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08/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
08/10/2025, 00:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
03/10/2025, 13:50
Redistribuição (incompetência)
01/10/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
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16/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
14/05/2025, 11:48
Mero expediente
07/05/2025, 19:35
Petição
03/04/2025, 06:37
Publicacao/Comunicacao
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
08/10/2025, 00:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
03/10/2025, 13:50
Redistribuição (incompetência)
01/10/2025, 17:37
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16/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
14/05/2025, 11:48
Mero expediente
07/05/2025, 19:35
Petição
03/04/2025, 06:37
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
11/10/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS PINTO SILVA
RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9acd146 proferida nos autos. ATA DE JULGAMENTO DO PROCESSO 0011014-49.2023.5.03.0039 Aos 15 dias do mês de agosto de 2024, a Juíza do Trabalho, CARLA CRISTINA DE PAULA GOMES, no exercício da titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas/MG, realizou audiência de julgamento da Reclamatória Trabalhista ajuizada por LUCAS PINTO SILVA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.Apregoadas as partes, ausentes.DECIDO. I RELATÓRIOTrata-se de Reclamatória Trabalhista ajuizada por LUCAS PINTO SILVA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, partes qualificadas.Ao relatório da sentença Id b8b0699, que julgou improcedentes os pedidos do Reclamante, acrescento que o Reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id ab48f6f), sendo ofertadas contrarrazões (Id ec0e9b2).Os autos foram remetidos ao Egrégio TRT da 3ª Região, em cuja 1ª Turma, sob a relatoria da Juíza convocada, Renata Lopes Vale, foi conhecido o recurso ordinário e, no mérito, provido, para declarar a existência da relação de emprego entre o autor e a ré, na modalidade de contrato intermitente, na função de motorista, com o respectivo retorno dos autos ao Juízo de origem, para proferimento de nova sentença, com exame dos demais pedidos formulados na exordial (Id ee73a69).O Reclamante opôs Embargos de Declaração (Id adbb9c1), os quais foram conhecidos e tiveram provimento negado (Id d2d15ab), mantido o acórdão primevo em seu inteiro teor.Certificado o trânsito em julgado (Certidão Id 776768a – 22/07/2024), foram conclusos os autos para novo julgamento. É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO II.1 CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEMChamo o feito à ordem.Registro que, a despeito de a certidão de trânsito em julgado do acórdão Id d2d15ab ter sido emitida em 23/07/2024 (Id 776768a), os autos somente foram conclusos a esta Magistrada em 08/08/2024. II.2 DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/17Aplicam-se os termos da Lei 13.467/2017, porquanto a presente relação jurídica transcorreu integralmente após o advento da denominada Reforma Trabalhista. II.3 INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIALA reclamada argui inépcia da petição inicial, argumentando que o Reclamante não delimitou claramente seus pedidos, não especificou as datas de admissão e desligamento.A petição inicial encontra-se apta para a formação da relação processual, possibilitando à reclamada a compreensão das pretensões deduzidas, tanto é que a própria empresa apresentou histórico de viagens do Reclamante, que possibilita delimitar o período do alegado vínculo. Salienta-se que o processo trabalhista tem, como princípio, a simplicidade/informalidade de seu procedimento. Tal é a hipótese do art. 840, § 1º da CLT, que exige, apenas, “uma breve exposição dos fatos”. Rejeito a preliminar de inépcia invocada. II.4 INCOMPETÊNCIA MATERIALA Reclamada argui a incompetência absoluta deste Juízo, ante a natureza civil da relação jurídica mantida entre as partes, sob o argumento de que o Reclamante não laborou na condição de empregado. Todavia, o objeto principal da presente demanda é o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, o que atrai a competência desta Especializada para conhecer e apreciar o litígio. É oportuno esclarecer que a análise acerca da existência ou não do vínculo é questão afeta ao mérito e será oportunamente analisada. Por esta razão, rejeito a preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria. II.5 IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOSRevelam-se inócuas as impugnações relativamente aos documentos coligidos, já que não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. A teor do art. 225 do Código Civil, não impugnado especificamente, presume-se autêntico o documento, tendo em vista que não houve, no processo, um incidente específico para contestar a veracidade dos documentos apresentados. Acresça-se que a questão atinente à procedência dos pedidos (pretensão autoral) está ligada ao conteúdo meritório da ação, e não à impugnação genérica como preliminar. Assim, o valor da prova documental, como resultado do ônus probante, será analisado quando da apreciação dos pedidos. Rejeito. II.6 MÉRITO. VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS TRABALHISTASO Reclamante pretende o reconhecimento do vínculo de emprego com a Reclamada. Alega que trabalhou como motorista no período compreendido entre novembro de 2019 e março de 2023, quando seu acesso ao aplicativo foi bloqueado. Requer a anotação da CTPS e o pagamento das verbas de natureza trabalhista. Em sentença Id b8b0699, foram julgados improcedentes os seus pedidos do Reclamante, sob o fundamento de inexistência de vínculo empregatício, contudo o provimento jurisdicional foi reformado em sede de Recurso Ordinário, com a declaração do [...] vínculo de emprego, na modalidade do contrato intermitente, na função de motorista, devendo os autos retornarem à Vara de origem para a análise e julgamento das demais questões pertinentes ao vínculo ora reconhecido, tais como, datas da admissão e da saída, modalidade da ruptura contratual, remuneração, (sic) etc (acórdão Id ee73a69).A despeito do entendimento desta Juíza quanto à inexistência da relação de emprego entre as partes, considerado os termos do acórdão Id ee73a69, que declarou a existência da relação de emprego entre Reclamante e Reclamada, na modalidade de contrato intermitente, passo ao exame dos pedidos do Reclamante.Em análise dos documentos juntados aos autos, notadamente o histórico de viagens (Id 1649fd6), verifico que a primeira viagem realizada pelo Reclamante, na qualidade de motorista, foi em 21/11/2019, sendo a última viagem registrada em 04/12/2023 (i).Conquanto o Reclamante alegue que foi suspenso da plataforma em março de 2023, consta do histórico de viagens (Id 1649fd6), documento juntado pela Reclamada e não impugnado, a realização de várias corridas no referido mês e nos meses subsequentes (ii).Nessa ordem de ideias, não é possível acolher a alegação de rescisão do contrato de trabalho por dispensa imotivada, inexistindo a comprovação nos autos de que houve o encerramento da relação empregatícia entre as partes, por estar ativa a conta do Reclamante na plataforma da Reclamada (iii).Por outro lado, ante o reconhecimento, por este Egrégio Regional, da existência de relação de emprego entre as partes, com fulcro na prova emprestada (Ids bc8fa41, f05f2e6 e 4f9c9e8), o Reclamante faz jus ao recebimento de férias e 13º salário, nos limites dos pedidos constantes da inicial e, também, o termo final da data do ajuizamento da ação, qual seja, 1 nov. 2023 (iv).Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido para determinar que a Reclamada proceda à anotação da CTPS do Reclamante, fazendo constar a admissão em 21/11/2019, a função de motorista e a remuneração variável (observado o valor mínimo correspondente ao valor horário do salário-mínimo).A Reclamada deverá cumprir a obrigação de fazer no prazo de dez dias, contados do trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada, e anotação da CTPS pela Secretaria do Juízo. Reconhecido o vínculo empregatício, julgo PROCEDENTES os pedidos de pagamento de férias integrais + 1/3, referentes aos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, e férias proporcionais + 1/3, referentes ao ano de 2023 (03/12), observados os limites do pedido e a característica de intermitência do contrato de trabalho havido entre as partes.Julgo PROCEDENTES os pedidos de pagamento de décimo terceiro salário, correspondentes aos anos de 2019 (02/12), 2020 (12/12), 2021 (12/12), 2022 (12/12) e 2023 (03/12).Julgo PROCEDENTE o pedido de recolhimento de FGTS referente a todo o período contratual, em conta vinculada do trabalhador. Ante a inexistência de comprovação da rescisão do contrato de trabalho, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS e aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. II.7 DANOS MORAIS. TRABALHO SERVILO Reclamante aduz que, para prestar serviços à Reclamada, contraiu dívidas, já que é o motorista quem arca com os custos de combustível, limpeza e manutenção do veículo, aquisição de aparelho celular de alto padrão, além de bala e água para oferecer aos passageiros, consistindo em trabalho servil. Requer indenização por danos morais. O dano moral diz respeito às ofensas aos direitos de personalidade (art. 5º, V e X, da Constituição da República) e tem como matriz a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). A sua configuração exige a presença concomitante dos seguintes requisitos: dano, ação/omissão voluntária, nexo de causalidade e culpa/dolo (i).Assim, compete ao Reclamante comprovar a presença dos requisitos caracterizadores do dano moral, fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT, o que não aconteceu no presente caso (ii).No caso dos autos, restou incontroverso, conforme convencionado em audiência (ata – Id a411356), que o início e término da jornada de trabalho ficava a critério do motorista, assim como os dias de folga, sem a exigência de número mínimo de viagens e sem a necessidade de justificar a ausência à plataforma - inerentes ao contrato de trabalho intermitente (iii).Ademais, não era obrigatório o fornecimento de bala e água aos passageiros, ficando a critério do motorista, em contraponto ao que foi informado na petição inicial (iv).Em análise da prova emprestada, destaco os seguintes trechos:[...] a Uber não determina para os motoristas uma zona específica onde possa dirigir, nem o horário respectivo; o motorista parceiro pode ter outros motoristas vinculados a sua conta; se o motorista parceiro não quiser oferecer bala e água, não sofre punição; o motorista pode usar aplicativos concorrentes [...] (Depoimento da testemunha Chrystinni Andrade Souza - id bc8fa41).[...[ o caminho a ser seguido é decisão do usuário; que é possível ao motorista ficar dias sem se conectar, inclusive longos períodos (6 meses/1 ano) sem precisar avisar ninguém; que o cancelamento de viagem pelo motorista não gera punição; que pode ocorrer de um motorista cancelar a viagem durante seu desenvolvimento […] (Depoimento da testemunha Vitor de Lalor Rodrigues da Silva - id. F05f2e6).Depreendo dos depoimentos das testemunhas que o motorista detinha liberdade quanto à jornada de trabalho e o itinerário a ser percorrido, sem interferências da Reclamada, além de poder utilizar outras plataformas, a seu critério (v). O fato de o Reclamante precisar arcar com os custos de manutenção do veículo e de combustível não constitui conduta ilícita caracterizadora de trabalho servil, conforme alegado; ao contrário, em nada com ele se assemelha, não incidindo à hipótese qualquer das prováveis situações de trabalho escravo contemporâneo (vi).Ante a ausência da comprovação de conduta ilícita por parte da Reclamada, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. II.8 JUSTIÇA GRATUITAO art. 5º, LXXIV, CR/88 assegura a assistência jurídica integral e gratuita, tendo como um dos corolários a gratuidade de justiça, indispensável para concretização dos princípios da isonomia, da inafastabilidade do Judiciário e do devido processo legal.No caso dos autos, o Reclamante declarou sua condição de hipossuficiência de recursos, o que basta para a concessão do benefício postulado, vez que preenchidos os requisitos insculpidos nos arts. 99, §3º, do CPC, 14, §1º da Lei 5.584/70 e 790, §§3º e 4º, da CLT, razão pela qual
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0011014-49.2023.5.03.0039 DEFIRO, em seu favor, os benefícios da gratuidade da Justiça. II.9 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSUma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A, 3º, CLT.O Supremo Tribunal Federal decidiu, em 20/10/2021, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da Justiça Gratuita.Portanto, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios devidos aos patronos do Reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios devidos aos patronos da Reclamada).Todavia, os honorários advocatícios devidos pelo empregado ficam com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da Justiça Gratuita e da declaração de inconstitucionalidade do parágrafo quarto do art. 791-A da CLT nos autos da ADI 5766. II.10 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E SOCIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIASobre o débito trabalhista apurado incidirá correção monetária com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC, conforme decidido pelo STF, na ADC 58, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, observando-se os teores das Súmulas 200, 381 e 439 do TST e 15 do TRT-3ªRegião. Não ocorrerá incidência de juros de 1% a.m., na fase processual, nos termos do art. 883 da CLT, a fim de evitar “bis in idem”, posto que a SELIC engloba correção e juros (art. 406 do Código Civil).No tocante às contribuições previdenciárias, pela redação do art.114, VIII, e art. 195, I, "a", e II, da CR/88, somente serão devidas, para cobrança a partir desta decisão, no âmbito da competência material da Especializada, as contribuições destinadas à União, ou seja, aquelas de natureza previdenciária, incluídas as referentes ao Seguro de Acidente de Trabalho (OJ, 414, SDI-I, TST) e excluídas as destinadas a terceiros (Sistema "S") (art. 240, CR/88, Súmula 24, TRT 3ª Região).Também a partir do que prescreve o art. 195, I, "a", CR/88, o fato gerador das contribuições previdenciárias será o pagamento das parcelas de natureza salarial. Não há que se falar na aplicação da norma infraconstitucional do art. 22, I, da Lei 8.212/91, uma vez que lhe falta substrato constitucional, na medida em que contém prescrições contrárias ao texto hierarquicamente superior.Para fins do art. 832, §3º, da CLT, transitada em julgado a sentença de liquidação, a Reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial. III DISPOSITIVOPor todo exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUCAS PINTO SILVA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos para condenar a Reclamada ao cumprimento das obrigações de fazer e pagar, observados os limites dos pedidos e autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título, conforme fundamentos que integram este dispositivo:1. Pagar:a) férias integrais + 1/3, referentes aos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, e férias proporcionais + 1/3, referentes ao ano de 2023 (03/12);b) décimo terceiro salário, correspondentes aos anos de 2019 (02/12), 2020 (12/12), 2021 (12/12), 2022 (12/12) e 2023 (03/12);c) recolhimento do FGTS referente a todo o período contratual, em conta vinculada do trabalhador.2. Fazer:a) anotação da CTPS do Reclamante, no prazo de dez dias, contados do trânsito em julgado e intimação específica, fazendo constar a admissão em 21/11/2019, a função de motorista e a remuneração variável (observado o valor mínimo correspondente ao valor horário do salário-mínimo).Honorários sucumbenciais; juros e correção monetária; conforme fundamentos que integram este dispositivo.O Reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita.Custas processuais pela Reclamada, correspondentes a R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 15.000,00). Intimem-se.Nada mais. SETE LAGOAS/MG, 15 de agosto de 2024. CARLA CRISTINA DE PAULA GOMES Juíza Titular de Vara do Trabalho
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS PINTO SILVA
RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9acd146 proferida nos autos. ATA DE JULGAMENTO DO PROCESSO 0011014-49.2023.5.03.0039 Aos 15 dias do mês de agosto de 2024, a Juíza do Trabalho, CARLA CRISTINA DE PAULA GOMES, no exercício da titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas/MG, realizou audiência de julgamento da Reclamatória Trabalhista ajuizada por LUCAS PINTO SILVA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.Apregoadas as partes, ausentes.DECIDO. I RELATÓRIOTrata-se de Reclamatória Trabalhista ajuizada por LUCAS PINTO SILVA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, partes qualificadas.Ao relatório da sentença Id b8b0699, que julgou improcedentes os pedidos do Reclamante, acrescento que o Reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id ab48f6f), sendo ofertadas contrarrazões (Id ec0e9b2).Os autos foram remetidos ao Egrégio TRT da 3ª Região, em cuja 1ª Turma, sob a relatoria da Juíza convocada, Renata Lopes Vale, foi conhecido o recurso ordinário e, no mérito, provido, para declarar a existência da relação de emprego entre o autor e a ré, na modalidade de contrato intermitente, na função de motorista, com o respectivo retorno dos autos ao Juízo de origem, para proferimento de nova sentença, com exame dos demais pedidos formulados na exordial (Id ee73a69).O Reclamante opôs Embargos de Declaração (Id adbb9c1), os quais foram conhecidos e tiveram provimento negado (Id d2d15ab), mantido o acórdão primevo em seu inteiro teor.Certificado o trânsito em julgado (Certidão Id 776768a – 22/07/2024), foram conclusos os autos para novo julgamento. É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO II.1 CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEMChamo o feito à ordem.Registro que, a despeito de a certidão de trânsito em julgado do acórdão Id d2d15ab ter sido emitida em 23/07/2024 (Id 776768a), os autos somente foram conclusos a esta Magistrada em 08/08/2024. II.2 DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/17Aplicam-se os termos da Lei 13.467/2017, porquanto a presente relação jurídica transcorreu integralmente após o advento da denominada Reforma Trabalhista. II.3 INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIALA reclamada argui inépcia da petição inicial, argumentando que o Reclamante não delimitou claramente seus pedidos, não especificou as datas de admissão e desligamento.A petição inicial encontra-se apta para a formação da relação processual, possibilitando à reclamada a compreensão das pretensões deduzidas, tanto é que a própria empresa apresentou histórico de viagens do Reclamante, que possibilita delimitar o período do alegado vínculo. Salienta-se que o processo trabalhista tem, como princípio, a simplicidade/informalidade de seu procedimento. Tal é a hipótese do art. 840, § 1º da CLT, que exige, apenas, “uma breve exposição dos fatos”. Rejeito a preliminar de inépcia invocada. II.4 INCOMPETÊNCIA MATERIALA Reclamada argui a incompetência absoluta deste Juízo, ante a natureza civil da relação jurídica mantida entre as partes, sob o argumento de que o Reclamante não laborou na condição de empregado. Todavia, o objeto principal da presente demanda é o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, o que atrai a competência desta Especializada para conhecer e apreciar o litígio. É oportuno esclarecer que a análise acerca da existência ou não do vínculo é questão afeta ao mérito e será oportunamente analisada. Por esta razão, rejeito a preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria. II.5 IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOSRevelam-se inócuas as impugnações relativamente aos documentos coligidos, já que não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. A teor do art. 225 do Código Civil, não impugnado especificamente, presume-se autêntico o documento, tendo em vista que não houve, no processo, um incidente específico para contestar a veracidade dos documentos apresentados. Acresça-se que a questão atinente à procedência dos pedidos (pretensão autoral) está ligada ao conteúdo meritório da ação, e não à impugnação genérica como preliminar. Assim, o valor da prova documental, como resultado do ônus probante, será analisado quando da apreciação dos pedidos. Rejeito. II.6 MÉRITO. VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS TRABALHISTASO Reclamante pretende o reconhecimento do vínculo de emprego com a Reclamada. Alega que trabalhou como motorista no período compreendido entre novembro de 2019 e março de 2023, quando seu acesso ao aplicativo foi bloqueado. Requer a anotação da CTPS e o pagamento das verbas de natureza trabalhista. Em sentença Id b8b0699, foram julgados improcedentes os seus pedidos do Reclamante, sob o fundamento de inexistência de vínculo empregatício, contudo o provimento jurisdicional foi reformado em sede de Recurso Ordinário, com a declaração do [...] vínculo de emprego, na modalidade do contrato intermitente, na função de motorista, devendo os autos retornarem à Vara de origem para a análise e julgamento das demais questões pertinentes ao vínculo ora reconhecido, tais como, datas da admissão e da saída, modalidade da ruptura contratual, remuneração, (sic) etc (acórdão Id ee73a69).A despeito do entendimento desta Juíza quanto à inexistência da relação de emprego entre as partes, considerado os termos do acórdão Id ee73a69, que declarou a existência da relação de emprego entre Reclamante e Reclamada, na modalidade de contrato intermitente, passo ao exame dos pedidos do Reclamante.Em análise dos documentos juntados aos autos, notadamente o histórico de viagens (Id 1649fd6), verifico que a primeira viagem realizada pelo Reclamante, na qualidade de motorista, foi em 21/11/2019, sendo a última viagem registrada em 04/12/2023 (i).Conquanto o Reclamante alegue que foi suspenso da plataforma em março de 2023, consta do histórico de viagens (Id 1649fd6), documento juntado pela Reclamada e não impugnado, a realização de várias corridas no referido mês e nos meses subsequentes (ii).Nessa ordem de ideias, não é possível acolher a alegação de rescisão do contrato de trabalho por dispensa imotivada, inexistindo a comprovação nos autos de que houve o encerramento da relação empregatícia entre as partes, por estar ativa a conta do Reclamante na plataforma da Reclamada (iii).Por outro lado, ante o reconhecimento, por este Egrégio Regional, da existência de relação de emprego entre as partes, com fulcro na prova emprestada (Ids bc8fa41, f05f2e6 e 4f9c9e8), o Reclamante faz jus ao recebimento de férias e 13º salário, nos limites dos pedidos constantes da inicial e, também, o termo final da data do ajuizamento da ação, qual seja, 1 nov. 2023 (iv).Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido para determinar que a Reclamada proceda à anotação da CTPS do Reclamante, fazendo constar a admissão em 21/11/2019, a função de motorista e a remuneração variável (observado o valor mínimo correspondente ao valor horário do salário-mínimo).A Reclamada deverá cumprir a obrigação de fazer no prazo de dez dias, contados do trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada, e anotação da CTPS pela Secretaria do Juízo. Reconhecido o vínculo empregatício, julgo PROCEDENTES os pedidos de pagamento de férias integrais + 1/3, referentes aos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, e férias proporcionais + 1/3, referentes ao ano de 2023 (03/12), observados os limites do pedido e a característica de intermitência do contrato de trabalho havido entre as partes.Julgo PROCEDENTES os pedidos de pagamento de décimo terceiro salário, correspondentes aos anos de 2019 (02/12), 2020 (12/12), 2021 (12/12), 2022 (12/12) e 2023 (03/12).Julgo PROCEDENTE o pedido de recolhimento de FGTS referente a todo o período contratual, em conta vinculada do trabalhador. Ante a inexistência de comprovação da rescisão do contrato de trabalho, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS e aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. II.7 DANOS MORAIS. TRABALHO SERVILO Reclamante aduz que, para prestar serviços à Reclamada, contraiu dívidas, já que é o motorista quem arca com os custos de combustível, limpeza e manutenção do veículo, aquisição de aparelho celular de alto padrão, além de bala e água para oferecer aos passageiros, consistindo em trabalho servil. Requer indenização por danos morais. O dano moral diz respeito às ofensas aos direitos de personalidade (art. 5º, V e X, da Constituição da República) e tem como matriz a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). A sua configuração exige a presença concomitante dos seguintes requisitos: dano, ação/omissão voluntária, nexo de causalidade e culpa/dolo (i).Assim, compete ao Reclamante comprovar a presença dos requisitos caracterizadores do dano moral, fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT, o que não aconteceu no presente caso (ii).No caso dos autos, restou incontroverso, conforme convencionado em audiência (ata – Id a411356), que o início e término da jornada de trabalho ficava a critério do motorista, assim como os dias de folga, sem a exigência de número mínimo de viagens e sem a necessidade de justificar a ausência à plataforma - inerentes ao contrato de trabalho intermitente (iii).Ademais, não era obrigatório o fornecimento de bala e água aos passageiros, ficando a critério do motorista, em contraponto ao que foi informado na petição inicial (iv).Em análise da prova emprestada, destaco os seguintes trechos:[...] a Uber não determina para os motoristas uma zona específica onde possa dirigir, nem o horário respectivo; o motorista parceiro pode ter outros motoristas vinculados a sua conta; se o motorista parceiro não quiser oferecer bala e água, não sofre punição; o motorista pode usar aplicativos concorrentes [...] (Depoimento da testemunha Chrystinni Andrade Souza - id bc8fa41).[...[ o caminho a ser seguido é decisão do usuário; que é possível ao motorista ficar dias sem se conectar, inclusive longos períodos (6 meses/1 ano) sem precisar avisar ninguém; que o cancelamento de viagem pelo motorista não gera punição; que pode ocorrer de um motorista cancelar a viagem durante seu desenvolvimento […] (Depoimento da testemunha Vitor de Lalor Rodrigues da Silva - id. F05f2e6).Depreendo dos depoimentos das testemunhas que o motorista detinha liberdade quanto à jornada de trabalho e o itinerário a ser percorrido, sem interferências da Reclamada, além de poder utilizar outras plataformas, a seu critério (v). O fato de o Reclamante precisar arcar com os custos de manutenção do veículo e de combustível não constitui conduta ilícita caracterizadora de trabalho servil, conforme alegado; ao contrário, em nada com ele se assemelha, não incidindo à hipótese qualquer das prováveis situações de trabalho escravo contemporâneo (vi).Ante a ausência da comprovação de conduta ilícita por parte da Reclamada, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. II.8 JUSTIÇA GRATUITAO art. 5º, LXXIV, CR/88 assegura a assistência jurídica integral e gratuita, tendo como um dos corolários a gratuidade de justiça, indispensável para concretização dos princípios da isonomia, da inafastabilidade do Judiciário e do devido processo legal.No caso dos autos, o Reclamante declarou sua condição de hipossuficiência de recursos, o que basta para a concessão do benefício postulado, vez que preenchidos os requisitos insculpidos nos arts. 99, §3º, do CPC, 14, §1º da Lei 5.584/70 e 790, §§3º e 4º, da CLT, razão pela qual
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0011014-49.2023.5.03.0039 DEFIRO, em seu favor, os benefícios da gratuidade da Justiça. II.9 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSUma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A, 3º, CLT.O Supremo Tribunal Federal decidiu, em 20/10/2021, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da Justiça Gratuita.Portanto, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios devidos aos patronos do Reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios devidos aos patronos da Reclamada).Todavia, os honorários advocatícios devidos pelo empregado ficam com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da Justiça Gratuita e da declaração de inconstitucionalidade do parágrafo quarto do art. 791-A da CLT nos autos da ADI 5766. II.10 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E SOCIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIASobre o débito trabalhista apurado incidirá correção monetária com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC, conforme decidido pelo STF, na ADC 58, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, observando-se os teores das Súmulas 200, 381 e 439 do TST e 15 do TRT-3ªRegião. Não ocorrerá incidência de juros de 1% a.m., na fase processual, nos termos do art. 883 da CLT, a fim de evitar “bis in idem”, posto que a SELIC engloba correção e juros (art. 406 do Código Civil).No tocante às contribuições previdenciárias, pela redação do art.114, VIII, e art. 195, I, "a", e II, da CR/88, somente serão devidas, para cobrança a partir desta decisão, no âmbito da competência material da Especializada, as contribuições destinadas à União, ou seja, aquelas de natureza previdenciária, incluídas as referentes ao Seguro de Acidente de Trabalho (OJ, 414, SDI-I, TST) e excluídas as destinadas a terceiros (Sistema "S") (art. 240, CR/88, Súmula 24, TRT 3ª Região).Também a partir do que prescreve o art. 195, I, "a", CR/88, o fato gerador das contribuições previdenciárias será o pagamento das parcelas de natureza salarial. Não há que se falar na aplicação da norma infraconstitucional do art. 22, I, da Lei 8.212/91, uma vez que lhe falta substrato constitucional, na medida em que contém prescrições contrárias ao texto hierarquicamente superior.Para fins do art. 832, §3º, da CLT, transitada em julgado a sentença de liquidação, a Reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial. III DISPOSITIVOPor todo exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUCAS PINTO SILVA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos para condenar a Reclamada ao cumprimento das obrigações de fazer e pagar, observados os limites dos pedidos e autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título, conforme fundamentos que integram este dispositivo:1. Pagar:a) férias integrais + 1/3, referentes aos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, e férias proporcionais + 1/3, referentes ao ano de 2023 (03/12);b) décimo terceiro salário, correspondentes aos anos de 2019 (02/12), 2020 (12/12), 2021 (12/12), 2022 (12/12) e 2023 (03/12);c) recolhimento do FGTS referente a todo o período contratual, em conta vinculada do trabalhador.2. Fazer:a) anotação da CTPS do Reclamante, no prazo de dez dias, contados do trânsito em julgado e intimação específica, fazendo constar a admissão em 21/11/2019, a função de motorista e a remuneração variável (observado o valor mínimo correspondente ao valor horário do salário-mínimo).Honorários sucumbenciais; juros e correção monetária; conforme fundamentos que integram este dispositivo.O Reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita.Custas processuais pela Reclamada, correspondentes a R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 15.000,00). Intimem-se.Nada mais. SETE LAGOAS/MG, 15 de agosto de 2024. CARLA CRISTINA DE PAULA GOMES Juíza Titular de Vara do Trabalho
16/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/07/2024, 00:00
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10/07/2024, 00:00
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03/06/2024, 00:00
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