Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASIL SAUDE E OUTROS (1)
AGRAVADO: SAMANTA BAPTISTA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#b2acc12 ): PROC. TRT/SP Nº 1001697-13.2022.5.02.0026EMBARGOS DE DECLARAÇÃONATUREZA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIOEMBARGANTE: INSTITUTO BRASIL SAUDEEMBARGADO: V. ACÓRDÃO TRT/SP DESTA C. DÉCIMA TURMA SOB ID. 8ee0c7fORIGEM: 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Opõe a 1ª reclamada embargos de declaração em face do v. Acórdão Regional de ID. 8ee0c7f, para fins de prequestionamento, alegando a existência de contradição no que se refere à sua condição de entidade filantrópica e omissão quanto à análise dos documentos que comprovariam a sua situação de hipossuficiência financeira para fins de concessão da justiça gratuita.É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.No mérito, sem razão.É cediço que não cuida o prequestionamento, isoladamente considerado, de requisito dos embargos de declaração, na forma do artigo 897-A, da CLT, consoante se extrai, aliás, da inteligência jurisprudencial sedimentada nos termos da Súmula 297, I, do C. TST, que dispõe que "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.", exatamente a hipótese dos autos.De efeito, os pedidos de reforma foram apreciados mediante exame minucioso dos autos, com indicação, de forma clara e objetiva, dos motivos pelos quais foi alcançado o resultado contido no v. Acórdão Regional, não se havendo cogitar de omissão ou contradição.A propósito, a contradição apta a autorizar a oposição de embargos de declaração é aquela existente entre os próprios fundamentos do julgado e a sua conclusão, hipótese inocorrente in casu, como pretende fazer crer a embargante.Estão bem expressos os fundamentos pelos quais a E. Turma, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento da 1ª reclamada, mantendo a decisão sob ID. 12dcf55, que indeferiu a justiça gratuita requerida, a qual, a propósito, não foi oportunamente impugnada pela embargante.Ficou consignado no v. Acórdão embargado que, nos termos da referida decisão monocrática, a 1ª reclamada não comprovou ser entidade filantrópica, já que não apresentou Certificados Entidade Beneficente de Assistência Social, não sendo suficiente, evidentemente, a mera indicação de tal condição em seu estatuto social. Além disso, esta E. Turma considerou que a ré não demonstrou a inexistência de recursos para custear as despesas do processo. O fato de ter constado, em ata de assembleia geral da ré, que houve o encerramento de alguns contratos de gestão, não altera tal conclusão.Assim, verifica-se que foram devidamente enfrentadas as questões discutidas pela embargante, não importando em omissão ou contradição o fato de os fundamentos não restarem satisfatórios no entender da parte, por terem sido contrários aos seus interesses, tratando-se de prequestionamento artificial. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos pela 1ª reclamada, nos termos da fundamentação do voto.Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Votação: Unânime.São Paulo, 5 de Agosto de 2024. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2024.CINTIA YUMI ADACHIDiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AIRO 1001697-13.2022.5.02.0026