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16/05/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
14/05/2025, 17:43
Mero expediente
07/05/2025, 20:12
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Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: AHCS E OUTROS (1)
RECORRIDO: PRO-AMBIENTAL TECNOLOGIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO 07ª Turma PROCESSO nº 0011118-45.2023.5.03.0070 (ROT)RECORRENTES: ALYSSON HENRIQUE CALIXTO DA SILVA, LUAN MIGUEL DA SILVA CALIXTO REPRESENTANTE: VALQUIRIA APARECIDA SILVA, MARCIA MARIA DAS GRACASRECORRIDA: PRO-AMBIENTAL TECNOLOGIA LTDA.RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO CESAR DA FONSECA 1ª OPÇÃOEMENTA: FALECIMENTO DO EMPREGADO - MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. CABIMENTO. Mesmo nos casos de extinção do contrato de trabalho por morte do empregado, como ocorrido no caso, incide a multa do art. 477, §8º, da CLT. Considerando o falecimento do empregado como uma das hipóteses de extinção do contrato de trabalho sem concessão de aviso prévio, aplicável à hipótese o prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias, previsto no parágrafo 6º do art. 477 da CLT. Configurada a mora empregadora, a quem cabia consignar em Juízo o acerto rescisório, é devida a multa prevista no § 8º do citado dispositivo.2ª OPÇÃOEMENTA: FALECIMENTO DO EMPREGADO - MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. Em caso de rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregado, não se aplica a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, pois não há previsão legal nesse sentido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA ROT 0011118-45.2023.5.03.0070 Vistos os autos, relatados e discutidos os recursos interpostos contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Passos, em que figuram como recorrentes AHCS e LMSC e, como recorrida, PRO-AMBIENTAL TECNOLOGIA LTDA.RELATÓRIOO MM do Trabalho, Dr. Fabricio Lima Silva, pela sentença de ID. 496bce4, julgou extintas, sem resolução de mérito, as pretensões de horas extraordinárias e indenização por danos morais, e improcedentes, os demais pedidos formulados na inicial.Recurso ordinário interposto pelos autores no ID. e8e3cdf, versando sobre multa do artigo 477 da CLT.Contrarrazões apresentadas pela reclamada no ID. 01aee95.Envolvendo a lide interesse de menor incapaz, o d. MPT foi notificado, manifestando pelo provimento do apelo. É o relatório.VOTOJUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA PELA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕESA demandada argui a preliminar em epígrafe, alegando que "as razões recursais apresentadas pelo Recorrente se limitam a manifestar sua insatisfação em relação à respeitável sentença proferida" (fl. 1291). Pugna pelo não conhecimento do apelo.Sem razão.Toda a matéria objeto de irresignação por parte dos reclamantes foi devidamente limitada, sendo apresentadas as razões de fato e de direito que levam à apresentação do seu recurso, inclusive com os pontos de discordância em relação à sentença de primeiro grau.Não bastasse, o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, autoriza a devolução, ao Tribunal Regional, do conhecimento da matéria impugnada de forma integral (pontos de fato ou de direito controvertidos).Isto porque os recursos de natureza ordinária são dotados de ampla devolutividade, razão pela qual se mostra até mesmo desnecessário o enfrentamento das teses sentenciais para a apresentação do apelo.A mera reiteração dos argumentos não implica necessariamente ausência de dialeticidade.Lado outro, aos recursos dirigidos às instâncias extraordinárias não se aplica a mesma amplitude aos apelos de competência dos Tribunais Regionais, em que prevalece a devolutividade ampla.Por tal motivo é que a Súmula 422, III, do TST, preceitua que o recurso ordinário não será conhecido, por esse motivo, apenas quando as razões do recurso estiverem inteiramente dissociadas dos fundamentos.Neste passo, cabe ao Regional enfrentar o mérito da lide, de modo que não incide, no caso concreto, o princípio da dialeticidade, cuja aplicação, como regra geral, se restringe aos recursos dirigidos ao TST, o que não se verificou nos autos.Nestes termos, afasto a preliminar arguida.Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço dos recursos.JUÍZO DE MÉRITO1ª OPÇÃO (devida a multa)MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT. FALECIMENTO DO EMPREGADOO juízo de primeiro grau indeferiu o pleito obreiro em relação à pretensão de multa do artigo 477, § 8º, da CLT ao fundamento de que:"O artigo 477, da CLT, em seu § 6º estabelece para o empregador a obrigação consistente na 'entrega ao empregado de documentos' rescisórios e prova de sua quitação, o que não pode ser interpretado extensivamente para abranger a situação de término do contrato de trabalho pelo falecimento do empregado.Isso porque a personalidade civil cessa com a morte, o que já impede o cumprimento da obrigação como estabelecida na lei, e, segundo, porque entendimento diverso exigiria que o empregador tivesse conhecimento dos interessados na sucessão do falecido, o que nem sempre ocorre. Pela mesma razão não cabe exigir do empregador o ajuizamento da ação de consignação em pagamento.Logo, a exigência da multa prevista no § 8º do mesmo artigo, não se aplica ao caso, por se tratar de penalidade e, assim, impor a interpretação restritiva da norma." (ID. 496bce4; fl. 1273).Os autores pugnam pela reforma da sentença ao argumento de que "é incontroverso que o pagamento não observou o prazo estipulado em lei" e reiteram o pedido de condenação ao pagamento da multa insculpida no §8º do artigo 477.Examina-se.Sendo incontroverso que o empregado faleceu em 30 de setembro de 2023, certidão de óbito em ID. a6efdd7, e que as reclamadas não ajuizaram ação de consignação em pagamento e adimpliram as parcelas apenas em 31/10/2023 (comprovante de transferência bancária de ID. 0f6015d), é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente ao salário do trabalhador falecido, uma vez que descumprido o prazo do § 6º do mesmo dispositivo.Destaco que mesmo entendimento foi adotado recentemente por esta Turma, cito:FALECIMENTO DO EMPREGADO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. CABIMENTO. O prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias previsto no parágrafo 6º do art. 477 da CLT é deflagrado na hipótese de falecimento do empregado. Assim, a multa do parágrafo 8º encontra espaço para aplicação. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010285-29.2022.5.03.0016 (ROT); Disponibilização: 30/11/2023; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Daniela Torres Conceição)Ainda, precedentes deste Regional:FALECIMENTO DO OBREIRO. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS FORA DO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Considerando o falecimento do empregado como uma das hipóteses de extinção do contrato de trabalho sem concessão de aviso prévio, aplicável à hipótese o prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias, previsto na alínea b do parágrafo 6º do art. 477 da CLT. Configurada a mora empregadora, a quem cabia consignar em Juízo o acerto rescisório, é devida a multa prevista no § 8º do citado dispositivo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011623-17.2014.5.03.0049 (ROT); Disponibilização: 10/08/2016; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relatora: Juliana Vignoli Cordeiro)MULTA PREVISTA PELO §8º DO ARTIGO 477 DA CLT. RESCISÃO CONTRATUAL DECORRENTE DA MORTE DA EMPREGADA. DÚVIDA SOBRE QUEM DEVE RECEBER O ACERTO. Ao estipular os prazos para o pagamento das parcelas rescisórias, o artigo 477 da CLT não excepciona a hipótese de falecimento do empregado nem distingue a causa do término do contrato de trabalho, não cabendo, portanto, ao intérprete da lei fazê-lo. A dúvida quanto a quem teria a legitimidade para o recebimento dos valores deve ser resolvida pelo ajuizamento da ação de consignação em pagamento (artigos 334 e 335 do Código Civil e 890 e 895/CPC), quando, então, o empregador se desobriga de sua obrigação contratual transferindo ao Poder Judiciário o encargo de definir a quem será entregue o valor correspondente ao acerto rescisório. (TRT da 3.ª Região; 0000887-34.2014.5.03.0050 (RO); Disponibilização: 21/03/2016; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relatora: Paula Oliveira Cantelli)Dou provimento.CONCLUSÃOConheço do recurso ordinário interposto e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente ao salário do trabalhador falecido. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores dos reclamantes, no importe de 5% sobre o valor da condenação, observadas a TJP 4/TRT3 e OJ 348/SDI-1/TST. Juros e atualização na forma estabelecida pelo e. STF no julgamento da ADC 58. Invertida a sucumbência, com custas, pela ré, no importe de R$28,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, no importe de R$1.400,00.2ª OPÇÃO (multa indevida)JUÍZO DE MÉRITOMULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT. FALECIMENTO DO EMPREGADOO juízo de primeiro grau indeferiu o pleito obreiro em relação a pretensão de multa do artigo 477, § 8º, da CLT ao fundamento de que:"O artigo 477, da CLT, em seu § 6º estabelece para o empregador a obrigação consistente na 'entrega ao empregado de documentos' rescisórios e prova de sua quitação, o que não pode ser interpretado extensivamente para abranger a situação de término do contrato de trabalho pelo falecimento do empregado.Isso porque a personalidade civil cessa com a morte, o que já impede o cumprimento da obrigação como estabelecida na lei, e, segundo, porque entendimento diverso exigiria que o empregador tivesse conhecimento dos interessados na sucessão do falecido, o que nem sempre ocorre. Pela mesma razão não cabe exigir do empregador o ajuizamento da ação de consignação em pagamento.Logo, a exigência da multa prevista no § 8º do mesmo artigo, não se aplica ao caso, por se tratar de penalidade e, assim, impor a interpretação restritiva da norma." (ID. 496bce4; fl. 1273).Os autores pugnam pela reforma da sentença ao argumento de que "é incontroverso que o pagamento não observou o prazo estipulado em lei" e reiteram o pedido de condenação ao pagamento da multa insculpida no §8º do artigo 477.Sem razão, contudo.Coaduno com a decisão primeira. Em caso de rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregado, não se aplica a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, pois não há previsão legal nesse sentido.Tem prevalecido no c. TST o entendimento no sentido de que a penalidade em estudo não incide nos casos de extinção contratual advinda do falecimento do empregado, ainda que o empregador não tenha ajuizado a ação de consignação em pagamento. A SDI-I daquela corte firmou entendimento de que somente quando é apresentado alvará judicial pelos dependentes do empregado falecido, devidamente habilitados perante o INSS, na forma da Lei nº 6.858/1980, e o empregador não efetiva o pagamento no prazo de 10 dias, teria cabimento a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.Cito precedentes:(...) C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. MULTA ESTATUÍDA PELO ART. 477 DA CLT. FALECIMENTO DE EMPREGADO. Nos moldes delineados pelo art. 477, § 8º, da CLT, o empregador pagará multa pelo atraso injustificado no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato. Entretanto, não há previsão para pagamento da multa prevista no § 8º do referido comando consolidado nos casos em que ocorre a extinção do contrato de trabalho pelo falecimento do empregado, não se podendo exigir do empregador o ajuizamento de ação de consignação em pagamento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-1774-63.2015.5.09.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/04/2021)."MULTA. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. FALECIMENTO DO EMPREGADO. 1. A norma do artigo 477, § 6º, da CLT, dirigida às hipóteses de resilição do contrato de trabalho, não fixa prazo para o pagamento das verbas rescisórias para os casos de força maior, em que se insere o falecimento do empregado.
