Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
27/05/2025, 00:00
Não-Provimento
23/05/2025, 13:07
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16/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
14/05/2025, 13:26
Mero expediente
06/05/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
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13/01/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
10/01/2025, 14:25
Recebimento
10/12/2024, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EDILMA MARIANA DA SILVA PINTO
- RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA.
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EDILMA MARIANA DA SILVA PINTO
- RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EDILMA MARIANA DA SILVA PINTO
RÉU: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz(a) do Trabalho e, em cumprimento ao disposto no art. 203,§4º/CPC,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010655-53.2024.5.03.0043 intime-se a parte contrária para contrarrazoar recurso ordinário no prazo legal. UBERLANDIA/MG, 22 de agosto de 2024.HISSAO YAMANAKADiretor de Secretaria
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EDILMA MARIANA DA SILVA PINTO
RÉU: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz(a) do Trabalho e, em cumprimento ao disposto no art. 203,§4º/CPC,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010655-53.2024.5.03.0043 intime-se a parte contrária para contrarrazoar recurso ordinário no prazo legal. UBERLANDIA/MG, 22 de agosto de 2024.HISSAO YAMANAKADiretor de Secretaria
23/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILMA MARIANA DA SILVA PINTO
RÉU: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97bf302 proferida nos autos. SENTENÇAPartes ausentes.Vistos, etc. RELATÓRIO.Relatório dispensado, por ser rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO.- Esclarecimento iniciais:Foi reconhecida a conexão do presente processo com o processo 0010656-38.2024.503.0043. - Impugnação justiça gratuita:Indevida a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, porque não há provas de vínculo de emprego após a resilição contratual e, ainda, não há provas de percepção pela reclamante de renda mensal em percentual superior a 40% do valor teto do INSS (arts. 790, § 3º e § 4º/CLT e 99, § 3º/CPC), o que comprova a presunção de miserabilidade de sua declaração (item ‘B’, p. 8/pdf), ônus que competiu às reclamadas (art. 818, II/CLT) e do qual não se desincumbiram. - Privilégios Fazenda Publica:O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento dos Embargos em Recurso de Revista, processo 252-19.2017.5.13.0002, conferiu à reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública, conforme ementa a seguir transcrita:"EMBARGOS REMETIDOS AO TRIBUNAL PLENO. ARTIGO 72 DO RITST. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), NO QUE TANGE À ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL. 1 -
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010655-53.2024.5.03.0043
Trata-se de recurso de embargos contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao recurso de revista interposto pelo Sindicato, mantendo acórdão do Tribunal Regional que não acolheu a alegada deserção do recurso ordinário da EBSERH. 2 - A questão controvertida remetida ao Tribunal Pleno, nos termos do artigo 72 do RITST, versa sobre a extensão à EBSERH de prerrogativas processuais da Fazenda Pública, especificamente quanto à isenção do recolhimento do depósito recursal e custas, matéria em relação à qual a SBDI-1 inclinou-se a decidir de forma contrária a decisões reiteradas de diversas Turmas desta Corte Superior. 3 - Registre-se que não se debate nestes autos a aplicação do regime de precatórios à ora embargada - empresa pública -, matéria de índole constitucional sobre a qual tem se pronunciado o Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades, relativamente a outras entidades da Administração Pública Indireta. Entretanto, há uma íntima relação entre a possibilidade de aplicação do regime de precatórios, e eventual isenção do depósito recursal visto que, se não for cabível a execução direta, não há razão para a garantia do Juízo quando da interposição de recursos. 4 - Extrai-se de diversos julgados do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a sujeição integral das empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, não ocorre em todos os casos, mas naqueles em que o Poder Público atua no campo da atividade econômica em sentido estrito (dentre outros: ADI 1552 MC/DF, relator Min. Carlos Velloso, Publicação em 17/04/1998, Tribunal Pleno; ADI 1642, relator Ministro Eros Grau, Publicação em 19/09/2008, Tribunal Pleno) 5 - Nessa toada, verifica-se que a Suprema Corte tem destacado alguns fatores na equalização do regime aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista, como se extrai, por exemplo, dos julgamentos do Processo RE 599628/DF (Tema 253 de Repercussão Geral), da ADPF 387, e da ADPF 437. 6 - Em linhas gerais, sob a ótica das decisões do STF, às sociedades de economia mista e empresas públicas será aplicado o regime próprio das empresas privadas quando atuam em atividade econômica em sentido estrito, em concorrência com outras empresas do setor, com objetivo de lucro. Caso prestem serviço público, sem concorrência e sem finalidade de lucro, o regime não será integralmente aquele próprio das empresas privadas, devendo ser observada, por exemplo, a execução por meio de precatórios. 7 - Nesse contexto, a solução do caso concreto, em que se discute a aplicação de privilégios processuais da Fazenda Pública à EBSERH, referentes à isenção do recolhimento de custas e depósito recursal, impõe-se verificar a finalidade de sua criação, o âmbito e o modo de sua atuação. 8 - Conforme a Lei n.º 12.550/2011 e o Estatuto Social, a EBSERH tem por finalidade a prestação de serviços de assistência à saúde inseridos integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, além de prestação, a instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres, de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública. Eventuais lucros são totalmente reinvestidos para atendimento do seu objeto social, excetuadas as parcelas decorrentes da reserva legal e da reserva para contingência. 9 - Além disso, embora possam existir outras instituições de direito privado oferecendo serviços semelhantes, inclusive conveniadas ao SUS, não há que se falar de atuação em pleno regime concorrencial, na medida em que é dispensada a licitação para a contratação da EBSERH pela Administração Pública para realizar atividades relacionadas ao seu objeto social. 10 - Nesse contexto, constata-se que a embargada tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais. 11 - Embargos conhecidos e desprovidos" (E-RR-252-19.2017.5.13.0002, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 16/05/2023).Desta forma, revejo o posicionamento anteriormente adotado e, curvando-me ao entendimento dominante no TST, reconheço que a reclamada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh faz jus às mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública, como prazos, custas processuais e depósitos recursais. - Limitação de Valores.Conforme se depreende do rol da inicial, os pedidos formulados à demanda foram devidamente liquidados pelo reclamante. Por fim, ressalte-se que o TRT da 3ª Região já firmou entendimento no sentido de que a liquidação de valores se dá por mera estimativa, para fins de fixação do rito processual a ser seguido, de forma que não há falar em limitação àquilo que foi atribuído a cada pedido. Rejeito a preliminar. - Adicional de insalubridade:Pretende a autora o pagamento do adicional de insalubridade.Pois bem. Em analise apurada do ambiente da trabalho e condições de trabalho, o expert esclareceu e concluiu que a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos seguintes termos: ATIVIDADES DIÁRIAS DA RECLAMANTE e subitens) entre elas a limpeza e higienização das instalações sanitárias (banheiros) dos setores PRONTO SOCORRO e IML, quartos do setor PRONTO SOCORRO, de atendimento de paciente em isolamento e paciente comum e recolhia o lixo das lixeiras dos banheiros/corredores/quartos de tais setores, se equipara ao lixo urbano, haja vista o porte do HOSPITAL DE CLÍNICAS - UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, a utilização coletiva dos banheiros, e que tanto na higienização como na coleta a Reclamante estava sujeita ao contato com dejetos humanos, oferecendo riscos à sua saúde, enquadrando-se tais atividades como insalubres em grau máximo, do ponto de vista técnico da NR -15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78 e art. 189 da CLT no período de 01/06/2021 a 06/12/2022, ressaltando que, a 1ª Reclamada pagou a Reclamante adicional de insalubridade em grau médio. In casu, a questão é eminentemente técnica. O laudo foi apresentado por perito de confiança deste juízo que verificou as condições de trabalho da reclamante, notadamente o contato com dejetos humanos para caracterizar a insalubridade. A conclusão é de que o labor da reclamante se enquadra como insalubre em grau máximo de 01/06/2021 a 06/12/2022.Soma-se a isso, o fato de que a prova oral foi contundente em declarar as condições de trabalho da autora com a limpeza de leitos isolados e limpeza de banheiros com grande circulação. (ID. 8ec73ce)Neste contexto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, no importe de 40%, no período de 01/06/2021 a 06/12/2022.A fim de se evitar futuras discussões na fase de liquidação de sentença, esclareço que a base de cálculo do adicional de insalubridade deverá ser o salário mínimo. Em se tratando de parcela salarial são devidos reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS + 40%, horas extras e adicional noturno.Indefiro os reflexos em RSR, vez que o pagamento já inclui o repouso.Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00, diante do grau de complexidade do trabalho. A responsabilidade pelo pagamento é da reclamada, já que sucumbente na pretensão objeto desta demanda. Os valores serão corrigidos na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. Os valores deverão ser pagos em 10 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução das quantias equivalentes. - Troca de uniforme. Multa convencional:Pretende a autora 30 minutos diários pela troca de uniforme.Pois bem.A testemunha ouvida a rogo da reclamante afirma que o uniforme era composto por uma calça, blusa e bota. (ID. 8ec73ce)Sendo assim, considerando o uniforme exigido para a função da autora, era composto apenas de camiseta, calça e botina, não me parece nem um pouco razoável e se mostra extremamente exagerado o alegado tempo de 30 minutos diários para realizar a troca.Pondero que os alegados 15 minutos declinados pela testemunha do reclamante observa inclusive o trajeto.Destarte, considerando o que ordinariamente acontece em casos tais, 10 minutos diários são mais do que suficientes para troca de uniforme (05 minutos no início e 05 minutos no fim da jornada), o que se encontra dentro dos limites residuais toleráveis, de conformidade com o art. 58, §1º, da CLT.Observo, ainda, a título de esclarecimento que também não há que se cogitar em horas extras no trajeto já que:A Lei 13.467/2017 alterou a redação do parágrafo segundo do artigo 58 da CLT:“§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.” Julgo, pois, improcedente o pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos. - Data base e Multa convencional:A autora cumpriu aviso prévio, trabalhando até dia 06.12.22. A data base da categoria é 1o de janeiro, de modo que incide a indenização do artigo 9º da Lei 7.238 /84. Ressalto que se computa o prazo do aviso prévio (mesmo indenizado, que não é o caso dos autos, porquanto foi cumprido), por aplicação do disposto na Súmula 182 do Colendo TST.Nestes termos, defiro à autora a indenização do artigo 9º da Lei 7.238 /84, no valor de um salário mensal.Por fim, no que tange a multa convencional observo que houve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e data base (clausula 11º, 68º, 1ª), motivo pelo qual defiro o pedido de duas multas convencionais de 8% do piso salarial (cláusula 67ª da CCT em ID. dc9535c). Não há que se falar em violação das demais clausulas, face ao indeferimento das horas extras. - Responsabilidade subsidiaria:A 2ª reclamada foi tomadora dos serviços prestados pela reclamante e não houve provas da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais, notadamente quanto as condições de trabalho, entrega de EPI e pagamento, razões pelas quais são responsáveis subsidiárias pelo objeto da condenação (Súmula 331, IV e VI/TST). - Justiça gratuita.Considerando-se que a remuneração do reclamante era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 790, § 3º da CLT), defiro os benefícios da justiça gratuita. - Honorários advocatícios.Devidos os honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores do reclamante (art. 791-A, § 2º e § 3º/CLT), fixados no percentual de 05% incidentes sobre o valor líquido da condenação, que serão apurados observando a metodologia prevista na OJ 348 da SDI-1 do TST. Observados os parâmetros traçados no artigo 791-A da CLT, arbitro os honorários em proveito do procurador da ré em 05% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos improcedentes.Não obstante a condenação imposta, contata-se, por outro lado, que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Por esta razão, observando os termos da decisão proferida pelo STF, nos autos da ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficam com a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 anos, não podendo ser deduzidos dos créditos reconhecidos nesta demanda. - Juros e Atualização monetária:O STF, por ocasião do julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5.867 e 6.021, conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, §7º e 899, §4º da CLT, fixando que os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E mais juros legais (art. 39 da Lei 8.177/91), na fase pré-judicial e, com a incidência da taxa SELIC (na qual já se inclui os juros), a partir do ajuizamento da ação (art. 406/CC), até que sobrevenha solução legislativa sobre o tema. Ressalvo serem indevidos juros de mora, previstos no art. 833 da CLT, na fase pré-judicial (ED na Recl. 47.929, Relator Ministro Dias Tófolli).Ressalte-se, por