Publicacao/Comunicacao
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16/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
14/05/2025, 18:06
Mero expediente
08/05/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HERON ALVES DE OLIVEIRA
RÉU: PLANTAO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d122882 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010441-66.2021.5.03.0011 Vistos os autos até o ID 037df6e.As embargantes PLANTÃO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA, CONSERVO SERVIÇOS GERAIS LTDA e S.E.S. SISTEMAS ELETRÔNICOS LTDA não garantiram o Juízo, entendendo, pelo fato da recuperação judicial, estarem isentas do cumprimento da exigência.Registro inicialmente, relembrando o decidido pelo E. Regional em 26/05/2023 (ID cb7cb5a), que a terceira executada não é parte no processo de recuperação judicial em que figuram a primeira e segunda executadas.Dito isso, ressalto que a garantia total da execução é pressuposto inafastável para a admissibilidade dos embargos à execução, à luz do art. 884/CLT. E ainda que existam as ressalvas do parágrafo 6°, incluído pela Lei 13.467/17, estas não aproveitam senão às entidades filantrópicas e àqueles que compõem ou compuseram a sua diretoria.A previsão de isenção do depósito recursal, concedida pelo §10 do art. 899 da CLT na fase de conhecimento às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial, não implica a possibilidade da extensão analógica da dispensa da garantia do juízo a estas últimas.Tampouco o caso dos autos se confunde com a situação contemplada na Súmula 86 do TST, tendo em vista que o privilégio nela previsto, de interposição de embargos à execução sem recolhimento de custas processuais ou de depósito do valor da condenação, destina-se tão somente à massa falida.Na mesma linha está a OJ 27 das Turmas deste Regional:“RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREPARO RECURSAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.I - Não se estende à empresa em recuperação judicial o privilégio de isenção do pagamento das custas processuais e de recolhimento do depósito recursal, aplicável à massa falida, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 86 do TST.II - Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005." (Disponibilização/divulgação: DEJT/TRT3 13/12/2013, 16/12/2013 e 17/12/2013)”.E não há falar em afronta ao princípio inafastabilidade da jurisdição, como já esclarecido na mencionada decisão de 26/05/2023, tendo em vista que a imposição da garantia do Juízo é pressuposto processual instrumental da execução, erigido em consonância com arcabouço principiológico da esfera jurídico-trabalhista.Nesse contexto, é indeclinável a prévia e completa garantia da execução para a admissibilidade dos embargos à execução.Portanto, deixo de conhecer dos embargos à execução opostos pelas executadas.Intimem-se as partes.rcr BELO HORIZONTE/MG, 08 de agosto de 2024. JUNE BAYAO GOMES GUERRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HERON ALVES DE OLIVEIRA
RÉU: PLANTAO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d122882 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010441-66.2021.5.03.0011 Vistos os autos até o ID 037df6e.As embargantes PLANTÃO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA, CONSERVO SERVIÇOS GERAIS LTDA e S.E.S. SISTEMAS ELETRÔNICOS LTDA não garantiram o Juízo, entendendo, pelo fato da recuperação judicial, estarem isentas do cumprimento da exigência.Registro inicialmente, relembrando o decidido pelo E. Regional em 26/05/2023 (ID cb7cb5a), que a terceira executada não é parte no processo de recuperação judicial em que figuram a primeira e segunda executadas.Dito isso, ressalto que a garantia total da execução é pressuposto inafastável para a admissibilidade dos embargos à execução, à luz do art. 884/CLT. E ainda que existam as ressalvas do parágrafo 6°, incluído pela Lei 13.467/17, estas não aproveitam senão às entidades filantrópicas e àqueles que compõem ou compuseram a sua diretoria.A previsão de isenção do depósito recursal, concedida pelo §10 do art. 899 da CLT na fase de conhecimento às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial, não implica a possibilidade da extensão analógica da dispensa da garantia do juízo a estas últimas.Tampouco o caso dos autos se confunde com a situação contemplada na Súmula 86 do TST, tendo em vista que o privilégio nela previsto, de interposição de embargos à execução sem recolhimento de custas processuais ou de depósito do valor da condenação, destina-se tão somente à massa falida.Na mesma linha está a OJ 27 das Turmas deste Regional:“RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREPARO RECURSAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.I - Não se estende à empresa em recuperação judicial o privilégio de isenção do pagamento das custas processuais e de recolhimento do depósito recursal, aplicável à massa falida, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 86 do TST.II - Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005." (Disponibilização/divulgação: DEJT/TRT3 13/12/2013, 16/12/2013 e 17/12/2013)”.E não há falar em afronta ao princípio inafastabilidade da jurisdição, como já esclarecido na mencionada decisão de 26/05/2023, tendo em vista que a imposição da garantia do Juízo é pressuposto processual instrumental da execução, erigido em consonância com arcabouço principiológico da esfera jurídico-trabalhista.Nesse contexto, é indeclinável a prévia e completa garantia da execução para a admissibilidade dos embargos à execução.Portanto, deixo de conhecer dos embargos à execução opostos pelas executadas.Intimem-se as partes.rcr BELO HORIZONTE/MG, 08 de agosto de 2024. JUNE BAYAO GOMES GUERRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.