Trata-se de um "silêncio eloquente" do legislador ordinário. Dispositivo legal que, ao fixar prazos e circunstâncias específicas para o cumprimento da obrigação, não autoriza interpretação ampliativa. Norma que contempla sanção, em boa hermenêutica, interpreta-se restritivamente. 2. A ruptura do vínculo empregatício em virtude de óbito do empregado, por constituir forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato de trabalho, envolve peculiaridades que tornam incompatível a aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Peculiaridades como a necessidade de transferência da titularidade do crédito trabalhista para os dependentes/sucessores legais, a qual não se opera instantaneamente, mas mediante procedimento próprio previsto na Lei nº 6.858/80. 3. Hipoteticamente, poder-se-á cogitar da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT em caso de falecimento do empregado se, apresentado o alvará judicial pelos dependentes devidamente habilitados perante o INSS, nos termos da Lei nº 6.858/1980, o empregador não efetiva o pagamento das verbas rescisórias no prazo de dez dias. Em tese, conhecidos os novos titulares do crédito, nada justifica o retardamento no pagamento das verbas rescisórias por prazo superior a 10 dias, contados da exibição do alvará judicial. 4. Excepcionada a possibilidade de apresentação de alvará judicial pelos dependentes já habilitados, afigura-se impróprio e de rigor insustentável afirmar-se, no caso, a subsistência do prazo para quitação das verbas rescisórias, sob pena de multa. Impraticável a observância de tal prazo, na medida em que se desconhece(m) o(s) novo(s) titulares(s) do crédito, na forma da Lei, o que pode depender, inclusive, da morosa abertura de inventário e de nomeação do respectivo inventariante. 5. Qualquer tentativa de fixar-se, em juízo, "prazo razoável" para o adimplemento das verbas rescisórias, em semelhante circunstância, refugiria às hipóteses elencadas no § 6º do artigo 477 da CLT e acarretaria imprópria incursão em atividade legiferante, vedada ao Poder Judiciário em face do princípio constitucional da Separação dos Poderes. 6. A adoção de interpretação restritiva à literalidade do artigo 477, §§ 6º e 8º, da CLT não implica negar ou desestimular eventual ajuizamento de ação de consignação em pagamento pelo empregador, com vistas a desobrigá-lo da quitação das verbas rescisórias referentes ao contrato de trabalho de empregado falecido, mesmo antes de definida a nova titularidade do crédito trabalhista. 7. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que dá provimento." (E-RR - 152000-72.2005.5.01.0481, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Julgamento: 03/09/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Publicação: DEJT 20/11/2015; grifo acrescido)RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014, 13.105/2015 E DA IN 40 DO TST, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - INAPLICABILIDADE - MORTE DO EMPREGADO (alegação de violação aos artigos 5º, parte final do inciso XXXIX, da Constituição Federal e 477, §§6º e 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, à Lei nº 6.858/80 e divergência jurisprudencial). Na hipótese, discute-se o cabimento da multa do artigo 477, §8º, da CLT, por atraso na quitação das verbas rescisórias, em caso de extinção do contrato de trabalho por falecimento do empregado. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que, em caso de extinção do contrato de trabalho em razão do falecimento de empregado, não se aplica a multa do artigo 477, §, 8º, da CLT, porquanto o § 6º desse mesmo dispositivo não abrange a referida hipótese, de modo que a interpretação da referida norma deve ser restritiva. De outro lado, o artigo 1º da Lei nº 6.858/1980 estabelece que os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, contudo, tal norma também não impõe prazo para o pagamento dos valores mencionados. Outrossim, é incabível exigir do empregador o ajuizamento de ação de consignação em pagamento com o fito de eximi-lo da aplicação da aludida multa, pois tal procedimento somente é cabível nas hipóteses restritas do artigo 335 do Código Civil, o que não se verifica no presente caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1460-32.2015.5.03.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/03/2021).Cito, ainda, precedentes desta Sétima Turma: 0010488-79.2023.5.03.0137 (ROPS); Disponibilização: 31/08/2023; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Cristiana M.Valadares Fenelon; 0010767-46.2022.5.03.0187 (ROT); Disponibilização: 02/06/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1259; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Antonio Carlos R.Filho.Nego provimento.CONCLUSÃOConheço do recurso ordinário interposto pelos reclamantes e, no mérito, nego provimento. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quaisO Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 9 a 13 de agosto de 2024, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelos reclamantes e, no mérito, sem divergência, negou provimento.Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior.Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon.Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. FERNANDO CESAR DA FONSECADesembargador RelatorFCF/ap/te BELO HORIZONTE/MG, 14 de agosto de 2024. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
16/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: AHCS E OUTROS (1)
RECORRIDO: PRO-AMBIENTAL TECNOLOGIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO 07ª Turma PROCESSO nº 0011118-45.2023.5.03.0070 (ROT)RECORRENTES: ALYSSON HENRIQUE CALIXTO DA SILVA, LUAN MIGUEL DA SILVA CALIXTO REPRESENTANTE: VALQUIRIA APARECIDA SILVA, MARCIA MARIA DAS GRACASRECORRIDA: PRO-AMBIENTAL TECNOLOGIA LTDA.RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO CESAR DA FONSECA 1ª OPÇÃOEMENTA: FALECIMENTO DO EMPREGADO - MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. CABIMENTO. Mesmo nos casos de extinção do contrato de trabalho por morte do empregado, como ocorrido no caso, incide a multa do art. 477, §8º, da CLT. Considerando o falecimento do empregado como uma das hipóteses de extinção do contrato de trabalho sem concessão de aviso prévio, aplicável à hipótese o prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias, previsto no parágrafo 6º do art. 477 da CLT. Configurada a mora empregadora, a quem cabia consignar em Juízo o acerto rescisório, é devida a multa prevista no § 8º do citado dispositivo.2ª OPÇÃOEMENTA: FALECIMENTO DO EMPREGADO - MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. Em caso de rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregado, não se aplica a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, pois não há previsão legal nesse sentido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA ROT 0011118-45.2023.5.03.0070 Vistos os autos, relatados e discutidos os