Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/05/2026 e encerramento 11/05/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 101385-65.2019.5.01.0068 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/05/2026 e encerramento 11/05/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 101385-65.2019.5.01.0068 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25091600302644200000119103018?instancia=3
17/09/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
15/09/2025, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25051500301358600000089308954?instancia=3
16/05/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio)
14/05/2025, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRADESCO SEGUROS S/A
- CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL
- ROSICLEIA SILVA DE OLIVEIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GP - SERVICOS GERAIS LTDA.
- BRADESCO SEGUROS S/A
- CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL
- ROSICLEIA SILVA DE OLIVEIRA
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSICLEIA SILVA DE OLIVEIRA
- GP - SERVICOS GERAIS LTDA.
18/12/2024, 00:00
Baixa Definitiva
03/10/2024, 19:31
Remessa (outros motivos)
03/10/2024, 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: GP - SERVICOS GERAIS LTDA.
AGRAVADO: ROSICLEIA SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101385-65.2019.5.01.0068
AGRAVANTE: GP - SERVICOS GERAIS LTDA. ADVOGADA: Dra. ANA CLAUDIA SAMPAIO ESTEVES ADVOGADO: Dr. FERNANDO CRISPIM DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. CELIA MARIA RODRIGUES SANTANA ADVOGADO: Dr. ANDERSON CARDOSO DA SILVA AGRAVADA: ROSICLEIA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. RODRIGO VIEGAS SIQUEIRA ADVOGADO: Dr. PAULO RICARDO VIEGAS CALCADA AGRAVADA: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL ADVOGADA: Dra. ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA ADVOGADO: Dr. ROBERTO FIORENCIO SOARES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADA: Dra. GUILMAR BORGES DE REZENDE ADVOGADO: Dr. MAURO DINIZ GARCIA ROSA GMMAR/pc D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0101385-65.2019.5.01.0068 ADVOGADA: Dra. ANA CLAUDIA SAMPAIO ESTEVES ADVOGADO: Dr. FERNANDO CRISPIM DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. CELIA MARIA RODRIGUES SANTANA ADVOGADO: Dr. ANDERSON CARDOSO DA SILVA AGRAVADA: ROSICLEIA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. RODRIGO VIEGAS SIQUEIRA ADVOGADO: Dr. PAULO RICARDO VIEGAS CALCADA AGRAVADA: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL ADVOGADA: Dra. ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA ADVOGADO: Dr. ROBERTO FIORENCIO SOARES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Contraminutado. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR CARTA FIANÇA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO O Eg. Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/02/2024 - Id. bb1cbbd; recurso interposto em 23/02/2024 - Id. d8728d2). Regular a representação processual (Id. 08953cb). Deserção. Em substituição ao depósito recursal, a ora recorrente adunou CARTA DE FIANÇA complementar (Id. 3f482ea) à CARTA DE FIANÇA de Id. f75a6d4, anexada ao recurso ordinário, que foram emitidas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019. Ocorre que a inobservância do disposto no referido ato conjunto inviabilizam a admissão do apelo, ante a configuração de deserção. Nem se alegue a necessidade de concessão de prazo para "regularização", porquanto as disposições estampadas no art. 12 do mesmo ato são aplicáveis às apólices/cartas de fiança elaboradas antes de sua edição. Incidência analógica do disposto na Súmula 245/TST: SUM-245 DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. De outro giro, a OJ 140 da SDI-I, bem como o artigo 1.007, §2º do CPC versam sobre insuficiência de recolhimento, situação completamente distinta da verificada neste momento processual. Cumpre registrar o que dispõe o art. 899, § 11 da CLT: "§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial." (g.n.) No mesmo sentido o artigo 1º, parágrafo único do Ato supra mencionado: "Art. 1º O seguro garantia judicial para a execução trabalhista e o seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal visam garantir o pagamento de débitos reconhecidos em decisões proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho, constituindo, no caso do segundo, pressuposto de admissibilidade dos recursos. Parágrafo único. As regras previstas neste Ato Conjunto aplicam-se à fiança bancária para garantia de execução trabalhista ou para substituição de depósito recursal, observadas as peculiaridades do respectivo instrumento."( g.n.) Com efeito, no presente caso, a parte recorrente anexou ao recurso de revista carta de fiança expedida pelo Grupo Money. Contudo, tal garantia não supre a determinação do ato, na medida em que não foi expedida por instituição bancária fiscalizada pelo Banco Central do Brasil, mostrando-se inválida a preencher o requisito do preparo. No recurso ordinário a parte apresentou carta de fiança emitida pela empresa HASTARA BANK S/A. Cabe ressaltar que não foi trazido documento comprobatório de que as aludidas empresas são instituições bancárias ou seguradoras registradas junto ao Banco Central do Brasil ou à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Observa-se, ainda, que as cartas de fiança adunadas aos recursos contêm imposição de benefício de ordem ao consignar que o fiador efetuará o pagamento após a excussão dos bens do Afiançado e de seus sócios e que, se assim não ocorrer, ficará desonerado da obrigação assumida pelo documento. Veja-se, a propósito, a jurisprudência atual da C. Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CARTA DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INOBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é cabível a garantia do Juízo por meio de apólice de seguro-garantia judicial. Embora admissível, a respectiva medida demanda a checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, como prescrevem os artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. No caso dos autos, ao interpor recurso de revista, a parte apresentou carta de fiança bancária emitida pela empresa HASTARA BANK S.A.. Não obstante, observa-se que não há, nos autos, documento comprobatório de que a aludida empresa é uma instituição bancária ou seguradora registrada junto ao Banco Central do Brasil ou à Superintendência de seguros Privados (SUSEP). Assim, a irregularidade na carta de fiança equivale à ausência de depósito recursal. O entendimento deste Tribunal superior, consubstanciado na Súmula nº 245, é o de que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso", o que não ocorreu na hipótese. Nesse contexto, destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a documentação apresentada, motivo pelo qual não há como se afastar a deserção imposta ao apelo da agravante. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-1000210-80.2020.5.02.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2023). (g.n.) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ICOMON TECNOLOGIA LTDA. EXECUÇÃO 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo não provido. 2 - GARANTIA DO JUÍZO. CARTA DE FIANÇA FIDEJUSSÓRIA. AVAL DE EMPRESA NÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA SUSEP. IRREGULARIDADE (ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1/2020). 2.1. A garantia do juízo admitida nos arts. 835, § 2º, do CPC e 899, § 11, da CLT compreende a fiança bancária. Seguindo essa lógica, no âmbito da Justiça do Trabalho, a regulamentação ditada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2020 condiciona a validade da garantia a determinados requisitos, dentre eles, o registro do avalista na SUSEP, à luz da sistemática securitária vigente no país. 2.2. Logo, a apresentação de carta de fiança, contratada com empresa não-bancária, e, por conseguinte, não vinculada à SUSEP, desserve ao propósito de garantia do juízo trabalhista. 2.3. Tampouco se vislumbra a prerrogativa da parte de ser intimada para saneamento do vício, uma vez que a situação dos autos, compreendida pela utilização de garantia não acolhida na legislação processual, difere da apresentação de apólice irregular, ou seja, sem a observância dos requisitos contidos no referido Ato Conjunto nº 1, de 16 de outubro de 2019. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1001495-11.2016.5.02.0264, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). (g.n.) "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DEPÓSITO RECURSAL - SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA - INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019 - IRREGULARIDADE CONFIRMADA - DESERÇÃO 1. O art. 899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, faz expressa menção à possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária. 2. A exigência de emissão da carta de fiança por instituição bancária/financeira proporciona maior segurança à futura execução, bem como reduz a ocorrência de discussões acerca da validade da garantia perante terceiros. Verifica-se que o legislador adotou igual cautela na redação dos arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC. 3. A hipótese dos autos não se coaduna com a prevista no artigo 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, sobre a possibilidade de regularização de recolhimento insuficiente de custas e depósito recursal, tendo em vista que não se trata de situação de recolhimento a menor, mas de efetiva ausência de recolhimento do depósito recursal, ante o descumprimento da literalidade do art. 899, § 11, da CLT. Recurso de Revista não conhecido" (RR-1000974-83.2019.5.02.0386, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 02/12/2022). "RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. FIANÇA BANCÁRIA COM CLÁUSULA DE BENEFÍCIO DE ORDEM A QUE ALUDE O ART. 794 DO CPC. FALTA DE LIQUIDEZ PREVISTA NO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. IMPOSSIBILIDADE. 1 -Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Na hipótese, a carta fiança foi apresentada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019. 2 - No caso, o TRT entendeu que "A Carta Fiança n. 0222/2020 de fls. 1023/1045, emitida por Monte Cristo Bank S.A., apresenta o Objeto da Fiança em conformidade com o Ato Conjunto, inclusive valor acrescido de 30% e correção monetária. Contudo, como aponta o reclamante em suas contrarrazões, o contrato expõe que 'O Fiador, recebendo a comunicação para honrar esta Fiança, com a documentação comprobatória da inadimplência do Afiançado, efetuará o pagamento do valor devido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes a excussão dos bens do Afiançado e ou Avalista(s)', no caso a VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE LOURDES". A Corte de origem acrescentou ainda que "... se, por força do contrato, é preciso priorizar a excussão dos bens da reclamada / recorrente, impondo ao recorrido o benefício de ordem de que cuida o art. 794 do CPC, não há exigibilidade imediata no título". Assim, concluiu que o recurso ordinário da reclamada estava deserto. 3 - O art. 899, § 11º, da CLT determina: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". 4 - Já o art. 7º, parágrafo único, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019 (que regulamentou o seguro garantia judicial e a fiança bancária) estabelece: "Art. 7º O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (art. 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Parágrafo único. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto (art. 835, § 2º, do CPC)". (grifos acrescidos) 4 - Assim, o art. 7º, parágrafo único, do citado Ato Conjunto, determina que a fiança bancária e o seguro garantia judicial se equiparam a dinheiro e, portanto, de sua análise, se verifica que têm exigibilidade e liquidez imediata. Dessa forma, a imposição de benefício de ordem a que alude o art. 794 do CPC na fiança bancária, impede a sua exigibilidade imediata, desatendendo ao previsto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019. Portanto, o benefício de ordem imposto na fiança bancária desnatura completamente a razão de ser do art. 899, §11, da CLT. 5 - Tal peculiaridade tem sido destacada em diversas normatizações para a utilização da fiança bancária, que exigem como requisito para sua aceitação a renúncia ao benefício da ordem instituído pelo Código Civil, como a Portaria PGFN n.º 644, de 1 de abril de 2009 e a Portaria PGF n.º 437, de 31/5/2011. 6 - Consigne-se que não se admite a regularização posterior da fiança bancária, uma vez que o preenchimento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso de revista (no prazo máximo de oito dias), nos termos da Súmula nº 245 deste Tribunal e do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019. 7 - Por outro lado, não se aplica a previsão contida no art. 1.007, §2º, do CPC e na OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, porquanto não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de falta total de recolhimento. Além do mais, não incide a parte final do art. 12 do mencionado Ato Conjunto (que determina ao julgador deferir prazo razoável para a devida adequação), tendo em vista que o oferecimento da fiança bancária é posterior à sua edição. 8 - Recurso de revista de que não se conhece " (RRAg-101177-87.2018.5.01.0045, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022). (g.n.) Diante de todo o exposto, exsurge nítida a deserção do apelo. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.” Insiste a agravante no processamento do recurso de revista, sob o argumento de que a carta fiança preencheu os requisitos legais, bem ainda de que não foi dada oportunidade à recorrente para sanar as irregularidades encontradas, cerceando o seu direito de defesa. Alega violação dos arts. 5º, XXVI, e 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC. Com razão. De plano, verifico a existência de transcendência jurídica da matéria, uma vez que a questão relativa à necessidade de intimação da parte para regularização do seguro-garantia judicial ainda não conta com entendimento pacificado no âmbito desta Corte. Assevera a Corte de origem que a apólice juntada em substituição ao depósito recursal não atendeu aos requisitos de validade. O art. 899, § 11, da CLT foi regulamentado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. Assim disciplinam os arts. 3º, 4º e 5º do referido Ato: "Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: [...] II - no seguro garantia para substituição do deposito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8177 e pela Instrução Normativa 3 do TST. III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em pecúnia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966. V - referência ao número do processo judicial; VI - o valor do prêmio; VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; VIII - o estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º desta Ato Conjunto; IX - endereço atualizado da seguradora; X - cláusula de renovação automática. § 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco clausula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral. § 2º No caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração. § 3º Na hipótese do paragrafo anterior, a complementação de depósito em espécie poderá ser feita mediante seguro garantia." "Art. 4º As apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo. Parágrafo único. As hipóteses de não renovação da apólice são exclusivamente aquelas descritas nos itens 4.1.1 e 4.2 do Anexo VI da Circular SUSEP 477." "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora. § 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp. § 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso. § 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir." No caso dos autos, embora legalmente admitida a substituição do depósito recursal pela carta fiança, a recorrente não comprovou todos os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Por outro lado, esta 5ª Turma consolidou entendimento acerca da necessidade de garantir à parte recorrente prazo para regularização de eventuais defeitos encontrados na apólice de seguro-garantia apresentada, conforme arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC, em atenção aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, por se tratar de vício sanável. Isso posto, o Tribunal Regional, ao declarar deserto o recurso de revista da parte, sem prévia concessão de prazo para regularizar a apólice de seguro-garantia judicial, incorreu em potencial violação do art. 1.007, § 2º, do CPC. II - CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que conceda à parte recorrente prazo para regularização dos defeitos verificados e, caso sanados os vícios, prossiga na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do seu recurso de revista, como entender de direito. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: GP - SERVICOS GERAIS LTDA.
AGRAVADO: ROSICLEIA SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101385-65.2019.5.01.0068
AGRAVANTE: GP - SERVICOS GERAIS LTDA. ADVOGADA: Dra. ANA CLAUDIA SAMPAIO ESTEVES ADVOGADO: Dr. FERNANDO CRISPIM DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. CELIA MARIA RODRIGUES SANTANA ADVOGADO: Dr. ANDERSON CARDOSO DA SILVA AGRAVADA: ROSICLEIA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. RODRIGO VIEGAS SIQUEIRA ADVOGADO: Dr. PAULO RICARDO VIEGAS CALCADA AGRAVADA: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL ADVOGADA: Dra. ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA ADVOGADO: Dr. ROBERTO FIORENCIO SOARES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADA: Dra. GUILMAR BORGES DE REZENDE ADVOGADO: Dr. MAURO DINIZ GARCIA ROSA GMMAR/pc D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0101385-65.2019.5.01.0068 ADVOGADA: Dra. ANA CLAUDIA SAMPAIO ESTEVES ADVOGADO: Dr. FERNANDO CRISPIM DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. CELIA MARIA RODRIGUES SANTANA ADVOGADO: Dr. ANDERSON CARDOSO DA SILVA AGRAVADA: ROSICLEIA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. RODRIGO VIEGAS SIQUEIRA ADVOGADO: Dr. PAULO RICARDO VIEGAS CALCADA AGRAVADA: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL ADVOGADA: Dra. ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA ADVOGADO: Dr. ROBERTO FIORENCIO SOARES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Contraminutado. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR CARTA FIANÇA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO O Eg. Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/02/2024 - Id. bb1cbbd; recurso interposto em 23/02/2024 - Id. d8728d2). Regular a representação processual (Id. 08953cb). Deserção. Em substituição ao depósito recursal, a ora recorrente adunou CARTA DE FIANÇA complementar (Id. 3f482ea) à CARTA DE FIANÇA de Id. f75a6d4, anexada ao recurso ordinário, que foram emitidas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019. Ocorre que a inobservância do disposto no referido ato conjunto inviabilizam a admissão do apelo, ante a configuração de deserção. Nem se alegue a necessidade de concessão de prazo para "regularização", porquanto as disposições estampadas no art. 12 do mesmo ato são aplicáveis às apólices/cartas de fiança elaboradas antes de sua edição. Incidência analógica do disposto na Súmula 245/TST: SUM-245 DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. De outro giro, a OJ 140 da SDI-I, bem como o artigo 1.007, §2º do CPC versam sobre insuficiência de recolhimento, situação completamente distinta da verificada neste momento processual. Cumpre registrar o que dispõe o art. 899, § 11 da CLT: "§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial." (g.n.) No mesmo sentido o artigo 1º, parágrafo único do Ato supra mencionado: "Art. 1º O seguro garantia judicial para a execução trabalhista e o seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal visam garantir o pagamento de débitos reconhecidos em decisões proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho, constituindo, no caso do segundo, pressuposto de admissibilidade dos recursos. Parágrafo único. As regras previstas neste Ato Conjunto aplicam-se à fiança bancária para garantia de execução trabalhista ou para substituição de depósito recursal, observadas as peculiaridades do respectivo instrumento."( g.n.) Com efeito, no presente caso, a parte recorrente anexou ao recurso de revista carta de fiança expedida pelo Grupo Money. Contudo, tal garantia não supre a determinação do ato, na medida em que não foi expedida por instituição bancária fiscalizada pelo Banco Central do Brasil, mostrando-se inválida a preencher o requisito do preparo. No recurso ordinário a parte apresentou carta de fiança emitida pela empresa HASTARA BANK S/A. Cabe ressaltar que não foi trazido documento comprobatório de que as aludidas empresas são instituições bancárias ou seguradoras registradas junto ao Banco Central do Brasil ou à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Observa-se, ainda, que as cartas de fiança adunadas aos recursos contêm imposição de benefício de ordem ao consignar que o fiador efetuará o pagamento após a excussão dos bens do Afiançado e de seus sócios e que, se assim não ocorrer, ficará desonerado da obrigação assumida pelo documento. Veja-se, a propósito, a jurisprudência atual da C. Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CARTA DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INOBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é cabível a garantia do Juízo por meio de apólice de seguro-garantia judicial. Embora admissível, a respectiva medida demanda a checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, como prescrevem os artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. No caso dos autos, ao interpor recurso de revista, a parte apresentou carta de fiança bancária emitida pela empresa HASTARA BANK S.A.. Não obstante, observa-se que não há, nos autos, documento comprobatório de que a aludida empresa é uma instituição bancária ou seguradora registrada junto ao Banco Central do Brasil ou à Superintendência de seguros Privados (SUSEP). Assim, a irregularidade na carta de fiança equivale à ausência de depósito recursal. O entendimento deste Tribunal superior, consubstanciado na Súmula nº 245, é o de que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso", o que não ocorreu na hipótese. Nesse contexto, destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a documentação apresentada, motivo pelo qual não há como se afastar a deserção imposta ao apelo da agravante. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-1000210-80.2020.5.02.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2023). (g.n.) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ICOMON TECNOLOGIA LTDA. EXECUÇÃO 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo não provido. 2 - GARANTIA DO JUÍZO. CARTA DE FIANÇA FIDEJUSSÓRIA. AVAL DE EMPRESA NÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA SUSEP. IRREGULARIDADE (ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1/2020). 2.1. A garantia do juízo admitida nos arts. 835, § 2º, do CPC e 899, § 11, da CLT compreende a fiança bancária. Seguindo essa lógica, no âmbito da Justiça do Trabalho, a regulamentação ditada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2020 condiciona a validade da garantia a determinados requisitos, dentre eles, o registro do avalista na SUSEP, à luz da sistemática securitária vigente no país. 2.2. Logo, a apresentação de carta de fiança, contratada com empresa não-bancária, e, por conseguinte, não vinculada à SUSEP, desserve ao propósito de garantia do juízo trabalhista. 