Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
28/05/2026, 00:00
Não-Provimento
22/05/2026, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/05/2026 e encerramento 20/05/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Emb-Ag-AIRR - 1227-18.2022.5.17.0014 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
22/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
17/04/2026, 15:43
Publicação
17/04/2026, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 15:43
Recebimento
10/04/2026, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25051500301358600000089308954?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
28/05/2026, 00:00
Não-Provimento
22/05/2026, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/05/2026 e encerramento 20/05/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Emb-Ag-AIRR - 1227-18.2022.5.17.0014 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
22/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
17/04/2026, 15:43
Publicação
17/04/2026, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 15:43
Recebimento
10/04/2026, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25051500301358600000089308954?instancia=3
16/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
14/05/2025, 08:46
Petição
22/04/2025, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ON-LINE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- MORAES E PIRES SERVICOS LTDA - ME
14/04/2025, 00:00
Petição
09/04/2025, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 5/11/2024, às 14h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 28/10/2024 e encerramento à zero hora do dia 4/11/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 5/11/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 1227-18.2022.5.17.0014 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
07/10/2024, 00:00
Inclusão em pauta
04/10/2024, 13:19
Publicação
04/10/2024, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 13:19
Recebimento
02/10/2024, 18:44
Petição
16/09/2024, 15:49
Petição
16/09/2024, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: VINICIUS ABRAO SACRAMENTO
AGRAVADO: MORAES E PIRES SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (3) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo art. 1º, I, do Ato SEGJUD.GP nº 202, de 10 de junho de 2019, fica(m) a(s) parte(s) agravada(s) intimada(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal. Brasília, 10 de setembro de 2024. ALINE TACIRA DE ARAUJO CHERULLI EDREIRA SECRETÁRIA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0001227-18.2022.5.17.0014
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: VINICIUS ABRAO SACRAMENTO
AGRAVADO: MORAES E PIRES SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (3) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo art. 1º, I, do Ato SEGJUD.GP nº 202, de 10 de junho de 2019, fica(m) a(s) parte(s) agravada(s) intimada(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal. Brasília, 10 de setembro de 2024. ALINE TACIRA DE ARAUJO CHERULLI EDREIRA SECRETÁRIA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0001227-18.2022.5.17.0014
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: VINICIUS ABRAO SACRAMENTO
AGRAVADO: MORAES E PIRES SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (3) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo art. 1º, I, do Ato SEGJUD.GP nº 202, de 10 de junho de 2019, fica(m) a(s) parte(s) agravada(s) intimada(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal. Brasília, 10 de setembro de 2024. ALINE TACIRA DE ARAUJO CHERULLI EDREIRA SECRETÁRIA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0001227-18.2022.5.17.0014
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: VINICIUS ABRAO SACRAMENTO
AGRAVADO: MORAES E PIRES SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (3) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo art. 1º, I, do Ato SEGJUD.GP nº 202, de 10 de junho de 2019, fica(m) a(s) parte(s) agravada(s) intimada(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal. Brasília, 10 de setembro de 2024. ALINE TACIRA DE ARAUJO CHERULLI EDREIRA SECRETÁRIA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0001227-18.2022.5.17.0014
11/09/2024, 00:00
Petição
27/08/2024, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: VINICIUS ABRAO SACRAMENTO
AGRAVADO: MORAES E PIRES SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001227-18.2022.5.17.0014
AGRAVANTE: VINICIUS ABRAO SACRAMENTO ADVOGADO: Dr. TARCISIO LUIZ SIMONELLI FILHO AGRAVADA: MORAES E PIRES SERVICOS LTDA - ME ADVOGADA: Dra. ODETE DA PENHA GURTLER AGRAVADA: ON-LINE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. ODETE DA PENHA GURTLER AGRAVADA: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA AGRAVADA: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS CORDEIRO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO SMITH HEIZER ADVOGADO: Dr. HENRIQUE CLAUDIO MAUES D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0001227-18.2022.5.17.0014 ADVOGADO: Dr. TARCISIO LUIZ SIMONELLI FILHO AGRAVADA: MORAES E PIRES SERVICOS LTDA - ME ADVOGADA: Dra. ODETE DA PENHA GURTLER AGRAVADA: ON-LINE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. ODETE DA PENHA GURTLER AGRAVADA: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA AGRAVADA: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS CORDEIRO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO SMITH HEIZER ADVOGADO: Dr. HENRIQUE CLAUDIO MAUES D E C I S Ã O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 14/06/2024 - Id 6ca7b03; petição recursal apresentada em 20/06/2024 - Id 56d2c33). Regular a representação processual (Id 2372a65). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 46433d7, 4dd0366. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, em que foi decidido afastar a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada. Não há, contudo, como se demover, no caso presente, o veto constante na Súmula n.º 126 da Suprema Corte Laboral, porque a C. Corte, ao decidir no sentido de que contrato firmado pela 3ª reclamada com a 1ª reclamada é do tipo de distribuição mercantil, tomou por base os elementos probantes dos autos, o que inviabiliza o recurso, no aspecto. Ademais, tendo a C. Turma decidido, nesse sentido, afastar a responsabilidade subsidiária da OI S.A pelos créditos devidos ao reclamante, verifica-se que a decisão se encontra, contrario sensu, consonante com a Súmula n.º 331, IV, do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Insurge-se a parte recorrente contra o indeferimento do pedido de pagamento do intervalo intrajornada suprimido. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, limitando-se a transcrever parte do julgado que não retrata toda a tese adotada pela Colenda Turma julgadora, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 14 de agosto de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: VINICIUS ABRAO SACRAMENTO
AGRAVADO: MORAES E PIRES SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001227-18.2022.5.17.0014
AGRAVANTE: VINICIUS ABRAO SACRAMENTO ADVOGADO: Dr. TARCISIO LUIZ SIMONELLI FILHO AGRAVADA: MORAES E PIRES SERVICOS LTDA - ME ADVOGADA: Dra. ODETE DA PENHA GURTLER AGRAVADA: ON-LINE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. ODETE DA PENHA GURTLER AGRAVADA: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA AGRAVADA: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS CORDEIRO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO SMITH HEIZER ADVOGADO: Dr. HENRIQUE CLAUDIO MAUES D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0001227-18.2022.5.17.0014 ADVOGADO: Dr. TARCISIO LUIZ SIMONELLI FILHO AGRAVADA: MORAES E PIRES SERVICOS LTDA - ME ADVOGADA: Dra. ODETE DA PENHA GURTLER AGRAVADA: ON-LINE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. ODETE DA PENHA GURTLER AGRAVADA: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA AGRAVADA: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS CORDEIRO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO SMITH HEIZER ADVOGADO: Dr. HENRIQUE CLAUDIO MAUES D E C I S Ã O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 14/06/2024 - Id 6ca7b03; petição recursal apresentada em 20/06/2024 - Id 56d2c33). Regular a representação processual (Id 2372a65). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 46433d7, 4dd0366. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, em que foi decidido afastar a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada. Não há, contudo, como se demover, no caso presente, o veto constante na Súmula n.º 126 da Suprema Corte Laboral, porque a C. Corte, ao decidir no sentido de que contrato firmado pela 3ª reclamada com a 1ª reclamada é do tipo de distribuição mercantil, tomou por base os elementos probantes dos autos, o que inviabiliza o recurso, no aspecto. Ademais, tendo a C. Turma decidido, nesse sentido, afastar a responsabilidade subsidiária da OI S.A pelos créditos devidos ao reclamante, verifica-se que a decisão se encontra, contrario sensu, consonante com a Súmula n.º 331, IV, do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Insurge-se a parte recorrente contra o indeferimento do pedido de pagamento do intervalo intrajornada suprimido. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, limitando-se a transcrever parte do julgado que não retrata toda a tese adotada pela Colenda Turma julgadora, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 14 de agosto de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: VINICIUS ABRAO SACRAMENTO