recursos interpostos contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Passos, em que figuram como recorrentes AHCS e LMSC e, como recorrida, PRO-AMBIENTAL TECNOLOGIA LTDA.RELATÓRIOO MM do Trabalho, Dr. Fabricio Lima Silva, pela sentença de ID. 496bce4, julgou extintas, sem resolução de mérito, as pretensões de horas extraordinárias e indenização por danos morais, e improcedentes, os demais pedidos formulados na inicial.Recurso ordinário interposto pelos autores no ID. e8e3cdf, versando sobre multa do artigo 477 da CLT.Contrarrazões apresentadas pela reclamada no ID. 01aee95.Envolvendo a lide interesse de menor incapaz, o d. MPT foi notificado, manifestando pelo provimento do apelo. É o relatório.VOTOJUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA PELA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕESA demandada argui a preliminar em epígrafe, alegando que "as razões recursais apresentadas pelo Recorrente se limitam a manifestar sua insatisfação em relação à respeitável sentença proferida" (fl. 1291). Pugna pelo não conhecimento do apelo.Sem razão.Toda a matéria objeto de irresignação por parte dos reclamantes foi devidamente limitada, sendo apresentadas as razões de fato e de direito que levam à apresentação do seu recurso, inclusive com os pontos de discordância em relação à sentença de primeiro grau.Não bastasse, o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, autoriza a devolução, ao Tribunal Regional, do conhecimento da matéria impugnada de forma integral (pontos de fato ou de direito controvertidos).Isto porque os recursos de natureza ordinária são dotados de ampla devolutividade, razão pela qual se mostra até mesmo desnecessário o enfrentamento das teses sentenciais para a apresentação do apelo.A mera reiteração dos argumentos não implica necessariamente ausência de dialeticidade.Lado outro, aos recursos dirigidos às instâncias extraordinárias não se aplica a mesma amplitude aos apelos de competência dos Tribunais Regionais, em que prevalece a devolutividade ampla.Por tal motivo é que a Súmula 422, III, do TST, preceitua que o recurso ordinário não será conhecido, por esse motivo, apenas quando as razões do recurso estiverem inteiramente dissociadas dos fundamentos.Neste passo, cabe ao Regional enfrentar o mérito da lide, de modo que não incide, no caso concreto, o princípio da dialeticidade, cuja aplicação, como regra geral, se restringe aos recursos dirigidos ao TST, o que não se verificou nos autos.Nestes termos, afasto a preliminar arguida.Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço dos recursos.JUÍZO DE MÉRITO1ª OPÇÃO (devida a multa)MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT. FALECIMENTO DO EMPREGADOO juízo de primeiro grau indeferiu o pleito obreiro em relação à pretensão de multa do artigo 477, § 8º, da CLT ao fundamento de que:"O artigo 477, da CLT, em seu § 6º estabelece para o empregador a obrigação consistente na 'entrega ao empregado de documentos' rescisórios e prova de sua quitação, o que não pode ser interpretado extensivamente para abranger a situação de término do contrato de trabalho pelo falecimento do empregado.Isso porque a personalidade civil cessa com a morte, o que já impede o cumprimento da obrigação como estabelecida na lei, e, segundo, porque entendimento diverso exigiria que o empregador tivesse conhecimento dos interessados na sucessão do falecido, o que nem sempre ocorre. Pela mesma razão não cabe exigir do empregador o ajuizamento da ação de consignação em pagamento.Logo, a exigência da multa prevista no § 8º do mesmo artigo, não se aplica ao caso, por se tratar de penalidade e, assim, impor a interpretação restritiva da norma." (ID. 496bce4; fl. 1273).Os autores pugnam pela reforma da sentença ao argumento de que "é incontroverso que o pagamento não observou o prazo estipulado em lei" e reiteram o pedido de condenação ao pagamento da multa insculpida no §8º do artigo 477.Examina-se.Sendo incontroverso que o empregado faleceu em 30 de setembro de 2023, certidão de óbito em ID. a6efdd7, e que as reclamadas não ajuizaram ação de consignação em pagamento e adimpliram as parcelas apenas em 31/10/2023 (comprovante de transferência bancária de ID. 0f6015d), é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente ao salário do trabalhador falecido, uma vez que descumprido o prazo do § 6º do mesmo dispositivo.Destaco que mesmo entendimento foi adotado recentemente por esta Turma, cito:FALECIMENTO DO EMPREGADO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. CABIMENTO. O prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias previsto no parágrafo 6º do art. 477 da CLT é deflagrado na hipótese de falecimento do empregado. Assim, a multa do parágrafo 8º encontra espaço para aplicação. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010285-29.2022.5.03.0016 (ROT); Disponibilização: 30/11/2023; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Daniela Torres Conceição)Ainda, precedentes deste Regional:FALECIMENTO DO OBREIRO. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS FORA DO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Considerando o falecimento do empregado como uma das hipóteses de extinção do contrato de trabalho sem concessão de aviso prévio, aplicável à hipótese o prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias, previsto na alínea b do parágrafo 6º do art. 477 da CLT. Configurada a mora empregadora, a quem cabia consignar em Juízo o acerto rescisório, é devida a multa prevista no § 8º do citado dispositivo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011623-17.2014.5.03.0049 (ROT); Disponibilização: 10/08/2016; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relatora: Juliana Vignoli Cordeiro)MULTA PREVISTA PELO §8º DO ARTIGO 477 DA CLT. RESCISÃO CONTRATUAL DECORRENTE DA MORTE DA EMPREGADA. DÚVIDA SOBRE QUEM DEVE RECEBER O ACERTO. Ao estipular os prazos para o pagamento das parcelas rescisórias, o artigo 477 da CLT não excepciona a hipótese de falecimento do empregado nem distingue a causa do término do contrato de trabalho, não cabendo, portanto, ao intérprete da lei fazê-lo. A dúvida quanto a quem teria a legitimidade para o recebimento dos valores deve ser resolvida pelo ajuizamento da ação de consignação em pagamento (artigos 334 e 335 do Código Civil e 890 e 895/CPC), quando, então, o empregador se desobriga de sua obrigação contratual transferindo ao Poder Judiciário o encargo de definir a quem será entregue o valor correspondente ao acerto rescisório. (TRT da 3.ª Região; 0000887-34.2014.5.03.0050 (RO); Disponibilização: 21/03/2016; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relatora: Paula Oliveira Cantelli)Dou provimento.CONCLUSÃOConheço do recurso ordinário interposto e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente ao salário do trabalhador falecido. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores dos reclamantes, no importe de 5% sobre o valor da condenação, observadas a TJP 4/TRT3 e OJ 348/SDI-1/TST. Juros e atualização na forma estabelecida pelo e. STF no julgamento da ADC 58. Invertida a sucumbência, com custas, pela ré, no importe de R$28,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, no importe de R$1.400,00.2ª OPÇÃO (multa indevida)JUÍZO DE MÉRITOMULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT. FALECIMENTO DO EMPREGADOO juízo de primeiro grau indeferiu o pleito obreiro em relação a pretensão de multa do artigo 477, § 8º, da CLT ao fundamento de que:"O artigo 477, da CLT, em seu § 6º estabelece para o empregador a obrigação consistente na 'entrega ao empregado de documentos' rescisórios e prova de sua quitação, o que não pode ser interpretado extensivamente para abranger a situação de término do contrato de trabalho pelo falecimento do empregado.Isso porque a personalidade civil cessa com a morte, o que já impede o cumprimento da obrigação como estabelecida na lei, e, segundo, porque entendimento diverso exigiria que o empregador tivesse conhecimento dos interessados na sucessão do falecido, o que nem sempre ocorre. Pela mesma razão não cabe exigir do empregador o ajuizamento da ação de consignação em pagamento.Logo, a exigência da multa prevista no § 8º do mesmo artigo, não se aplica ao caso, por se tratar de penalidade e, assim, impor a interpretação restritiva da norma." (ID. 496bce4; fl. 1273).Os autores pugnam pela reforma da sentença ao argumento de que "é incontroverso que o pagamento não observou o prazo estipulado em lei" e reiteram o pedido de condenação ao pagamento da multa insculpida no §8º do artigo 477.Sem razão, contudo.Coaduno com a decisão primeira. Em caso de rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregado, não se aplica a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, pois não há previsão legal nesse sentido.Tem prevalecido no c. TST o entendimento no sentido de que a penalidade em estudo não incide nos casos de extinção contratual advinda do falecimento do empregado, ainda que o empregador não tenha ajuizado a ação de consignação em pagamento. A SDI-I daquela corte firmou entendimento de que somente quando é apresentado alvará judicial pelos dependentes do empregado falecido, devidamente habilitados perante o INSS, na forma da Lei nº 6.858/1980, e o empregador não efetiva o pagamento no prazo de 10 dias, teria cabimento a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.Cito precedentes:(...) C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. MULTA ESTATUÍDA PELO ART. 477 DA CLT. FALECIMENTO DE EMPREGADO. Nos moldes delineados pelo art. 477, § 8º, da CLT, o empregador pagará multa pelo atraso injustificado no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato. Entretanto, não há previsão para pagamento da multa prevista no § 8º do referido comando consolidado nos casos em que ocorre a extinção do contrato de trabalho pelo falecimento do empregado, não se podendo exigir do empregador o ajuizamento de ação de consignação em pagamento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-1774-63.2015.5.09.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/04/2021)."MULTA. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. FALECIMENTO DO EMPREGADO. 1. A norma do artigo 477, § 6º, da CLT, dirigida às hipóteses de resilição do contrato de trabalho, não fixa prazo para o pagamento das verbas rescisórias para os casos de força maior, em que se insere o falecimento do empregado.
Trata-se de um "silêncio eloquente" do legislador ordinário. Dispositivo legal que, ao fixar prazos e circunstâncias específicas para o cumprimento da obrigação, não autoriza interpretação ampliativa. Norma que contempla sanção, em boa hermenêutica, interpreta-se restritivamente. 2. A ruptura do vínculo empregatício em virtude de óbito do empregado, por constituir forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato de trabalho, envolve peculiaridades que tornam incompatível a aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Peculiaridades como a necessidade de transferência da titularidade do crédito trabalhista para os dependentes/sucessores legais, a qual não se opera instantaneamente, mas mediante procedimento próprio previsto na Lei nº 6.858/80. 3. Hipoteticamente, poder-se-á cogitar da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT em caso de falecimento do empregado se, apresentado o alvará judicial pelos dependentes devidamente habilitados perante o INSS, nos termos da Lei nº 6.858/1980, o empregador não efetiva o pagamento das verbas rescisórias no prazo de dez dias. Em tese, conhecidos os novos titulares do crédito, nada justifica o retardamento no pagamento das verbas rescisórias por prazo superior a 10 dias, contados da exibição do alvará judicial. 4. Excepcionada a possibilidade de apresentação de alvará judicial pelos dependentes já habilitados, afigura-se impróprio e de rigor insustentável afirmar-se, no caso, a subsistência do prazo para quitação das verbas rescisórias, sob pena de multa. Impraticável a observância de tal prazo, na medida em que se desconhece(m) o(s) novo(s) titulares(s) do crédito, na forma da Lei, o que pode depender, inclusive, da morosa abertura de inventário e de nomeação do respectivo inventariante. 5. Qualquer tentativa de fixar-se, em juízo, "prazo razoável" para o adimplemento das verbas rescisórias, em semelhante circunstância, refugiria às hipóteses elencadas no § 6º do artigo 477 da CLT e acarretaria imprópria incursão em atividade legiferante, vedada ao Poder Judiciário em face do princípio constitucional da Separação dos Poderes. 6. A adoção de interpretação restritiva à literalidade do artigo 477, §§ 6º e 8º, da CLT não implica negar ou desestimular eventual ajuizamento de ação de consignação em pagamento pelo empregador, com vistas a desobrigá-lo da quitação das verbas rescisórias referentes ao contrato de trabalho de empregado falecido, mesmo antes de definida a nova titularidade do crédito trabalhista. 7. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que dá provimento." (E-RR - 152000-72.2005.5.01.0481, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Julgamento: 03/09/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Publicação: DEJT 20/11/2015; grifo acrescido)RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014, 13.105/2015 E DA IN 40 DO TST, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - INAPLICABILIDADE - MORTE DO EMPREGADO (alegação de violação aos artigos 5º, parte final do inciso XXXIX, da Constituição Federal e 477, §§6º e 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, à Lei nº 6.858/80 e divergência jurisprudencial). Na hipótese, discute-se o cabimento da multa do artigo 477, §8º, da CLT, por atraso na quitação das verbas rescisórias, em caso de extinção do contrato de trabalho por falecimento do empregado. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que, em caso de extinção do contrato de trabalho em razão do falecimento de empregado, não se aplica a multa do artigo 477, §, 8º, da CLT, porquanto o § 6º desse mesmo dispositivo não abrange a referida hipótese, de modo que a interpretação da referida norma deve ser restritiva. De outro lado, o artigo 1º da Lei nº 6.858/1980 estabelece que os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, contudo, tal norma também não impõe prazo para o pagamento dos valores mencionados. Outrossim, é incabível exigir do empregador o ajuizamento de ação de consignação em pagamento com o fito de eximi-lo da aplicação da aludida multa, pois tal procedimento somente é cabível nas hipóteses restritas do artigo 335 do Código Civil, o que não se verifica no presente caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1460-32.2015.5.03.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/03/2021).Cito, ainda, precedentes desta Sétima Turma: 0010488-79.2023.5.03.0137 (ROPS); Disponibilização: 31/08/2023; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Cristiana M.Valadares Fenelon; 0010767-46.2022.5.03.0187 (ROT); Disponibilização: 02/06/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1259; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Antonio Carlos R.Filho.Nego provimento.CONCLUSÃOConheço do recurso ordinário interposto pelos reclamantes e, no mérito, nego provimento. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quaisO Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 9 a 13 de agosto de 2024, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelos reclamantes e, no mérito, sem divergência, negou provimento.Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior.Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon.Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. FERNANDO CESAR DA FONSECADesembargador RelatorFCF/ap/te BELO HORIZONTE/MG, 14 de agosto de 2024. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: AHCS E OUTROS (1)
RECORRIDO: PRO-AMBIENTAL TECNOLOGIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO 07ª Turma PROCESSO nº 0011118-45.2023.5.03.0070 (ROT)RECORRENTES: ALYSSON HENRIQUE CALIXTO DA SILVA, LUAN MIGUEL DA SILVA CALIXTO REPRESENTANTE: VALQUIRIA APARECIDA SILVA, MARCIA MARIA DAS GRACASRECORRIDA: PRO-AMBIENTAL TECNOLOGIA LTDA.RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO CESAR DA FONSECA 1ª OPÇÃOEMENTA: FALECIMENTO DO EMPREGADO - MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. CABIMENTO. Mesmo nos casos de extinção do contrato de trabalho por morte do empregado, como ocorrido no caso, incide a multa do art. 477, §8º, da CLT. Considerando o falecimento do empregado como uma das hipóteses de extinção do contrato de trabalho sem concessão de aviso prévio, aplicável à hipótese o prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias, previsto no parágrafo 6º do art. 477 da CLT. Configurada a mora empregadora, a quem cabia consignar em Juízo o acerto rescisório, é devida a multa prevista no § 8º do citado dispositivo.2ª OPÇÃOEMENTA: FALECIMENTO DO EMPREGADO - MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. Em caso de rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregado, não se aplica a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, pois não há previsão legal nesse sentido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA ROT 0011118-45.2023.5.03.0070 Vistos os autos, relatados e discutidos os recursos interpostos contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Passos, em que figuram como recorrentes AHCS e LMSC e, como recorrida, PRO-AMBIENTAL TECNOLOGIA LTDA.RELATÓRIOO MM do Trabalho, Dr. Fabricio Lima Silva, pela sentença de ID. 496bce4, julgou extintas, sem resolução de mérito, as pretensões de horas extraordinárias e indenização por danos morais, e improcedentes, os demais pedidos formulados na inicial.Recurso ordinário interposto pelos autores no ID. e8e3cdf, versando sobre multa do artigo 477 da CLT.Contrarrazões apresentadas pela reclamada no ID. 01aee95.Envolvendo a lide interesse de menor incapaz, o d. MPT foi notificado, manifestando pelo provimento do apelo. É o relatório.VOTOJUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA PELA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕESA demandada argui a preliminar em epígrafe, alegando que "as razões recursais apresentadas pelo Recorrente se limitam a manifestar sua insatisfação em relação à respeitável sentença proferida" (fl. 1291). Pugna pelo não conhecimento do apelo.Sem razão.Toda a matéria objeto de irresignação por parte dos reclamantes foi devidamente limitada, sendo apresentadas as razões de fato e de direito que levam à apresentação do seu recurso, inclusive com os pontos de discordância em relação à sentença de primeiro grau.Não bastasse, o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, autoriza a devolução, ao Tribunal Regional, do conhecimento da matéria impugnada de forma integral (pontos de fato ou de direito controvertidos).Isto porque os recursos de natureza ordinária são dotados de ampla devolutividade, razão pela qual se mostra até mesmo desnecessário o enfrentamento das teses sentenciais para a apresentação do apelo.A mera reiteração dos argumentos não implica necessariamente ausência de dialeticidade.Lado outro, aos recursos dirigidos às instâncias extraordinárias não se aplica a mesma amplitude aos apelos de competência dos Tribunais Regionais, em que prevalece a devolutividade ampla.Por tal motivo é que a Súmula 422, III, do TST, preceitua que o recurso ordinário não será conhecido, por esse motivo, apenas quando as razões do recurso estiverem inteiramente dissociadas dos fundamentos.Neste passo, cabe ao Regional enfrentar o mérito da lide, de modo que não incide, no caso concreto, o princípio da dialeticidade, cuja aplicação, como regra geral, se restringe aos recursos dirigidos ao TST, o que não se verificou nos autos.Nestes termos, afasto a preliminar arguida.Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço dos recursos.JUÍZO DE MÉRITO1ª OPÇÃO (devida a multa)MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT. FALECIMENTO DO EMPREGADOO juízo de primeiro grau indeferiu o pleito obreiro em relação à pretensão de multa do artigo 477, § 8º, da CLT ao fundamento de que:"O artigo 477, da CLT, em seu § 6º estabelece para o empregador a obrigação consistente na 'entrega ao empregado de documentos' rescisórios e prova de sua quitação, o que não pode ser interpretado extensivamente para abranger a situação de término do contrato de trabalho pelo falecimento do empregado.Isso porque a personalidade civil cessa com a morte, o que já impede o cumprimento da obrigação como estabelecida na lei, e, segundo, porque entendimento diverso exigiria que o empregador tivesse conhecimento dos interessados na sucessão do falecido, o que nem sempre ocorre. Pela mesma razão não cabe exigir do empregador o ajuizamento da ação de consignação em pagamento.Logo, a exigência da multa prevista no § 8º do mesmo artigo, não se aplica ao caso, por se tratar de penalidade e, assim, impor a interpretação restritiva da norma." (ID. 496bce4; fl. 1273).Os autores pugnam pela reforma da sentença ao argumento de que "é incontroverso que o pagamento não observou o prazo estipulado em lei" e reiteram o pedido de condenação ao pagamento da multa insculpida no §8º do artigo 477.Examina-se.Sendo incontroverso que o empregado faleceu em 30 de setembro de 2023, certidão de óbito em ID. a6efdd7, e que as reclamadas não ajuizaram ação de consignação em pagamento e adimpliram as parcelas apenas em 31/10/2023 (comprovante de transferência bancária de ID. 0f6015d), é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente ao salário do trabalhador falecido, uma vez que descumprido o prazo do § 6º do mesmo dispositivo.Destaco que mesmo entendimento foi adotado recentemente por esta Turma, cito:FALECIMENTO DO EMPREGADO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. CABIMENTO. O prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias previsto no parágrafo 6º do art. 477 da CLT é deflagrado na hipótese de falecimento do empregado. Assim, a multa do parágrafo 8º encontra espaço para aplicação. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010285-29.2022.5.03.0016 (ROT); Disponibilização: 30/11/2023; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Daniela Torres Conceição)Ainda, precedentes deste Regional:FALECIMENTO DO OBREIRO. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS FORA DO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Considerando o falecimento do empregado como uma das hipóteses de extinção do contrato de trabalho sem concessão de aviso prévio, aplicável à hipótese o prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias, previsto na alínea b do parágrafo 6º do art. 477 da CLT. Configurada a mora empregadora, a quem cabia consignar em Juízo o acerto rescisório, é devida a multa prevista no § 8º do citado dispositivo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011623-17.2014.5.03.0049 (ROT); Disponibilização: 10/08/2016; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relatora: Juliana Vignoli Cordeiro)MULTA PREVISTA PELO §8º DO ARTIGO 477 DA CLT. RESCISÃO CONTRATUAL DECORRENTE DA MORTE DA EMPREGADA. DÚVIDA SOBRE QUEM DEVE RECEBER O ACERTO. Ao estipular os prazos para o pagamento das parcelas rescisórias, o artigo 477 da CLT não excepciona a hipótese de falecimento do empregado nem distingue a causa do término do contrato de trabalho, não cabendo, portanto, ao intérprete da lei fazê-lo. A dúvida quanto a quem teria a legitimidade para o recebimento dos valores deve ser resolvida pelo ajuizamento da ação de consignação em pagamento (artigos 334 e 335 do Código Civil e 890 e 895/CPC), quando, então, o empregador se desobriga de sua obrigação contratual transferindo ao Poder Judiciário o encargo de definir a quem será entregue o valor correspondente ao acerto rescisório. (TRT da 3.ª Região; 0000887-34.2014.5.03.0050 (RO); Disponibilização: 21/03/2016; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relatora: Paula Oliveira Cantelli)Dou provimento.CONCLUSÃOConheço do recurso ordinário interposto e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente ao salário do trabalhador falecido. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores dos reclamantes, no importe de 5% sobre o valor da condenação, observadas a TJP 4/TRT3 e OJ 348/SDI-1/TST. Juros e atualização na forma estabelecida pelo e. STF no julgamento da ADC 58. Invertida a sucumbência, com custas, pela ré, no importe de R$28,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, no importe de R$1.400,00.2ª OPÇÃO (multa indevida)JUÍZO DE MÉRITOMULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT. FALECIMENTO DO EMPREGADOO juízo de primeiro grau indeferiu o pleito obreiro em relação a pretensão de multa do artigo 477, § 8º, da CLT ao fundamento de que:"O artigo 477, da CLT, em seu § 6º estabelece para o empregador a obrigação consistente na 'entrega ao empregado de documentos' rescisórios e prova de sua quitação, o que não pode ser interpretado extensivamente para abranger a situação de término do contrato de trabalho pelo falecimento do empregado.Isso porque a personalidade civil cessa com a morte, o que já impede o cumprimento da obrigação como estabelecida na lei, e, segundo, porque entendimento diverso exigiria que o empregador tivesse conhecimento dos interessados na sucessão do falecido, o que nem sempre ocorre. Pela mesma razão não cabe exigir do empregador o ajuizamento da ação de consignação em pagamento.Logo, a exigência da multa prevista no § 8º do mesmo artigo, não se aplica ao caso, por se tratar de penalidade e, assim, impor a interpretação restritiva da norma." (ID. 496bce4; fl. 1273).Os autores pugnam pela reforma da sentença ao argumento de que "é incontroverso que o pagamento não observou o prazo estipulado em lei" e reiteram o pedido de condenação ao pagamento da multa insculpida no §8º do artigo 477.Sem razão, contudo.Coaduno com a decisão primeira. Em caso de rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregado, não se aplica a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, pois não há previsão legal nesse sentido.Tem prevalecido no c. TST o entendimento no sentido de que a penalidade em estudo não incide nos casos de extinção contratual advinda do falecimento do empregado, ainda que o empregador não tenha ajuizado a ação de consignação em pagamento. A SDI-I daquela corte firmou entendimento de que somente quando é apresentado alvará judicial pelos dependentes do empregado falecido, devidamente habilitados perante o INSS, na forma da Lei nº 6.858/1980, e o empregador não efetiva o pagamento no prazo de 10 dias, teria cabimento a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.Cito precedentes:(...) C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. MULTA ESTATUÍDA PELO ART. 477 DA CLT. FALECIMENTO DE EMPREGADO. Nos moldes delineados pelo art. 477, § 8º, da CLT, o empregador pagará multa pelo atraso injustificado no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato. Entretanto, não há previsão para pagamento da multa prevista no § 8º do referido comando consolidado nos casos em que ocorre a extinção do contrato de trabalho pelo falecimento do empregado, não se podendo exigir do empregador o ajuizamento de ação de consignação em pagamento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-1774-63.2015.5.09.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/04/2021)."MULTA. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. FALECIMENTO DO EMPREGADO. 1. A norma do artigo 477, § 6º, da CLT, dirigida às hipóteses de resilição do contrato de trabalho, não fixa prazo para o pagamento das verbas rescisórias para os casos de força maior, em que se insere o falecimento do empregado.
Trata-se de um "silêncio eloquente" do legislador ordinário. Dispositivo legal que, ao fixar prazos e circunstâncias específicas para o cumprimento da obrigação, não autoriza interpretação ampliativa. Norma que contempla sanção, em boa hermenêutica, interpreta-se restritivamente. 2. A ruptura do vínculo empregatício em virtude de óbito do empregado, por constituir forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato de trabalho, envolve peculiaridades que tornam incompatível a aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Peculiaridades como a necessidade de transferência da titularidade do crédito trabalhista para os dependentes/sucessores legais, a qual não se opera instantaneamente, mas mediante procedimento próprio previsto na Lei nº 6.858/80. 3. Hipoteticamente, poder-se-á cogitar da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT em caso de falecimento do empregado se, apresentado o alvará judicial pelos dependentes devidamente habilitados perante o INSS, nos termos da Lei nº 6.858/1980, o empregador não efetiva o pagamento das verbas rescisórias no prazo de dez dias. Em tese, conhecidos os novos titulares do crédito, nada justifica o retardamento no pagamento das verbas rescisórias por prazo superior a 10 dias, contados da exibição do alvará judicial. 4. Excepcionada a possibilidade de apresentação de alvará judicial pelos dependentes já habilitados, afigura-se impróprio e de rigor insustentável afirmar-se, no caso, a subsistência do prazo para quitação das verbas rescisórias, sob pena de multa. Impraticável a observância de tal prazo, na medida em que se desconhece(m) o(s) novo(s) titulares(s) do crédito, na forma da Lei, o que pode depender, inclusive, da morosa abertura de inventário e de nomeação do respectivo inventariante. 5. Qualquer tentativa de fixar-se, em juízo, "prazo razoável" para o adimplemento das verbas rescisórias, em semelhante circunstância, refugiria às hipóteses elencadas no § 6º do artigo 477 da CLT e acarretaria imprópria incursão em atividade legiferante, vedada ao Poder Judiciário em face do princípio constitucional da Separação dos Poderes. 6. A adoção de interpretação restritiva à literalidade do artigo 477, §§ 6º e 8º, da CLT não implica negar ou desestimular eventual ajuizamento de ação de consignação em pagamento pelo empregador, com vistas a desobrigá-lo da quitação das verbas rescisórias referentes ao contrato de trabalho de empregado falecido, mesmo antes de definida a nova titularidade do crédito trabalhista. 7. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que dá provimento." (E-RR - 152000-72.2005.5.01.0481, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Julgamento: 03/09/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Publicação: DEJT 20/11/2015; grifo acrescido)RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014, 13.105/2015 E DA IN 40 DO TST, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - INAPLICABILIDADE - MORTE DO EMPREGADO (alegação de violação aos artigos 5º, parte final do inciso XXXIX, da Constituição Federal e 477, §§6º e 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, à Lei nº 6.858/80 e divergência jurisprudencial). Na hipótese, discute-se o cabimento da multa do artigo 477, §8º, da CLT, por atraso na quitação das verbas rescisórias, em caso de extinção do contrato de trabalho por falecimento do empregado. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que, em caso de extinção do contrato de trabalho em razão do falecimento de empregado, não se aplica a multa do artigo 477, §, 8º, da CLT, porquanto o § 6º desse mesmo dispositivo não abrange a referida hipótese, de modo que a interpretação da referida norma deve ser restritiva. De outro lado, o artigo 1º da Lei nº 6.858/1980 estabelece que os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, contudo, tal norma também não impõe prazo para o pagamento dos valores mencionados. Outrossim, é incabível exigir do empregador o ajuizamento de ação de consignação em pagamento com o fito de eximi-lo da aplicação da aludida multa, pois tal procedimento somente é cabível nas hipóteses restritas do artigo 335 do Código Civil, o que não se verifica no presente caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1460-32.2015.5.03.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/03/2021).Cito, ainda, precedentes desta Sétima Turma: 0010488-79.2023.5.03.0137 (ROPS); Disponibilização: 31/08/2023; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Cristiana M.Valadares Fenelon; 0010767-46.2022.5.03.0187 (ROT); Disponibilização: 02/06/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1259; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Antonio Carlos R.Filho.Nego provimento.CONCLUSÃOConheço do recurso ordinário interposto pelos reclamantes e, no mérito, nego provimento. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quaisO Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 9 a 13 de agosto de 2024, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelos reclamantes e, no mérito, sem divergência, negou provimento.Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior.Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon.Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. FERNANDO CESAR DA FONSECADesembargador RelatorFCF/ap/te BELO HORIZONTE/MG, 14 de agosto de 2024. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA