Competência TerritorialRecurso de Revista com Agravo
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
22/11/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
BRUNO DAUZACKER VAIANI CARNEIRO
CPF
Autor
MERCOSUL LINE NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA
CNPJ
Autor
BRUNO DAUZACKER VAIANI CARNEIRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ISABELLA CORDEIRO DA COSTA
OAB/PE 42570·CPF·Representa: Autor
PEDRO CALMON MONIZ DE BITTENCOURT NETO
OAB/RJ 140764·CPF·Representa: Autor
VITOR LEANDRO DE OLIVEIRA
OAB/PE 36260·CPF·Representa: Autor
STEVIA JULIA ANGELIN MEDEIROS
OAB/PE 39484·CPF·Representa: Autor
ISABELLA CORDEIRO DA COSTA
OAB/PE 42570·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25081600301990400000112193277?instancia=3
18/08/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
15/08/2025, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25051500301358600000089308954?instancia=3
16/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 11:22
Distribuição (sorteio)
14/05/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCOSUL LINE NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCOSUL LINE NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA
- BRUNO DAUZACKER VAIANI CARNEIRO
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO DAUZACKER VAIANI CARNEIRO
- MERCOSUL LINE NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO DAUZACKER VAIANI CARNEIRO
- MERCOSUL LINE NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCOSUL LINE NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO DAUZACKER VAIANI CARNEIRO
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24091700300284300000038701226?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCOSUL LINE NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA
- BRUNO DAUZACKER VAIANI CARNEIRO
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO DAUZACKER VAIANI CARNEIRO
- MERCOSUL LINE NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO DAUZACKER VAIANI CARNEIRO
- MERCOSUL LINE NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCOSUL LINE NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO DAUZACKER VAIANI CARNEIRO
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24091700300284300000038701226?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCOSUL LINE NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000153-49.2023.5.06.0191 RECLAMANTE: BRUNO DAUZACKER VAIANI CARNEIRO RECLAMADO: MERCOSUL LINE NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 097e4f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇAVistos, etc.BRUNO DAUZACKER VAIANI CARNEIRO, já qualificado(a) na exordial, aforou a presente reclamação trabalhista em face de MERCOSUL LINE NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA., postulando a condenação da parte reclamada nos títulos constantes do rol dos autos.Regularmente notificada, a ré compareceu à sessão inaugural da audiência e, após ser recusada a primeira tentativa obrigatória de conciliação e dispensada a leitura da inicial, ratificou a defesa escrita já anexada aos autos, com procuração e documentos.Valor de alçada fixado conforme a inicial.Concedido prazo para produção de prova documental.Na sessão de instrução, as partes compareceram. Dispensados os depoimentos pessoais, sob protestos da reclamada. As partes não apresentaram testemunhas.Sem outras provas ou requerimentos, encerrou-se a instrução.Razões finais remissivas pelas partes, com fundamentação oral da reclamada.Não houve conciliação.É o relatório.II – FUNDAMENTOS1 – PRELIMINARMENTE1.1 – DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DOS ADVOGADOS DAS PARTESDefiro o pedido de notificação exclusiva aos advogados indicados, conforme requerido nas peças dos autos, devendo a Secretaria dirigir a ciência dos atos processuais ao(s) causídico(s) ali indicado(s), lançando os registros pertinentes no Sistema PJe-JT, nos termos previstos na Súmula nº 427 do c. TST, bem como no tocante aos dados dos endereços indicados. À atenção da Secretaria.1.2 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇAPugnou a parte autora pela concessão do benefício estipulado no Art. 790 da CLT, apresentando declaração de pobreza devidamente assinada (conforme fl. 24).Consoante se infere do disposto no art. 790, § 3º, da CLT, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita é facultada ao Magistrado, até mesmo de ofício, para os trabalhadores com renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, como transcrito:“§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”Nada obstante, a mera percepção de renda em valor superior ao limite estabelecido no Art. 790, § 3º, do texto consolidado, ainda que suposta, não torna presumida a livre disponibilidade de recursos da parte autora de modo a custear o processo judicial sem detrimento de suas necessidades básicas de sobrevivência, especialmente quando a circunstância limitante se encontra declarada na forma da lei, encontrando-se, pois, revestida da presunção legal de veracidade, à guisa da previsão constante do art. 99, §3º, do CPC/2015 c/c o art. 1º da Lei n. 7.115/83, ambos aplicáveis ao processo do trabalho por força do disposto nos Arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Frise-se que a aludida presunção, in casu, não quedou afastada por prova em sentido contrário.Aplicável à hipótese, por consectário, o § 4º do Art. 790 da CLT, para cujo pressuposto a declaração de pobreza firmada pelo(a) autor(a) já constitui prova suficiente:“§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”Desta forma, atendo o requerimento formulado na inicial, concedendo à parte autora o benefício da justiça gratuita, com arrimo no comando legal transcrito supra.1.3 – INDICAÇÃO DE VALORESEm atenção ao entendimento esposado por esta Corte Regional no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, pontuo que a indicação do valor da causa pela parte autora, em cumprimento do art. 840 do Celitário, será tida à conta de mera estimativa, sem a necessidade de ressalva ou indicação nesse sentido.Nessa linha, transcrevo a ementa do precedente acima referido:EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, CLT. AÇÕES SUJEITAS AO RITO ORDINÁRIO.1. Discute-se a hipótese de ação ajuizada após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), tramitando sob o rito ordinário, sob regência da nova redação do §1° do artigo 840 da CLT, introduzida pelo diploma legal em referência.2. A questão foi apreciada pela SDI-1 do TST, no julgamento do Emb-RR555-36.2021.5.09.0024 (Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro), adotando-se o entendimento de que as disposições dos artigos 141 e 492 do CPC, de aplicação subsidiária, devem ser confrontadas com uma interpretação teleológica da nova regra contida no artigo 840, §1º, da CLT, positivada com a Lei nº 13.467/2017, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista.3. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 12, §2º, que, “para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”, sem cogitar, portanto, da necessidade de liquidação dos valores perseguidos.4. Nesse cenário, em não havendo exigência de liquidação exata dos pedidos veiculados na petição inicial da ação trabalhista sob rito ordinário, imperativo, por conseguinte, considerar que as estimativas indicadas quando do ajuizamento da demanda não limitam a certificação final do valor dos títulos deferidos, na oportunidade da liquidação da sentença condenatória.5. Fixação da seguinte tese jurídica, à qual se atribui efeito vinculante, no âmbito deste TRT6: “Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos”. - grifos acrescidosNão há que se falar, portanto, em limitação aos valores apontados na inicial, no caso de condenação.1.4 – DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIOSustenta a reclamada que, havendo indicação de nulidade de cláusula de norma coletiva, o sindicato que firmou os instrumentos deve ser incluído no polo passivo da demanda.Sem razão.Entendo que o § 5º do art. 611-A exige a presença do sindicato subscritor na norma coletiva apenas nas ações coletivas ou quando o requerimento de nulidade, na ação individual, seja principal, o que não é o caso dos autos, desde quando a nulidade pretendida é incidental.Nesse sentido a jurisprudência pátria:RECURSO ORDINÁRIO. CLÁUSULA NORMATIVA. SINDICATOS CONVENENTES. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A exigência de litisconsórcio passivo necessário das entidades sindicais subscritoras de Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do art. 611-A, parágrafo 5º, da CLT, deve ser interpretada restritivamente, de modo a abranger apenas as ações coletivas, bem como as individuais em que o pedido de inaplicabilidade de cláusula normativa seja principal. Não se revestindo a presente demanda dessa característica, uma vez que o referido pleito foi formulado incidentalmente, será facultativo o litisconsórcio. Dá-se provimento ao recurso autoral. (TRT-1 - RO: 0100063-52.2020.5.01.0075 RJ, Relator: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Data de Julgamento: 29/09/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 21/10/2021)Preliminar REJEITADA.1.5 – DA INÉPCIANa sistemática processual trabalhista, diferentemente do direito processual comum, predomina a informalidade processual, cabendo à parte autora ao formular sua peça exordial observar as diretrizes insertas no artigo 840 e parágrafos, da CLT.In casu, do perfunctório exame da peça atrial, constata-se, de plano, que o(a) reclamante, ao narrar os fatos relacionados aos títulos postulados, esclarece as razões da sua pretensão, de forma que a exordial encontra-se devidamente motivada, não havendo, assim, inépcia a ser declarada.Preliminar rejeitada.2 – MÉRITO2.1 – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENALAjuizada a presente ação apenas em 30/03/2023, não havendo prova de fatos interruptivos ou suspensivos nos termos da pertinente legislação, declaro a ocorrência da prescrição quinquenal para, observando o princípio da actio nata, considerar extintas as pretensões relativas a obrigações patronais cujo respectivo vencimento ocorreu antes de 30/03/2018.Por consequência, extingue-se o processo com resolução do mérito de acordo com o art. 7o, XXIX, da Constituição da República c/c o art. 487, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente conforme art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.2.2 – DAS FÉRIASInforma a parte autora que trabalhava em regime de 1 por 1, recebendo um dia de folga compensatória para cada dia de labor embarcado. Aduz que seu regime de trabalho era na escala 1x1, ou seja, a cada um dia efetivo de embarque, tinha um dia de descanso, tal como estabelecido nos Acordos Coletivos, resultando, portanto, em 180 dias de trabalho, por 180 dias de descanso por ano. Em razão do exposto, assegura que, em razão das folgas previstas nos ACT´s, privou-se-lhe o gozo de suas férias, durante todo o seu contrato de trabalho. Requer o pagamento das férias vencidas de todo o período imprescrito até sua demissão, com o acréscimo do terço constitucional.A ré, por outro turno, afirma que sempre observou as disposições previstas nas normas coletivas aplicáveis à parte autora, considerando o regime especial do trabalhador marítimo, fazendo juntada de ficha de registro de empregado, de contracheques e comprovantes de depósitos em que constam o gozo das férias além dos pagamentos respectivos.Passo à análise.De fato, verifico a confirmação, pelas cláusulas convencionais e seus respectivos termos aditivos com vigência durante o período imprescrito (ex.: fls. 1.004/1.005, 1.0024 e 1.043/1.044), da previsão de que os empregados submetem-se ao regime 1x1, de modo que cada dia trabalhado corresponde a uma folga compensatória.Ademais, verifico que as aludidas cláusulas também registram que tais períodos compensatórios englobarão as férias dos empregados. É cediço que os empregados marítimos têm regime especial de trabalho em vista da peculiaridade das atividades e rotinas das embarcações, conforme Seção VI do Capítulo I do Título III da CLT (artigos 248 a 252), podendo ser regidos também por negociação coletiva.Sobre este pedido, entendo pertinente o julgamento do STF, quando da apreciação do Tema 1046 (RE 1121633), consoante trecho que passo a transcrever:“O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.’ É bem verdade que o caso em exame revela que o direito em questão, resta inserido na categoria daqueles revestidos de indisponibilidade absoluta. Reputo, entretanto, que não foi efetivamente infringido. Explico.Como restou disposto nos acordos coletivos, entre folgas e férias o trabalhador marítimo faz jus a 6 meses (regime 1x1) de descanso por ano de contrato de trabalho, número de folgas anuais muito superior ao quantitativo de folgas de qualquer outro empregado regido pela CLT. Isso ocorre exatamente para compensar o tempo que o trabalhador permanece embarcado, não havendo, portanto, qualquer prejuízo ao trabalhador em regime especial.Por oportuno, transcrevo arestos do TST no qual resta admitida a regulação das férias por meio de norma coletiva, no caso de trabalhadores marítimos, diante da peculiaridade das condições de trabalho: 1. TRABALHADOR MARÍTIMO. JORNADA EM REGIME DE 1X1. CONCESSÃO DE FÉRIAS E FOLGAS NO PERÍODO DE 180 DIAS DURANTE O ANO. SITUAÇÃO PACTUADA EM ACORDO COLETIVO. VALIDADE. NORMA COLETIVA COM AMPLIAÇÃO DO PATAMAR LEGAL DE DIREITOS AOS TRABALHADORES. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No presente caso, discute-se a validade da norma coletiva que fixou o regime 1x1, ou seja, para cada dia de trabalho haverá um dia de descanso, entre folgas e férias. Assim, restou ajustado pela autonomia coletiva privada e para adequação setorial negociada, que o empregado teria 180 dias de descanso, entre folgas e férias por ano, benefício bem superior ao patamar legal garantido aos trabalhadores comuns, que garante 30 dias de férias a cada período aquisitivo de 12 meses ( CLT, art. 130). II. O STF firmou tese no Tema 1046 da repercussão geral, nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Assim, se a tese fixada pelo STF enuncia o reconhecimento constitucional da negociação coletiva, ainda que para limitar ou afastar direitos trabalhistas previstos em lei, com muito mais razão são constitucionais as normas coletivas quando ampliam o patamar legal de direitos dos trabalhadores, como ocorreu in casu. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (TST - Ag-AIRR: 01008649520205010065, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 28/02/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 10/03/2023) - grifei Logo, não há falar em inexistência de concessão ou de ilegalidade na forma de disponibilização das férias, tampouco em supressão de dias de folga do trabalhador, reputando-se válidas as cláusulas convencionais combatidas. Sendo assim, improcede o pedido declinado no item d do rol postulatório, bem como os demais que a ele se vinculam prejudicialmente.2.3 – DAS DOBRASAduz o(a) reclamante, na exordial, que foi ultrapassado o período máximo de dias embarcados (56 dias), sendo-lhe devidas dobras dos dias laborados, segundo tabela apresentada à(s) fl(s). 17.Nada obstante, no lapso temporal por força de cujo mourejo seriam devidas as dobras vindicadas, havia, conforme protocolo da Anvisa constante da contestação, a previsão da quarentena nos 14 dias anteriores à data prevista para o embarque – tanto assim que, na tabela supramencionada, o reclamante faz expressa menção de que o tempo à disposição se deu em “quarentena em casa”.Nesta senda, entendo irrazoável imputar como dia embarcado a serviço da ré o período de quarentena, já que se estava seguindo um comando da agência nacional que regulava as condições sanitárias, em função de situação absolutamente extraordinária vivenciada na pandemia da covid-19. Aplica-se à espécie, subsidiariamente, o entendimento consolidado na Súmula n. 96 do C. TST.Diante disso, considerando que não houve labor acima de 56 dias a partir de 01/09/2021, bem que não se excedeu 182 dias embarcados por ano no período anterior não atingido pela prescrição, com exceção do ano em que a quarentena se fez obrigatória, não há que se falar em dobras devidas.INDEFIRO o pedido encartado na letra e do rol postulatório.2.4 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉA litigância temerária decorre da violação do princípio da lealdade e boa-fé processual. Humberto Theodoro Júnior pontifica:"(...) as noções de lealdade e probidade, não são jurídicas, mas decorrem da experiência social. 'A lealdade é o hábito de quem é sincero e, naturalmente, abomina a má-fé e a traição; enquanto que a probidade é própria de quem atua com retidão, segundo os ditames da consciência.”A reprimenda ao litigante ímprobo, portanto, constitui poder-dever do Juiz, cujo exercício se impõe para evitar que o fim último do processo – o império da ordem jurídica – seja desvirtuado.No caso em apreço, todavia, não considero que tenha restado configurada qualquer das hipóteses elencadas no art. 793-B da CLT, porquanto apenas exerceu o postulante seu regular direito de ação, albergado constitucionalmente.2.5 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSMesmo considerando a sucumbência total da parte autora nos pleitos formulados, não se lhe impõe a condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que, em 20/10/2021, ao julgar a ADI 5.766/DF, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B Caput e § 4º, do artigo 791-A, §4º, todos da CLT, que tratam, respectivamente, da exigência de pagamento de honorários periciais e advocatícios aos beneficiários da Justiça Gratuita.Vejamos a decisão em comento:Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).Em observância ao decisum supratranscrito, indefere-se a condenação da parte autora nos honorários sucumbenciais.III – DISPOSITIVOIsto posto, resolvo:1 – EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO os direitos trabalhistas exigíveis por via acionária anteriores a 30/03/2018, por estarem prescritos; e2 – no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE a postulação do(a) reclamante BRUNO DAUZACKER VAIANI CARNEIRO em face de MERCOSUL LINE NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA., para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do novo CPC.Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.Custas processuais pela parte autora, no montante de 2% sobre o valor da causa indicado na inicial, porém dispensadas por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça.Intimem-se as partes. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000153-49.2023.5.06.0191 RECLAMANTE: BRUNO DAUZACKER VAIANI CARNEIRO RECLAMADO: MERCOSUL LINE NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 097e4f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇAVistos, etc.BRUNO DAUZACKER VAIANI CARNEIRO, já qualificado(a) na exordial, aforou a presente reclamação trabalhista em face de MERCOSUL LINE NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA., postulando a condenação da parte reclamada nos títulos constantes do rol dos autos.Regularmente notificada, a ré compareceu à sessão inaugural da audiência e, após ser recusada a primeira tentativa obrigatória de conciliação e dispensada a leitura da inicial, ratificou a defesa escrita já anexada aos autos, com procuração e documentos.Valor de alçada fixado conforme a inicial.Concedido prazo para produção de prova documental.Na sessão de instrução, as partes compareceram. Dispensados os depoimentos pessoais, sob protestos da reclamada. As partes não apresentaram testemunhas.Sem outras provas ou requerimentos, encerrou-se a instrução.Razões finais remissivas pelas partes, com fundamentação oral da reclamada.Não houve conciliação.É o relatório.II – FUNDAMENTOS1 – PRELIMINARMENTE1.1 – DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DOS ADVOGADOS DAS PARTESDefiro o pedido de notificação exclusiva aos advogados indicados, conforme requerido nas peças dos autos, devendo a Secretaria dirigir a ciência dos atos processuais ao(s) causídico(s) ali indicado(s), lançando os registros pertinentes no Sistema PJe-JT, nos termos previstos na Súmula nº 427 do c. TST, bem como no tocante aos dados dos endereços indicados. À atenção da Secretaria.1.2 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇAPugnou a parte autora pela concessão do benefício estipulado no Art. 790 da CLT, apresentando declaração de pobreza devidamente assinada (conforme fl. 24).Consoante se infere do disposto no art. 790, § 3º, da CLT, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita é facultada ao Magistrado, até mesmo de ofício, para os trabalhadores com renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, como transcrito:“§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”Nada obstante, a mera percepção de renda em valor superior ao limite estabelecido no Art. 790, § 3º, do texto consolidado, ainda que suposta, não torna presumida a livre disponibilidade de recursos da parte autora de modo a custear o processo judicial sem detrimento de suas necessidades básicas de sobrevivência, especialmente quando a circunstância limitante se encontra declarada na forma da lei, encontrando-se, pois, revestida da presunção legal de veracidade, à guisa da previsão constante do art. 99, §3º, do CPC/2015 c/c o art. 1º da Lei n. 7.115/83, ambos aplicáveis ao processo do trabalho por força do disposto nos Arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Frise-se que a aludida presunção, in casu, não quedou afastada por prova em sentido contrário.Aplicável à hipótese, por consectário, o § 4º do Art. 790 da CLT, para cujo pressuposto a declaração de pobreza firmada pelo(a) autor(a) já constitui prova suficiente:“§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”Desta