2.3. Tampouco se vislumbra a prerrogativa da parte de ser intimada para saneamento do vício, uma vez que a situação dos autos, compreendida pela utilização de garantia não acolhida na legislação processual, difere da apresentação de apólice irregular, ou seja, sem a observância dos requisitos contidos no referido Ato Conjunto nº 1, de 16 de outubro de 2019. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1001495-11.2016.5.02.0264, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). (g.n.) "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DEPÓSITO RECURSAL - SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA - INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019 - IRREGULARIDADE CONFIRMADA - DESERÇÃO 1. O art. 899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, faz expressa menção à possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária. 2. A exigência de emissão da carta de fiança por instituição bancária/financeira proporciona maior segurança à futura execução, bem como reduz a ocorrência de discussões acerca da validade da garantia perante terceiros. Verifica-se que o legislador adotou igual cautela na redação dos arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC. 3. A hipótese dos autos não se coaduna com a prevista no artigo 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, sobre a possibilidade de regularização de recolhimento insuficiente de custas e depósito recursal, tendo em vista que não se trata de situação de recolhimento a menor, mas de efetiva ausência de recolhimento do depósito recursal, ante o descumprimento da literalidade do art. 899, § 11, da CLT. Recurso de Revista não conhecido" (RR-1000974-83.2019.5.02.0386, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 02/12/2022). "RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. FIANÇA BANCÁRIA COM CLÁUSULA DE BENEFÍCIO DE ORDEM A QUE ALUDE O ART. 794 DO CPC. FALTA DE LIQUIDEZ PREVISTA NO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. IMPOSSIBILIDADE. 1 -Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Na hipótese, a carta fiança foi apresentada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019. 2 - No caso, o TRT entendeu que "A Carta Fiança n. 0222/2020 de fls. 1023/1045, emitida por Monte Cristo Bank S.A., apresenta o Objeto da Fiança em conformidade com o Ato Conjunto, inclusive valor acrescido de 30% e correção monetária. Contudo, como aponta o reclamante em suas contrarrazões, o contrato expõe que 'O Fiador, recebendo a comunicação para honrar esta Fiança, com a documentação comprobatória da inadimplência do Afiançado, efetuará o pagamento do valor devido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes a excussão dos bens do Afiançado e ou Avalista(s)', no caso a VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE LOURDES". A Corte de origem acrescentou ainda que "... se, por força do contrato, é preciso priorizar a excussão dos bens da reclamada / recorrente, impondo ao recorrido o benefício de ordem de que cuida o art. 794 do CPC, não há exigibilidade imediata no título". Assim, concluiu que o recurso ordinário da reclamada estava deserto. 3 - O art. 899, § 11º, da CLT determina: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". 4 - Já o art. 7º, parágrafo único, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019 (que regulamentou o seguro garantia judicial e a fiança bancária) estabelece: "Art. 7º O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (art. 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Parágrafo único. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto (art. 835, § 2º, do CPC)". (grifos acrescidos) 4 - Assim, o art. 7º, parágrafo único, do citado Ato Conjunto, determina que a fiança bancária e o seguro garantia judicial se equiparam a dinheiro e, portanto, de sua análise, se verifica que têm exigibilidade e liquidez imediata. Dessa forma, a imposição de benefício de ordem a que alude o art. 794 do CPC na fiança bancária, impede a sua exigibilidade imediata, desatendendo ao previsto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019. Portanto, o benefício de ordem imposto na fiança bancária desnatura completamente a razão de ser do art. 899, §11, da CLT. 5 - Tal peculiaridade tem sido destacada em diversas normatizações para a utilização da fiança bancária, que exigem como requisito para sua aceitação a renúncia ao benefício da ordem instituído pelo Código Civil, como a Portaria PGFN n.º 644, de 1 de abril de 2009 e a Portaria PGF n.º 437, de 31/5/2011. 