Publicacao/Comunicacao
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04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SALVADOR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/09/2025 e encerramento 23/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 11159-10.2023.5.03.0103 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- SALVADOR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
02/06/2025, 00:00
Não-Provimento
30/05/2025, 15:41
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16/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
14/05/2025, 17:21
Mero expediente
09/05/2025, 17:00
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26/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
24/02/2025, 12:03
Recebimento
12/02/2025, 08:32
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SALVADOR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SALVADOR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
16/12/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ADRIANO JORGE COELHO DOS SANTOS E OUTROS (1)
RECORRIDO: ADRIANO JORGE COELHO DOS SANTOS E OUTROS (1) EMENTA: MOTORISTA PROFISSIONAL. CONTROLE DE JORNADA. A Lei nº 12.619/12 encerrou a controvérsia acerca do controle de jornada do motorista, estatuindo como direito desse profissional que a jornada de trabalho e o tempo de direção sejam controlados de maneira fidedigna pelo empregador. A conhecida "nova lei do motorista", a Lei 13.103/15, reforçou a exigência do controle de jornada, conforme disposto em seu art. 2º, V, "b", fazendo jus à jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador.O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários, bem como das contrarrazões apresentadas pelas partes; com relação ao recurso da parte ré, não conheceu da matéria "INTERVALO INTERSEMANAL", por ausência de interesse recursal (art. 996, CPC), em arguição de ofício; no mérito recursal, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso ordinário da parte ré para determinar que inexiste preclusão no tocante à impugnação aos cálculos da liquidação da sentença, que poderá ser objeto de embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação, após a garantia do juízo; unanimemente, deu provimento parcial ao recurso ordinário da parte autora para: 1. deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita; 2. determinar a integração dos valores pagos a título de prêmio conservação e prêmio conduta à remuneração da parte autora, com reflexos em férias +1/3, 13os salários, RSRs e, de tudo, em FGTS, conforme se apurar; 3. excluir a condenação da parte autora em honorários advocatícios; 4. elevar os honorários de sucumbência devido pela parte reclamada para 15% sobre o valor de liquidação da sentença, observados os critérios preconizados na OJ 348 da SBDI-I do C.TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Eg. TRT. Declarou, para fins do art. 832 da CLT, que a parcela deferida possui natureza salarial, a exceção de reflexos em férias indenizadas +1/3 e FGTS. Mantido o valor da condenação, por ainda compatível. BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2024. MARCIA DE MORAES TINOCO LAMEGO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0011159-10.2023.5.03.0103
20/08/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ADRIANO JORGE COELHO DOS SANTOS E OUTROS (1)
RECORRIDO: ADRIANO JORGE COELHO DOS SANTOS E OUTROS (1) EMENTA: MOTORISTA PROFISSIONAL. CONTROLE DE JORNADA. A Lei nº 12.619/12 encerrou a controvérsia acerca do controle de jornada do motorista, estatuindo como direito desse profissional que a jornada de trabalho e o tempo de direção sejam controlados de maneira fidedigna pelo empregador. A conhecida "nova lei do motorista", a Lei 13.103/15, reforçou a exigência do controle de jornada, conforme disposto em seu art. 2º, V, "b", fazendo jus à jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador.O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários, bem como das contrarrazões apresentadas pelas partes; com relação ao recurso da parte ré, não conheceu da matéria "INTERVALO INTERSEMANAL", por ausência de interesse recursal (art. 996, CPC), em arguição de ofício; no mérito recursal, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso ordinário da parte ré para determinar que inexiste preclusão no tocante à impugnação aos cálculos da liquidação da sentença, que poderá ser objeto de embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação, após a garantia do juízo; unanimemente, deu provimento parcial ao recurso ordinário da parte autora para: 1. deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita; 2. determinar a integração dos valores pagos a título de prêmio conservação e prêmio conduta à remuneração da parte autora, com reflexos em férias +1/3, 13os salários, RSRs e, de tudo, em FGTS, conforme se apurar; 3. excluir a condenação da parte autora em honorários advocatícios; 4. elevar os honorários de sucumbência devido pela parte reclamada para 15% sobre o valor de liquidação da sentença, observados os critérios preconizados na OJ 348 da SBDI-I do C.TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Eg. TRT. Declarou, para fins do art. 832 da CLT, que a parcela deferida possui natureza salarial, a exceção de reflexos em férias indenizadas +1/3 e FGTS. Mantido o valor da condenação, por ainda compatível. BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2024. MARCIA DE MORAES TINOCO LAMEGO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0011159-10.2023.5.03.0103
20/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/05/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.