Publicacao/Comunicacao
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16/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
14/05/2025, 17:33
Mero expediente
10/05/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
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26/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
24/02/2025, 12:01
Recebimento
14/02/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO AUGUSTO BRAGA ZORTEA
- DIAGONAL COMERCIO E INDUSTRIA METALURGICA LTDA
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO AUGUSTO BRAGA ZORTEA
- DIAGONAL COMERCIO E INDUSTRIA METALURGICA LTDA
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO AUGUSTO BRAGA ZORTEA
- DIAGONAL COMERCIO E INDUSTRIA METALURGICA LTDA
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO AUGUSTO BRAGA ZORTEA
- DIAGONAL COMERCIO E INDUSTRIA METALURGICA LTDA
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO AUGUSTO BRAGA ZORTEA
- DIAGONAL COMERCIO E INDUSTRIA METALURGICA LTDA
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO AUGUSTO BRAGA ZORTEA
- DIAGONAL COMERCIO E INDUSTRIA METALURGICA LTDA
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO AUGUSTO BRAGA ZORTEA
- DIAGONAL COMERCIO E INDUSTRIA METALURGICA LTDA
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO AUGUSTO BRAGA ZORTEA
- DIAGONAL COMERCIO E INDUSTRIA METALURGICA LTDA
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DIAGONAL COMERCIO E INDUSTRIA METALURGICA LTDA
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO AUGUSTO BRAGA ZORTEA
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MARCELO AUGUSTO BRAGA ZORTEA E OUTROS (1)
RECORRIDO: DIAGONAL COMERCIO E INDUSTRIA METALURGICA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relator Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC's nº 58 e 59 entendeu pela inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais (arts. 879, §7º e 899, §4º, da CLT) e definiu que, na fase pré - judicial, deve ser aplicado o índice IPCA-e, e, a partir do ajuizamento da ação, deve ser observada a Taxa SELIC, a qual já abrange os juros de mora, uniformizando, assim, para esta Justiça Especializada, o mesmo procedimento observado para a atualização das condenações cíveis em geral. Desse modo, a atualização dos haveres trabalhistas devidos ao Reclamante deve observar os termos definidos no Julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade referidas, com aplicação do IPCA-e para o período pré - judicial, e Taxa SELIC (englobando juros de mora e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso ordinário da Reclamada a que se nega provimento, no particular. CURITIBA/PR, 31 de julho de 2024. CARMEN REGINA KRUGER Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0000607-40.2023.5.09.0128
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MARCELO AUGUSTO BRAGA ZORTEA E OUTROS (1)
RECORRIDO: DIAGONAL COMERCIO E INDUSTRIA METALURGICA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relator Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC's nº 58 e 59 entendeu pela inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais (arts. 879, §7º e 899, §4º, da CLT) e definiu que, na fase pré - judicial, deve ser aplicado o índice IPCA-e, e, a partir do ajuizamento da ação, deve ser observada a Taxa SELIC, a qual já abrange os juros de mora, uniformizando, assim, para esta Justiça Especializada, o mesmo procedimento observado para a atualização das condenações cíveis em geral. Desse modo, a atualização dos haveres trabalhistas devidos ao Reclamante deve observar os termos definidos no Julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade referidas, com aplicação do IPCA-e para o período pré - judicial, e Taxa SELIC (englobando juros de mora e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso ordinário da Reclamada a que se nega provimento, no particular. CURITIBA/PR, 31 de julho de 2024. CARMEN REGINA KRUGER Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0000607-40.2023.5.09.0128
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.