Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da 2242ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 23/09/2025 e encerramento 30/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10186-38.2015.5.03.0070 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 17:39
Publicação
10/09/2025, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 17:39
Recebimento
08/09/2025, 12:47
Remessa (outros motivos)
02/06/2025, 11:16
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25051500301358600000089308954?instancia=3
16/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
14/05/2025, 09:51
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25031100300822400000073459657?instancia=3
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25031100300822400000073459657?instancia=3
13/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 08:34
Distribuição (sorteio)
10/03/2025, 08:34
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
- EURIPEDES RODRIGUES DE OLIVEIRA
- WALTER VENTURINI DA SILVA
- FLAVIANO HONORIO DE OLIVEIRA
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24091900300144700000117419163?instancia=2
20/09/2024, 00:00
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Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- WALTER VENTURINI DA SILVA
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EURIPEDES RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS (2)
RÉU: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02e9c7f proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0010186-38.2015.5.03.0070
Vistos, etc.Vista ao reclamante para contraminutar o agravo de petição interposto pela reclamada, prazo legal de 08 dias. PASSOS/MG, 23 de agosto de 2024. REINALDO DE SOUZA PINTO Juiz do Trabalho Substituto
26/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EURIPEDES RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS (2)
RÉU: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be9b017 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃOI - RELATÓRIOOs exequentes opuseram embargos de declaração (id. 3414cbd), alegando omissão e contradição na sentença de id. 513f9d4.É o sucinto relatório.II - FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadeObservados os pressupostos legais, conheço dos embargos de declaração opostos pelos exequentes.2. MéritoOs exequentes sustentam ocorrência de omissão e contradição na sentença embargada. Com efeito, a sentença embargada não padece de quaisquer dos vícios apontados pelos embargantes. Esclareço que não é omissa a sentença que não aprecia todos os argumentos quando não capazes de alterar a conclusão do julgado. De acordo com o artigo 489, § 1º, IV, do CPC conjuminado com o artigo 769 da CLT:"§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:[...]IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;"Isso porque, o efeito devolutivo do recurso ordinário transfere ao Tribunal a apreciação de toda a fundamentação do capítulo impugnado (Súmula 393, TST). É de se ressaltar, por fim, que o recurso ordinário não exige prequestionamento. Logo, a omissão tem a ver com ausência de prestação de jurisdicional, o que não é o caso.Assim, para a contrariedade do embargante, há no estuário jusprocessual remédio jurídico próprio que a parte interessada poderá utilizar, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam a esse salvatério, justamente por conta de sua delgada e bem delimitada via de discussão.III - CONCLUSÃOPelo exposto, conheço dos embargos opostos pelos exequentes FLAVIANO HONORIO DE OLIVEIRA, EURÍPEDES RODRIGUES DE OLIVEIRA E WALTER VENTURINI DA SILVA, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos exarados na fundamentação acima, a qual integra esta decisão para todos os fins.Intimem-se as partes. PASSOS/MG, 20 de agosto de 2024. REINALDO DE SOUZA PINTO Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0010186-38.2015.5.03.0070
21/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EURIPEDES RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS (2)
RÉU: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be9b017 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃOI - RELATÓRIOOs exequentes opuseram embargos de declaração (id. 3414cbd), alegando omissão e contradição na sentença de id. 513f9d4.É o sucinto relatório.II - FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadeObservados os pressupostos legais, conheço dos embargos de declaração opostos pelos exequentes.2. MéritoOs exequentes sustentam ocorrência de omissão e contradição na sentença embargada. Com efeito, a sentença embargada não padece de quaisquer dos vícios apontados pelos embargantes. Esclareço que não é omissa a sentença que não aprecia todos os argumentos quando não capazes de alterar a conclusão do julgado. De acordo com o artigo 489, § 1º, IV, do CPC conjuminado com o artigo 769 da CLT:"§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:[...]IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;"Isso porque, o efeito devolutivo do recurso ordinário transfere ao Tribunal a apreciação de toda a fundamentação do capítulo impugnado (Súmula 393, TST). É de se ressaltar, por fim, que o recurso ordinário não exige prequestionamento. Logo, a omissão tem a ver com ausência de prestação de jurisdicional, o que não é o caso.Assim, para a contrariedade do embargante, há no estuário jusprocessual remédio jurídico próprio que a parte interessada poderá utilizar, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam a esse salvatério, justamente por conta de sua delgada e bem delimitada via de discussão.III - CONCLUSÃOPelo exposto, conheço dos embargos opostos pelos exequentes FLAVIANO HONORIO DE OLIVEIRA, EURÍPEDES RODRIGUES DE OLIVEIRA E WALTER VENTURINI DA SILVA, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos exarados na fundamentação acima, a qual integra esta decisão para todos os fins.Intimem-se as partes. PASSOS/MG, 20 de agosto de 2024. REINALDO DE SOUZA PINTO Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0010186-38.2015.5.03.0070
