Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
20/03/2026, 00:00
Não-Provimento
17/03/2026, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/03/2026 e encerramento 16/03/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 501-54.2019.5.12.0025 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
09/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2026, 18:23
Publicação
06/02/2026, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 18:20
Recebimento
26/01/2026, 08:39
Petição
12/09/2025, 15:53
Petição
12/09/2025, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
01/09/2025, 00:00
Petição
14/07/2025, 14:20
Petição
30/06/2025, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25051500301358600000089308954?instancia=3
16/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
14/05/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25032000300867500000076086100?instancia=3
21/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 07:22
Redistribuição (sorteio)
19/03/2025, 07:22
Distribuição (sorteio)
19/03/2025, 07:21
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Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: JOCIMAR UBIALI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000501-54.2019.5.12.0025 (AP)AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAAGRAVADO: JOCIMAR UBIALIRELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI COISA JULGADA. LIMITES PARA A EXECUÇÃO. O processo de execução, com raras exceções em que se admite a flexibilização da coisa julgada, deve observar os termos do título exequendo que transitou em julgado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0000501-54.2019.5.12.0025 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê, SC, sendo agravante BANCO DO BRASIL S.A. e agravado JOCIMAR UBIALI.O executado interpôs agravo de petição com intuito de ver reformada a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Regis Trindade de Mello, que julgou os embargos à execução improcedentes.O exequente apresentou contraminuta.É o relatório.V O T OSatisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta.M É R I T OAGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. MÉDIA. VERBAS E ÍNDICES DE REAJUSTEAlega o agravante que as verbas "CTVF" e "Complemento Função Confiança" não podem integrar a base de cálculo da média da gratificação de função, sendo correta a consideração apenas das verbas de comissão "Adicional de Função de Confiança" e "ATR/ATFC". Sustenta ser incorreta a adoção do índice IPCA-E para correção monetária das rubricas para obtenção da média. Afirma que os valores das verbas referentes à função gratificada são reajustados anualmente na data base da categoria, sendo tais reajustes o bastante para manter o valor das verbas atualizado. Defende que deve haver apenas a atualização do crédito trabalhista, nos termos da ADC n. 58 do STF, sob pena de bis in idem.Ao exame.A discussão ora proposta pela agravante se estende desde a fase de conhecimento do processo, no qual impugnada pelo autor (fls. 901-903), ora exequente, a não inclusão das verbas "CTVF" e "Complemento Função Confiança" na base de cálculo da média da gratificação de função, incorporada em razão de decisão de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.Nesse aspecto, consta da sentença integrante do título executivo em debate que "A insurgência apresentada em relação aos valores da média encontrada (ID eb6d95d) será apreciada no momento da execução" (fl. 939).Feitas tais considerações, observo dos contracheques do autor (fl. 89 e seguintes) que, até janeiro de 2013 (fl. 184), o autor percebia, em razão da função gratificada que exercia, as parcelas "191 ABF-ADIC.BASICO DE FUNCAO", "192 ATFC-AD.TEMP.FATORES/COMI" e "194 CTVF-COMPL.TEMP.VAR.FUNC", as quais deixaram de ser pagas a partir de fevereiro de 2013 (fl. 186), porque substituídas pelas rubricas "257 ADIC.FUNCAO CONFIANCA" e "259 COMPL.FUNCAO CONFIANCA".Nesse contexto, está correta a inclusão pelo perito das verbas "CTVF" e "Complemento Função Confiança" na base de cálculo da média da gratificação de função incorporada, em razão da natureza de gratificação de função das citadas parcelas.Contudo, não há no título executivo determinação de atualização monetária dos valores recebidos para posterior inclusão na base de cálculo da média da gratificação de função.Consta do título executivo a determinação de que seja incorporada a "média das parcelas que integram as gratificações de função recebidas pelo autor nos últimos dez anos" (sublinhei, fl. 942).Não há, como procedido pelo perito, determinação no título executivo de "atualização dos valores pagos pelo IPCA-E, para apuração da média com base no valor pago atualizado" (fl. 1.722), o que tampouco se confunde com a atualização do crédito trabalhista determinado na sentença exequenda.Tanto a Súmula n. 372 do TST quanto o princípio da estabilidade financeira apenas dispõem acerca do impedimento para redução da função gratificada percebida, não havendo