Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da 1711ª Sessão Extraordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 19/11/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. Os pedidos de preferência e as inscrições para sustentação oral, relativamente aos processos em tramitação no sistema PJe, deverão ser formulados por e-mail ([email protected]). É permitida a participação na sessão híbrida, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia útil anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, c/c art. 219, ambos do CPC. O requerimento específico para participação por videoconferência deverá ser feito por e-mail ([email protected]), sem prejuízo da necessidade de inscrição no portal da advocacia (https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia). O advogado deverá declarar, no e-mail, que possui domicílio profissional fora do Distrito Federal. Para participar da sessão de julgamento de forma remota, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, plataforma oficial de videoconferência instituída pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP n. 54, de 29 de dezembro de 2020, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo RR - 20637-15.2022.5.04.0373 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
07/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
06/11/2024, 19:18
Publicação
06/11/2024, 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 19:18
Recebimento
18/10/2024, 16:32
Retirada de pauta
16/10/2024, 09:40
Petição
01/10/2024, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da 1624ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 8/10/2024 e encerramento à zero hora do dia 15/10/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, contadas em dias úteis. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de registro de participação na sessão virtual sem remessa para presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo RR - 20637-15.2022.5.04.0373 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
27/09/2024, 00:00
Inclusão em pauta
26/09/2024, 19:27
Publicação
26/09/2024, 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 19:27
Recebimento
23/09/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CLARO S.A.
RECORRIDO: JERONIMO ROBERTO VOLKART E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f5a0d3 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTARORSum-0020637-15.2022.5.04.0373 - OJC Análise de RecursosTramitação Preferencial Recorrente(s):1. CLARO S.A.Advogado(a)(s):1. RENATA PEREIRA ZANARDI (RS - 33819)Recorrido(a)(s):1. JERONIMO ROBERTO VOLKART2. CALLMAX SOLUCOES COMERCIAIS EIRELI - ME3. EVOLUTION SOLUCOES COMERCIAIS LTDA4. RGI TELECOMUNICACOES LTDAAdvogado(a)(s):1. RAFAEL ROBERTO WEGNER (RS - 98409)1. ALESANDRA FLORES MARTINS (RS - 60750)1. JULIO FLORES MARTINS (RS - 96652)1. SUZANA HOPPE ODERICH (RS - 109274)
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSANE SERAFINI CASA NOVA RORSum 0020637-15.2022.5.04.0373 Vistos os autos.1- Observe a Secretaria o requerido na petição de encaminhamento do recurso de revista da reclamada CLARO S/A (id 85a2283), quanto ao direcionamento das intimações a(o) advogado(a) RENATA PEREIRA ZANARDI, com número da OAB registrado quando da ativação de seu cadastro no sistema do PJE-JT.2- O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSSuperada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSResponsabilidade Solidária / SubsidiáriaO trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:"E isso tudo evidencia, em última análise, que a contratação da primeira reclamada, pela reclamada Claro, teve como finalidade subjacente a contratação de mão de obra voltada para as atividades dela mesma, em exclusividade.Nessa esteira, resta evidenciado que as atividades da ex-empregadora do autor eram voltadas para a reclamada Claro, a qual foi tomadora dos serviços terceirizados. Portanto, a reclamada Claro S.A. responde de forma subsidiária, por todos os créditos reconhecidos ao autor no feito (na forma do item IV da Súmula 331 do TST), tendo em vista a aplicação ao caso da decisão com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, no RE 958.252 (Tema 725), publicada em 10-09-2018, segundo a qual "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.".Além disso, aplica-se ao caso, também, o disposto no § 5º do artigo 5º-A da Lei n. 6.019/1974, incluído pela Lei n. 13.429/2017, e que dispõe "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.".Admito o recurso de revista no item.O TST se posicionou no sentido de que os contratos de representação de empresas de telefonia têm natureza mercantil, não podendo ser aplicado o entendimento da súmula 331, IV nesses casos, conforme entendimento da SDI 1:AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI No 13.015/2014. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DECORRENTE DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. DIRETRIZ DA SÚMULA No 331, IV, DO TST. NÃO INCIDÊNCIA 1 - A Quarta Turma proveu o recurso de revista das reclamadas EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A. e CLARO S.A., em face da constatação da existência de relação representação comercial, para afastar o entendimento da Súmula, no 331, IV, do TST adotado pelo Regional e, consequentemente, a responsabilidade subsidiária das reclamadas. 2 - No recurso de embargos, a reclamante postula a reforma do acórdão da Quarta Turma sob a alegação de contrariedade à Súmula no 331, IV, do TST, pois teria o Regional consignado que o caso concreto se trataria de prestação de serviços, e não de representação comercial. 3 - Esta Corte tem firme posicionamento no sentido de que as relações representação comercial não se caracterizam como prestação de serviços terceirizados, razão porque não se adequam à diretriz da Súmula no 331, IV, do TST. 4 - Registrada tal característica pela Quarta Turma no acórdão embargado, não se identifica contrariedade à Súmula no 331, IV, do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-E-ED- RRAg-10206-48.2019.5.03.0083, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2023).No mesmo sentido, exemplificativamente: Ag-E-RR-100010-82.2016.5.01.0052, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 10/12/2021, Ag-E-Ag-ED-RR-20904-16.2016.5.04.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/10/2022, Ag-RR-20268-59.2021.5.04.0016, 1a Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023, RR 21798-04.2017.5.04.0028, 2a Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/03/2024 -Decisão monocrática, AIRR - 10217-95.2022.5.18.0102, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 29/06/2023 - Decisão Monocrática, RR-11465- 29.2018.5.15.0132, 4a Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/09/2023, RR-20867-3.2016.5.04.0332, 5a Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/02/2024, RR-264-36.2014.5.09.0071, 7a Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-1531-32.2015.5.09.0128, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 07/08/2023.Diante disso, dou seguimento ao recurso de revista por possível má aplicação da súmula 331, IV, do TST, com base no art. 896, "a", da CLT, quanto ao tópico "CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RELAÇÃO MERCANTIL ENTRE AS RECLAMADAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO.INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST", e subitem "DAS VANTAGENS RECONHECIDAS EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DESTA RECORRENTE".CONCLUSÃODou seguimento.Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZVice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /rr PORTO ALEGRE/RS, 09 de agosto de 2024. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CLARO S.A.