forma, atendo o requerimento formulado na inicial, concedendo à parte autora o benefício da justiça gratuita, com arrimo no comando legal transcrito supra.1.3 – INDICAÇÃO DE VALORESEm atenção ao entendimento esposado por esta Corte Regional no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, pontuo que a indicação do valor da causa pela parte autora, em cumprimento do art. 840 do Celitário, será tida à conta de mera estimativa, sem a necessidade de ressalva ou indicação nesse sentido.Nessa linha, transcrevo a ementa do precedente acima referido:EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, CLT. AÇÕES SUJEITAS AO RITO ORDINÁRIO.1. Discute-se a hipótese de ação ajuizada após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), tramitando sob o rito ordinário, sob regência da nova redação do §1° do artigo 840 da CLT, introduzida pelo diploma legal em referência.2. A questão foi apreciada pela SDI-1 do TST, no julgamento do Emb-RR555-36.2021.5.09.0024 (Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro), adotando-se o entendimento de que as disposições dos artigos 141 e 492 do CPC, de aplicação subsidiária, devem ser confrontadas com uma interpretação teleológica da nova regra contida no artigo 840, §1º, da CLT, positivada com a Lei nº 13.467/2017, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista.3. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 12, §2º, que, “para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”, sem cogitar, portanto, da necessidade de liquidação dos valores perseguidos.4. Nesse cenário, em não havendo exigência de liquidação exata dos pedidos veiculados na petição inicial da ação trabalhista sob rito ordinário, imperativo, por conseguinte, considerar que as estimativas indicadas quando do ajuizamento da demanda não limitam a certificação final do valor dos títulos deferidos, na oportunidade da liquidação da sentença condenatória.5. Fixação da seguinte tese jurídica, à qual se atribui efeito vinculante, no âmbito deste TRT6: “Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos”. - grifos acrescidosNão há que se falar, portanto, em limitação aos valores apontados na inicial, no caso de condenação.1.4 – DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIOSustenta a reclamada que, havendo indicação de nulidade de cláusula de norma coletiva, o sindicato que firmou os instrumentos deve ser incluído no polo passivo da demanda.Sem razão.Entendo que o § 5º do art. 611-A exige a presença do sindicato subscritor na norma coletiva apenas nas ações coletivas ou quando o requerimento de nulidade, na ação individual, seja principal, o que não é o caso dos autos, desde quando a nulidade pretendida é incidental.Nesse sentido a jurisprudência pátria:RECURSO ORDINÁRIO. CLÁUSULA NORMATIVA. SINDICATOS CONVENENTES. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A exigência de litisconsórcio passivo necessário das entidades sindicais subscritoras de Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do art. 611-A, parágrafo 5º, da CLT, deve ser interpretada restritivamente, de modo a abranger apenas as ações coletivas, bem como as individuais em que o pedido de inaplicabilidade de cláusula normativa seja principal. Não se revestindo a presente demanda dessa característica, uma vez que o referido pleito foi formulado incidentalmente, será facultativo o litisconsórcio. Dá-se provimento ao recurso autoral. (TRT-1 - RO: 0100063-52.2020.5.01.0075 RJ, Relator: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Data de Julgamento: 29/09/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 21/10/2021)Preliminar REJEITADA.1.5 – DA INÉPCIANa sistemática processual trabalhista, diferentemente do direito processual comum, predomina a informalidade processual, cabendo à parte autora ao formular sua peça exordial observar as diretrizes insertas no artigo 840 e parágrafos, da CLT.In casu, do perfunctório exame da peça atrial, constata-se, de plano, que o(a) reclamante, ao narrar os fatos relacionados aos títulos postulados, esclarece as razões da sua pretensão, de forma que a exordial encontra-se devidamente motivada, não havendo, assim, inépcia a ser declarada.Preliminar rejeitada.2 – MÉRITO2.1 – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENALAjuizada a presente ação apenas em 30/03/2023, não havendo prova de fatos interruptivos ou suspensivos nos termos da pertinente legislação, declaro a ocorrência da prescrição quinquenal para, observando o princípio da actio nata, considerar extintas as pretensões relativas a obrigações patronais cujo respectivo vencimento ocorreu antes de 30/03/2018.Por consequência, extingue-se o processo com resolução do mérito de acordo com o art. 7o, XXIX, da Constituição da República c/c o art. 487, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente conforme art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.2.2 – DAS FÉRIASInforma a parte autora que trabalhava em regime de 1 por 1, recebendo um dia de folga compensatória para cada dia de labor embarcado. Aduz que seu regime de trabalho era na escala 1x1, ou seja, a cada um dia efetivo de embarque, tinha um dia de descanso, tal como estabelecido nos Acordos Coletivos, resultando, portanto, em 180 dias de trabalho, por 180 dias de descanso por ano. Em razão do exposto, assegura que, em razão das folgas previstas nos ACT´s, privou-se-lhe o gozo de suas férias, durante todo o seu contrato de trabalho. Requer o pagamento das férias vencidas de todo o período imprescrito até sua demissão, com o acréscimo do terço constitucional.A ré, por outro turno, afirma que sempre observou as disposições previstas nas normas coletivas aplicáveis à parte autora, considerando o regime especial do trabalhador marítimo, fazendo juntada de ficha de registro de empregado, de contracheques e comprovantes de depósitos em que constam o gozo das férias além dos pagamentos respectivos.Passo à análise.De fato, verifico a confirmação, pelas cláusulas convencionais e seus respectivos termos aditivos com vigência durante o período imprescrito (ex.: fls. 1.004/1.005, 1.0024 e 1.043/1.044), da previsão de que os empregados submetem-se ao regime 1x1, de modo que cada dia trabalhado corresponde a uma folga compensatória.Ademais, verifico que as aludidas cláusulas também registram que tais períodos compensatórios englobarão as férias dos empregados. É cediço que os empregados marítimos têm regime especial de trabalho em vista da peculiaridade das atividades e rotinas das embarcações, conforme Seção VI do Capítulo I do Título III da CLT (artigos 248 a 252), podendo ser regidos também por negociação coletiva.Sobre este pedido, entendo pertinente o julgamento do STF, quando da apreciação do Tema 1046 (RE 1121633), consoante trecho que passo a transcrever:“O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.’ É bem verdade que o caso em exame revela que o direito em questão, resta inserido na categoria daqueles revestidos de indisponibilidade absoluta. Reputo, entretanto, que não foi efetivamente infringido. Explico.Como restou disposto nos acordos coletivos, entre folgas e férias o trabalhador marítimo faz jus a 6 meses (regime 1x1) de descanso por ano de contrato de trabalho, número de folgas anuais muito superior ao quantitativo de folgas de qualquer outro empregado regido pela CLT. Isso ocorre exatamente para compensar o tempo que o trabalhador permanece embarcado, não havendo, portanto, qualquer prejuízo ao trabalhador em regime especial.Por oportuno, transcrevo arestos do TST no qual resta admitida a regulação das férias por meio de norma coletiva, no caso de trabalhadores marítimos, diante da peculiaridade das condições de trabalho: 1. TRABALHADOR MARÍTIMO. JORNADA EM REGIME DE 1X1. CONCESSÃO DE FÉRIAS E FOLGAS NO PERÍODO DE 180 DIAS DURANTE O ANO. SITUAÇÃO PACTUADA EM ACORDO COLETIVO. VALIDADE. NORMA COLETIVA COM AMPLIAÇÃO DO PATAMAR LEGAL DE DIREITOS AOS TRABALHADORES. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No presente caso, discute-se a validade da norma coletiva que fixou o regime 1x1, ou seja, para cada dia de trabalho haverá um dia de descanso, entre folgas e férias. Assim, restou ajustado pela autonomia coletiva privada e para adequação setorial negociada, que o empregado teria 180 dias de descanso, entre folgas e férias por ano, benefício bem superior ao patamar legal garantido aos trabalhadores comuns, que garante 30 dias de férias a cada período aquisitivo de 12 meses ( CLT, art. 130). II. O STF firmou tese no Tema 1046 da repercussão geral, nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Assim, se a tese fixada pelo STF enuncia o reconhecimento constitucional da negociação coletiva, ainda que para limitar ou afastar direitos trabalhistas previstos em lei, com muito mais razão são constitucionais as normas coletivas quando ampliam o patamar legal de direitos dos trabalhadores, como ocorreu in casu. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (TST - Ag-AIRR: 01008649520205010065, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 28/02/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 10/03/2023) - grifei Logo, não há falar em inexistência de concessão ou de ilegalidade na forma de disponibilização das férias, tampouco em supressão de dias de folga do trabalhador, reputando-se válidas as cláusulas convencionais combatidas. Sendo assim, improcede o pedido declinado no item d do rol postulatório, bem como os demais que a ele se vinculam prejudicialmente.2.3 – DAS DOBRASAduz o(a) reclamante, na exordial, que foi ultrapassado o período máximo de dias embarcados (56 dias), sendo-lhe devidas dobras dos dias laborados, segundo tabela apresentada à(s) fl(s). 17.Nada obstante, no lapso temporal por força de cujo mourejo seriam devidas as dobras vindicadas, havia, conforme protocolo da Anvisa constante da contestação, a previsão da quarentena nos 14 dias anteriores à data prevista para o embarque – tanto assim que, na tabela supramencionada, o reclamante faz expressa menção de que o tempo à disposição se deu em “quarentena em casa”.Nesta senda, entendo irrazoável imputar como dia embarcado a serviço da ré o período de quarentena, já que se estava seguindo um comando da agência nacional que regulava as condições sanitárias, em função de situação absolutamente extraordinária vivenciada na pandemia da covid-19. Aplica-se à espécie, subsidiariamente, o entendimento consolidado na Súmula n. 96 do C. TST.Diante disso, considerando que não houve labor acima de 56 dias a partir de 01/09/2021, bem que não se excedeu 182 dias embarcados por ano no período anterior não atingido pela prescrição, com exceção do ano em que a quarentena se fez obrigatória, não há que se falar em dobras devidas.INDEFIRO o pedido encartado na letra e do rol postulatório.2.4 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉA litigância temerária decorre da violação do princípio da lealdade e boa-fé processual. Humberto Theodoro Júnior pontifica:"(...) as noções de lealdade e probidade, não são jurídicas, mas decorrem da experiência social. 'A lealdade é o hábito de quem é sincero e, naturalmente, abomina a má-fé e a traição; enquanto que a probidade é própria de quem atua com retidão, segundo os ditames da consciência.”A reprimenda ao litigante ímprobo, portanto, constitui poder-dever do Juiz, cujo exercício se impõe para evitar que o fim último do processo – o império da ordem jurídica – seja desvirtuado.No caso em apreço, todavia, não considero que tenha restado configurada qualquer das hipóteses elencadas no art. 793-B da CLT, porquanto apenas exerceu o postulante seu regular direito de ação, albergado constitucionalmente.2.5 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSMesmo considerando a sucumbência total da parte autora nos pleitos formulados, não se lhe impõe a condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que, em 20/10/2021, ao julgar a ADI 5.766/DF, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B Caput e § 4º, do artigo 791-A, §4º, todos da CLT, que tratam, respectivamente, da exigência de pagamento de honorários periciais e advocatícios aos beneficiários da Justiça Gratuita.Vejamos a decisão em comento:Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).Em observância ao decisum supratranscrito, indefere-se a condenação da parte autora nos honorários sucumbenciais.III – DISPOSITIVOIsto posto, resolvo:1 – EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO os direitos trabalhistas exigíveis por via acionária anteriores a 30/03/2018, por estarem prescritos; e2 – no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE a postulação do(a) reclamante BRUNO DAUZACKER VAIANI CARNEIRO em face de MERCOSUL LINE NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA., para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do novo CPC.Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.Custas processuais pela parte autora, no montante de 2% sobre o valor da causa indicado na inicial, porém dispensadas por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça.Intimem-se as partes. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.