Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- GESSE PAULO DOS SANTOS
10/12/2025, 00:00
Provimento em Parte
05/12/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25051500301358600000089308954?instancia=3
16/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
14/05/2025, 17:42
Mero expediente
09/05/2025, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25022200300801200000069978344?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- GESSE PAULO DOS SANTOS
10/12/2025, 00:00
Provimento em Parte
05/12/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25051500301358600000089308954?instancia=3
16/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
14/05/2025, 17:42
Mero expediente
09/05/2025, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25022200300801200000069978344?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MINERACAO CURIMBABA LTDA
RECORRIDO: GESSE PAULO DOS SANTOS EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como requisito da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação.A Décima Turma, julgou o presente processo e, por unanimidade, rejeitou a preliminar de inadmissibilidade por violação ao princípio da dialeticidade, arguida pelo reclamante em contrarrazões; conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo, para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de adicional por acúmulo de função, bem como para condenar o reclamante a pagar aos patronos da reclamada honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa. Em razão do novo resultado da demanda, invertidos os ônus sucumbenciais, e condenou o reclamante ao recolhimento das custas processuais de R$ 1.799,22, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 89.960,97, isento. BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2024. JOSE JESUS DE LIMA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima ROT 0010849-94.2023.5.03.0073
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MINERACAO CURIMBABA LTDA
RECORRIDO: GESSE PAULO DOS SANTOS EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como requisito da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação.A Décima Turma, julgou o presente processo e, por unanimidade, rejeitou a preliminar de inadmissibilidade por violação ao princípio da dialeticidade, arguida pelo reclamante em contrarrazões; conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo, para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de adicional por acúmulo de função, bem como para condenar o reclamante a pagar aos patronos da reclamada honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa. Em razão do novo resultado da demanda, invertidos os ônus sucumbenciais, e condenou o reclamante ao recolhimento das custas processuais de R$ 1.799,22, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 89.960,97, isento. BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2024. JOSE JESUS DE LIMA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima ROT 0010849-94.2023.5.03.0073
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.