RECORRIDO: JERONIMO ROBERTO VOLKART E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f5a0d3 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTARORSum-0020637-15.2022.5.04.0373 - OJC Análise de RecursosTramitação Preferencial Recorrente(s):1. CLARO S.A.Advogado(a)(s):1. RENATA PEREIRA ZANARDI (RS - 33819)Recorrido(a)(s):1. JERONIMO ROBERTO VOLKART2. CALLMAX SOLUCOES COMERCIAIS EIRELI - ME3. EVOLUTION SOLUCOES COMERCIAIS LTDA4. RGI TELECOMUNICACOES LTDAAdvogado(a)(s):1. RAFAEL ROBERTO WEGNER (RS - 98409)1. ALESANDRA FLORES MARTINS (RS - 60750)1. JULIO FLORES MARTINS (RS - 96652)1. SUZANA HOPPE ODERICH (RS - 109274)
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSANE SERAFINI CASA NOVA RORSum 0020637-15.2022.5.04.0373 Vistos os autos.1- Observe a Secretaria o requerido na petição de encaminhamento do recurso de revista da reclamada CLARO S/A (id 85a2283), quanto ao direcionamento das intimações a(o) advogado(a) RENATA PEREIRA ZANARDI, com número da OAB registrado quando da ativação de seu cadastro no sistema do PJE-JT.2- O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSSuperada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSResponsabilidade Solidária / SubsidiáriaO trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:"E isso tudo evidencia, em última análise, que a contratação da primeira reclamada, pela reclamada Claro, teve como finalidade subjacente a contratação de mão de obra voltada para as atividades dela mesma, em exclusividade.Nessa esteira, resta evidenciado que as atividades da ex-empregadora do autor eram voltadas para a reclamada Claro, a qual foi tomadora dos serviços terceirizados. Portanto, a reclamada Claro S.A. responde de forma subsidiária, por todos os créditos reconhecidos ao autor no feito (na forma do item IV da Súmula 331 do TST), tendo em vista a aplicação ao caso da decisão com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, no RE 958.252 (Tema 725), publicada em 10-09-2018, segundo a qual "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.".Além disso, aplica-se ao caso, também, o disposto no § 5º do artigo 5º-A da Lei n. 6.019/1974, incluído pela Lei n. 13.429/2017, e que dispõe "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.".Admito o recurso de revista no item.O TST se posicionou no sentido de que os contratos de representação de empresas de telefonia têm natureza mercantil, não podendo ser aplicado o entendimento da súmula 331, IV nesses casos, conforme entendimento da SDI 1:AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI No 13.015/2014. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DECORRENTE DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. DIRETRIZ DA SÚMULA No 331, IV, DO TST. NÃO INCIDÊNCIA 1 - A Quarta Turma proveu o recurso de revista das reclamadas EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A. e CLARO S.A., em face da constatação da existência de relação representação comercial, para afastar o entendimento da Súmula, no 331, IV, do TST adotado pelo Regional e, consequentemente, a responsabilidade subsidiária das reclamadas. 2 - No recurso de embargos, a reclamante postula a reforma do acórdão da Quarta Turma sob a alegação de contrariedade à Súmula no 331, IV, do TST, pois teria o Regional consignado que o caso concreto se trataria de prestação de serviços, e não de representação comercial. 3 - Esta Corte tem firme posicionamento no sentido de que as relações representação comercial não se caracterizam como prestação de serviços terceirizados, razão porque não se adequam à diretriz da Súmula no 331, IV, do TST. 4 - Registrada tal característica pela Quarta Turma no acórdão embargado, não se identifica contrariedade à Súmula no 331, IV, do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-E-ED- RRAg-10206-48.2019.5.03.0083, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2023).No mesmo sentido, exemplificativamente: Ag-E-RR-100010-82.2016.5.01.0052, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 10/12/2021, Ag-E-Ag-ED-RR-20904-16.2016.5.04.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/10/2022, Ag-RR-20268-59.2021.5.04.0016, 1a Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023, RR 21798-04.2017.5.04.0028, 2a Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/03/2024 -Decisão monocrática, AIRR - 10217-95.2022.5.18.0102, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 29/06/2023 - Decisão Monocrática, RR-11465- 29.2018.5.15.0132, 4a Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/09/2023, RR-20867-3.2016.5.04.0332, 5a Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/02/2024, RR-264-36.2014.5.09.0071, 7a Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-1531-32.2015.5.09.0128, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 07/08/2023.Diante disso, dou seguimento ao recurso de revista por possível má aplicação da súmula 331, IV, do TST, com base no art. 896, "a", da CLT, quanto ao tópico "CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RELAÇÃO MERCANTIL ENTRE AS RECLAMADAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO.INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST", e subitem "DAS VANTAGENS RECONHECIDAS EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DESTA RECORRENTE".CONCLUSÃODou seguimento.Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZVice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /rr PORTO ALEGRE/RS, 09 de agosto de 2024. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho