abrange exclusivamente o período em que o Obreiro exerceu a função de "cabista III" conforme se apurar nas fichas funcionais e contracheques.Não há valores a serem deduzidos, consistindo a condenação, exclusivamente, em diferenças".Vejamos.Consta na exordial que foi contratado como "líder de obras" e, posteriormente, passou a "líder Operador Guindauto", mas que também exerceu, de forma cumulada, a função de "cabista III"."In casu", foi ouvida uma única testemunha, a qual relatou que o obreiro, de fato, realizava atividades inerentes a cabista III, consistentes em emendas de cabos, inclusive subterrâneos. Disse que não havia cabista na equipe, e que, por isso, "alguma coisa" eles (operadores de rede) faziam, mas a maioria era o autor, estimando como sendo "quase todo dia".Quanto à matéria, a jurisprudência deste Tribunal Regional se pacificou no seguinte sentido:"SÚMULA N.º 51 - ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável."Portanto, para percepção de adicional por acúmulo de funções o interessado deve provar situações excepcionais como a incompatibilidade com sua condição pessoal das funções exercidas de forma cumulada ou abuso quantitativo de afazeres ao longo da jornada de trabalho.No caso, o autor era o responsável por liderar a equipe e declarou que, como havia trabalhado como cabista e possuía conhecimento técnico para tal, exercia também tal atividade na ré, pois não havia cabistas em sua equipe, mas apenas em locais distantes da sua região.Dessa forma, a despeito de ter ficado evidenciado o exercício pelo autor de tarefas de cabista, considero que estas não são excedentes à função de líder de guindauto, mormente em razão da compatibilidade com as suas atribuições, descritas no PPP da fl. 1143, e porque ambas as atividades são remuneradas com mesmo piso salarial (fl. 197). Outrossim, a testemunha ouvida afirmou que os demais trabalhadores também realizavam as emendas, e não exclusivamente o autor.Assim, considero deva ser afastada a condenação correspondente ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função.Dou provimento ao apelo para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função.1.4 - Prêmio produção.Aduzindo a juntada de toda a documentação referente à remuneração variável paga ao autor (critérios de produtividade, extratos de produção e fichas financeiras) e a inexistência de apontamento de diferenças supostamente devidas, a 1ª ré pretende afastar a condenação ao pagamento de diferenças a título de prêmio produção.No entanto, sem razão.No particular, denoto que a reclamada não logrou apresentar argumentos capazes de afastar o entendimento manifestado na sentença, no qual assentada avaliação probatória em vista de toda a prova documental trazida ao feito.A sentença exarada, com a qual comungo, foi assim fundamentada (fls. 1340/1343 - ID. 29f6db3):"No caso em tela, a Ré não trouxe extratos relativos a todo o período imprescrito, apenas apresentou documentos denominados "RV" (fls.1169/1189) que mostram a produção em UR do Autor de 01/01/2018 a 31/08/2019.Dessa maneira não há a apuração relativa ao trabalho prestado no restante do período imprescrito. A Ré apresentou apenas algumas fichas de produção.Também existe a controvérsia no sentido de que parte das ordens de serviço recebidas pelo Autor se dariam fora do aplicativo, podendo ter sido sonegadas. Nessa direção o Autor relatou que "o serviço era passado pelo aplicativo, algumas coisas, e outras direto com projeto. Eram atividades de líder de obras, líder de guindauto e cabista III" (4min).Ouvido a convite do Autor, a testemunha VICTOR relatou que trabalhou com o Demandante e fazia em média 1400/1500 UR e pelo que lembro o gatilho para atingir era 1.100 UR" (18min). Narrou, ainda, que "quem controlava a produção era a GA e o autor que passava para a GA" (19min). "Se atingisse o gatilho, não ganhávamos pela produção a mais. Reclamávamos para o Autor e ele entrava em contato com a MICHELE, que era a GA, e fazia a reclamação para ela" (19min). Ele afirma que "ela dizia que no próximo mês seríamos ressarcidos, mas que eu lembre nunca foi ressarcido. Deixamos de receber em média umas 500 UR por mês" (19-20min).A Ré juntou documento intitulado "métricas remuneração variável" (fls. 536/570), mas que não comprova as diferenças de produção de UR do autor durante todo o período laborado ou que justifique as diferenças salariais.Assim, no caso concreto a matéria deve ser resolvida pelo ônus probatório. O Autor não cumpriu o seu ônus inicial de demonstrar que não havia pagamento por UR produzida acima do gatilho. Logo, o Autor não demonstrou que de fato produziu mais URs do que as que recebeu.Contudo, é dever da Ré manter o controle de todos os meses laborados e URs produzidas pelo Autor, porém só foram apresentados extratos parciais. Nessas hipóteses a legislação processual determina que seja invertido o ônus da prova, ante ao Princípio da Melhor Aptidão da Prova insculpido no § 1º do artigo 373 do CPC.Tendo em vista que a Ré não se desincumbiu desse ônus, sucumbe em sua pretensão extintiva do direito (CLC, art. 818, II c/c CPC, art. 373, § 1º), razão pela qual se presumem verdadeiros os fatos alegados na exordial em relação aos valores indicados.Ante o exposto, acolhe-se parcialmente o pleito do Autor para condenar a Ré SEREDE ao pagamento de diferenças relativas a produtividade no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais mensais)".Portanto, diversamente do que sustenta a ora recorrente, não foram suficientemente evidenciados nos autos os parâmetros de cálculo fixados pela empregadora para autorizar a percepção da verba variável, assim como o detalhamento da pontuação atribuída ao autor para fins de apuração do montante a ser pago a tal título, razão por que se torna inviável concluir, a partir da análise dos documentos trazidos com a defesa, pela inexistência de diferenças a título de prêmio produção.No que diz respeito ao pagamento de parcelas retributivas do trabalho, como prêmios ou comissões, a prova deve ser documental e é responsabilidade do empregador apresentar não apenas o regulamento completo, mas também as ordens de serviço, relatórios de atividades realizadas, avaliações de desempenho, registros de eventuais deduções que resultaram em pontuações negativas, históricos de faltas, medidas disciplinares, dias de trabalho improdutivos, ou médias de produtividade abaixo de um determinado padrão mínimo, tanto para o empregado quanto para a equipe, com detalhamento explícito dessas condições, entre outros aspectos mencionados pela parte requerente.Ou seja, tendo a demandada alegado o correto pagamento da parcela em discussão, atraiu para si o ônus processual pela comprovação desse fato e, a esse respeito, conclui-se que não se desonerou satisfatoriamente, sendo inviável o apontamento de diferenças com amparo na documentação colacionada.Pontuo ademais que, em processos similares (mesmas rés e funções correlatas), tem-se decidido pela realização de atividades fora do sistema, não computadas nos extratos/relatórios, situação narrada na exordial e ratificada através do depoimento pessoal do autor (mídia PJE)Decidido nesse sentido nos processos nº 0000741-85.2020.5.12.0032, 0001203-54.2020.5.12.0028 e 0001141-23.2020.5.12.0025.Assim, compreendo que a adoção de entendimento condizente, é medida de rigor, com o que venho reiteradamente decidindo em casos análogos.Portanto, com alicerce no princípio da razoabilidade e adotando solução utilizada em precedentes de minha relatoria, considero pertinente a manutenção da sentença guerreada.Nego, pois, provimento ao apelo.1.5 - Súmula 225 do TSTDe modo subsidiário à pretensão formulada no item anterior, requer a recorrente aplicação da súmula 225 do TST, no tocante à não incidência de reflexos da parcela em epígrafe nos RSR.No entanto, tenho por inaplicável ao caso o direcionamento da súmula 225 do TST.Embora ocorra o pagamento mensalmente do "prêmio" na rubrica "PRODUTIVIDADE", seus valores são variáveis mediante apuração pela produção diária do trabalhador. Equivale dizer: a empregadora considera a quantidade de serviços realizados diariamente e, por corolário, a verba, pouco importando o nome que se lhe atribua, tem natureza jurídica salarial porquanto decorrente da contraprestação do trabalho do empregado.De resto, a corroborar a natureza jurídica salarial basta notar que as fichas financeiras do autor indicam o pagamento do "prêmio" nas rubricas ("00960 - PRODUTIVIDADE") e refletiam em DSR ("00515 - DSR SOBRE PRODUTIVIDADE") - fl. 1135 (ID. df810c8).Pelo exposto, ratifico o julgado "a quo" e nego provimento ao apelo.1.6 - Horas extras. Regime de compensaçãoO juízo primário, tendo considerado inválidos os registros de ponto e, em consequência, o regime de compensação adotado, condenou as reclamadas ao pagamento das horas excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, de forma não cumulada, observada a jornada arbitrada no julgado, acrescidas dos adicionais legais ou convencionais, bem como os minutos faltantes para 1 hora de intervalo, com natureza indenizatória (sem reflexos) e adicional de 50%.Buscando a reforma do "decisum", a ré-recorrente sustenta não ter o autor logrado desconstituir os controles, os quais revelam a íntegra da jornada laborada, ao passo que os recibos de pagamento consignam a quitação de sobrejornada. Além disso, houve a plena observância do acordo individual de trabalho que prevê a implementação de jornada compensatória, de modo que a sobrejornada prestada ao longo da semana era compensada em outros dias.Requer, assim, a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras. De forma sucessiva, pleiteia a compensação/dedução da sobrejornada comprovadamente paga.Não há amparo ao apelo, o qual, inclusive, peca pela falta de dialeticidade com