Publicacao/Comunicacao
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16/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
14/05/2025, 10:09
Mero expediente
07/05/2025, 08:43
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: THALITA TAVARES DA CRUZ
RECORRIDO: GRANJA BRASILIA AGROINDUSTRIAL AVICOLA LTDA EMENTA: ESTABILIDADE. GESTANTE. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no artigo 10, II, "b", veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, assegurando-lhe o direito de manutenção do emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Por outro lado, a tese de repercussão geral no Tema 497 é de observância obrigatória, pela qual se infere que a dispensa sem justa causa é requisito indispensável para a estabilidade da gestante prevista no art. 10, II, b, do ADCT, ausente na hipótese, tendo em vista que a causa do afastamento da reclamante foi a extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado. Logo, não se encontra preenchido o segundo requisito para o reconhecimento da estabilidade gestante, qual seja, o da dispensa arbitrária ou sem justa causa perpetrada pela ré. Recurso da reclamante desprovido.DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu do recurso da reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2024. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE ROT 0010748-77.2023.5.03.0131
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: THALITA TAVARES DA CRUZ
RECORRIDO: GRANJA BRASILIA AGROINDUSTRIAL AVICOLA LTDA EMENTA: ESTABILIDADE. GESTANTE. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no artigo 10, II, "b", veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, assegurando-lhe o direito de manutenção do emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Por outro lado, a tese de repercussão geral no Tema 497 é de observância obrigatória, pela qual se infere que a dispensa sem justa causa é requisito indispensável para a estabilidade da gestante prevista no art. 10, II, b, do ADCT, ausente na hipótese, tendo em vista que a causa do afastamento da reclamante foi a extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado. Logo, não se encontra preenchido o segundo requisito para o reconhecimento da estabilidade gestante, qual seja, o da dispensa arbitrária ou sem justa causa perpetrada pela ré. Recurso da reclamante desprovido.DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu do recurso da reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2024. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE ROT 0010748-77.2023.5.03.0131
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.