fim, que a SELIC, como expressamente reconhecido pelo STF, engloba juros e correção monetária, motivo pelo qual não há falar em sua aplicação cumulativa com outra espécie de juros. E, também não há falar em aplicação de qualquer indenização suplementar (artigo 404 do CC), pois a matéria foi exaustivamente definida pela Corte Superior, inexistindo omissão capaz de autorizar a incidência de tal dispositivo comum (artigo 8º da CLT). - DISPOSITIVO:Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA e subsidiariamente EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH a pagar à Reclamante EDILMA MARIANA DA SILVA PINTO, as seguintes parcelas: Adicional de insalubridade e reflexos, no importe de 40% sobre o salário-mínimo (Súmula 04 do STF), no período de 01/06/2021 a 06/12/2022.Indenização do artigo 9º da Lei 7.238 /84, no valor de um salário mensal.Multa convencional; Devidos honorários sucumbenciais, conforme fundamentação.Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00, diante do grau de complexidade do trabalho. A responsabilidade pelo pagamento é da reclamada, já que sucumbente na pretensão objeto desta demanda. Os valores serão corrigidos na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. Os valores deverão ser pagos em 10 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução das quantias equivalentesConcedo os benefícios da justiça gratuita.Autorizada a dedução dos valores pagos a idênticos títulos. Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, respeitando todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, inclusive a compensação.Os juros e a correção monetária deverão observar o entendimento firmado pelo STF, na ADC 58, ou seja, aplicação do índice do IPCA-e para a fase pré-judicial e SELIC, a partir da data da distribuição desta demanda.Descontos fiscais e previdenciários serão realizados na forma prevista na Consolidação dos Provimentos do TST, considerando-se, como de natureza salarial, para fins da regra prevista no artigo 832 da CLT, as seguintes verbas: adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário.A importância devida a título de IR deverá incidir sobre as parcelas de natureza estritamente tributáveis, que serão apuradas mensalmente, observadas as tabelas e alíquotas de suas épocas próprias, além do teto de isenção e deduções fiscais autorizadas, no momento de sua disponibilidade ao reclamante, conforme disposição contida no artigo 46 da Lei 8.541/92. Não há falar em incidência de imposto de renda sobre os juros moratórios, ante a natureza indenizatória desta parcela, conforme artigo 404 do CC. Autoriza-se, desde já, a retenção das parcelas devidas pelo trabalhador. A parcela previdenciária, por sua vez, será calculada conforme Súmula 368, inciso III do TST. Os valores deverão ser recolhidos e comprovados pela reclamada, no prazo de 10 dias a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução das quantias equivalentes.Custas processuais, pela reclamada, no importe de 2% (dois por cento), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00. UBERLANDIA/MG, 08 de agosto de 2024. ALESSANDRA DUARTE ANTUNES DOS SANTOS FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILMA MARIANA DA SILVA PINTO
RÉU: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97bf302 proferida nos autos. SENTENÇAPartes ausentes.Vistos, etc. RELATÓRIO.Relatório dispensado, por ser rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO.- Esclarecimento iniciais:Foi reconhecida a conexão do presente processo com o processo 0010656-38.2024.503.0043. - Impugnação justiça gratuita:Indevida a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, porque não há provas de vínculo de emprego após a resilição contratual e, ainda, não há provas de percepção pela reclamante de renda mensal em percentual superior a 40% do valor teto do INSS (arts. 790, § 3º e § 4º/CLT e 99, § 3º/CPC), o que comprova a presunção de miserabilidade de sua declaração (item ‘B’, p. 8/pdf), ônus que competiu às reclamadas (art. 818, II/CLT) e do qual não se desincumbiram. - Privilégios Fazenda Publica:O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento dos Embargos em Recurso de Revista, processo 252-19.2017.5.13.0002, conferiu à reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública, conforme ementa a seguir transcrita:"EMBARGOS REMETIDOS AO TRIBUNAL PLENO. ARTIGO 72 DO RITST. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), NO QUE TANGE À ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL. 1 -
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010655-53.2024.5.03.0043
Trata-se de recurso de embargos contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao recurso de revista interposto pelo Sindicato, mantendo acórdão do Tribunal Regional que não acolheu a alegada deserção do recurso ordinário da EBSERH. 2 - A questão controvertida remetida ao Tribunal Pleno, nos termos do artigo 72 do RITST, versa sobre a extensão à EBSERH de prerrogativas processuais da Fazenda Pública, especificamente quanto à isenção do recolhimento do depósito recursal e custas, matéria em relação à qual a SBDI-1 inclinou-se a decidir de forma contrária a decisões reiteradas de diversas Turmas desta Corte Superior. 3 - Registre-se que não se debate nestes autos a aplicação do regime de precatórios à ora embargada - empresa pública -, matéria de índole constitucional sobre a qual tem se pronunciado o Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades, relativamente a outras entidades da Administração Pública Indireta. Entretanto, há uma íntima relação entre a possibilidade de aplicação do regime de precatórios, e eventual isenção do depósito recursal visto que, se não for cabível a execução direta, não há razão para a garantia do Juízo quando da interposição de recursos. 4 - Extrai-se de diversos julgados do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a sujeição integral das empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, não ocorre em todos os casos, mas naqueles em que o Poder Público atua no campo da atividade econômica em sentido estrito (dentre outros: ADI 1552 MC/DF, relator Min. Carlos Velloso, Publicação em 17/04/1998, Tribunal Pleno; ADI 1642, relator Ministro Eros Grau, Publicação em 19/09/2008, Tribunal Pleno) 5 - Nessa toada, verifica-se que a Suprema Corte tem destacado alguns fatores na equalização do regime aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista, como se extrai, por exemplo, dos julgamentos do Processo RE 599628/DF (Tema 253 de Repercussão Geral), da ADPF 387, e da ADPF 437. 6 - Em linhas gerais, sob a ótica das decisões do STF, às sociedades de economia mista e empresas públicas será aplicado o regime próprio das empresas privadas quando atuam em atividade econômica em sentido estrito, em concorrência com outras empresas do setor, com objetivo de lucro. Caso prestem serviço público, sem concorrência e sem finalidade de lucro, o regime não será integralmente aquele próprio das empresas privadas, devendo ser observada, por exemplo, a execução por meio de precatórios. 7 - Nesse contexto, a solução do caso concreto, em que se discute a aplicação de privilégios processuais da Fazenda Pública à EBSERH, referentes à isenção do recolhimento de custas e depósito recursal, impõe-se verificar a finalidade de sua criação, o âmbito e o modo de sua atuação. 8 - Conforme a Lei n.º 12.550/2011 e o Estatuto Social, a EBSERH tem por finalidade a prestação de serviços de assistência à saúde inseridos integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, além de prestação, a instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres, de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública. Eventuais lucros são totalmente reinvestidos para atendimento do seu objeto social, excetuadas as parcelas decorrentes da reserva legal e da reserva para contingência. 9 - Além disso, embora possam existir outras instituições de direito privado oferecendo serviços semelhantes, inclusive conveniadas ao SUS, não há que se falar de atuação em pleno regime concorrencial, na medida em que é dispensada a licitação para a contratação da EBSERH pela Administração Pública para realizar atividades relacionadas ao seu objeto social. 10 - Nesse contexto, constata-se que a embargada tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais. 11 - Embargos conhecidos e desprovidos" (E-RR-252-19.2017.5.13.0002, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 16/05/2023).Desta forma, revejo o posicionamento anteriormente adotado e, curvando-me ao entendimento dominante no TST, reconheço que a reclamada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh faz jus às mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública, como prazos, custas processuais e depósitos recursais. - Limitação de Valores.Conforme se depreende do rol da inicial, os pedidos formulados à demanda foram devidamente liquidados pelo reclamante. Por fim, ressalte-se que o TRT da 3ª Região já firmou entendimento no sentido de que a liquidação de valores se dá por mera estimativa, para fins de fixação do rito processual a ser seguido, de forma que não há falar em limitação àquilo que foi atribuído a cada pedido. Rejeito a preliminar. - Adicional de insalubridade:Pretende a autora o pagamento do adicional de insalubridade.Pois bem. Em analise apurada do ambiente da trabalho e condições de trabalho, o expert esclareceu e concluiu que a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos seguintes termos: ATIVIDADES DIÁRIAS DA RECLAMANTE e subitens) entre elas a limpeza e higienização das instalações sanitárias (banheiros) dos setores PRONTO