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16/05/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
14/05/2025, 11:39
Mero expediente
09/05/2025, 17:58
Petição
09/04/2025, 16:53
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000470-14.2024.5.09.0002 RECLAMANTE: DAVI RAIMUNDO DOMINGUES RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 667a15d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por Davi Raimundo Domingues em face de Serede - Servicos de Rede S.A. e OI S.A. - em Recuperacao Judicial condeno solidariamente as reclamadas a pagarem, na forma e parâmetros da fundamentação, todas as verbas deferidas. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita com fundamento no Art. 790, §4º, da CLT. Condena-se a ré a pagar honorários de sucumbência ao advogado do autor no importe de 5% do valor do crédito deste (antes de descontos previdenciários e fiscais) obtido em liquidação de sentença. Condeno o autor a pagar honorários de sucumbência ao advogado do réu no importe de 5% (cinco por cento) do valor resultante da soma dos valores atribuídos aos pedidos e que foram indeferidos pelo juízo, suspendendo-se a exigibilidade no pagamento, nos termos do entendimento do STF no julgamento da ADI 5766. Liquidação mediante cálculos. Juros e correção monetária, deverão ser apurados na execução, de acordo com as regras vigentes à época. Custas pela parte ré, no importe de R$ 255,40 (duzentos e cinquenta e cinco e quarenta centavos), calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação, R$ 12.770,00 (doze mil, setecentos e setenta reais), sujeito a complementação, nos termos da Súmula nº128 do C. TST. Cumpra-se no prazo legal. Intimem-se as partes. Nada mais. FABRICIO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
15/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000470-14.2024.5.09.0002 RECLAMANTE: DAVI RAIMUNDO DOMINGUES RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 667a15d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por Davi Raimundo Domingues em face de Serede - Servicos de Rede S.A. e OI S.A. - em Recuperacao Judicial condeno solidariamente as reclamadas a pagarem, na forma e parâmetros da fundamentação, todas as verbas deferidas. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita com fundamento no Art. 790, §4º, da CLT. Condena-se a ré a pagar honorários de sucumbência ao advogado do autor no importe de 5% do valor do crédito deste (antes de descontos previdenciários e fiscais) obtido em liquidação de sentença. Condeno o autor a pagar honorários de sucumbência ao advogado do réu no importe de 5% (cinco por cento) do valor resultante da soma dos valores atribuídos aos pedidos e que foram indeferidos pelo juízo, suspendendo-se a exigibilidade no pagamento, nos termos do entendimento do STF no julgamento da ADI 5766. Liquidação mediante cálculos. Juros e correção monetária, deverão ser apurados na execução, de acordo com as regras vigentes à época. Custas pela parte ré, no importe de R$ 255,40 (duzentos e cinquenta e cinco e quarenta centavos), calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação, R$ 12.770,00 (doze mil, setecentos e setenta reais), sujeito a complementação, nos termos da Súmula nº128 do C. TST. Cumpra-se no prazo legal. Intimem-se as partes. Nada mais. FABRICIO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
15/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000470-14.2024.5.09.0002 RECLAMANTE: DAVI RAIMUNDO DOMINGUES RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 667a15d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por Davi Raimundo Domingues em face de Serede - Servicos de Rede S.A. e OI S.A. - em Recuperacao Judicial condeno solidariamente as reclamadas a pagarem, na forma e parâmetros da fundamentação, todas as verbas deferidas. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita com fundamento no Art. 790, §4º, da CLT. Condena-se a ré a pagar honorários de sucumbência ao advogado do autor no importe de 5% do valor do crédito deste (antes de descontos previdenciários e fiscais) obtido em liquidação de sentença. Condeno o autor a pagar honorários de sucumbência ao advogado do réu no importe de 5% (cinco por cento) do valor resultante da soma dos valores atribuídos aos pedidos e que foram indeferidos pelo juízo, suspendendo-se a exigibilidade no pagamento, nos termos do entendimento do STF no julgamento da ADI 5766. Liquidação mediante cálculos. Juros e correção monetária, deverão ser apurados na execução, de acordo com as regras vigentes à época. Custas pela parte ré, no importe de R$ 255,40 (duzentos e cinquenta e cinco e quarenta centavos), calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação, R$ 12.770,00 (doze mil, setecentos e setenta reais), sujeito a complementação, nos termos da Súmula nº128 do C. TST. Cumpra-se no prazo legal. Intimem-se as partes. Nada mais. FABRICIO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
15/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/06/2024, 00:00
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20/06/2024, 00:00
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20/06/2024, 00:00
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28/05/2024, 00:00
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28/05/2024, 00:00
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28/05/2024, 00:00
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24/05/2024, 00:00
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24/05/2024, 00:00
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24/05/2024, 00:00
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24/05/2024, 00:00
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22/05/2024, 00:00
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17/05/2024, 00:00
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14/05/2024, 00:00
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14/05/2024, 00:00
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13/05/2024, 00:00
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13/05/2024, 00:00
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13/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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06/05/2024, 00:00
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