Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- IGREJA BATISTA DA LAGOINHA
18/05/2026, 00:00
Outras Decisões
15/05/2026, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25051500301358600000089308954?instancia=3
16/05/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
14/05/2025, 10:24
Mero expediente
05/05/2025, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25022100304199500000069554184?instancia=3
24/02/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio)
20/02/2025, 18:02
Distribuição (sorteio)
20/02/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- IGREJA BATISTA DA LAGOINHA
Publicacao/Comunicacao
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24/02/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio)
20/02/2025, 18:02
Distribuição (sorteio)
20/02/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- IGREJA BATISTA DA LAGOINHA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LUCIANA DE MELO ANDRADE E OUTROS (1)
RECORRIDO: LUCIANA DE MELO ANDRADE E OUTROS (1) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. Este Eg. Regional, ao editar a Tese Jurídica Prevalecente n. 16, pacificou o entendimento de que "os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença".DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu dos apelos apresentados pelas partes, à exceção, quanto ao recurso interposto pela reclamante, do tópico envolvendo "Valor do salário" e, quanto ao apelo aviado pela reclamada em contrarrazões, em relação à desconsideração das informações prestadas pela testemunha Janaína; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo interposto pela reclamada; unanimemente, deu parcial provimento àquele aviado pela autora para: I) afastar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na exordial e; II) majorar o valor devido à reclamante, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, para o percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor apurado em liquidação; mantido o valor da condenação, por ser ainda compatível. Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro dia útil subsequente à divulgação no DEJT. BELO HORIZONTE/MG, 01 de agosto de 2024. SHEILA CASTRO DE MELLO SOUZA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relatora: LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS ROT 0010479-50.2022.5.03.0009
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LUCIANA DE MELO ANDRADE E OUTROS (1)
RECORRIDO: LUCIANA DE MELO ANDRADE E OUTROS (1) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. Este Eg. Regional, ao editar a Tese Jurídica Prevalecente n. 16, pacificou o entendimento de que "os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença".DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu dos apelos apresentados pelas partes, à exceção, quanto ao recurso interposto pela reclamante, do tópico envolvendo "Valor do salário" e, quanto ao apelo aviado pela reclamada em contrarrazões, em relação à desconsideração das informações prestadas pela testemunha Janaína; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo interposto pela reclamada; unanimemente, deu parcial provimento àquele aviado pela autora para: I) afastar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na exordial e; II) majorar o valor devido à reclamante, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, para o percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor apurado em liquidação; mantido o valor da condenação, por ser ainda compatível. Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro dia útil subsequente à divulgação no DEJT. BELO HORIZONTE/MG, 01 de agosto de 2024. SHEILA CASTRO DE MELLO SOUZA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relatora: LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS ROT 0010479-50.2022.5.03.0009