Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25051500301358600000089308954?instancia=3
16/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
14/05/2025, 10:53
Mero expediente
07/05/2025, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25011500300365900000063761698?instancia=3
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16/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
14/05/2025, 10:53
Mero expediente
07/05/2025, 18:51
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ALESSANDRO JOSE PIMENTA E OUTROS (1)
RECORRIDO: ALESSANDRO JOSE PIMENTA E OUTROS (1) EMENTA:LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. A indicação dos valores na petição inicial, relativos aos pedidos formulados, são meras estimativas, cuja função primordial é de fixação do procedimento (sumário, sumaríssimo ou ordinário), não vinculando o valor da condenação. Adota-se, por analogia, a inteligência fixada na Tese Jurídica Prevalecente nº 16, editada por este Regional, verbis: "No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença".O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários do autor e do réu, exceto quanto ao tópico relativo ao imposto de renda e às contribuições previdenciárias, no apelo do réu, por falta de interesse recursal; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer que, após 11/11/2017, também é devida uma hora de intervalo intrajornada suprimido, de natureza salarial, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, na redação anterior à Lei 13.467/2017; unanimemente, deu parcial provimento ao recurso do réu para condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15%, a incidir sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, ficando suspensa, de imediato, a exigibilidade da obrigação. Mantido o valor da condenação, porque ainda compatível. BELO HORIZONTE/MG, 07 de agosto de 2024. ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli ROT 0010330-37.2023.5.03.0068
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ALESSANDRO JOSE PIMENTA E OUTROS (1)
RECORRIDO: ALESSANDRO JOSE PIMENTA E OUTROS (1) EMENTA:LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. A indicação dos valores na petição inicial, relativos aos pedidos formulados, são meras estimativas, cuja função primordial é de fixação do procedimento (sumário, sumaríssimo ou ordinário), não vinculando o valor da condenação. Adota-se, por analogia, a inteligência fixada na Tese Jurídica Prevalecente nº 16, editada por este Regional, verbis: "No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença".O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários do autor e do réu, exceto quanto ao tópico relativo ao imposto de renda e às contribuições previdenciárias, no apelo do réu, por falta de interesse recursal; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer que, após 11/11/2017, também é devida uma hora de intervalo intrajornada suprimido, de natureza salarial, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, na redação anterior à Lei 13.467/2017; unanimemente, deu parcial provimento ao recurso do réu para condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15%, a incidir sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, ficando suspensa, de imediato, a exigibilidade da obrigação. Mantido o valor da condenação, porque ainda compatível. BELO HORIZONTE/MG, 07 de agosto de 2024. ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli ROT 0010330-37.2023.5.03.0068