Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25051500301358600000089308954?instancia=3
16/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
14/05/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25032800300883200000078299501?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25051500301358600000089308954?instancia=3
16/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
14/05/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25032800300883200000078299501?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24091300300109900000117127644?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MILTON CIPRIANO DA SILVA
REQUERIDO: CSN MINERACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID beee9d5 proferida nos autos. EMBARGOS À EXECUÇÃOI - RELATÓRIOCSN MINERAÇÃO S/A. opõe Embargos à Execução em face de MILTON CIPRIANO DA SILVA, com razões às pp. 637/642.Intimado, o exequente não se manifestou.Esclarecimentos do perito às pp. 652/656. É o relatório.II- FUNDAMENTAÇÃO1. ADMISSIBILIDADEAviados a tempo e modo, conheço dos Embargos à Execução.2. EMBARGOS À EXECUÇÃO2.1. BASE DE CÁLCULO DO FGTS E MULTA DE 40% Argumenta a parte embargante que os reflexos das parcelas deferidas sobre férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e aviso prévio foram computados indevidamente na base de cálculo do FGTS + 40%. Nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90, o FGTS é devido sobre todas as parcelas de natureza salarial pagas ao empregado.Ressalto que a inclusão de parcelas reflexas na base de cálculo dos depósitos de FGTS +40% prescinde de determinação específica no comando sentencial, tratando-se de matéria de ordem pública.O procedimento de inclusão dos reflexos das verbas principais em sua base de cálculo afigura-se correto, pois o cálculo do FGTS com a multa de 40% deve ser feito não apenas sobre os valores devidos a título de verba principal, mas também sobre os reflexos dessas verbas.Assim, concluo pela correção dos cálculos homologados. Nada a ser acolhido.2.2. DEDUÇÃO DO INSS SOBRE OS VALORES HISTÓRICOSA executada alega que os juros devem ser aplicados somente após a dedução dos descontos previdenciários a cargo do exequente. Sem razão.Nos termos do art. 39 da lei 8.177/91 e da súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a totalidade das verbas deferidas na sentença, devidamente atualizadas, inexistindo previsão legal de dedução das contribuições previdenciários antes do cálculo dos juros. Nesse sentido, já decidiu o E. TRT da 3ª Região:“AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. A Súmula 200 do TST dispõe que "os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". Entende-se que tal importância é o valor bruto da condenação, antes da dedução do imposto de renda ou da contribuição previdenciária”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011261-30.2017.5.03.0010 (AP); Disponibilização: 02/05/2024; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Gisele de Cassia VD Macedo).“(...) II - RECURSO DE REVISTA - BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. Nos termos da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Assim, não se deduz o valor da contribuição previdenciária e do imposto de renda para, posteriormente, aplicar os juros de mora sobre os débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Proc. Nº 13551420135090002-ARR, Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 23/10/2019, Órgão Julgador: TST, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2019). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010996-54.2019.5.03.0108 (AP); Disponibilização: 24/04/2024; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Anemar Pereira Amaral).“JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO. NÃO DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, conforme a Súmula 200/TST. Assim, a base de cálculo da atualização monetária deve considerar a importância total da condenação, antes de se deduzir o valor correspondente às contribuições previdenciárias.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0223900-75.1999.5.03.0027 (AP); Disponibilização: 13/06/2023; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a): Convocado Flavio Vilson da Silva Barbosa).Considerando o exposto, rejeito os Embargos à Execução também nesse ponto. 2.3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROSA embargante impugna os cálculos periciais homologados quanto aos juros aplicados sobre o INSS, aduzindo que não há que se falar em ausência de retenção da contribuição previdenciária e fiscal “à época própria”.Sem razão.Com a publicação da Lei nº 11.941 em 27/05/2009, não pairam dúvidas sobre a constitucionalidade da MP 449/08, nela convertida, restando afastada a aplicação do art. 276 do Decreto 3.048/99 em face da nova redação empregada ao art. 43 da Lei n° 8.212/91.Por conseguinte, conforme os §§ 2° e 3° do art. 43 da Lei 8.212/91, equivale o fato gerador da contribuição previdenciária à prestação de serviços, incidindo a multa e os juros previstos no art. 35 da mesma Lei a partir de cada uma das competências abrangidas, mês a mês, e até a data de liberação do crédito alimentar trabalhista.Nesse sentido é o entendimento firmado neste Regional por meio da Súmula 45:“Súmula 45 - Contribuição previdenciária. Fato gerador. Juros de mora. Medida provisória 449/2008. Regimes de caixa e de competência. O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período. (RA 194/2015, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015)”.Pois bem. Conforme esclarecimentos do perito, foi observada a aplicação dos juros de acordo com os dispositivos legais acima citados, pelo que não há incorreção a ser sanada.Logo, julgo improcedentes os embargos no ponto.III - DISPOSITIVOPelo exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por CSN MINERAÇÃO S/A, para julgá-los IMPROCEDENTES, em conformidade com os fundamentos acima expostos, que integram este dispositivo.Custas pela executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A da CLT.Intimem-se as partes.Nada mais. FGBA/nie CONGONHAS/MG, 12 de agosto de 2024. FERNANDA GARCIA BULHOES ARAUJO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS CumPrSe 0010388-48.2024.5.03.0054