21/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EURIPEDES RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS (2)
RÉU: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 513f9d4 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃORELATÓRIOFURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. opôs embargos à execução em desfavor de FLAVIANO HONORIO DE OLIVEIRA, EURÍPEDES RODRIGUES DE OLIVEIRA E WALTER VENTURINI DA SILVA sustentando incorreção na conta de liquidação. As partes contrárias apresentaram defesa, pugnando pela rejeição integral das pretensões. Juntaram documentos.Manifestação do perito contábil sob id. 66eef94É o relatório.FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidadeAdmito os embargos à execução, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade, em especial a tempestividade, a regular representação processual da parte embargante e a garantia integral desta execução (artigo 884, “caput”, Consolidação das Leis do Trabalho).MéritoAdicional por tempo de serviço do reclamante Flaviano Honório de OliveiraA executada sustentou ocorrência de erro material nos cálculos periciais homologados no que tange ao cômputo das repercussões do ATS do reclamante Flaviano Honório de Oliveira, uma vez que o percentual aplicado ao cálculo teria sido 13 vezes a base de sua apuração.Ao manifestar-se sobre os cálculos, o perito contábil reconheceu o erro material apontado pela reclamada, relativo ao percentual de apuração do adicional por tempo de serviços do reclamante Flaviano Honório de Oliveira, durante o período de 08/2021 a 02/2022. Retificou os cálculos no id.9a262b2.Sendo assim, acolho os embargos à execução, no particular, nos termos da planilha de cálculos retificada no id.9a262b2.Atualização monetária e juros de moraA partir da decisão de embargos de declaração proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratório de Constitucionalidade n. 58, a atualização monetária será exclusivamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, acumulado entre o vencimento da obrigação e a véspera do ajuizamento desta ação, sem qualquer outro índice de juros de mora, em especial a taxa referencial. Após atualizados os valores (Súmula n. 200, TST), incidirão juros de mora exclusivamente pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente entre o ajuizamento desta ação e o efetivo pagamento do débito, conforme Tema n. 1.191 da sistemática de repercussão geral (STF, RE 1269353 RG, Tribunal Pleno, rel. min. Presidente, DJe 23/02/2022).Portanto, acolho os embargos à execução para determinar a exclusão de qualquer índice de atualização ou de juros na fase pré-judicial, salvo o IPCA-E.Ponto de maturidadeA executada alega que houve aplicação inadequada do ponto de maturidade nos cálculos periciais homologados.Ao manifestar-se, o perito contábil esclareceu que não há se falar na observância exclusiva dos pontos de maturidade como parâmetro à progressão funcional deferida, inexistindo, portanto, quaisquer ajustes a serem promovidos nos cálculos.Dessa forma, reputo que foi apontada pelo calculista a questão apontada pela executada, bem como a metodologia aplicada para apuração do valor exequendo, não havendo nos autos nada que permita abalar a credibilidade dos cálculos elaborados pela Contadoria, no particular.Portanto, nada a retificar nos cálculos impugnados, no particular.DISPOSITIVOPelo exposto, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010186-38.2015.5.03.0070, ajuizada por FLAVIANO HONORIO DE OLIVEIRA, EURÍPEDES RODRIGUES DE OLIVEIRA E WALTER VENTURINI DA SILVA em desfavor de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, acolho parcialmente os embargos à execução, a fim de:1. fixar que a atualização monetária será pelo IPCA-E na fase pré-judicial e pela Selic na fase judicial, nos exatos termos da ADC 58;2. reconhecer ocorrência de erro material nos cálculos do adicional por tempo de serviço do reclamante FLAVIANO HONORIO DE OLIVEIRA, durante o período de 08/2021 a 02/2022, o qual já foi sanado pelo perito contábil, conforme planilha de cálculos retificada no id. 9a262b2. Custas processuais em R$ 44,26, devidas pela parte executada (artigo 789-A, V, Consolidação das Leis do Trabalho), a serem recolhidas ao final desta execução por Guia de Recolhimento da União (GRU), unidade gestora 080008, gestão 00001, código 18740-2. Guia disponível em: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp Intimem-se as partes. PASSOS/MG, 09 de agosto de 2024. REINALDO DE SOUZA PINTO Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0010186-38.2015.5.03.0070
12/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EURIPEDES RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS (2)
RÉU: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 513f9d4 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃORELATÓRIOFURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. opôs embargos à execução em desfavor de FLAVIANO HONORIO DE OLIVEIRA, EURÍPEDES RODRIGUES DE OLIVEIRA E WALTER VENTURINI DA SILVA sustentando incorreção na conta de liquidação. As partes contrárias apresentaram defesa, pugnando pela rejeição integral das pretensões. Juntaram documentos.Manifestação do perito contábil sob id. 66eef94É o relatório.FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidadeAdmito os embargos à execução, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade, em especial a tempestividade, a regular representação processual da parte embargante e a garantia integral desta execução (artigo 884, “caput”, Consolidação das Leis do Trabalho).MéritoAdicional por tempo de serviço do reclamante Flaviano Honório de OliveiraA executada sustentou ocorrência de erro material nos cálculos periciais homologados no que tange ao cômputo das repercussões do ATS do reclamante Flaviano Honório de Oliveira, uma vez que o percentual aplicado ao cálculo teria sido 13 vezes a base de sua apuração.Ao manifestar-se sobre os cálculos, o perito contábil reconheceu o erro material apontado pela reclamada, relativo ao percentual de apuração do adicional por tempo de serviços do reclamante Flaviano Honório de Oliveira, durante o período de 08/2021 a 02/2022. Retificou os cálculos no id.9a262b2.Sendo assim, acolho os embargos à execução, no particular, nos termos da planilha de cálculos retificada no id.9a262b2.Atualização monetária e juros de moraA partir da decisão de embargos de declaração proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratório de Constitucionalidade n. 58, a atualização monetária será exclusivamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, acumulado entre o vencimento da obrigação e a véspera do ajuizamento desta ação, sem qualquer outro índice de juros de mora, em especial a taxa referencial. Após atualizados os valores (Súmula n. 200, TST), incidirão juros de mora exclusivamente pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente entre o ajuizamento desta ação e o efetivo pagamento do débito, conforme Tema n. 1.191 da sistemática de repercussão geral (STF, RE 1269353 RG, Tribunal Pleno, rel. min. Presidente, DJe 23/02/2022).Portanto, acolho os embargos à execução para determinar a exclusão de qualquer índice de atualização ou de juros na fase pré-judicial, salvo o IPCA-E.Ponto de maturidadeA executada alega que houve aplicação inadequada do ponto de maturidade nos cálculos periciais homologados.Ao manifestar-se, o perito contábil esclareceu que não há se falar na observância exclusiva dos pontos de maturidade como parâmetro à progressão funcional deferida, inexistindo, portanto, quaisquer ajustes a serem promovidos nos cálculos.Dessa forma, reputo que foi apontada pelo calculista a questão apontada pela executada, bem como a metodologia aplicada para apuração do valor exequendo, não havendo nos autos nada que permita abalar a credibilidade dos cálculos elaborados pela Contadoria, no particular.Portanto, nada a retificar nos cálculos impugnados, no particular.DISPOSITIVOPelo exposto, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010186-38.2015.5.03.0070, ajuizada por FLAVIANO HONORIO DE OLIVEIRA, EURÍPEDES RODRIGUES DE OLIVEIRA E WALTER VENTURINI DA SILVA em desfavor de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, acolho parcialmente os embargos à execução, a fim de:1. fixar que a atualização monetária será pelo IPCA-E na fase pré-judicial e pela Selic na fase judicial, nos exatos termos da ADC 58;2. reconhecer ocorrência de erro material nos cálculos do adicional por tempo de serviço do reclamante FLAVIANO HONORIO DE OLIVEIRA, durante o período de 08/2021 a 02/2022, o qual já foi sanado pelo perito contábil, conforme planilha de cálculos retificada no id. 9a262b2. Custas processuais em R$ 44,26, devidas pela parte executada (artigo 789-A, V, Consolidação das Leis do Trabalho), a serem recolhidas ao final desta execução por Guia de Recolhimento da União (GRU), unidade gestora 080008, gestão 00001, código 18740-2. Guia disponível em: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp Intimem-se as partes. PASSOS/MG, 09 de agosto de 2024. REINALDO DE SOUZA PINTO Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0010186-38.2015.5.03.0070
12/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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05/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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21/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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21/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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12/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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12/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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29/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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16/05/2024, 00:00
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16/05/2024, 00:00
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15/05/2024, 00:00
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