amparo legal à pretensão de atualização dos valores recebido a tal título pelo IPCA-E para cálculo da média da gratificação de função incorporada.O processo de execução, com raras exceções em que se admite a flexibilização da coisa julgada, deve observar os termos do título exequendo que transitou em julgado.No caso em exame, não há exceção que justifique a flexibilização da coisa julgada, devendo ser observado o título exequendo transitado em julgado.Dou parcial provimento ao recurso para determinar que o cálculo da média da gratificação de função incorporada observe os valores nominais efetivamente recebidos pelo autor a título de gratificação de função, devendo haver a respectiva retificação do cálculo do perito nesse aspecto.2. REFLEXOS EM FÉRIAS E 1/3Defende o agravante que o perito não diferenciou as férias usufruídas daquelas convertidas em abono, o que gerou indevida majoração no cálculo. Afirma que, sobre as férias usufruídas, é devido apenas o adicional de 1/3.Pois bem.O perito logrou êxito em demonstrar (fl. 1.722-1.723) que os dias de férias usufruídas não foram contabilizados no cálculo da parcela principal, o que justifica a aplicação do multiplicador 1,3333 no cálculo dos reflexos em férias com adicional de 1/3.Não há falar em bis in idem.Nego provimento.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIAAfirma o agravante que o perito, para apuração dos honorários advocatícios sobre o recebimento decorrente da tutela antecipada, considera valores majorados sob o título de pagamento por meio da implantação em folha, majorando o resultado.Ao exame.A questão é singela e foi corretamente explicada pelo perito, nos seguintes termos:A conta está correta no aspecto. No mês de novembro de 2019, além do valor mensal de R$2.538,85, a reclamada também pagou o décimo terceiro salário correspondente a antecipação de tutela, no valor de R$2.538,86: (...)O décimo terceiro salário pago também decorre da antecipação de tutela, motivo pelo qual deve compor a base de cálculo dos honorários advocatícios.Nos demais meses citados pelo reclamado o cálculo também está correto, pois foi considerado o valor relativo ao terço de férias pago. Em novembro de 2020 também foi considerado o valor pago relativo ao décimo terceiro salário. (destaquei, fl. 1.724).Portanto, a majoração da conta impugnada decorre da inclusão não só da verba principal, mas do 13º salário e das férias com 1/3 pagas em razão da antecipação de tutela deferida na presente ação no cálculo dos honorários sucumbenciais devidos, o que foi ignorado pelo recorrente.Nego provimento.4. INSS PATRONALDefende o agravante que deve fazer os recolhimentos previdenciários e juntar os comprovantes de informação dos fatos geradores das contribuições sociais devidas, para integrar o CNIS do trabalhador, junto ao e-SOCIAL, sobre o recolhimento das contribuições previdenciárias via DARF. Alega que deve recolher as contribuições a terceiros, independentemente de constarem no cálculo. Sustenta ser necessário o recolhimento via guias competentes, observando-se os regramentos da Receita Fazendária, com os códigos e competências previstos, não se podendo excluir as alíquotas de terceiros do cálculo.Pois bem.Tal como bem decidido na sentença recorrida, a execução das contribuições sociais devidas a terceiros extrapola a competência da Justiça do Trabalho.A matéria está sedimentada na Súmula n. 6 deste Regional:CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA A TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho não detém competência para executar as contribuições sociais devidas a terceiros.Assim, não sendo a Justiça do Trabalho competente para executar as contribuições de terceiros, não cabe incluí-las na conta de liquidação.Estando a conta em consonância com os estritos termos do título exequendo, não cabe alterar a conta, sob pena de ofensa à coisa julgada.Nego provimento.5. ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIALAlega o recorrente que, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADC n. 58, deve incidir o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Requer seja excluído do cálculo o cômputo dos juros de mora TRD na fase pré-judicial.Ao exame.Consta do título executivo a incidência de "Juros e correção monetária conforme legislação vigente à época da liquidação da sentença" (fl. 941).Em 2/2/2022, transitou em julgado a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, que definiu os critérios de atualização monetária das condenações trabalhistas (aplicação do IPCA-E na fase pré-processual e da taxa Selic a partir do ajuizamento), devendo ser observada a modulação dos efeitos da decisão:[...]8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). [...] (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)Na decisão em embargos de declaração, o STF corrigiu erro material quanto ao termo inicial de incidência da taxa Selic:[...] acolher, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. (ADC 58 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 07-12-2021 PUBLIC 09-12-2021)Além disso, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 também esclareceu o seguinte:6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).O "caput" art. 39 da Lei 8.177/1991 prevê:Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRDacumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.Considerando a eficácia "erga omnes" e o efeito vinculante da decisão transitada em julgado, é inafastável a aplicação integral do entendimento do Supremo Tribunal Federal.Cito ementas de outros Regionais que observam do comando do STF em sua literalidade:JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. Conforme decidido pelo STF na Reclamação nº 50107/RS, são devidos os juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (TRD acumulada) na fase pré-processual, concomitante com a adoção do IPCA-E. (TRT-4 - AP: 00212978120165040029, Data de Julgamento: 26/05/2022, Seção Especializada em Execução)RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. Injustificável a substituição do perito oficial porque, além de ser um profissional da confiança do juízo de origem no aspecto técnico relacionado à prova a ser realizada,
trata-se de médico com titulação em medicina do trabalho, estando habilitado a esclarecer as questões relacionadas à existência de doença ocupacional, sendo desnecessária a realização de novo laudo por outro especialista, como pretende o autor. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. Considerando-se decisão recente do Pretório Excelso, dá-se provimento ao apelo para manter a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescendo-se a aplicação dos juros de mora equivalentes à TRD na fase pré-judicial, conforme descrito no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91, que permanece em vigor e já que somente a SELIC cumula correção e juros. (TRT-1 - ROT: 01017173720185010401 RJ, Relator: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, Data de Julgamento: 06/04/2022, Décima Turma, Data de Publicação: 19/04/2022)Ou seja, na fase pré-judicial os créditos devem ser atualizados pela TR (Taxa Referencial), como juros, além do IPCA-E. Na fase judicial, devem ser atualizados exclusivamente pela Selic (a qual já contempla juros e correção monetária).Portanto, nada a reparar quanto a tais parâmetros, observados pelo perito (fl. 1.725).Nego provimento.Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar que o cálculo da média da gratificação de função incorporada observe os valores nominais efetivamente recebidos pelo autor a título de gratificação de função, devendo haver a respectiva retificação do cálculo do perito nesse aspecto. Custas na forma da lei.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de agosto de 2024, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. Procedeu a sustentação oral, pelo autor, o Dr. Luiz Eduardo Martins Fleck. MARI ELEDA MIGLIORINIRelatora FLORIANOPOLIS/SC, 05 de agosto de 2024.RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVESServidor de Secretaria
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: JOCIMAR UBIALI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000501-54.2019.5.12.0025 (AP)AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAAGRAVADO: JOCIMAR UBIALIRELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI COISA JULGADA. LIMITES PARA A EXECUÇÃO. O processo de execução, com raras exceções em que se admite a flexibilização da coisa julgada, deve observar os termos do título exequendo que transitou em julgado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0000501-54.2019.5.12.0025 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê, SC, sendo agravante BANCO DO BRASIL S.A. e agravado JOCIMAR UBIALI.O executado interpôs agravo de petição com intuito de ver reformada a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Regis Trindade de Mello, que julgou os embargos à execução improcedentes.O exequente apresentou contraminuta.É o relatório.V O T OSatisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta.M É R I T OAGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. MÉDIA. VERBAS E ÍNDICES DE REAJUSTEAlega o agravante que as verbas "CTVF" e "Complemento Função Confiança" não podem integrar a base de cálculo da média da gratificação de função, sendo correta a consideração apenas das verbas de comissão "Adicional de Função de Confiança" e "ATR/ATFC". Sustenta ser incorreta a adoção do índice IPCA-E para correção monetária das rubricas para obtenção da média. Afirma que os valores das verbas referentes à função gratificada são reajustados anualmente na data base da categoria, sendo tais reajustes o bastante para manter o valor das verbas atualizado. Defende que deve haver apenas a atualização do crédito trabalhista, nos termos da ADC n. 58 do STF, sob pena de bis in idem.Ao exame.A discussão ora proposta pela agravante se estende desde a fase de conhecimento do processo, no qual impugnada pelo autor (fls. 901-903), ora exequente, a não inclusão das verbas "CTVF" e "Complemento Função Confiança" na base de cálculo da média da gratificação de função, incorporada em razão de decisão de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.Nesse aspecto, consta da sentença integrante do título executivo em debate que "A insurgência apresentada em relação aos valores da média encontrada (ID eb6d95d) será apreciada no momento da execução" (fl. 939).Feitas tais considerações, observo dos contracheques do autor (fl. 89 e seguintes) que, até janeiro de 2013 (fl. 184), o autor percebia, em razão da função gratificada que exercia, as parcelas "191 ABF-ADIC.BASICO DE FUNCAO", "192 ATFC-AD.TEMP.FATORES/COMI" e "194 CTVF-COMPL.TEMP.VAR.FUNC", as quais deixaram de ser pagas a partir de fevereiro de 2013 (fl. 186), porque substituídas pelas rubricas "257 ADIC.FUNCAO CONFIANCA" e "259 COMPL.FUNCAO CONFIANCA".Nesse contexto, está correta a inclusão pelo perito das verbas "CTVF" e "Complemento Função Confiança" na base de cálculo da média da gratificação de função incorporada, em razão da natureza de gratificação de função das citadas parcelas.Contudo, não há no título executivo determinação de atualização monetária dos valores recebidos para posterior inclusão na base de cálculo da média da gratificação de função.Consta do título executivo a determinação de que seja incorporada a "média das parcelas que integram as gratificações de função recebidas pelo autor nos últimos dez anos" (sublinhei, fl. 942).Não há, como procedido pelo perito, determinação no título executivo de "atualização dos valores pagos pelo IPCA-E, para apuração da média com base no valor pago atualizado" (fl. 1.722), o que tampouco se confunde com a atualização do crédito trabalhista determinado na sentença exequenda.Tanto a Súmula n. 372 do TST quanto o princípio da estabilidade financeira apenas dispõem acerca do impedimento para redução da função gratificada percebida, não havendo amparo legal à pretensão de atualização dos valores recebido a tal título pelo IPCA-E para cálculo da média da gratificação de função incorporada.O processo de execução, com raras exceções em que se admite a flexibilização da coisa julgada, deve observar os termos do título exequendo que transitou em julgado.No caso em exame, não há exceção que justifique a flexibilização da coisa julgada, devendo ser observado o título exequendo transitado em julgado.Dou parcial provimento ao recurso para determinar que o cálculo da média da gratificação de função incorporada observe os valores nominais efetivamente recebidos pelo autor a título de gratificação de função, devendo haver a respectiva retificação do cálculo do perito nesse aspecto.2. REFLEXOS EM FÉRIAS E 1/3Defende o agravante que o perito não diferenciou as férias usufruídas daquelas convertidas em abono, o que gerou indevida majoração no cálculo. Afirma que, sobre as férias usufruídas, é devido apenas o adicional de 1/3.Pois bem.O perito logrou êxito em demonstrar (fl. 1.722-1.723) que os dias de férias usufruídas não foram contabilizados no cálculo da parcela principal, o que justifica a aplicação do multiplicador 1,3333 no cálculo dos reflexos em férias com adicional de 1/3.Não há falar em bis in idem.Nego provimento.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIAAfirma o agravante que o perito, para apuração dos honorários advocatícios sobre o recebimento decorrente da tutela antecipada, considera valores majorados sob o título de pagamento por meio da implantação em folha, majorando o resultado.Ao exame.A questão é singela e foi corretamente explicada pelo perito, nos seguintes termos:A conta está correta no aspecto. No mês de novembro de 2019, além do valor mensal de R$2.538,85, a reclamada também pagou o décimo terceiro salário correspondente a antecipação de tutela, no valor de R$2.538,86: (...)O décimo terceiro salário pago também decorre da antecipação de tutela, motivo pelo qual deve compor a base de cálculo dos honorários advocatícios.Nos demais meses citados pelo reclamado o cálculo também está correto, pois foi considerado o valor relativo ao terço de férias pago. Em novembro de 2020 também foi considerado o valor pago relativo ao décimo terceiro salário. (destaquei, fl. 1.724).Portanto, a majoração da conta impugnada decorre da inclusão não só da verba principal, mas do 13º salário e das férias com 1/3 pagas em razão da antecipação de tutela deferida na presente ação no cálculo dos honorários sucumbenciais devidos, o que foi ignorado pelo recorrente.Nego provimento.4. INSS PATRONALDefende o agravante que deve fazer os recolhimentos previdenciários e juntar os comprovantes de informação dos fatos geradores das contribuições sociais devidas, para integrar o CNIS do trabalhador, junto ao e-SOCIAL, sobre o recolhimento das contribuições previdenciárias via DARF. Alega que deve recolher as contribuições a terceiros, independentemente de constarem no cálculo. Sustenta ser necessário o recolhimento via guias competentes, observando-se os regramentos da Receita Fazendária, com os códigos e competências previstos, não se podendo excluir as alíquotas de terceiros do cálculo.Pois bem.Tal como bem decidido na sentença recorrida, a execução das contribuições sociais devidas a terceiros extrapola a competência da Justiça do Trabalho.A matéria está sedimentada na Súmula n. 6 deste Regional:CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA A TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho não detém competência para executar as contribuições sociais devidas a terceiros.Assim, não sendo a Justiça do Trabalho competente para executar as contribuições de terceiros, não cabe incluí-las na conta de liquidação.Estando a conta em consonância com os estritos termos do título exequendo, não cabe alterar a conta, sob pena de ofensa à coisa julgada.Nego provimento.5. ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIALAlega o recorrente que, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADC n. 58, deve incidir o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Requer seja excluído do cálculo o cômputo dos juros de mora TRD na fase pré-judicial.Ao exame.Consta do título executivo a incidência de "Juros e correção monetária conforme legislação vigente à época da liquidação da sentença" (fl. 941).Em 2/2/2022, transitou em julgado a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, que definiu os critérios de atualização monetária das condenações trabalhistas (aplicação do IPCA-E na fase pré-processual e da taxa Selic a partir do ajuizamento), devendo ser observada a modulação dos efeitos da decisão:[...]8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). [...] (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)Na decisão em embargos de declaração, o STF corrigiu erro material quanto ao termo inicial de incidência da taxa Selic:[...] acolher, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. (ADC 58 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 07-12-2021 PUBLIC 09-12-2021)Além disso, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 também esclareceu o seguinte:6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).O "caput" art. 39 da Lei 8.177/1991 prevê:Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRDacumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.Considerando a eficácia "erga omnes" e o efeito vinculante da decisão transitada em julgado, é inafastável a aplicação integral do entendimento do Supremo Tribunal Federal.Cito ementas de outros Regionais que observam do comando do STF em sua literalidade:JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. Conforme decidido pelo STF na Reclamação nº 50107/RS, são devidos os juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (TRD acumulada) na fase pré-processual, concomitante com a adoção do IPCA-E. (TRT-4 - AP: 00212978120165040029, Data de Julgamento: 26/05/2022, Seção Especializada em Execução)RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. Injustificável a substituição do perito oficial porque, além de ser um profissional da confiança do juízo de origem no aspecto técnico relacionado à prova a ser realizada,
trata-se de médico com titulação em medicina do trabalho, estando habilitado a esclarecer as questões relacionadas à existência de doença ocupacional, sendo desnecessária a realização de novo laudo por outro especialista, como pretende o autor. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. Considerando-se decisão recente do Pretório Excelso, dá-se provimento ao apelo para manter a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescendo-se a aplicação dos juros de mora equivalentes à TRD na fase pré-judicial, conforme descrito no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91, que permanece em vigor e já que somente a SELIC cumula correção e juros. (TRT-1 - ROT: 01017173720185010401 RJ, Relator: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, Data de Julgamento: 06/04/2022, Décima Turma, Data de Publicação: 19/04/2022)Ou seja, na fase pré-judicial os créditos devem ser atualizados pela TR (Taxa Referencial), como juros, além do IPCA-E. Na fase judicial, devem ser atualizados exclusivamente pela Selic (a qual já contempla juros e correção monetária).Portanto, nada a reparar quanto a tais parâmetros, observados pelo perito (fl. 1.725).Nego provimento.Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar que o cálculo da média da gratificação de função incorporada observe os valores nominais efetivamente recebidos pelo autor a título de gratificação de função, devendo haver a respectiva retificação do cálculo do perito nesse aspecto. Custas na forma da lei.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de agosto de 2024, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. Procedeu a sustentação oral, pelo autor, o Dr. Luiz Eduardo Martins Fleck. MARI ELEDA MIGLIORINIRelatora FLORIANOPOLIS/SC, 05 de agosto de 2024.RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVESServidor de Secretaria