Publicacao/Comunicacao
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16/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
14/05/2025, 09:26
Mero expediente
05/05/2025, 18:53
Publicacao/Comunicacao
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03/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
31/01/2025, 14:15
Recebimento
24/01/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EFICAZ ENERGIA E SERVICOS LTDA
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS VINICIUS FERREIRA DO NASCIMENTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EFICAZ ENERGIA E SERVICOS LTDA
- LUCAS VINICIUS FERREIRA DO NASCIMENTO
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EFICAZ ENERGIA E SERVICOS LTDA
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS VINICIUS FERREIRA DO NASCIMENTO
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EFICAZ ENERGIA E SERVICOS LTDA
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS VINICIUS FERREIRA DO NASCIMENTO
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE TIMBAÚBA ATSum 0000417-20.2023.5.06.0271 RECLAMANTE: LUCAS VINICIUS FERREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: EFICAZ ENERGIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 262ca5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIOCOMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE, qualificada nos autos, opôs embargos à execução de id c700061, pelos fatos e fundamentos lá expostos.Embargos tempestivos. Juízo garantido. Deles conheço.Notificada, a parte embargada ofereceu impugnação..É o relatório. Passo a decidir.II – FUNDAMENTOSAb initio, ressalto que na fase de liquidação e cumprimento da sentença não nos cabe apreciar o acerto ou desacerto do que resto decidido na coisa julgada (§1º, art. 879, da CLT), mas seu efetivo cumprimento.Da notificação exclusivaObserve a Secretaria para que as intimações futuras sejam procedidas exclusivamente em nome dos patronos indicados, conforme entendimento da Súmula n. 427 do TST.Do redirecionamento da execuçãoAduz a embargante, em síntese, que foi condenada subsidiariamente e para que a execução lhe fosse redirecionada era preciso o exaurimento de toda execução em face da executada principal, incluindo seus sócios, para só depois a mesma ser citada para pagamento e que, no presente caso, a execução lhe foi direcionada pelos simples fato da devedora principal se encontra em processo de recuperação judicial.Sem razão a embargante. Aqui estamos tratando de execução de crédito de natureza alimentar e a natureza alimentar que se reveste o crédito trabalhista impõe sua satisfação pela aplicação dos princípios da economia e celeridade processuais, não sendo necessário o esgotamento dos meios executórios.Acolher os argumentos da embargante é colocar o exequente no calvário de um processo executivo sem fim, como ocorre na maioria das execuções trabalhistas que duram anos e muitas delas sem nenhuma efetividade, quando este pode buscar no devedor subsidiário essa efetividade.A jurisprudência tem sido pacífica neste sentido, como exemplo decisão tomada pela Segunda Turma deste Regional conforme ementa que segue:“EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO REDIRECIONADA EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE. Correto o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário quando a devedora principal é notoriamente insolvente. Ademais, desnecessário o esgotamento de todas as possibilidades de constrição do crédito junto à devedora principal. Privilegia-se, com efeito, a natureza alimentar do crédito trabalhista, além dos princípios da celeridade e da efetividade, que inspiram o Processo do Trabalho. Agravo de Petição a que se nega provimento. (Processo: AP - 0006500-14.2008.5.06.0001 (00065-2008-001-06-00-4), Redator: Eneida Melo Correia de Araújo, Data de julgamento: 20/08/2019, Segunda Turma, Data de publicação: 26/08/2019)”.Quanto à alegação de que a execução foi redirecionada pelo simples fato da devedora se encontra em recuperação judicial, o despacho de id d893dac, que determinou o redirecionamento já traz o fundamento legal para tanto, o qual adoto aqui como razões de decidir. Vejamos trecho do despacho:“(...)Reporto-me à petição de id f972ed3. Considerando que a devedora principal se encontra em recuperação judicial, id c349b5f. Considerando a natureza alimentar de que se reveste o crédito trabalhista, em que a necessidade de um processo executivo célere e efetivo se faz premente, defiro o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária.Tal medida encontra guarida nos precedentes que seguem:"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O eg. TRT entendeu cabível o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, quando presumida a insuficiência de recursos para satisfação do crédito trabalhista pela devedora principal que se encontra atualmente em recuperação judicial. De fato, não existe necessidade de se executar primeiramente a devedora principal e, apenas depois de constatada a insuficiência patrimonial desta, dirigir a execução contra a responsável subsidiária, pois, no caso, foi registrado que a devedora principal encontra-se em recuperação judicial. De outra parte, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Julgados. Agravo conhecido e desprovido.(TST - Ag: 106355520165150028, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 16/06/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/06/2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Na espécie, não se constata ofensa direta e literal ao art. 5º, II, da Constituição da Republica, porquanto o redirecionamento da execução, diante da dificuldade de se excutirem os bens da devedora principal, resulta da aplicação dos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 2. Assim, válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário quando configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da habilitação do crédito no juízo em que se processa a recuperação judicial. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.(TST - AIRR: 1006698920175010203, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 25/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2022).(...)".Neste sentido, mantenho a decisão que determinou o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária, ora embargante, para julgar improcedentes os embargos.Da não liberação ao autor da garantia do JuízoAlega a embargante que não se pode liberar qualquer valor ao embargado em razão de não ter sido abatidos os depósitos recursais efetuados pela devedora principal e em razão de não ter sido observada a condenação subsidiária dela embargante.Quanto aos depósitos recursais, mesmo aqueles efetuados pela demandada principal antes de deferida a recuperação judicial, sua liberação em favor do demandante afronta o disposto nos arts. 6º, § 2º, e 115 da Lei nº 11.101 /2005.Neste sentido o seguinte precedente:AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. DEPÓSITOS RECURSAIS EFETUADOS ANTES DA DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO AO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. O ato inquinado de ilegal consiste na decisão proferida pelo Juízo da 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ que determinou a devolução dos depósitos recursais comprovados nos autos pela empresa executada que está em recuperação judicial. 2. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região concedeu a segurança para determinar que o juízo impetrado se abstenha de liberar o depósito recursal para a executada e, ato contínuo, libere o valor depositado ao impetrante para abatimento do crédito executado, devendo o remanescente do valor ser habilitado junto ao Regime de Execução Especial Forçada instaurado em face da executada. 3. Todavia, a liberação do depósito recursal ao credor é ato de expropriação, pois o valor depositado integra o patrimônio da empresa, ainda que sirva como garantia do juízo, e o fato de o depósito recursal ter sido recolhido antes da recuperação judicial não autoriza reconhecer que não mais pertence ao patrimônio do devedor ou que possa ser dado em pagamento ao credor, como estabelecido no acórdão regional. 4. A jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é no sentido de que os depósitos recursais, ainda que efetuados em data anterior à decretação da recuperação judicial, estão submetidos ao procedimento especial de pagamento, após regular inscrição no quadro geral de credores, observadas as preferências e demais critérios legais, não podendo ser admitida, sob pena de afronta à lei, a liberação de depósitos recursais à parte exequente, conforme se extrai dos arts. 6º, § 2º, e 115 da Lei nº 11.101/2005. 5. Assim, impõe-se a manutenção da decisão agravada que, reformando o acórdão regional, cassou em parte o ato impugnado no trecho em que deferiu a devolução dos depósitos recursais à litisconsorte para determinar a remessa de tais valores ao juízo da recuperação judicial. Agravo a que se nega provimento.(TST - Ag-ROT: 0101465-34.2022.5.01.0000, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 12/09/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 15/09/2023).”Quanto a não liberação de crédito em favor do embargado por não ter sido observada a responsabilidade subsidiária da embargante, por se tratar de matéria de fundo dos presentes embargos, a liberação de qualquer valor devido pela embargante só deverá ocorrer quando do trânsito em julgado desta sentença.Em relação aos depósitos recursais efetuados pela embargante, estes devem ser abatidos do quantum a executar e liberados em favor do embargado, quando do trânsito em julgado desta sentença.Procedem em parte os embargos. Neste sentido, procedem em parte os embargos à execução.III – DISPOSITIVOPosto isso:Conheço os embargos à execução opostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE para julgá-los procedentes em parte. Tudo na forma da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo.Intimem-se as partes desta sentença. ANA CRISTINA ARGOLO DE BARROS Juíza do Trabalho Titular
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE TIMBAÚBA ATSum 0000417-20.2023.5.06.0271 RECLAMANTE: LUCAS VINICIUS FERREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: EFICAZ ENERGIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 262ca5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIOCOMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE, qualificada nos autos, opôs embargos à execução de id c700061, pelos fatos e fundamentos lá expostos.Embargos tempestivos. Juízo garantido. Deles conheço.Notificada, a parte embargada ofereceu impugnação..É o relatório. Passo a decidir.II – FUNDAMENTOSAb initio, ressalto que na fase de liquidação e cumprimento da sentença não nos cabe apreciar o acerto ou desacerto do que resto decidido na coisa julgada (§1º, art. 879, da CLT), mas seu efetivo cumprimento.Da notificação exclusivaObserve a Secretaria para que as intimações futuras sejam procedidas exclusivamente em nome dos patronos indicados, conforme entendimento da Súmula n. 427 do TST.Do redirecionamento da execuçãoAduz a embargante, em síntese, que foi condenada subsidiariamente e para que a execução lhe fosse redirecionada era preciso o exaurimento de toda execução em face da executada principal, incluindo seus sócios, para só depois a mesma ser citada para pagamento e que, no presente caso, a execução lhe foi direcionada pelos simples fato da devedora principal se encontra em processo de recuperação judicial.Sem razão a embargante. Aqui estamos tratando de execução de crédito de natureza alimentar e a natureza alimentar que se reveste o crédito trabalhista impõe sua satisfação pela aplicação dos princípios da economia e celeridade processuais, não sendo necessário o esgotamento dos meios executórios.Acolher os argumentos da embargante é colocar o exequente no calvário de um processo executivo sem fim, como ocorre na maioria das execuções trabalhistas que duram anos e muitas delas sem nenhuma efetividade, quando este pode buscar no devedor subsidiário essa efetividade.A jurisprudência tem sido pacífica neste sentido, como exemplo decisão tomada pela Segunda Turma deste Regional conforme ementa que segue:“EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO REDIRECIONADA EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE. Correto o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário quando a devedora principal é notoriamente insolvente. Ademais, desnecessário o esgotamento de todas as possibilidades de constrição do crédito junto à devedora principal. Privilegia-se, com efeito, a natureza alimentar do crédito trabalhista, além dos princípios da celeridade e da efetividade, que inspiram o Processo do Trabalho. Agravo de Petição a que se nega provimento. (Processo: AP - 0006500-14.2008.5.06.0001 (00065-2008-001-06-00-4), Redator: Eneida Melo Correia de Araújo, Data de julgamento: 20/08/2019, Segunda Turma, Data de publicação: 26/08/2019)”.Quanto à alegação de que a execução foi redirecionada pelo simples fato da devedora se encontra em recuperação judicial, o despacho de id d893dac, que determinou o redirecionamento já traz o fundamento legal para tanto, o qual adoto aqui como razões de decidir. Vejamos trecho do despacho:“(...)Reporto-me à petição de id f972ed3. Considerando que a devedora principal se encontra em recuperação judicial, id c349b5f. Considerando a natureza alimentar de que se reveste o crédito trabalhista, em que a necessidade de um processo executivo célere e efetivo se faz premente, defiro o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária.Tal medida encontra guarida nos precedentes que seguem:"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O eg. TRT entendeu cabível o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, quando presumida a insuficiência de recursos para satisfação do crédito trabalhista pela devedora principal que se encontra atualmente em recuperação judicial. De fato, não existe necessidade de se executar primeiramente a devedora principal e, apenas depois de constatada a insuficiência patrimonial desta, dirigir a execução contra a responsável subsidiária, pois, no caso, foi registrado que a devedora principal encontra-se em recuperação judicial. De outra parte, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Julgados. Agravo conhecido e desprovido.(TST - Ag: 106355520165150028, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 16/06/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/06/2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Na espécie, não se constata ofensa direta e literal ao art. 5º, II, da Constituição da Republica, porquanto o redirecionamento da execução, diante da dificuldade de se excutirem os bens da devedora principal, resulta da aplicação dos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 2. Assim, válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário quando configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da habilitação do crédito no juízo em que se processa a recuperação judicial. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.(TST - AIRR: 1006698920175010203, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 25/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2022).