AGRAVADO: MORAES E PIRES SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001227-18.2022.5.17.0014
AGRAVANTE: VINICIUS ABRAO SACRAMENTO ADVOGADO: Dr. TARCISIO LUIZ SIMONELLI FILHO AGRAVADA: MORAES E PIRES SERVICOS LTDA - ME ADVOGADA: Dra. ODETE DA PENHA GURTLER AGRAVADA: ON-LINE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. ODETE DA PENHA GURTLER AGRAVADA: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA AGRAVADA: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS CORDEIRO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO SMITH HEIZER ADVOGADO: Dr. HENRIQUE CLAUDIO MAUES D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0001227-18.2022.5.17.0014 ADVOGADO: Dr. TARCISIO LUIZ SIMONELLI FILHO AGRAVADA: MORAES E PIRES SERVICOS LTDA - ME ADVOGADA: Dra. ODETE DA PENHA GURTLER AGRAVADA: ON-LINE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. ODETE DA PENHA GURTLER AGRAVADA: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA AGRAVADA: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS CORDEIRO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO SMITH HEIZER ADVOGADO: Dr. HENRIQUE CLAUDIO MAUES D E C I S Ã O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 14/06/2024 - Id 6ca7b03; petição recursal apresentada em 20/06/2024 - Id 56d2c33). Regular a representação processual (Id 2372a65). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 46433d7, 4dd0366. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, em que foi decidido afastar a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada. Não há, contudo, como se demover, no caso presente, o veto constante na Súmula n.º 126 da Suprema Corte Laboral, porque a C. Corte, ao decidir no sentido de que contrato firmado pela 3ª reclamada com a 1ª reclamada é do tipo de distribuição mercantil, tomou por base os elementos probantes dos autos, o que inviabiliza o recurso, no aspecto. Ademais, tendo a C. Turma decidido, nesse sentido, afastar a responsabilidade subsidiária da OI S.A pelos créditos devidos ao reclamante, verifica-se que a decisão se encontra, contrario sensu, consonante com a Súmula n.º 331, IV, do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Insurge-se a parte recorrente contra o indeferimento do pedido de pagamento do intervalo intrajornada suprimido. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, limitando-se a transcrever parte do julgado que não retrata toda a tese adotada pela Colenda Turma julgadora, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 14 de agosto de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: VINICIUS ABRAO SACRAMENTO
AGRAVADO: MORAES E PIRES SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001227-18.2022.5.17.0014
AGRAVANTE: VINICIUS ABRAO SACRAMENTO ADVOGADO: Dr. TARCISIO LUIZ SIMONELLI FILHO AGRAVADA: MORAES E PIRES SERVICOS LTDA - ME ADVOGADA: Dra. ODETE DA PENHA GURTLER AGRAVADA: ON-LINE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. ODETE DA PENHA GURTLER AGRAVADA: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA AGRAVADA: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS CORDEIRO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO SMITH HEIZER ADVOGADO: Dr. HENRIQUE CLAUDIO MAUES D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0001227-18.2022.5.17.0014 ADVOGADO: Dr. TARCISIO LUIZ SIMONELLI FILHO AGRAVADA: MORAES E PIRES SERVICOS LTDA - ME ADVOGADA: Dra. ODETE DA PENHA GURTLER AGRAVADA: ON-LINE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. ODETE DA PENHA GURTLER AGRAVADA: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA AGRAVADA: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS CORDEIRO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO SMITH HEIZER ADVOGADO: Dr. HENRIQUE CLAUDIO MAUES D E C I S Ã O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 14/06/2024 - Id 6ca7b03; petição recursal apresentada em 20/06/2024 - Id 56d2c33). Regular a representação processual (Id 2372a65). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 46433d7, 4dd0366. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, em que foi decidido afastar a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada. Não há, contudo, como se demover, no caso presente, o veto constante na Súmula n.º 126 da Suprema Corte Laboral, porque a C. Corte, ao decidir no sentido de que contrato firmado pela 3ª reclamada com a 1ª reclamada é do tipo de distribuição mercantil, tomou por base os elementos probantes dos autos, o que inviabiliza o recurso, no aspecto. Ademais, tendo a C. Turma decidido, nesse sentido, afastar a responsabilidade subsidiária da OI S.A pelos créditos devidos ao reclamante, verifica-se que a decisão se encontra, contrario sensu, consonante com a Súmula n.º 331, IV, do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Insurge-se a parte recorrente contra o indeferimento do pedido de pagamento do intervalo intrajornada suprimido. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, limitando-se a transcrever parte do julgado que não retrata toda a tese adotada pela Colenda Turma julgadora, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 14 de agosto de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: VINICIUS ABRAO SACRAMENTO
AGRAVADO: MORAES E PIRES SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001227-18.2022.5.17.0014
AGRAVANTE: VINICIUS ABRAO SACRAMENTO ADVOGADO: Dr. TARCISIO LUIZ SIMONELLI FILHO AGRAVADA: MORAES E PIRES SERVICOS LTDA - ME ADVOGADA: Dra. ODETE DA PENHA GURTLER AGRAVADA: ON-LINE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. ODETE DA PENHA GURTLER AGRAVADA: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA AGRAVADA: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS CORDEIRO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO SMITH HEIZER ADVOGADO: Dr. HENRIQUE CLAUDIO MAUES D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0001227-18.2022.5.17.0014 ADVOGADO: Dr. TARCISIO LUIZ SIMONELLI FILHO AGRAVADA: MORAES E PIRES SERVICOS LTDA - ME ADVOGADA: Dra. ODETE DA PENHA GURTLER AGRAVADA: ON-LINE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. ODETE DA PENHA GURTLER AGRAVADA: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA AGRAVADA: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS CORDEIRO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO SMITH HEIZER ADVOGADO: Dr. HENRIQUE CLAUDIO MAUES D E C I S Ã O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 14/06/2024 - Id 6ca7b03; petição recursal apresentada em 20/06/2024 - Id 56d2c33). Regular a representação processual (Id 2372a65). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 46433d7, 4dd0366. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, em que foi decidido afastar a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada. Não há, contudo, como se demover, no caso presente, o veto constante na Súmula n.º 126 da Suprema Corte Laboral, porque a C. Corte, ao decidir no sentido de que contrato firmado pela 3ª reclamada com a 1ª reclamada é do tipo de distribuição mercantil, tomou por base os elementos probantes dos autos, o que inviabiliza o recurso, no aspecto. Ademais, tendo a C. Turma decidido, nesse sentido, afastar a responsabilidade subsidiária da OI S.A pelos créditos devidos ao reclamante, verifica-se que a decisão se encontra, contrario sensu, consonante com a Súmula n.º 331, IV, do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Insurge-se a parte recorrente contra o indeferimento do pedido de pagamento do intervalo intrajornada suprimido. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, limitando-se a transcrever parte do julgado que não retrata toda a tese adotada pela Colenda Turma julgadora, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 14 de agosto de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
16/08/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
14/08/2024, 17:36
Petição
13/08/2024, 16:31
Petição
13/08/2024, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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12/08/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
08/08/2024, 15:15
Recebimento
05/08/2024, 17:22
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/07/2024, 00:00
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23/07/2024, 00:00
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05/07/2024, 00:00
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05/07/2024, 00:00
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14/06/2024, 00:00
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14/06/2024, 00:00
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14/06/2024, 00:00
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14/06/2024, 00:00
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14/06/2024, 00:00
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18/04/2024, 00:00
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18/04/2024, 00:00
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18/04/2024, 00:00
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18/04/2024, 00:00
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