Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
25/08/2025, 00:00
Não-Provimento
21/08/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25080200302907400000109138059?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
25/08/2025, 00:00
Não-Provimento
21/08/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
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04/08/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
01/08/2025, 13:55
Mero expediente
25/07/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ADRIANA FERREIRA SANTOS
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000172-73.2024.5.02.0010 RECLAMANTE: MARIA ADRIANA FERREIRA SANTOS RECLAMADO: KHS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cd571e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVODiante do exposto, indefiro a preliminar arguida e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados MARIA ADRIANA FERREIRA SANTOS em face de KHS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. e SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA – SESI, para CONDENAR a 1ª reclamada, de forma principal, e 2ª ré, de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: - Saldo de salário (09 dias); - Aviso prévio (30 dias); - 13º salário proporcional de 2023 (03/12); - 13º salário proporcional de 2024 (01/12); - Férias proporcionais mais 1/3 (04/12);- FGTS de todo o período mais 40%;- Multa do art. 467 da CLT;- Multa do art. 477, §8º, da CLT;- Indenização substitutiva do período estabilitário, correspondente aos salários, inclusive férias acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS, devidos à reclamante desde a data da sua dispensa até 02.12.2024;- Horas extras e reflexos em DSRs, aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários e FGTS mais 40%;- Diferenças em adicional de insalubridade e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS mais 40%. Deverá a reclamada entregar as guias para levantamento do FGTS e do Seguro Desemprego em 10 dias do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 5.000,00, revertidos a reclamante.A ré deverá providenciar a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciá-rio (PPP) da autora de acordo com o laudo pericial em 10 dias após o trân-sito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00Honorários sucumbenciais e periciais em conformidade com a fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. O valor total da condenação imposta à parte ré nesta sentença de mérito está limitado ao valor dado à causa pelo somatório dos pedidos líquidos formulados na petição inicial (arts. 141 e 492 do CPC), excluídos apenas os valores acrescidos por atualização monetária, juros de mora e honorários de sucumbência.Custas pela reclamada no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), arbitrado para condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT).Publique-se.Intimem-se as partes e a União.Nada mais. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000172-73.2024.5.02.0010 RECLAMANTE: MARIA ADRIANA FERREIRA SANTOS RECLAMADO: KHS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cd571e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVODiante do exposto, indefiro a preliminar arguida e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados MARIA ADRIANA FERREIRA SANTOS em face de KHS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. e SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA – SESI, para CONDENAR a 1ª reclamada, de forma principal, e 2ª ré, de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: - Saldo de salário (09 dias); - Aviso prévio (30 dias); - 13º salário proporcional de 2023 (03/12); - 13º salário proporcional de 2024 (01/12); - Férias proporcionais mais 1/3 (04/12);- FGTS de todo o período mais 40%;- Multa do art. 467 da CLT;- Multa do art. 477, §8º, da CLT;- Indenização substitutiva do período estabilitário, correspondente aos salários, inclusive férias acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS, devidos à reclamante desde a data da sua dispensa até 02.12.2024;- Horas extras e reflexos em DSRs, aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários e FGTS mais 40%;- Diferenças em adicional de insalubridade e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS mais 40%. Deverá a reclamada entregar as guias para levantamento do FGTS e do Seguro Desemprego em 10 dias do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 5.000,00, revertidos a reclamante.A ré deverá providenciar a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciá-rio (PPP) da autora de acordo com o laudo pericial em 10 dias após o trân-sito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00Honorários sucumbenciais e periciais em conformidade com a fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. O valor total da condenação imposta à parte ré nesta sentença de mérito está limitado ao valor dado à causa pelo somatório dos pedidos líquidos formulados na petição inicial (arts. 141 e 492 do CPC), excluídos apenas os valores acrescidos por atualização monetária, juros de mora e honorários de sucumbência.Custas pela reclamada no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), arbitrado para condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT).Publique-se.Intimem-se as partes e a União.Nada mais. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.