(...)".Neste sentido, mantenho a decisão que determinou o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária, ora embargante, para julgar improcedentes os embargos.Da não liberação ao autor da garantia do JuízoAlega a embargante que não se pode liberar qualquer valor ao embargado em razão de não ter sido abatidos os depósitos recursais efetuados pela devedora principal e em razão de não ter sido observada a condenação subsidiária dela embargante.Quanto aos depósitos recursais, mesmo aqueles efetuados pela demandada principal antes de deferida a recuperação judicial, sua liberação em favor do demandante afronta o disposto nos arts. 6º, § 2º, e 115 da Lei nº 11.101 /2005.Neste sentido o seguinte precedente:AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. DEPÓSITOS RECURSAIS EFETUADOS ANTES DA DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO AO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. O ato inquinado de ilegal consiste na decisão proferida pelo Juízo da 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ que determinou a devolução dos depósitos recursais comprovados nos autos pela empresa executada que está em recuperação judicial. 2. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região concedeu a segurança para determinar que o juízo impetrado se abstenha de liberar o depósito recursal para a executada e, ato contínuo, libere o valor depositado ao impetrante para abatimento do crédito executado, devendo o remanescente do valor ser habilitado junto ao Regime de Execução Especial Forçada instaurado em face da executada. 3. Todavia, a liberação do depósito recursal ao credor é ato de expropriação, pois o valor depositado integra o patrimônio da empresa, ainda que sirva como garantia do juízo, e o fato de o depósito recursal ter sido recolhido antes da recuperação judicial não autoriza reconhecer que não mais pertence ao patrimônio do devedor ou que possa ser dado em pagamento ao credor, como estabelecido no acórdão regional. 4. A jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é no sentido de que os depósitos recursais, ainda que efetuados em data anterior à decretação da recuperação judicial, estão submetidos ao procedimento especial de pagamento, após regular inscrição no quadro geral de credores, observadas as preferências e demais critérios legais, não podendo ser admitida, sob pena de afronta à lei, a liberação de depósitos recursais à parte exequente, conforme se extrai dos arts. 6º, § 2º, e 115 da Lei nº 11.101/2005. 5. Assim, impõe-se a manutenção da decisão agravada que, reformando o acórdão regional, cassou em parte o ato impugnado no trecho em que deferiu a devolução dos depósitos recursais à litisconsorte para determinar a remessa de tais valores ao juízo da recuperação judicial. Agravo a que se nega provimento.(TST - Ag-ROT: 0101465-34.2022.5.01.0000, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 12/09/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 15/09/2023).”Quanto a não liberação de crédito em favor do embargado por não ter sido observada a responsabilidade subsidiária da embargante, por se tratar de matéria de fundo dos presentes embargos, a liberação de qualquer valor devido pela embargante só deverá ocorrer quando do trânsito em julgado desta sentença.Em relação aos depósitos recursais efetuados pela embargante, estes devem ser abatidos do quantum a executar e liberados em favor do embargado, quando do trânsito em julgado desta sentença.Procedem em parte os embargos. Neste sentido, procedem em parte os embargos à execução.III – DISPOSITIVOPosto isso:Conheço os embargos à execução opostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE para julgá-los procedentes em parte. Tudo na forma da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo.Intimem-se as partes desta sentença. ANA CRISTINA ARGOLO DE BARROS Juíza do Trabalho Titular
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE TIMBAÚBA ATSum 0000417-20.2023.5.06.0271 RECLAMANTE: LUCAS VINICIUS FERREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: EFICAZ ENERGIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f894df7 proferido nos autos. DESPACHOEmbargos tempestivos. Juízo garantido. Deles conheço.Notifique-se a parte embargada para, em 05 dias, oferecer impugnação aos embargos à execução.Decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, voltem conclusos para julgamento. TIMBAUBA/PE, 31 de julho de 2024. PATRICIA FRANCO TRAJANO Juíza do Trabalho Substituta
01/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE TIMBAÚBA ATSum 0000417-20.2023.5.06.0271 RECLAMANTE: LUCAS VINICIUS FERREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: EFICAZ ENERGIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f894df7 proferido nos autos. DESPACHOEmbargos tempestivos. Juízo garantido. Deles conheço.Notifique-se a parte embargada para, em 05 dias, oferecer impugnação aos embargos à execução.Decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, voltem conclusos para julgamento. TIMBAUBA/PE, 31 de julho de 2024. PATRICIA FRANCO TRAJANO Juíza do Trabalho Substituta
01/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
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09/07/2024, 00:00
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02/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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17/06/2024, 00:00
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17/06/2024, 00:00
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31/05/2024, 00:00
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