os termos da decisão.Com efeito, o recurso é restrito à arguição de validade dos controles e da compensação semanal, sem atacar de forma específica os fundamentos do julgado, estabelecidos precisamente na constatação da existência de labor não registrado, consoante prova oral produzida e detalhada na sentença.E, no aspecto, comungo da aferição realizada pelo sentenciante, porquanto adequada ao depoimento da única testemunha ouvida, a qual, em consonância com o teor das declarações do autor em Juízo, confirmou que, a despeito de laborarem em sobrejornada, só poderiam registrar as horas extras quando houvesse autorização da gestora, e que isso ocorria apenas em torno de 4 a 5 vezes ao mês; bem como que prestavam serviços em sábados, numa média de duas vezes ao mês, o qual tampouco se encontra consignado.O depoente confirmou, também, que, embora batessem o ponto ao meio dia e às 13h, como forma de registrar o intrajornada, a pausa intervalar era integralmente fruída apenas uma vez na semana, e que nos demais dias paravam para o almoço em por "uns 30 minutos".Sendo assim, em que pese a variação constante dos cartões (e, ainda, apenas quanto aos horários de entrada e saída), concluo, tal qual o sentenciante, ter a prova testemunhal corroborado as alegações portais, no sentido de que não havia possibilidade de registro integral da jornada de trabalho.Logo, são inválidos os controles, prevalecendo o arbitramento realizado pelo Juízo, mesmo porque o recurso não manifestou insurgência nesse particular.No mais, com relação ao regime compensatório, sinalo que a sua invalidade decorre do fato de que, não sendo fidedignos os controles, inviável admitir tenham sido corretamente compensadas as efetivas horas extras laboradas, visto que não integralmente registradas.Assim, em que pese a previsão constante do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, considero que, na hipótese, o regime em questão resulta prejudicado.Com isso,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000463-04.2023.5.12.0057 diante do exposto e não apresentadas razões suficientes ao efetivo ataque da sentença e à sua reforma, inviável o acolhimento do recurso no item.Por fim, observo que houve determinação, pelo juízo de origem, da dedução integral das parcelas pagas sob o mesmo título (TST, SDI-I, OJ 415).Sentença hígida.1.7 - Intervalo intrajornadaReiterando a alegação de que são válidos os controles de jornada e que o reclamante não se desincumbiu do ônus, em virtude da prova documental pré-constituída da jornada de trabalho, pretende a recorrente eximir-se da condenação relativa à pausa intervalar. De outro modo, entende deva ser satisfeito apenas o adicional, porquanto a hora laborada já se encontra satisfeita.Em vista do entendimento do juízo primário acerca da invalidade dos controles de jornada, mormente no que tange ao intervalo intrajornada, a sentença arbitrou o horário de trabalho como sendo:"Segunda-feira a sexta-feira e sábados alternados (incluindo feriados):Das 8h às 18h, com 30 min de intervalo1(uma) vez por semana o intervalo intrajornada era de 1 (uma) hora"Deferiu-lhe, nesse sentido, as horas sonegadas do descanso, com adicional legal, e sem reflexos.A manutenção da sentença no que tange à invalidade dos controles, como abordado no item anterior, e, por lógico, da jornada arbitrada pelo juízo de primeiro grau, importa no reconhecimento de que ao reclamante era suprimido o direito de gozar integralmente o intervalo intrajornada. Devem os réus, portanto, arcar com a ilegalidade praticada.De outro norte, o juízo "a quo", em seu comando condenatório, expressamente determinou a observância do § 4º, do art. 71 da Norma Consolidada, motivo por que o argumento recursal para observância dos termos legais se encontra suprido.Registro, por fim, que nos termos do item II da súmula 108 deste Regional: "II - Não configura "bis in idem" o pagamento do labor em sobrejornada e, também como horas extraordinárias, dos períodos intervalares suprimidos, uma vez que os fatos jurídicos que justificam os pagamentos são distintos - supressão de período de intervalo mínimo legal e trabalho em sobrejornada em dia destinado ao repouso semanal remunerado.".Ou seja, eventual pagamento/compensação das horas trabalhadas em violação ao descanso, não afasta o direito às horas sonegadas das pausas do intervalo.Apelo desprovido.1.8 - Diferenças de vale-alimentaçãoPor corolário da invalidade dos controles e do arbitramento da jornada desempenhada, foram deferidas "as diferenças em vale-alimentação convencional para os sábados trabalhados conforme a jornada ora arbitrada".A norma convencional em que se pauta a condenação dispõe que "na hipótese de trabalho extraordinário do empregado igual ou superior a duas horas ele receberá um auxílio alimentação no valor correspondente a 1 (um) vale alimentação" (ACT 2020/2022, cláusula décima sétima, parágrafo segundo, fl. 179, ID. b1d91af, por exemplo).A ré-recorrente busca excluir a condenação, argumentando que "tendo a reclamada juntado os documentos probatórios do benefício concedido, caberia ao autor comprovar que haviam diferenças impagas, ônus do qual não se desincumbiu nos termos do art. 818 da CLT e 373,I do NCPC. Além disso, não há que se falar em labor em sábados, domingos, ou feriados eis que a jornada do reclamante está registrada nos cartões ponto acostados aos autos" (fl. 1575 - Id. f3525dc).A sentença não comporta reforma.Consoante bem anotado pelo sentenciante, as diferenças de vale-alimentação decorrem da prestação de horas extras, visto que a jornada fixada se enquadra na hipótese normativa de aquisição do direito postulado.Assim, se porventura a demandada quitou valores de vale-alimentação decorrentes da sobrejornada anotada, estes não se afiguraram suficientes, haja vista a jornada de trabalho arbitrada em juízo. Reporto-me, no caso, à decisão tomada nos itens precedentes, no sentido de serem inválidos os controles de ponto.Decisão mantida.1.9 - Multa do art. 477, § 8º, da CLTO autor afirmou na inicial que, quando do seu desligamento, "a Reclamada não entregou a CTPS ou os documentos da rescisão dentro do prazo de 10 dias estipulado pelo artigo 477, §6º, da CLT. A rescisão somente foi realizada em 26/08/2021, momento em que foram entregues os documentos rescisórios e a CTPS do obreiro" (fl. 13). Pleiteou, com isso, a quitação da penalidade do art. 477 da CLT.A sentença amparou o pedido nos seguintes termos (fl. 1544):"é incontroverso que a CTPS da Parte-Autora foi assinada em relação ao desligamento em 04/10/2021 (fls. 20), após o prazo legal, o que equivale ao descumprimento da obrigação de fazer.Sendo assim, o empregador embora tenha fornecido documentos para habilitação no seguro-desemprego e pago as verbas rescisórias, incorreu em mora pelo que surge o dever de pagar a multa".Em recurso, afirma a recorrente que a penalidade somente é devida quando do atraso ou não pagamento das parcelas rescisórias e que, conforme documentação encartada aos autos, o contrato de trabalho do autor teve fim na data em que ele parou de trabalhar, tendo sido quitadas as verbas rescisórias e entregue a documentação no prazo determinado por lei.Vejamos.Consoante informação do TRCT (fl. 26), o autor foi pré-avisado da rescisão do contrato em 02/08/2021, sendo esse indenizado.Em defesa, a empregadora narrou que realizou o pagamento das rescisórias e a entrega das chaves do FGTS e seguro desemprego ao tempo da lei (fl. 445). Posteriormente, invocando o disposto na parte final do § 8º do art. 477 da CLT, afirmou ser indevida a multa pois "o Reclamante não compareceu dentro do prazo legal na Reclamada para receber os documentos que possibilitam ao Reclamante o levantamento do FGTS e recebimento do seguro desemprego" (fl. 447)."Data venia" do entendimento adotado na origem, depreendo que a anotação da CTPS com data em 04/10/2021 equivale à data de término da relação em face da projeção do aviso prévio indenizado (fl. 21), não consistindo propriamente em registro aposto nessa oportunidade. O registro constante das "anotações gerais" (fl. 20), revela que o último dia trabalhado foi em 02/08/2021, conforme, ademais, está consignado no TRCT da fl. 26.Nem mesmo a inicial refere que a entrega teria ocorrido apenas em outubro, mas sim, inclusive em sede de impugnação à defesa, o autor reiterou que "os documentos rescisórios apenas foram disponibilizados e entregues na data da homologação da rescisão contratual em 26/08/2021" (fl. 1455), nada referindo quanto à data de 04/10/2021.Da análise à documentação encartada em defesa, extraio que as chaves de conectividade do FGTS, bem como o pagamento da indenização de 40% dos depósitos foram oportunamente emitidos e pagos, em data de 11-08-2021 (Ids. cb6fa9f, 7b60f0a, d88ff93, f0d43b6 e 2935713). Inclusive, o extrato do FGTS revela que em 16/08/2021 o reclamante efetuou o saque das quantias.O pagamento das verbas constantes do TRCT, outrossim, foi satisfeito também em 11/08/2021, conforme recibo da fl. 1097 (Id. f159c8f).Não obstante isso, registro que, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, haverá incidência de multas não apenas na hipótese de atraso no pagamento das parcelas do TRCT, mas quando não entregues ao empregado os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes (CLT, art. 477, § 6º).Nesse sentido, vejo que as guias alusivas ao seguro-desemprego, juntadas no Id. 07fc60f, não contém registro da data em que foram fornecidas, estando apócrifas, ao passo que também não há recibo de entrega da CTPS ao autor.O Termo Rescisório (fls. 1095-1096 - Id. ca0c6d8), por sua vez, revela que a homologação da rescisão ocorreu apenas em 26-08-2021. A defesa, por sua vez, sustentou que o atraso na entrega da documentação teria decorrido de culpa do autor, o que, porém, não foi