Seguro DesempregoAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
14/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
MASTER FORMULA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME
Autor
CRISTOVAO REIS
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTA MENEGUITI BAPTISTA DIAS
OAB/RJ 203561·CPF·Representa: Autor
FABIO SARMENTO DE MELLO
OAB/SP 174661·CPF·Representa: Autor
LILIANE APARECIDA DA SILVA
OAB/RJ 184090·CPF·Representa: Autor
IARA MAYRA DA SILVA E MELO DOMINGOS
OAB/RJ 149227·CPF·Representa: Autor
ROBERTA MENEGUITI BAPTISTA DIAS
OAB/RJ 203561·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição
21/10/2025, 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTOVAO REIS
13/10/2025, 00:00
Petição
25/09/2025, 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTOVAO REIS
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MASTER FORMULA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME
15/09/2025, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
11/09/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25082800311072600000114752227?instancia=3
29/08/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
27/08/2025, 13:43
Mero expediente
26/08/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25051500301358600000089308954?instancia=3
16/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
14/05/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTOVAO REIS
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MASTER FORMULA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTOVAO REIS
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MASTER FORMULA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME
15/09/2025, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
11/09/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25082800311072600000114752227?instancia=3
29/08/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
27/08/2025, 13:43
Mero expediente
26/08/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25051500301358600000089308954?instancia=3
16/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
14/05/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTOVAO REIS
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MASTER FORMULA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTOVAO REIS
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTOVAO REIS
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MASTER FORMULA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24091200300900000000108741240?instancia=2
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTOVAO REIS
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c623c35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃOISSO POSTO, na Ação Trabalhista n. 00100828-38.2023.5.01.0521 proposta por CRISTOVÃO REISem face de MASTER FÓRMULA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA, nos termos da fundamentação supra, que compõe este dispositivo para todos os fins, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante, condenando a reclamada a pagar as seguintes parcelas:1) diferenças salariais (15% acúmulo) e projeções;2) parcelas rescisórias: saldo de salário, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, indenização de 40%, décimo terceiro salário, multa do artigo 477, §8 da CLT;3) Indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00;3 honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do crédito trabalhista;O crédito do reclamante será apurado por simples cálculos. Nos meses em que a parte autora teve faltas injustificadas ao trabalho, descontadas nas fichas financeiras, o valor do adicional será proporcionalmente reduzido. Sobre o crédito trabalhista incidirá imposto de renda, na forma da lei da época do recebimento, observando os preceitos da Súmula 368/TST. Nos termos do artigo 832 da CLT e art. 28, parágrafo 9º, da lei 8212/91, declara-se que as parcelas que compõem a condenação são parcelas salariais e sofrem a incidência de contribuições previdenciárias, excetuando as parcelas terço de férias, danos morais e 40% de FGTS.O crédito trabalhista sofrerá ainda a incidência de correção monetária, incidente a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao mês da prestação de serviços (Súmula 381/TST), e juros moratórios. Deverão ser observados, em ambos os casos, os parâmetros fixados pelo Excelso STF no julgamento da ADC 58.Custas no valor de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais), atribuídas proporcionalmente ao valor arbitrado à condenação R$80.000,00 (oitenta mil reais), sob a responsabilidade da reclamada.Cientes as partes. NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c623c35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃOISSO POSTO, na Ação Trabalhista n. 00100828-38.2023.5.01.0521 proposta por CRISTOVÃO REISem face de MASTER FÓRMULA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA, nos termos da fundamentação supra, que compõe este dispositivo para todos os fins, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante, condenando a reclamada a pagar as seguintes parcelas:1) diferenças salariais (15% acúmulo) e projeções;2) parcelas rescisórias: saldo de salário, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, indenização de 40%, décimo terceiro salário, multa do artigo 477, §8 da CLT;3) Indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00;3 honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do crédito trabalhista;O crédito do reclamante será apurado por simples cálculos. Nos meses em que a parte autora teve faltas injustificadas ao trabalho, descontadas nas fichas financeiras, o valor do adicional será proporcionalmente reduzido. Sobre o crédito trabalhista incidirá imposto de renda, na forma da lei da época do recebimento, observando os preceitos da Súmula 368/TST. Nos termos do artigo 832 da CLT e art. 28, parágrafo 9º, da lei 8212/91, declara-se que as parcelas que compõem a condenação são parcelas salariais e sofrem a incidência de contribuições previdenciárias, excetuando as parcelas terço de férias, danos morais e 40% de FGTS.O crédito trabalhista sofrerá ainda a incidência de correção monetária, incidente a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao mês da prestação de serviços (Súmula 381/TST), e juros moratórios. Deverão ser observados, em ambos os casos, os parâmetros fixados pelo Excelso STF no julgamento da ADC 58.Custas no valor de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais), atribuídas proporcionalmente ao valor arbitrado à condenação R$80.000,00 (oitenta mil reais), sob a responsabilidade da reclamada.Cientes as partes. NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta