Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: RAFAEL DOS SANTOS NASCIMENTO ALMEIDA
RECORRIDO: SPA-CAR DE PRAIA GRANDE LAVA RAPIDO LTDA - ME Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#55a08d7 ): PROCESSO TRT/SP Nº 1000587-92.2022.5.02.0441 - 10ª TURMARECURSO ORDINÁRIOORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOSMAGISTRADA PROLATORA: RENATA SIMÕES LOUREIRO FERREIRARECORRENTE: RAFAEL DOS SANTOS NASCIMENTO ALMEIDARECORRIDA: SPA-CAR DE PRAIA GRANDE LAVA RÁPIDO LTDA - MERELATORA: JUÍZA CONVOCADA REGINA CELI VIEIRA FERRO Inconformado com a r. sentença ID. d1fd77d, integrada pela decisão de embargos declaratórios ID. 99c0248, cujo relatório adoto e que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, recorre, ordinariamente, o reclamante (ID. ee4a288), insurgindo-se contra o indeferimento das diferenças salariais e contra a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial.Contrarrazões pela reclamada (ID. af20b2b).É o relatório. VOTO Pressupostos de admissibilidadeConheço do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1. Diferenças salariais Nos termos da petição inicial, o reclamante foi contratado em 1º/11/2014 para a realização de serviços gerais e passou a lavador de veículos em agosto/2015, assim permanecendo até 15/07/2022 (último dia trabalhado), embora, na prática, desde 2019, houvesse exercido a função de chefe/encarregado da reclamada junto à Concessionária Milazzo Atri Fiat. Em razão disso, postulou diferenças salariais, com reflexos, mediante aplicação, por analogia, da cláusula 9ª da convenção coletiva de trabalho, que assegura o pagamento mínimo de dois pisos salariais ao empregado exercente da função de gerente, ou, subsidiariamente, a aplicação do parágrafo único do artigo 62 da CLT, que prevê salário 40% superior àquele pago aos empregados subordinados.Pois bem. Não se configura desvio de função, tecnicamente considerado, a não ser no âmbito de quadro de carreira, com delimitação das atribuições do cargo, hipótese inexistente nos autos.E, conquanto evidenciado nos autos, mercê da prova testemunhal coligida, que as atribuições do reclamante encerravam maior responsabilidade do que as dos demais colegas de trabalho, porquanto encarregado de repassar-lhes as solicitações da concessionária, bem como as orientações do proprietário da reclamada, não exercera o autor a função de gerente, mas, sim, de encarregado, como ele mesmo aduziu na petição inicial.Não altera a realidade fática subjacente nos autos a mensagem juntada sob ID. b77acb2, máxime porque admitido pelo próprio reclamante, em depoimento pessoal, que "não podia admitir ou demitir funcionário" (ID. 41efbcb), tendo inclusive requerido na petição inicial a aplicação, por analogia, de cláusula normativa direcionada a gerente.A propósito, as cláusulas normativas mais benéficas desafiam interpretação restritiva, na forma do artigo 114, do Código Civil, não admitindo, portanto, analogia. Logo, não se aplica ao autor, como encarregado, direito assegurado a empregado exercente da função de gerente.Ademais, não exercendo o reclamante cargo de gestão, tampouco se há cogitar o pagamento de gratificação 40% superior ao piso salarial do lavador de veículos com arrimo no artigo 62, parágrafo único, da CLT.Por fim, como bem observou o Juízo de origem, "nos últimos três anos da prestação de serviço, a reclamada quitava salário acima do piso salarial. Assim, reconheço que o reclamante foi recompensado por se ativar em função de maior responsabilidade, recebendo cerca de 20% a mais que o piso, restando improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos" (ID. d1fd77d, g.n.).Destarte, por qualquer ângulo que se analise, não prospera a pretensão.Mantenho. 2. Limitação da condenação Nos termos dos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 e 492, ambos do NCPC, é defeso ao juiz condenar a ré em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado.Sendo assim, a condenação da reclamada ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo reclamante na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Nesse sentido, os seguintes arestos do C. TST, verbis: "RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT).Recurso de revista não conhecido." (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019 - g.n.) "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento9999" (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019 - g.n.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES EXPRESSAMENTE INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Os pedidos foram apresentados de forma líquida. Desse modo, os valores principais apurados em liquidação não poderão ultrapassar os pedidos na inicial em cada título deferido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015.Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR - 2354-08.2013.5.15.0096, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 10/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019 - g.n.). (...) II - RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário.Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. SALÁRIO EXTRAFOLHA - ÔNUS DA PROVA. Não é possível reconhecer uma relação de dialeticidade entre os fundamentos regionais transcritos pelo reclamante e sua tese recursal relativa ao ônus da prova. O recurso de revista não ultrapassa a barreira do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018 - g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita.Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018 - g.n.) Logo, tendo o reclamante formulado pedidos líquidos na exordial, com a indicação expressa dos valores atribuídos a cada parcela, a condenação deve ater-se ao montante indicado, observando-se a incidência de juros e correção monetária, como decidido.Desprovejo. Acórdão
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1000587-92.2022.5.02.0441
Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Votação: Unânime.São Paulo, 5 de Agosto de 2024. REGINA CELI VIEIRA FERROJuíza do Trabalho ConvocadaRelatora VOTOS SAO PAULO/SP, 09 de agosto de 2024.CINTIA YUMI ADACHIDiretor de Secretaria