demonstrado nos autos, nem a título indiciário. A conjugação desses elementos permite a conclusão de que apenas ao tempo da homologação - tardia -, é que se deu a completa satisfação da obrigação patronal.Então, diante desse cenário, ainda que por fundamentos distintos da sentença, reputo pela manutenção da penalidade imposta no julgado.Nego provimento.1.10 - Participação nos lucros e resultadosO autor, na inicial, afirmou que "não recebeu corretamente os valores atinentes às participações sobre os lucros e resultados auferidos pelas Reclamadas durante a contratualidade, inclusive os valores relativos à proporcionalidade do ano da rescisão contratual, nos termos da Súmula 451 do TST" (fl. 12).A sentença, entendendo não demonstrado o pagamento da verba ao longo do contrato, condenou a reclamada à quitação dos montantes apontados na peça portal.No aspecto, porém, divirjo do julgado.De início, denoto que a inicial peca pela generalidade, não tendo sido apontado sequer onde reside o equívoco no adimplemento da parcela PLR. No particular, apenas quanto à verba devida por ocasião da rescisão há indicação de inobservância da proporcionalidade.Das fichas financeiras juntadas com a defesa extrai-se a satisfação da rubrica ("04235 - Part Resultados"), em todos os anos do lapso imprescrito (id. df810c8), inclusive em relação à parcela devida em 2021 (fl. 1214).Não obstante isso, o autor não logrou apontar a existência de qualquer diferença em seu favor, seja em face dos critérios previstos no ajuste coletivo, seja por força do entendimento previsto na Súmula 451 do TST. Na ocasião, o reclamante se limitou a impugnar o recibo da fl. 1214 "uma vez que não servem para comprovar o correto pagamento da parcela" (manifestação do Id. da6a32c).Sinalo que, contrariamente à posição adotada na sentença, constam dos autos todos os instrumentos relativos à PPR, como infiro dos ids. 7f043fa, 3747edf, dd2b607, e807f40, f453f74 e e59934a, além do id. b04e8f7.Assim, concluo que incumbia ao autor a prova das diferenças alegadas (CLT, art. 818, I), o que, todavia, não logrou realizar a contento.Então, dou provimento ao apelo para excluir a condenação ao pagamento de diferenças da PPR.1.11 - FGTS sobre as parcelas deferidasA 1ª ré sustenta que, em razão da total improcedência dos pedidos pretendidos pelo autor, os reflexos no FGTS também devem ser afastados.Não lhe assiste razão, na medida que não há falar em total improcedência dos pedidos do autor.Nada a reformar.1.12 - Justiça gratuita ao autorA ré busca seja afastado o benefício de gratuidade de justiça concedido ao autor, por ausência de prova da hipossuficiência.Sem razão.A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, cuja norma conferiu nova redação ao § 3º do art. 790 da CLT e introduziu o § 4º no mesmo dispositivo, estabelecendo presunção de hipossuficiência econômica em favor daqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo, ainda, autorizada a concessão da benesse à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.Com ressalva de entendimento (a declaração de pobreza por pessoa natural é prova suficiente da hipossuficiência), acerca da temática há precedente obrigatório decorrente da tese jurídica 13 do TRTSC, proveniente do IRDR 0000435-47.2022.5.12.0000, assim posto:"A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT)."No caso em apreço, ratifico os fundamentos adotados na sentença, no seguinte sentido (fl. 1532):"No caso concreto, a Parte-Autora quando da dispensa percebia renda de R$ 2.074,53 (fls. 25) e, considerando o desemprego involuntário, é seguro constatar que o Obreiro não passou a se tornar pessoa hiperssuficiente financeiramente.Trata-se, portanto, de um trabalhador e não pessoa abastada que possui condições de arcar com as possíveis despesas processuais pelo regular exercício do direito de ação.Desse modo, considera-se demonstrada a prova cabal de que não se trata de profissional com renda elevada a ponto de não ter sua subsistência prejudicada diretamente com eventuais despesas processuais [...]"Assim, considerando que, quando do requerimento da justiça gratuita, formulado na petição inicial, o autor comprovou que auferia ao longo da contratualidade salário inferior ao limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT, entendo pela adequada demonstração da sua condição de hipossuficiência, razão pela qual tenho por preenchidos, naquele momento, os requisitos para a concessão da justiça gratuita.Mantenho e nego provimento.1.13 - Honorários de sucumbênciaPugna a recorrente haja a condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 15%, em caso de reforma da decisão.Por considerar que "A Parte-Autora não é sucumbente integralmente em nenhum dos pedidos formulados", o juízo rejeitou a condenação do obreiro no pagamento de honorários de sucumbência.Todavia, diante do acolhimento parcial da insurgência da reclamada, considerando a manutenção do benefício da justiça gratuita concedido ao reclamante, e, ainda, havendo sua sucumbência integral em alguns dos pedidos, devida é a sua condenação ao saldamento da parcela em apreço em 10% sobre o valor dos pedidos totalmente indeferidos (TRT12 TJ 5) - sendo metade ao patrono de cada ré -, que, todavia, fica em condição de suspensão de exigibilidade (CLT, art. 791-A, § 4º e ADI 5766).Em relação ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte demandada, tenho que o arbitramento da verba em questão pode se dar em percentual distinto daquele do procurador do autor. É que, conforme as regras de experiência, o patrono da parte demandante, como regra, atende clientes diversos, promove a demanda e recebe percentual do resultado de seu trabalho - honorários advocatícios contratuais - mais a sucumbência devida pela parte acionada (realiza "contrato de resultado" ou "de risco"). O profissional que presta serviços ao demandado, ao contrário, ajusta honorários contratuais de forma mensal (cliente fixo) e, ainda que assim não seja, não sobrevive do resultado da causa trabalhista (o "contrato é de meio", recebendo, no mínimo, por ato processual realizado ou valor definido para a defesa do constituinte em cada causa). Afora isso, o "arbitramento" previsto no § 3º do art. 791-A da CLT igualmente autoriza a definição de percentuais distintos aos patronos de cada parte.Friso que na definição da verba honorária sucumbencial aos advogados das partes deve imperar a mais favorável ao trabalhador também na aplicação de dispositivos da processualista e não unicamente no âmbito do Direito Material do Trabalho, principalmente para o máximo respeito ao exercício dos direitos da cidadania e do acesso à jurisdição, aliado à construção de teoria própria do processo laboral para honorários sucumbenciais.Dou provimento parcial para condenar o autor em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação.2 - RECURSO ORDINÁRIO DO AUTORJUÍZO DE MÉRITO2.1 - Horas extrasO autor busca ampliar o arbitramento da jornada de trabalho realizado pelo Juízo a quo, sustentando ter a sua testemunha demonstrado o exercício das atividades com início às 07h, até às 19h.Sem razão.No que tange à jornada de trabalho, a testemunha relatou que iniciavam às 07h/07h15 e encerravam às 19h/19h30, no entanto, tal horário corresponde àquele em que o autor passava com o caminhão na sua casa para buscá-lo e deixá-lo em casa, e não o momento de efetivo início do labor. Ao final do depoimento, perguntado se havia exigência da empresa de que o autor passasse para pegar e deixar o colega, o depoente respondeu que assim ocorria porque a sua casa era caminho da empresa.O autor, quando depôs, relatou que a jornada tinha início por volta das 06h30/07h e finalizava às 19h/19h30, e igualmente considerou - de modo expresso - o momento em que saía/chegava em casa, e não o da efetiva prestação de serviços.Assim, tendo em mira a precisão do art. 58, § 2º, da CLT, considero, tal qual o sentenciante, que a jornada tinha início efetivo às 08h e finalizava às 18h, não havendo reparos a serem feitos no arbitramento.Sentença hígida.2.2 - Inaplicabilidade da Súmula 340 e OJ 397 da SDI-1 do TSTSustenta o autor a aplicabilidade da súmula 340 do TST tão somente nos casos de empregados comissionistas puros, o que alega não ser seu caso, na medida em que percebe salário-base acrescido de produtividade calculadas com base na quantidade de atividades desenvolvidas, a qual não se confunde com comissão.Da sentença observo que o julgador reconheceu devidas horas extras considerando os entendimentos firmados na Súmula 340 e OJ 397 da SDI-1 do TST ("No tocante parte variável do salário (parcelas pagas e deferidas) devem considerar, como divisor, o número de horas efetivamente trabalhadas, na forma do entendimento expresso na Súmula 340 do TST e OJ 397 da SBDI-1 do TST, ao passo que relativamente à parcela fixa, observe-se o divisor 220" - fl. 1541).Analiso.O TST tem entendido que prêmios ou bônus (resultado do alcance de metas ou pagamento por tarefa e, pois, não se tratando tecnicamente de "prêmio") não se confundem com as comissões (salário por produção variável). Assim, no cálculo de horas extras não são aplicáveis a súmula 340 nem a OJ 397 da SDI-I e, sim, a súmula 264 (todas do TST), de modo que referidos prêmios devem compor a base de cálculo da sobrejornada. Cito precedentes do TST:"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS. Verifica-se a possibilidade de conhecimento dos embargos por contrariedade à Súmula 340 do TST e à Orientação Jurisprudencial 397 da SbDI-1, por má aplicação, bem como por divergência jurisprudencial nos moldes da Súmula 296, I, do TST, a partir da tese firmada no aresto paradigma que reconhece inaplicável a Súmula 340 do TST aos prêmios recebidos pelo cumprimento de metas. Agravo provido. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1.
Trata-se de controvérsia a respeito da aplicação da Súmula 340 e da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1, ambas do TST, especificamente se a parte da remuneração variável na forma de prêmios pode ser considerada como comissões, para efeito de cálculo das horas extras. No caso, os pagamentos efetuados a título de prêmios não se confundiam com comissões propriamente ditas. A comissão, regra geral, e a contrapartida salarial, muitas vezes a única contrapartida pelo trabalho, a qual varia na exata proporção nas unidades de serviços realizadas, respeitada sempre a percepção do salário mínimo mensal. Essas características da comissão - que permitem possa ela compor o salário base e ser a única parcela paga (hipótese dos comissionistas puros) não são compartilhadas pelo prêmio, pois este gratifica o atingimento de uma meta relacionada a um tempo de trabalho sem correspondência direta com a unidade de trabalho realizado. Nesse contexto, não se pode reconhecer que os prêmios - resultado do alcance de metas - tenham a mesma natureza das comissões, as quais constituem parte variável dos ganhos, para efeito de contraprestação às horas relativas ao trabalho extraordinário. Inaplicáveis na espécie a Súmula 340 do TST e OJ 397 da SBDI-1, entende-se que os prêmios decorrentes do alcance de metas incidem no cálculo das horas extras, nos termos da Súmula 264 do TST. No mesmo sentido, há julgados desta Subseção e de todas as Turmas deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-771-84.2010.5.04.0003, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, SBDI1, DEJT 09/03/2018)."A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRÊMIOS POR ALCANCE DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 E OJ 397/SBDI-1 DO TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 340/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRÊMIOS POR ALCANCE DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 E OJ 397/SBDI-1 DO TST. Os prêmios (ou bônus) consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da empresa. Por sua vez, as comissões consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de uma produção alcançada pelo obreiro no contexto do contrato, calculando-se, variavelmente, em contrapartida a essa produção. Nesse contexto, esta Corte vem entendendo que os prêmios por alcance de metas não se confundem com as comissões (salário por produção variável), não se prestando a remunerar as horas relativas ao trabalho extraordinário prestado, pois, regra geral,
trata-se de um plus salarial condicionado ao alcance de meta global preestabelecida para determinado período. Assim, não se aplica, na hipótese, o disposto na Súmula 340/TST. No caso em análise, o TRT de origem considerou que o Reclamante se enquadrava na figura do comissionista misto, pois, além do salário fixo, auferia prêmios pelo atingimento de metas, atraindo a incidência da Súmula 340/TST. Contudo, conforme já reportado, esse não é o entendimento que tem prevalecido no âmbito desta Corte. Julgados da SBDI-1 e de Turmas. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto." (RRAg-20243-59.2016.5.04.0812, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/09/2021)Nessa senda, dou provimento a fim de afastar a aplicação da Súmula 340 e OJ 397 da SDI-I do TST no cálculo das horas extras.2.3 - Limitação da condenação aos valores da inicialInsurge-se o autor contra a determinação, em sentença, de que a condenação fique limitada aos valores indicados na peça inicial. Afirma que esses valores foram apenas estimados, sendo devido o valor apurado em liquidação da sentença.Sem razão.Diante da tese jurídica nº 06 do TRT12 (precedente obrigatório), com ressalva de entendimento, manifesto-me pela manutenção da sentença no sentido de os valores da condenação ficarem limitados aos históricos indicados na inicial.Sentença hígida. REGISTRO O INTEIRO DO VOTO DO DESEMBARGADOR WANDERLEY GODOY JUNIOR:"divirjo parcialmenteRO DA RECLAMADA1.9 - Multa do art. 477 da CLT. PROVIMENTO para excluir.A HOMOLOGAÇÃO é ato unilateral do Sindicato, que sempre marca após os 10 dias. Data que a reclamada não tem interferência. Sendo Sindicato do Autor, qualquer atraso é culpa do seu ente. Assim, o autor deu causa a mora."Nesse sentido, vejo que as guias alusivas ao seguro desemprego, juntadas no Id. 07fc60f, não contém registro da data em que foram fornecidas, estando apócrifas, ao passo que também não há recibo de entrega da CTPS ao autor.O Termo Rescisório (fls. 1095-1096 - Id. ca0c6d8), por sua vez, revela que a homologação da rescisão ocorreu apenas em 26-08-2021."REGISTRO O INTEIRO DO VOTO DO DESEMBARGADOR JOSÉ ERNESTO MANZI:"acompanho o relator (quanto à multa, nada impediria o pagamento, mesmo que a homologação ocorresse depois, mas a nova redação do 477, 6º (§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.), combinada com o 8º (§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora), não deixa dúvidas da aplicabilidade da multa." ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS, exceto do recurso da primeira ré quanto à pretensão de limitação da condenação aos valores apontados na inicial, por ausência de lesividade. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ (OI S.A.) a fim de: a) afastar a responsabilidade solidária imposta à primeira ré, convertendo-a em subsidiária; b) afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função; c) excluir a condenação ao pagamento de diferenças da PPR; e d) condenar o autor em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR a fim de afastar a aplicação da súmula 340 e OJ 397 da SDI-I do TST no cálculo das horas extras. Custas alteradas (de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação alterado para R$ 150.000,00, pela parte ré). Intimem-se.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 31 de julho de 2024, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. REINALDO BRANCO DE MORAES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 07 de agosto de 2024.RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVESServidor de Secretaria
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ELIZANDRO MARCIO E OUTROS (1)
RECORRIDO: ELIZANDRO MARCIO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000463-04.2023.5.12.0057RECORRENTE: ELIZANDRO MARCIO, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALRECORRIDO: ELIZANDRO MARCIO, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO TRT12. Embora contrário ao entendimento deste Relator, no âmbito deste Regional há que respeitar-se o precedente obrigatório decorrente da tese jurídica (TJ) nº 6 firmada em julgamento de IRDR (precedente obrigatório) por esta Corte. RECURSOS ORDINÁRIOS (rito ordinário) da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC. Recorrentes 1. ELIZANDRO MARCIO e 2. OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; e recorridos 1. ELIZANDRO MARCIO e 2. OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e 3. SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A..Inconformados com a sentença do Id. 2ba2bc5, recorrem o autor e a primeira ré (OI S.A.), pelas razões expendidas nos Ids. f3525dc (ré) e a297ef5 (autor).O recolhimento das custas processuais está comprovado (Id. a297ef5 e df3c250).Contrarrazões nos Ids. bf3d6a8 (autor) e 25dae2f (segunda ré - SEREDE).A tentativa de conciliação entre as partes restou inexitosa (Id. f60b523).V O T OJUÍZO DE ADMISSIBILIDADERegistro que a 1ª reclamada (OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL) está em recuperação judicial.Considerando que a decisão recorrida foi proferida na vigência da Lei 13.467/2017, que, ao incluir o § 10 no art. 899 da CLT, isentou do depósito recursal, entre outros, as empresas em recuperação judicial, a referida demandada está isenta desse recolhimento (TST, IN 41/2018, art. 20).Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões, à exceção do tópico referente à limitação da condenação aos valores da inicial do recurso da 1ª ré (fl. 1558) por falta de interesse recursal (aplicada a TJ 6 do TRT12 na sentença - fl. 1533).1 - RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ (OI S.A.)JUÍZO DE MÉRITO1.1 - Aplicação da Lei 13.467/2017A 1ª ré (OI S.A) invoca, prefacialmente, a aplicação imediata da Lei 13.467/2017.Ajuizado o presente feito (em 11.04.2023) durante a citada legislação (vigente desde 11.11.2017), quanto ao direito processual, o feito rege-se, obviamente, pelas regras vigentes à data do ajuizamento da ação. Sequer há dúvida sobre isso (CPC, art. 14).No concernente ao direito material necessário analisar os pedidos "de per si", pois em seu âmbito não só a legislação federal é fonte normativa. Tema de fundo (mérito) e não de defesa contra o processo (preliminar).De resto, as alterações na lei material têm vigência para o futuro (irretroatividade) e são aplicáveis a fatos ocorridos sob a sua égide se ausentes fontes mais vantajosas à parte trabalhadora. De todo modo, apenas no exame de cada pedido cabe enfrentar as consequências de eventual alteração havida acerca de direito intertemporal material.Rejeito a arguição.1.2 - Responsabilidade solidáriaPor reconhecida a formação de grupo econômico entre as rés, a sentença as condenou solidariamente ao pagamento das verbas deferidas ao autor.A 1ª ré, OI S.A. (em recuperação judicial), alegou, em síntese, o estabelecimento de um contrato de prestação de serviço específico com a 2ª ré (SEREDE - SERVIÇOS DE REDE), a quem coube a admissão do autor, bem como a contraprestação salarial e direção quanto ao trabalho efetuado. Apesar de enfatizada a possibilidade da terceirização dos serviços em qualquer ramo empresarial, asseverou que o labor em análise ocorreu sem subordinação jurídica ou realização de tarefas ligadas à sua atividade-fim. Com tais argumentos, requer o afastamento da condenação solidária e, sucessivamente, a sua conversão em responsabilidade subsidiária.A meu ver, o caso comporta solução diversa da proferida na sentença, pois inexistente demonstração das imprescindíveis situações ensejadoras do grupo econômico.Incontroversa nos autos a existência de contrato de prestação de serviços entre as rés Serede e OI (fls. 1360-1397 e 1398-1399, IDs. 24f7373 e 03facbf). Logo, a ré OI responderá subsidiariamente por todas as verbas pecuniárias deferidas à parte autora (TST, súmula 331, VI).Essa responsabilidade dar-se-á apenas no caso de inidoneidade financeira da empregadora-ré, pois incumbia-lhe, como beneficiária do trabalho do demandante, a fiscalização quanto ao correto pagamento de seus direitos, correndo o risco quanto àquelas