SOCORRO e IML, quartos do setor PRONTO SOCORRO, de atendimento de paciente em isolamento e paciente comum e recolhia o lixo das lixeiras dos banheiros/corredores/quartos de tais setores, se equipara ao lixo urbano, haja vista o porte do HOSPITAL DE CLÍNICAS - UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, a utilização coletiva dos banheiros, e que tanto na higienização como na coleta a Reclamante estava sujeita ao contato com dejetos humanos, oferecendo riscos à sua saúde, enquadrando-se tais atividades como insalubres em grau máximo, do ponto de vista técnico da NR -15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78 e art. 189 da CLT no período de 01/06/2021 a 06/12/2022, ressaltando que, a 1ª Reclamada pagou a Reclamante adicional de insalubridade em grau médio. In casu, a questão é eminentemente técnica. O laudo foi apresentado por perito de confiança deste juízo que verificou as condições de trabalho da reclamante, notadamente o contato com dejetos humanos para caracterizar a insalubridade. A conclusão é de que o labor da reclamante se enquadra como insalubre em grau máximo de 01/06/2021 a 06/12/2022.Soma-se a isso, o fato de que a prova oral foi contundente em declarar as condições de trabalho da autora com a limpeza de leitos isolados e limpeza de banheiros com grande circulação. (ID. 8ec73ce)Neste contexto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, no importe de 40%, no período de 01/06/2021 a 06/12/2022.A fim de se evitar futuras discussões na fase de liquidação de sentença, esclareço que a base de cálculo do adicional de insalubridade deverá ser o salário mínimo. Em se tratando de parcela salarial são devidos reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS + 40%, horas extras e adicional noturno.Indefiro os reflexos em RSR, vez que o pagamento já inclui o repouso.Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00, diante do grau de complexidade do trabalho. A responsabilidade pelo pagamento é da reclamada, já que sucumbente na pretensão objeto desta demanda. Os valores serão corrigidos na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. Os valores deverão ser pagos em 10 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução das quantias equivalentes. - Troca de uniforme. Multa convencional:Pretende a autora 30 minutos diários pela troca de uniforme.Pois bem.A testemunha ouvida a rogo da reclamante afirma que o uniforme era composto por uma calça, blusa e bota. (ID. 8ec73ce)Sendo assim, considerando o uniforme exigido para a função da autora, era composto apenas de camiseta, calça e botina, não me parece nem um pouco razoável e se mostra extremamente exagerado o alegado tempo de 30 minutos diários para realizar a troca.Pondero que os alegados 15 minutos declinados pela testemunha do reclamante observa inclusive o trajeto.Destarte, considerando o que ordinariamente acontece em casos tais, 10 minutos diários são mais do que suficientes para troca de uniforme (05 minutos no início e 05 minutos no fim da jornada), o que se encontra dentro dos limites residuais toleráveis, de conformidade com o art. 58, §1º, da CLT.Observo, ainda, a título de esclarecimento que também não há que se cogitar em horas extras no trajeto já que:A Lei 13.467/2017 alterou a redação do parágrafo segundo do artigo 58 da CLT:“§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.” Julgo, pois, improcedente o pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos. - Data base e Multa convencional:A autora cumpriu aviso prévio, trabalhando até dia 06.12.22. A data base da categoria é 1o de janeiro, de modo que incide a indenização do artigo 9º da Lei 7.238 /84. Ressalto que se computa o prazo do aviso prévio (mesmo indenizado, que não é o caso dos autos, porquanto foi cumprido), por aplicação do disposto na Súmula 182 do Colendo TST.Nestes termos, defiro à autora a indenização do artigo 9º da Lei 7.238 /84, no valor de um salário mensal.Por fim, no que tange a multa convencional observo que houve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e data base (clausula 11º, 68º, 1ª), motivo pelo qual defiro o pedido de duas multas convencionais de 8% do piso salarial (cláusula 67ª da CCT em ID. dc9535c). Não há que se falar em violação das demais clausulas, face ao indeferimento das horas extras. - Responsabilidade subsidiaria:A 2ª reclamada foi tomadora dos serviços prestados pela reclamante e não houve provas da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais, notadamente quanto as condições de trabalho, entrega de EPI e pagamento, razões pelas quais são responsáveis subsidiárias pelo objeto da condenação (Súmula 331, IV e VI/TST). - Justiça gratuita.Considerando-se que a remuneração do reclamante era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 790, § 3º da CLT), defiro os benefícios da justiça gratuita. - Honorários advocatícios.Devidos os honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores do reclamante (art. 791-A, § 2º e § 3º/CLT), fixados no percentual de 05% incidentes sobre o valor líquido da condenação, que serão apurados observando a metodologia prevista na OJ 348 da SDI-1 do TST. Observados os parâmetros traçados no artigo 791-A da CLT, arbitro os honorários em proveito do procurador da ré em 05% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos improcedentes.Não obstante a condenação imposta, contata-se, por outro lado, que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Por esta razão, observando os termos da decisão proferida pelo STF, nos autos da ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficam com a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 anos, não podendo ser deduzidos dos créditos reconhecidos nesta demanda. - Juros e Atualização monetária:O STF, por ocasião do julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5.867 e 6.021, conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, §7º e 899, §4º da CLT, fixando que os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E mais juros legais (art. 39 da Lei 8.177/91), na fase pré-judicial e, com a incidência da taxa SELIC (na qual já se inclui os juros), a partir do ajuizamento da ação (art. 406/CC), até que sobrevenha solução legislativa sobre o tema. Ressalvo serem indevidos juros de mora, previstos no art. 833 da CLT, na fase pré-judicial (ED na Recl. 47.929, Relator Ministro Dias Tófolli).Ressalte-se, por fim, que a SELIC, como expressamente reconhecido pelo STF, engloba juros e correção monetária, motivo pelo qual não há falar em sua aplicação cumulativa com outra espécie de juros. E, também não há falar em aplicação de qualquer indenização suplementar (artigo 404 do CC), pois a matéria foi exaustivamente definida pela Corte Superior, inexistindo omissão capaz de autorizar a incidência de tal dispositivo comum (artigo 8º da CLT). - DISPOSITIVO:Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA e subsidiariamente EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH a pagar à Reclamante EDILMA MARIANA DA SILVA PINTO, as seguintes parcelas: Adicional de insalubridade e reflexos, no importe de 40% sobre o salário-mínimo (Súmula 04 do STF), no período de 01/06/2021 a 06/12/2022.Indenização do artigo 9º da Lei 7.238 /84, no valor de um salário mensal.Multa convencional; Devidos honorários sucumbenciais, conforme fundamentação.Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00, diante do grau de complexidade do trabalho. A responsabilidade pelo pagamento é da reclamada, já que sucumbente na pretensão objeto desta demanda. Os valores serão corrigidos na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. Os valores deverão ser pagos em 10 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução das quantias equivalentesConcedo os benefícios da justiça gratuita.Autorizada a dedução dos valores pagos a idênticos títulos. Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, respeitando todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, inclusive a compensação.Os juros e a correção monetária deverão observar o entendimento firmado pelo STF, na ADC 58, ou seja, aplicação do índice do IPCA-e para a fase pré-judicial e SELIC, a partir da data da distribuição desta demanda.Descontos fiscais e previdenciários serão realizados na forma prevista na Consolidação dos Provimentos do TST, considerando-se, como de natureza salarial, para fins da regra prevista no artigo 832 da CLT, as seguintes verbas: adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário.A importância devida a título de IR deverá incidir sobre as parcelas de natureza estritamente tributáveis, que serão apuradas mensalmente, observadas as tabelas e alíquotas de suas épocas próprias, além do teto de isenção e deduções fiscais autorizadas, no momento de sua disponibilidade ao reclamante, conforme disposição contida no artigo 46 da Lei 8.541/92. Não há falar em incidência de imposto de renda sobre os juros moratórios, ante a natureza indenizatória desta parcela, conforme artigo 404 do CC. Autoriza-se, desde já, a retenção das parcelas devidas pelo trabalhador. A parcela previdenciária, por sua vez, será calculada conforme Súmula 368, inciso III do TST. Os valores deverão ser recolhidos e comprovados pela reclamada, no prazo de 10 dias a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução das quantias equivalentes.Custas processuais, pela reclamada, no importe de 2% (dois por cento), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00. UBERLANDIA/MG, 08 de agosto de 2024. ALESSANDRA DUARTE ANTUNES DOS SANTOS FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
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