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MILTON CIPRIANO DA SILVA
REQUERIDO: CSN MINERACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID beee9d5 proferida nos autos. EMBARGOS À EXECUÇÃOI - RELATÓRIOCSN MINERAÇÃO S/A. opõe Embargos à Execução em face de MILTON CIPRIANO DA SILVA, com razões às pp. 637/642.Intimado, o exequente não se manifestou.Esclarecimentos do perito às pp. 652/656. É o relatório.II- FUNDAMENTAÇÃO1. ADMISSIBILIDADEAviados a tempo e modo, conheço dos Embargos à Execução.2. EMBARGOS À EXECUÇÃO2.1. BASE DE CÁLCULO DO FGTS E MULTA DE 40% Argumenta a parte embargante que os reflexos das parcelas deferidas sobre férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e aviso prévio foram computados indevidamente na base de cálculo do FGTS + 40%. Nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90, o FGTS é devido sobre todas as parcelas de natureza salarial pagas ao empregado.Ressalto que a inclusão de parcelas reflexas na base de cálculo dos depósitos de FGTS +40% prescinde de determinação específica no comando sentencial, tratando-se de matéria de ordem pública.O procedimento de inclusão dos reflexos das verbas principais em sua base de cálculo afigura-se correto, pois o cálculo do FGTS com a multa de 40% deve ser feito não apenas sobre os valores devidos a título de verba principal, mas também sobre os reflexos dessas verbas.Assim, concluo pela correção dos cálculos homologados. Nada a ser acolhido.2.2. DEDUÇÃO DO INSS SOBRE OS VALORES HISTÓRICOSA executada alega que os juros devem ser aplicados somente após a dedução dos descontos previdenciários a cargo do exequente. Sem razão.Nos termos do art. 39 da lei 8.177/91 e da súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a totalidade das verbas deferidas na sentença, devidamente atualizadas, inexistindo previsão legal de dedução das contribuições previdenciários antes do cálculo dos juros. Nesse sentido, já decidiu o E. TRT da 3ª Região:“AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. A Súmula 200 do TST dispõe que "os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". Entende-se que tal importância é o valor bruto da condenação, antes da dedução do imposto de renda ou da contribuição previdenciária”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011261-30.2017.5.03.0010 (AP); Disponibilização: 02/05/2024; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Gisele de Cassia VD Macedo).“(...) II - RECURSO DE REVISTA - BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. Nos termos da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Assim, não se deduz o valor da contribuição previdenciária e do imposto de renda para, posteriormente, aplicar os juros de mora sobre os débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Proc. Nº 13551420135090002-ARR, Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 23/10/2019, Órgão Julgador: TST, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2019). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010996-54.2019.5.03.0108 (AP); Disponibilização: 24/04/2024; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Anemar Pereira Amaral).“JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO. NÃO DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, conforme a Súmula 200/TST. Assim, a base de cálculo da atualização monetária deve considerar a importância total da condenação, antes de se deduzir o valor correspondente às contribuições previdenciárias.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0223900-75.1999.5.03.0027 (AP); Disponibilização: 13/06/2023; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a): Convocado Flavio Vilson da Silva Barbosa).Considerando o exposto, rejeito os Embargos à Execução também nesse ponto. 2.3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROSA embargante impugna os cálculos periciais homologados quanto aos juros aplicados sobre o INSS, aduzindo que não há que se falar em ausência de retenção da contribuição previdenciária e fiscal “à época própria”.Sem razão.Com a publicação da Lei nº 11.941 em 27/05/2009, não pairam dúvidas sobre a constitucionalidade da MP 449/08, nela convertida, restando afastada a aplicação do art. 276 do Decreto 3.048/99 em face da nova redação empregada ao art. 43 da Lei n° 8.212/91.Por conseguinte, conforme os §§ 2° e 3° do art. 43 da Lei 8.212/91, equivale o fato gerador da contribuição previdenciária à prestação de serviços, incidindo a multa e os juros previstos no art. 35 da mesma Lei a partir de cada uma das competências abrangidas, mês a mês, e até a data de liberação do crédito alimentar trabalhista.Nesse sentido é o entendimento firmado neste Regional por meio da Súmula 45:“Súmula 45 - Contribuição previdenciária. Fato gerador. Juros de mora. Medida provisória 449/2008. Regimes de caixa e de competência. O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período. (RA 194/2015, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015)”.Pois bem. Conforme esclarecimentos do perito, foi observada a aplicação dos juros de acordo com os dispositivos legais acima citados, pelo que não há incorreção a ser sanada.Logo, julgo improcedentes os embargos no ponto.III - DISPOSITIVOPelo exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por CSN MINERAÇÃO S/A, para julgá-los IMPROCEDENTES, em conformidade com os fundamentos acima expostos, que integram este dispositivo.Custas pela executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A da CLT.Intimem-se as partes.Nada mais. FGBA/nie CONGONHAS/MG, 12 de agosto de 2024. FERNANDA GARCIA BULHOES ARAUJO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS CumPrSe 0010388-48.2024.5.03.0054
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.