verbas e direitos devidos. Assim tivesse procedido, o autor não obteria êxito nas pretensões deferidas. Aplicação, no ponto, da Súmula 331, IV e VI, do TST e da culpa in eligendo e in vigilando.Não se questiona acerca da validade dos contratos firmados entre a empregadora e a tomadora, sua natureza civil ou comercial e tampouco se o pessoal da tomadora dava ordens/diretrizes diretamente aos empregados da prestadora dos serviços. Tais aspectos, veiculados ou não por tomador(a) de serviços neste caderno processual, não elidem e tampouco inviabilizam a responsabilidade subsidiária, notadamente para que haja efetivação plena dos princípios constitucionais de proteção à dignidade da classe trabalhadora e da valorização do trabalho humano. A tomadora deve sempre contratar com empresa prestadora de serviços idônea. A subsidiariedade alcança, por evidente, também as despesas processuais, inclusive a contribuição previdenciária respectiva e, no aspecto, observado o enquadramento da devedora principal (empregadora).Insta consignar que empresa tomadora de serviços de mão-de-obra deve tomar medidas acautelatórias, sob pena de responsabilização subsidiária pelas verbas pecuniárias não adimplidas pela prestadora dos serviços. Se assim não for, de nada adiantará a Constituição Federal estabelecer que a República Federativa do Brasil têm como fundamento os valores sociais do trabalho e o respeito à dignidade do trabalhador (art. 1º, IV), enfim, a valorização do trabalho e a busca do pleno emprego (art. 170, "caput" e VIII).Impende notar, ainda, que tanto no julgamento da ADPF 324 como no RE 958.252 MG (tema 725) - ambos tratando de terceirização e responsabilidade de tomador de serviço -, foi reconhecida a possibilidade de terceirização dos serviços (atividades meio e fim) e mantida a responsabilidade subsidiária de tomador(es) de serviço. Neste último (e não foi diferente naquela) assentada a seguinte tese jurídica (tema 725 do STF):"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante."Aliás, de suma importância, até para prevenir entendimentos equivocados, o contido na ementa do tema 725 do STF sobre a extensão da responsabilidade de tomador de serviço:"24. É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta (art. 31 da Lei n.º 8.212/93), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST."Portanto, à luz do decidido pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252 MG (tema 725), permanecem hígidos os itens IV e VI da súmula 331 do TST:"IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.[...]VI- A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."Como a tomadora-ré está em recuperação judicial, se houver necessidade de direcionar a via execucional em face dela (após os meios necessários à efetividade em relação à devedora principal - Serede), observar-se-á o cenário jurídico quanto à cobrança de empresa em recuperação judicial - até previsão legal de obediência a precedentes obrigatórios que podem ser editados a qualquer momento.Dou provimento parcial ao recurso para afastar a responsabilidade solidária imposta à 1ª ré, convertendo-a em subsidiária.1.3 - Acúmulo de funçãoSob o argumento de o autor jamais ter exercido funções cumuladas, mas tão somente aquela para a qual foi admitido, a 1ª ré vindica a exclusão da condenação relacionada ao acúmulo de função. Afirma que existem colaboradores ativos laborando nos cargos mencionados, não havendo razão para o autor desempenhar tais funções. E, de outro modo, ainda que eventualmente tivesse a parte autora laborado em atividades diversas, era remunerado de forma mensal e não por tarefas, sendo descabido o pagamento do adicional de função quando o empregado assume, dentro da sua jornada regular e em sintonia com a sua capacidade humana, funções assemelhadas àquelas para qual foi contratado.No mais, questiona o percentual de acréscimo adotado (20%), porquanto os Acordos Coletivos anexados consignam os salários atinentes a cada uma das funções. Invoca a súmula 51 do Regional e pede, pois, seja modificada a sentença.A decisão foi assim fundamentada:"Em seu depoimento pessoal, o Autor alega que "operava o guindauto, era responsável pelo pessoal que trabalhava comigo e acabava fazendo outras atividades, como serviço de cabista. Me passavam para fazer esse serviço, porque eu não tinha cabista no meu caminhão" (3-4min).Questionado pela forma como eram repassadas as orientações para suas atividades, ele afirmou que "o serviço era passado pelo aplicativo, algumas coisas, e outras direto com o projeto. Eram atividades de líder de obras, líder de guindauto e cabista III". (4 min)Partindo para a prova testemunhal, ouvida a convite do Autor foi indicada a testemunha Sr. VICTOR, que trabalhou como prestador de serviço na Ré SEREDE "de julho de 2017 a julho de 2021, na função de oficial de rede" (12-13min). Afirma ter trabalhado com o Autor, enquanto este estava na função de "líder de obra" e também dirigia o caminhão (13min). Salienta que trabalhou com o autor "no caminhão, quase 3 anos" (13min).O Sr. VICTOR narrou que, "em média eram 3 profissionais no caminhão e não havia cabista. Quando necessário fazer alguma emenda de cabo era o ELIZANDRO [Autor] que fazia. "Alguma coisa nós e a maior parte o Elizandro" (20-21min).Continuando, disse que "cada vez que íamos fazer atividade subterrânea era o ELIZANDRO que fazia. Vi ele fazendo emenda de cabo subterrâneo" (21-22min). Destacou que "durante todo o tempo que trabalhei com ele vi ele fazendo o trabalho de cabista III" (22min). Sobre o tema, concluiu falando que não conhecia "ninguém com o cargo de cabista III no período em que trabalhava na empresa" (22min).Por outro lado, nenhuma testemunha foi ouvida a rogo das Rés.Diante desse contexto, é possível identificar que o Autor desempenhava rotineiramente atividades de "líder operador de guindauto" e de "cabista III", como narrado na exordial.Embora o Autor tenha juntado ACT, em que consta remuneração para "cabista III" e "líder operador de guindauto", cumpre ao Juízo dirimir a questão, uma vez que as Rés não trouxeram aos autos contracheques de algum paradigma. Sendo assim, arbitram-se as diferenças ao equivalente a 20% sobre o salário base.Diante desse quadro, em relação ao período em que o Autor exerceu a função de "líder operador de guindauto", condena-se a Parte-Ré ao pagamento de diferenças pelo desvio de funções para "cabista III" equivalentes a 20% sobre o salário base, além de reflexos em RSR, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e aviso prévio proporcional.Deferem-se também diferenças em horas extras e intervalares pagas e eventualmente deferidas pela inclusão das diferenças salariais em sua base de cálculo.Observe-se que a condenação abrange exclusivamente o período em que o Obreiro exerceu a função de "cabista III" conforme se apurar nas fichas funcionais e contracheques.Não há valores a serem deduzidos, consistindo a condenação, exclusivamente, em diferenças".Vejamos.Consta na exordial que foi contratado como "líder de obras" e, posteriormente, passou a "líder Operador Guindauto", mas que também exerceu, de forma cumulada, a função de "cabista III"."In casu", foi ouvida uma única testemunha, a qual relatou que o obreiro, de fato, realizava atividades inerentes a cabista III, consistentes em emendas de cabos, inclusive subterrâneos. Disse que não havia cabista na equipe, e que, por isso, "alguma coisa" eles (operadores de rede) faziam, mas a maioria era o autor, estimando como sendo "quase todo dia".Quanto à matéria, a jurisprudência deste Tribunal Regional se pacificou no seguinte sentido:"SÚMULA N.º 51 - ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável."Portanto, para percepção de adicional por acúmulo de funções o interessado deve provar situações excepcionais como a incompatibilidade com sua condição pessoal das funções exercidas de forma cumulada ou abuso quantitativo de afazeres ao longo da jornada de trabalho.No caso, o autor era o responsável por liderar a equipe e declarou que, como havia trabalhado como cabista e possuía conhecimento técnico para tal, exercia também tal atividade na ré, pois não havia cabistas em sua equipe, mas apenas em locais distantes da sua região.Dessa forma, a despeito de ter ficado evidenciado o exercício pelo autor de tarefas de cabista, considero que estas não são excedentes à função de líder de guindauto, mormente em razão da compatibilidade com as suas atribuições, descritas no PPP da fl. 1143, e porque ambas as atividades são remuneradas com mesmo piso salarial (fl. 197). Outrossim, a testemunha ouvida afirmou que os demais trabalhadores também realizavam as emendas, e não exclusivamente o autor.Assim, considero deva ser afastada a condenação correspondente ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função.Dou provimento ao apelo para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função.1.4 - Prêmio produção.Aduzindo a juntada de toda a documentação referente à remuneração variável paga ao autor (critérios de produtividade, extratos de produção e fichas financeiras) e a inexistência de apontamento de diferenças supostamente devidas, a 1ª ré pretende afastar a condenação ao pagamento de diferenças a título de prêmio produção.No entanto, sem razão.No particular, denoto que a reclamada não logrou apresentar argumentos capazes de afastar o entendimento manifestado na sentença, no qual assentada avaliação probatória em vista de toda a prova documental trazida ao feito.A sentença exarada, com a qual comungo, foi assim fundamentada (fls. 1340/1343 - ID. 29f6db3):"No caso em tela, a Ré não trouxe extratos relativos a todo o período imprescrito, apenas apresentou documentos denominados "RV" (fls.1169/1189) que mostram a produção em UR do Autor de 01/01/2018 a 31/08/2019.Dessa maneira não há a apuração relativa ao trabalho prestado no restante do período imprescrito. A Ré apresentou apenas algumas fichas de produção.Também existe a controvérsia no sentido de que parte das ordens de serviço recebidas pelo Autor se dariam fora do aplicativo, podendo ter sido sonegadas. Nessa direção o Autor relatou que "o serviço era passado pelo aplicativo, algumas coisas, e outras direto com projeto. Eram atividades de líder de obras, líder de guindauto e cabista III" (4min).Ouvido a convite do Autor, a testemunha VICTOR relatou que trabalhou com o Demandante e fazia em média 1400/1500 UR e pelo que lembro o gatilho para atingir era 1.100 UR" (18min). Narrou, ainda, que "quem controlava a produção era a GA e o autor que passava para a GA" (19min). "Se atingisse o gatilho, não ganhávamos pela produção a mais. Reclamávamos para o Autor e ele entrava em contato com a MICHELE, que era a GA, e fazia a reclamação para ela" (19min). Ele afirma que "ela dizia que no próximo mês seríamos ressarcidos, mas que eu lembre nunca foi ressarcido. Deixamos de receber em média umas 500 UR por mês" (19-20min).A Ré juntou documento intitulado "métricas remuneração variável" (fls. 536/570), mas que não comprova as diferenças de produção de UR do autor durante todo o período laborado ou que justifique as diferenças salariais.Assim, no caso concreto a matéria deve ser resolvida pelo ônus probatório. O Autor não cumpriu o seu ônus inicial de demonstrar que não havia pagamento por UR produzida acima do gatilho. Logo, o Autor não demonstrou que de fato produziu mais URs do que as que recebeu.Contudo, é dever da Ré manter o controle de todos os meses laborados e URs produzidas pelo Autor, porém só foram apresentados extratos parciais. Nessas hipóteses a legislação processual determina que seja invertido o ônus da prova, ante ao Princípio da Melhor Aptidão da Prova insculpido no § 1º do artigo 373 do CPC.Tendo em vista que a Ré não se desincumbiu desse ônus, sucumbe em sua pretensão extintiva do direito (CLC, art. 818, II c/c CPC, art. 373, § 1º), razão pela qual se presumem verdadeiros os fatos alegados na exordial em relação aos valores indicados.Ante o exposto, acolhe-se parcialmente o pleito do Autor para condenar a Ré SEREDE ao pagamento de diferenças relativas a produtividade no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais mensais)".Portanto, diversamente do que sustenta a ora recorrente, não foram suficientemente evidenciados nos autos os parâmetros de cálculo fixados pela empregadora para autorizar a percepção da verba variável, assim como o detalhamento da pontuação atribuída ao autor para fins de apuração do montante a ser pago a tal título, razão por que se torna inviável concluir, a partir da análise dos documentos trazidos com a defesa, pela inexistência de diferenças a título de prêmio produção.No que diz respeito ao pagamento de parcelas retributivas do trabalho, como prêmios ou comissões, a prova deve ser documental e é responsabilidade do empregador apresentar não apenas o regulamento completo, mas também as ordens de serviço, relatórios de atividades realizadas, avaliações de desempenho, registros de eventuais deduções que resultaram em pontuações negativas, históricos de faltas, medidas disciplinares, dias de trabalho improdutivos, ou médias de produtividade abaixo de um determinado padrão mínimo, tanto para o empregado quanto para a equipe, com detalhamento explícito dessas condições, entre outros aspectos mencionados pela parte requerente.Ou seja, tendo a demandada alegado o correto pagamento da parcela em discussão, atraiu para si o ônus processual pela comprovação desse fato e, a esse respeito, conclui-se que não se desonerou satisfatoriamente, sendo inviável o apontamento de diferenças com amparo na documentação colacionada.Pontuo ademais que, em processos similares (mesmas rés e funções correlatas), tem-se decidido pela realização de atividades fora do sistema, não computadas nos extratos/relatórios, situação narrada na exordial e ratificada através do depoimento pessoal do autor (mídia PJE)Decidido nesse sentido nos processos nº 0000741-85.2020.5.12.0032, 0001203-54.2020.5.12.0028 e 0001141-23.2020.5.12.0025.Assim, compreendo que a adoção de entendimento condizente, é medida de rigor, com o que venho reiteradamente decidindo em casos análogos.Portanto, com alicerce no princípio da razoabilidade e adotando solução utilizada em precedentes de minha relatoria, considero pertinente a manutenção da sentença guerreada.Nego, pois, provimento ao apelo.1.5 - Súmula 225 do TSTDe modo subsidiário à pretensão formulada no item anterior, requer a recorrente aplicação da súmula 225 do TST, no tocante à não incidência de reflexos da parcela em epígrafe nos RSR.No entanto, tenho por inaplicável ao caso o direcionamento da súmula 225 do TST.Embora ocorra o pagamento mensalmente do "prêmio" na rubrica "PRODUTIVIDADE", seus valores são variáveis mediante apuração pela produção diária do trabalhador. Equivale dizer: a empregadora considera a quantidade de serviços realizados diariamente e, por corolário, a verba, pouco importando o nome que se lhe atribua, tem natureza jurídica salarial porquanto decorrente da contraprestação do trabalho do empregado.De resto, a corroborar a natureza jurídica salarial basta notar que as fichas financeiras do autor indicam o pagamento do "prêmio" nas rubricas ("00960 - PRODUTIVIDADE") e refletiam em DSR ("00515 - DSR SOBRE PRODUTIVIDADE") - fl. 1135 (ID. df810c8).Pelo exposto, ratifico o julgado "a quo" e nego provimento ao apelo.1.6 - Horas extras. Regime de compensaçãoO juízo primário, tendo considerado inválidos os registros de ponto e, em consequência, o regime de compensação adotado, condenou as reclamadas ao pagamento das horas excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, de forma não cumulada, observada a jornada arbitrada no julgado, acrescidas dos adicionais legais ou convencionais, bem como os minutos faltantes para 1 hora de intervalo, com natureza indenizatória (sem reflexos) e adicional de 50%.Buscando a reforma do "decisum", a ré-recorrente sustenta não ter o autor logrado desconstituir os controles, os quais revelam a íntegra da jornada laborada, ao passo que os recibos de pagamento consignam a quitação de sobrejornada. Além disso, houve a plena observância do acordo individual de trabalho que prevê a implementação de jornada compensatória, de modo que a sobrejornada prestada ao longo da semana era compensada em outros dias.Requer, assim, a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras. De forma sucessiva, pleiteia a compensação/dedução da sobrejornada comprovadamente paga.Não há amparo ao apelo, o qual, inclusive, peca pela falta de dialeticidade com os termos da decisão.Com efeito, o recurso é restrito à arguição de validade dos controles e da compensação semanal, sem atacar de forma específica os fundamentos do julgado, estabelecidos precisamente na constatação da existência de labor não registrado, consoante prova oral produzida e detalhada na sentença.E, no aspecto, comungo da aferição realizada pelo sentenciante, porquanto adequada ao depoimento da única testemunha ouvida, a qual, em consonância com o teor das declarações do autor em Juízo, confirmou que, a despeito de laborarem em sobrejornada, só poderiam registrar as horas extras quando houvesse autorização da gestora, e que isso ocorria apenas em torno de 4 a 5 vezes ao mês; bem como que prestavam serviços em sábados, numa média de duas vezes ao mês, o qual tampouco se encontra consignado.O depoente confirmou, também, que, embora batessem o ponto ao meio dia e às 13h, como forma de registrar o intrajornada, a pausa intervalar era integralmente fruída apenas uma vez na semana, e que nos demais dias paravam para o almoço em por "uns 30 minutos".Sendo assim, em que pese a variação constante dos cartões (e, ainda, apenas quanto aos horários de entrada e saída), concluo, tal qual o sentenciante, ter a prova testemunhal corroborado as alegações portais, no sentido de que não havia possibilidade de registro integral da jornada de trabalho.Logo, são inválidos os controles, prevalecendo o arbitramento realizado pelo Juízo, mesmo porque o recurso não manifestou insurgência nesse particular.No mais, com relação ao regime compensatório, sinalo que a sua invalidade decorre do fato de que, não sendo fidedignos os controles, inviável admitir tenham sido corretamente compensadas as efetivas horas extras laboradas, visto que não integralmente registradas.Assim, em que pese a previsão constante do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, considero que, na hipótese, o regime em questão resulta prejudicado.Com isso,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000463-04.2023.5.12.0057 diante do exposto e não apresentadas razões suficientes ao efetivo ataque da sentença e à sua reforma, inviável o acolhimento do recurso no item.Por fim, observo que houve determinação, pelo juízo de origem, da dedução integral das parcelas pagas sob o mesmo título (TST, SDI-I, OJ 415).Sentença hígida.1.7 - Intervalo intrajornadaReiterando a alegação de que são válidos os controles de jornada e que o reclamante não se desincumbiu do ônus, em virtude da prova documental pré-constituída da jornada de trabalho, pretende a recorrente eximir-se da condenação relativa à pausa intervalar. De outro modo, entende deva ser satisfeito apenas o adicional, porquanto a hora laborada já se encontra satisfeita.Em vista do entendimento do juízo primário acerca da invalidade dos controles de jornada, mormente no que tange ao intervalo intrajornada, a sentença arbitrou o horário de trabalho como sendo:"Segunda-feira a sexta-feira e sábados alternados (incluindo feriados):Das 8h às 18h, com 30 min de intervalo1(uma) vez por semana o intervalo intrajornada era de 1 (uma) hora"Deferiu-lhe, nesse sentido, as horas sonegadas do descanso, com adicional legal, e sem reflexos.A manutenção da sentença no que tange à invalidade dos controles, como abordado no item anterior, e, por lógico, da jornada arbitrada pelo juízo de primeiro grau, importa no reconhecimento de que ao reclamante era suprimido o direito de gozar integralmente o intervalo intrajornada. Devem os réus, portanto, arcar com a ilegalidade praticada.De outro norte, o juízo "a quo", em seu comando condenatório, expressamente determinou a observância do § 4º, do art. 71 da Norma Consolidada, motivo por que o argumento recursal para observância dos termos legais se encontra suprido.Registro, por fim, que nos termos do item II da súmula 108 deste Regional: "II - Não configura "bis in idem" o pagamento do labor em sobrejornada e, também como horas extraordinárias, dos períodos intervalares suprimidos, uma vez que os fatos jurídicos que justificam os pagamentos são distintos - supressão de período de intervalo mínimo legal e trabalho em sobrejornada em dia destinado ao repouso semanal remunerado.".Ou seja, eventual pagamento/compensação das horas trabalhadas em violação ao descanso, não afasta o direito às horas sonegadas das pausas do intervalo.Apelo desprovido.1.8 - Diferenças de vale-alimentaçãoPor corolário da invalidade dos controles e do arbitramento da jornada desempenhada, foram deferidas "as diferenças em vale-alimentação convencional para os sábados trabalhados conforme a jornada ora arbitrada".A norma convencional em que se pauta a condenação dispõe que "na hipótese de trabalho extraordinário do empregado igual ou superior a duas horas ele receberá um auxílio alimentação no valor correspondente a 1 (um) vale alimentação" (ACT 2020/2022, cláusula décima sétima, parágrafo segundo, fl. 179, ID. b1d91af, por exemplo).A ré-recorrente busca excluir a condenação, argumentando que "tendo a reclamada juntado os documentos probatórios do benefício concedido, caberia ao autor comprovar que haviam diferenças impagas, ônus do qual não se desincumbiu nos termos do art. 818 da CLT e 373,I do NCPC. Além disso, não há que se falar em labor em sábados, domingos, ou feriados eis que a jornada do reclamante está registrada nos cartões ponto acostados aos autos" (fl. 1575 - Id. f3525dc).A sentença não comporta reforma.Consoante bem anotado pelo sentenciante, as diferenças de vale-alimentação decorrem da prestação de horas extras, visto que a jornada fixada se enquadra na hipótese normativa de aquisição do direito postulado.Assim, se porventura a demandada quitou valores de vale-alimentação decorrentes da sobrejornada anotada, estes não se afiguraram suficientes, haja vista a jornada de trabalho arbitrada em juízo. Reporto-me, no caso, à decisão tomada nos itens precedentes, no sentido de serem inválidos os controles de ponto.Decisão mantida.1.9 - Multa do art. 477, § 8º, da CLTO autor afirmou na inicial que, quando do seu desligamento, "a Reclamada não entregou a CTPS ou os documentos da rescisão dentro do prazo de 10 dias estipulado pelo artigo 477, §6º, da CLT. A rescisão somente foi realizada em 26/08/2021, momento em que foram entregues os documentos rescisórios e a CTPS do obreiro" (fl. 13). Pleiteou, com isso, a quitação da penalidade do art. 477 da CLT.A sentença amparou o pedido nos seguintes termos (fl. 1544):"é incontroverso que a CTPS da Parte-Autora foi assinada em relação ao desligamento em 04/10/2021 (fls. 20), após o prazo legal, o que equivale ao descumprimento da obrigação de fazer.Sendo assim, o empregador embora tenha fornecido documentos para habilitação no seguro-desemprego e pago as verbas rescisórias, incorreu em mora pelo que surge o dever de pagar a multa".Em recurso, afirma a recorrente que a penalidade somente é devida quando do atraso ou não pagamento das parcelas rescisórias e que, conforme documentação encartada aos autos, o contrato de trabalho do autor teve fim na data em que ele parou de trabalhar, tendo sido quitadas as verbas rescisórias e entregue a documentação no prazo determinado por lei.Vejamos.Consoante informação do TRCT (fl. 26), o autor foi pré-avisado da rescisão do contrato em 02/08/2021, sendo esse indenizado.Em defesa, a empregadora narrou que realizou o pagamento das rescisórias e a entrega das chaves do FGTS e seguro desemprego ao tempo da lei (fl. 445). Posteriormente, invocando o disposto na parte final do § 8º do art. 477 da CLT, afirmou ser indevida a multa pois "o Reclamante não compareceu dentro do prazo legal na Reclamada para receber os documentos que possibilitam ao Reclamante o levantamento do FGTS e recebimento do seguro desemprego" (fl. 447)."Data venia" do entendimento adotado na origem, depreendo que a anotação da CTPS com data em 04/10/2021 equivale à data de término da relação em face da projeção do aviso prévio indenizado (fl. 21), não consistindo propriamente em registro aposto nessa oportunidade. O registro constante das "anotações gerais" (fl. 20), revela que o último dia trabalhado foi em 02/08/2021, conforme, ademais, está consignado no TRCT da fl. 26.Nem mesmo a inicial refere que a entrega teria ocorrido apenas em outubro, mas sim, inclusive em sede de impugnação à defesa, o autor reiterou que "os documentos rescisórios apenas foram disponibilizados e entregues na data da homologação da rescisão contratual em 26/08/2021" (fl. 1455), nada referindo quanto à data de 04/10/2021.Da análise à documentação encartada em defesa, extraio que as chaves de conectividade do FGTS, bem como o pagamento da indenização de 40% dos depósitos foram oportunamente emitidos e pagos, em data de 11-08-2021 (Ids. cb6fa9f, 7b60f0a, d88ff93, f0d43b6 e 2935713). Inclusive, o extrato do FGTS revela que em 16/08/2021 o reclamante efetuou o saque das quantias.O pagamento das verbas constantes do TRCT, outrossim, foi satisfeito também em 11/08/2021, conforme recibo da fl. 1097 (Id. f159c8f).Não obstante isso, registro que, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, haverá incidência de multas não apenas na hipótese de atraso no pagamento das parcelas do TRCT, mas quando não entregues ao empregado os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes (CLT, art. 477, § 6º).Nesse sentido, vejo que as guias alusivas ao seguro-desemprego, juntadas no Id. 07fc60f, não contém registro da data em que foram fornecidas, estando apócrifas, ao passo que também não há recibo de entrega da CTPS ao autor.O Termo Rescisório (fls. 1095-1096 - Id. ca0c6d8), por sua vez, revela que a homologação da rescisão ocorreu apenas em 26-08-2021. A defesa, por sua vez, sustentou que o atraso na entrega da documentação teria decorrido de culpa do autor, o que, porém, não foi demonstrado nos autos, nem a título indiciário. A conjugação desses elementos permite a conclusão de que apenas ao tempo da homologação - tardia -, é que se deu a completa satisfação da obrigação patronal.Então, diante desse cenário, ainda que por fundamentos distintos da sentença, reputo pela manutenção da penalidade imposta no julgado.Nego provimento.1.10 - Participação nos lucros e resultadosO autor, na inicial, afirmou que "não recebeu corretamente os valores atinentes às participações sobre os lucros e resultados auferidos pelas Reclamadas durante a contratualidade, inclusive os valores relativos à proporcionalidade do ano da rescisão contratual, nos termos da Súmula 451 do TST" (fl. 12).A sentença, entendendo não demonstrado o pagamento da verba ao longo do contrato, condenou a reclamada à quitação dos montantes apontados na peça portal.No aspecto, porém, divirjo do julgado.De início, denoto que a inicial peca pela generalidade, não tendo sido apontado sequer onde reside o equívoco no adimplemento da parcela PLR. No particular, apenas quanto à verba devida por ocasião da rescisão há indicação de inobservância da proporcionalidade.Das fichas financeiras juntadas com a defesa extrai-se a satisfação da rubrica ("04235 - Part Resultados"), em todos os anos do lapso imprescrito (id. df810c8), inclusive em relação à parcela devida em 2021 (fl. 1214).Não obstante isso, o autor não logrou apontar a existência de qualquer diferença em seu favor, seja em face dos critérios previstos no ajuste coletivo, seja por força do entendimento previsto na Súmula 451 do TST. Na ocasião, o reclamante se limitou a impugnar o recibo da fl. 1214 "uma vez que não servem para comprovar o correto pagamento da parcela" (manifestação do Id. da6a32c).Sinalo que, contrariamente à posição adotada na sentença, constam dos autos todos os instrumentos relativos à PPR, como infiro dos ids. 7f043fa, 3747edf, dd2b607, e807f40, f453f74 e e59934a, além do id. b04e8f7.Assim, concluo que incumbia ao autor a prova das diferenças alegadas (CLT, art. 818, I), o que, todavia, não logrou realizar a contento.Então, dou provimento ao apelo para excluir a condenação ao pagamento de diferenças da PPR.1.11 - FGTS sobre as parcelas deferidasA 1ª ré sustenta que, em razão da total improcedência dos pedidos pretendidos pelo autor, os reflexos no FGTS também devem ser afastados.Não lhe assiste razão, na medida que não há falar em total improcedência dos pedidos do autor.Nada a reformar.1.12 - Justiça gratuita ao autorA ré busca seja afastado o benefício de gratuidade de justiça concedido ao autor, por ausência de prova da hipossuficiência.Sem razão.A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, cuja norma conferiu nova redação ao § 3º do art. 790 da CLT e introduziu o § 4º no mesmo dispositivo, estabelecendo presunção de hipossuficiência econômica em favor daqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo, ainda, autorizada a concessão da benesse à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.Com ressalva de entendimento (a declaração de pobreza por pessoa natural é prova suficiente da hipossuficiência), acerca da temática há precedente obrigatório decorrente da tese jurídica 13 do TRTSC, proveniente do IRDR 0000435-47.2022.5.12.0000, assim posto:"A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT)."No caso em apreço, ratifico os fundamentos adotados na sentença, no seguinte sentido (fl. 1532):"No caso concreto, a Parte-Autora quando da dispensa percebia renda de R$ 2.074,53 (fls. 25) e, considerando o desemprego involuntário, é seguro constatar que o Obreiro não passou a se tornar pessoa hiperssuficiente financeiramente.Trata-se, portanto, de um trabalhador e não pessoa abastada que possui condições de arcar com as possíveis despesas processuais pelo regular exercício do direito de ação.Desse modo, considera-se demonstrada a prova cabal de que não se trata de profissional com renda elevada a ponto de não ter sua subsistência prejudicada diretamente com eventuais despesas processuais [...]"Assim, considerando que, quando do requerimento da justiça gratuita, formulado na petição inicial, o autor comprovou que auferia ao longo da contratualidade salário inferior ao limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT, entendo pela adequada demonstração da sua condição de hipossuficiência, razão pela qual tenho por preenchidos, naquele momento, os requisitos para a concessão da justiça gratuita.Mantenho e nego provimento.1.13 - Honorários de sucumbênciaPugna a recorrente haja a condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 15%, em caso de reforma da decisão.Por considerar que "A Parte-Autora não é sucumbente integralmente em nenhum dos pedidos formulados", o juízo rejeitou a condenação do obreiro no pagamento de honorários de sucumbência.Todavia, diante do acolhimento parcial da insurgência da reclamada, considerando a manutenção do benefício da justiça gratuita concedido ao reclamante, e, ainda, havendo sua sucumbência integral em alguns dos pedidos, devida é a sua condenação ao saldamento da parcela em apreço em 10% sobre o valor dos pedidos totalmente indeferidos (TRT12 TJ 5) - sendo metade ao patrono de cada ré -, que, todavia, fica em condição de suspensão de exigibilidade (CLT, art. 791-A, § 4º e ADI 5766).Em relação ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte demandada, tenho que o arbitramento da verba em questão pode se dar em percentual distinto daquele do procurador do autor. É que, conforme as regras de experiência, o patrono da parte demandante, como regra, atende clientes diversos, promove a demanda e recebe percentual do resultado de seu trabalho - honorários advocatícios contratuais - mais a sucumbência devida pela parte acionada (realiza "contrato de resultado" ou "de risco"). O profissional que presta serviços ao demandado, ao contrário, ajusta honorários contratuais de forma mensal (cliente fixo) e, ainda que assim não seja, não sobrevive do resultado da causa trabalhista (o "contrato é de meio", recebendo, no mínimo, por ato processual realizado ou valor definido para a defesa do constituinte em cada causa). Afora isso, o "arbitramento" previsto no § 3º do art. 791-A da CLT igualmente autoriza a definição de percentuais distintos aos patronos de cada parte.Friso que na definição da verba honorária sucumbencial aos advogados das partes deve imperar a mais favorável ao trabalhador também na aplicação de dispositivos da processualista e não unicamente no âmbito do Direito Material do Trabalho, principalmente para o máximo respeito ao exercício dos direitos da cidadania e do acesso à jurisdição, aliado à construção de teoria própria do processo laboral para honorários sucumbenciais.Dou provimento parcial para condenar o autor em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação.2 - RECURSO ORDINÁRIO DO AUTORJUÍZO DE MÉRITO2.1 - Horas extrasO autor busca ampliar o arbitramento da jornada de trabalho realizado pelo Juízo a quo, sustentando ter a sua testemunha demonstrado o exercício das atividades com início às 07h, até às 19h.Sem razão.No que tange à jornada de trabalho, a testemunha relatou que iniciavam às 07h/07h15 e encerravam às 19h/19h30, no entanto, tal horário corresponde àquele em que o autor passava com o caminhão na sua casa para buscá-lo e deixá-lo em casa, e não o momento de efetivo início do labor. Ao final do depoimento, perguntado se havia exigência da empresa de que o autor passasse para pegar e deixar o colega, o depoente respondeu que assim ocorria porque a sua casa era caminho da empresa.O autor, quando depôs, relatou que a jornada tinha início por volta das 06h30/07h e finalizava às 19h/19h30, e igualmente considerou - de modo expresso - o momento em que saía/chegava em casa, e não o da efetiva prestação de serviços.Assim, tendo em mira a precisão do art. 58, § 2º, da CLT, considero, tal qual o sentenciante, que a jornada tinha início efetivo às 08h e finalizava às 18h, não havendo reparos a serem feitos no arbitramento.Sentença hígida.2.2 - Inaplicabilidade da Súmula 340 e OJ 397 da SDI-1 do TSTSustenta o autor a aplicabilidade da súmula 340 do TST tão somente nos casos de empregados comissionistas puros, o que alega não ser seu caso, na medida em que percebe salário-base acrescido de produtividade calculadas com base na quantidade de atividades desenvolvidas, a qual não se confunde com comissão.Da sentença observo que o julgador reconheceu devidas horas extras considerando os entendimentos firmados na Súmula 340 e OJ 397 da SDI-1 do TST ("No tocante parte variável do salário (parcelas pagas e deferidas) devem considerar, como divisor, o número de horas efetivamente trabalhadas, na forma do entendimento expresso na Súmula 340 do TST e OJ 397 da SBDI-1 do TST, ao passo que relativamente à parcela fixa, observe-se o divisor 220" - fl. 1541).Analiso.O TST tem entendido que prêmios ou bônus (resultado do alcance de metas ou pagamento por tarefa e, pois, não se tratando tecnicamente de "prêmio") não se confundem com as comissões (salário por produção variável). Assim, no cálculo de horas extras não são aplicáveis a súmula 340 nem a OJ 397 da SDI-I e, sim, a súmula 264 (todas do TST), de modo que referidos prêmios devem compor a base de cálculo da sobrejornada. Cito precedentes do TST:"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS. Verifica-se a possibilidade de conhecimento dos embargos por contrariedade à Súmula 340 do TST e à Orientação Jurisprudencial 397 da SbDI-1, por má aplicação, bem como por divergência jurisprudencial nos moldes da Súmula 296, I, do TST, a partir da tese firmada no aresto paradigma que reconhece inaplicável a Súmula 340 do TST aos prêmios recebidos pelo cumprimento de metas. Agravo provido. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1.
Trata-se de controvérsia a respeito da aplicação da Súmula 340 e da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1, ambas do TST, especificamente se a parte da remuneração variável na forma de prêmios pode ser considerada como comissões, para efeito de cálculo das horas extras. No caso, os pagamentos efetuados a título de prêmios não se confundiam com comissões propriamente ditas. A comissão, regra geral, e a contrapartida salarial, muitas vezes a única contrapartida pelo trabalho, a qual varia na exata proporção nas unidades de serviços realizadas, respeitada sempre a percepção do salário mínimo mensal. Essas características da comissão - que permitem possa ela compor o salário base e ser a única parcela paga (hipótese dos comissionistas puros) não são compartilhadas pelo prêmio, pois este gratifica o atingimento de uma meta relacionada a um tempo de trabalho sem correspondência direta com a unidade de trabalho realizado. Nesse contexto, não se pode reconhecer que os prêmios - resultado do alcance de metas - tenham a mesma natureza das comissões, as quais constituem parte variável dos ganhos, para efeito de contraprestação às horas relativas ao trabalho extraordinário. Inaplicáveis na espécie a Súmula 340 do TST e OJ 397 da SBDI-1, entende-se que os prêmios decorrentes do alcance de metas incidem no cálculo das horas extras, nos termos da Súmula 264 do TST. No mesmo sentido, há julgados desta Subseção e de todas as Turmas deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-771-84.2010.5.04.0003, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, SBDI1, DEJT 09/03/2018)."A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRÊMIOS POR ALCANCE DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 E OJ 397/SBDI-1 DO TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 340/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRÊMIOS POR ALCANCE DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 E OJ 397/SBDI-1 DO TST. Os prêmios (ou bônus) consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da empresa. Por sua vez, as comissões consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de uma produção alcançada pelo obreiro no contexto do contrato, calculando-se, variavelmente, em contrapartida a essa produção. Nesse contexto, esta Corte vem entendendo que os prêmios por alcance de metas não se confundem com as comissões (salário por produção variável), não se prestando a remunerar as horas relativas ao trabalho extraordinário prestado, pois, regra geral,
trata-se de um plus salarial condicionado ao alcance de meta global preestabelecida para determinado período. Assim, não se aplica, na hipótese, o disposto na Súmula 340/TST. No caso em análise, o TRT de origem considerou que o Reclamante se enquadrava na figura do comissionista misto, pois, além do salário fixo, auferia prêmios pelo atingimento de metas, atraindo a incidência da Súmula 340/TST. Contudo, conforme já reportado, esse não é o entendimento que tem prevalecido no âmbito desta Corte. Julgados da SBDI-1 e de Turmas. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto." (RRAg-20243-59.2016.5.04.0812, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/09/2021)Nessa senda, dou provimento a fim de afastar a aplicação da Súmula 340 e OJ 397 da SDI-I do TST no cálculo das horas extras.2.3 - Limitação da condenação aos valores da inicialInsurge-se o autor contra a determinação, em sentença, de que a condenação fique limitada aos valores indicados na peça inicial. Afirma que esses valores foram apenas estimados, sendo devido o valor apurado em liquidação da sentença.Sem razão.Diante da tese jurídica nº 06 do TRT12 (precedente obrigatório), com ressalva de entendimento, manifesto-me pela manutenção da sentença no sentido de os valores da condenação ficarem limitados aos históricos indicados na inicial.Sentença hígida. REGISTRO O INTEIRO DO VOTO DO DESEMBARGADOR WANDERLEY GODOY JUNIOR:"divirjo parcialmenteRO DA RECLAMADA1.9 - Multa do art. 477 da CLT. PROVIMENTO para excluir.A HOMOLOGAÇÃO é ato unilateral do Sindicato, que sempre marca após os 10 dias. Data que a reclamada não tem interferência. Sendo Sindicato do Autor, qualquer atraso é culpa do seu ente. Assim, o autor deu causa a mora."Nesse sentido, vejo que as guias alusivas ao seguro desemprego, juntadas no Id. 07fc60f, não contém registro da data em que foram fornecidas, estando apócrifas, ao passo que também não há recibo de entrega da CTPS ao autor.O Termo Rescisório (fls. 1095-1096 - Id. ca0c6d8), por sua vez, revela que a homologação da rescisão ocorreu apenas em 26-08-2021."REGISTRO O INTEIRO DO VOTO DO DESEMBARGADOR JOSÉ ERNESTO MANZI:"acompanho o relator (quanto à multa, nada impediria o pagamento, mesmo que a homologação ocorresse depois, mas a nova redação do 477, 6º (§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.), combinada com o 8º (§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora), não deixa dúvidas da aplicabilidade da multa." ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS, exceto do recurso da primeira ré quanto à pretensão de limitação da condenação aos valores apontados na inicial, por ausência de lesividade. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ (OI S.A.) a fim de: a) afastar a responsabilidade solidária imposta à primeira ré, convertendo-a em subsidiária; b) afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função; c) excluir a condenação ao pagamento de diferenças da PPR; e d) condenar o autor em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR a fim de afastar a aplicação da súmula 340 e OJ 397 da SDI-I do TST no cálculo das horas extras. Custas alteradas (de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação alterado para R$ 150.000,00, pela parte ré). Intimem-se.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 31 de julho de 2024, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. REINALDO BRANCO DE MORAES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 07 de agosto de 2024.RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVESServidor de Secretaria
08/08/2024, 00:00
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22/05/2024, 00:00
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