6 - Consigne-se que não se admite a regularização posterior da fiança bancária, uma vez que o preenchimento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso de revista (no prazo máximo de oito dias), nos termos da Súmula nº 245 deste Tribunal e do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019. 7 - Por outro lado, não se aplica a previsão contida no art. 1.007, §2º, do CPC e na OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, porquanto não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de falta total de recolhimento. Além do mais, não incide a parte final do art. 12 do mencionado Ato Conjunto (que determina ao julgador deferir prazo razoável para a devida adequação), tendo em vista que o oferecimento da fiança bancária é posterior à sua edição. 8 - Recurso de revista de que não se conhece " (RRAg-101177-87.2018.5.01.0045, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022). (g.n.) Diante de todo o exposto, exsurge nítida a deserção do apelo. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.” Insiste a agravante no processamento do recurso de revista, sob o argumento de que a carta fiança preencheu os requisitos legais, bem ainda de que não foi dada oportunidade à recorrente para sanar as irregularidades encontradas, cerceando o seu direito de defesa. Alega violação dos arts. 5º, XXVI, e 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC. Com razão. De plano, verifico a existência de transcendência jurídica da matéria, uma vez que a questão relativa à necessidade de intimação da parte para regularização do seguro-garantia judicial ainda não conta com entendimento pacificado no âmbito desta Corte. Assevera a Corte de origem que a apólice juntada em substituição ao depósito recursal não atendeu aos requisitos de validade. O art. 899, § 11, da CLT foi regulamentado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. Assim disciplinam os arts. 3º, 4º e 5º do referido Ato: "Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: [...] II - no seguro garantia para substituição do deposito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8177 e pela Instrução Normativa 3 do TST. III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em pecúnia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966. V - referência ao número do processo judicial; VI - o valor do prêmio; VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; VIII - o estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º desta Ato Conjunto; IX - endereço atualizado da seguradora; X - cláusula de renovação automática. § 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco clausula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral. § 2º No caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração. § 3º Na hipótese do paragrafo anterior, a complementação de depósito em espécie poderá ser feita mediante seguro garantia." "Art. 4º As apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo. Parágrafo único. As hipóteses de não renovação da apólice são exclusivamente aquelas descritas nos itens 4.1.1 e 4.2 do Anexo VI da Circular SUSEP 477." "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora. § 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp. § 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso. § 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir." No caso dos autos, embora legalmente admitida a substituição do depósito recursal pela carta fiança, a recorrente não comprovou todos os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Por outro lado, esta 5ª Turma consolidou entendimento acerca da necessidade de garantir à parte recorrente prazo para regularização de eventuais defeitos encontrados na apólice de seguro-garantia apresentada, conforme arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC, em atenção aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, por se tratar de vício sanável. Isso posto, o Tribunal Regional, ao declarar deserto o recurso de revista da parte, sem prévia concessão de prazo para regularizar a apólice de seguro-garantia judicial, incorreu em potencial violação do art. 1.007, § 2º, do CPC. II - CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que conceda à parte recorrente prazo para regularização dos defeitos verificados e, caso sanados os vícios, prossiga na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do seu recurso de revista, como entender de direito. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: GP - SERVICOS GERAIS LTDA.
AGRAVADO: ROSICLEIA SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101385-65.2019.5.01.0068
AGRAVANTE: GP - SERVICOS GERAIS LTDA. ADVOGADA: Dra. ANA CLAUDIA SAMPAIO ESTEVES ADVOGADO: Dr. FERNANDO CRISPIM DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. CELIA MARIA RODRIGUES SANTANA ADVOGADO: Dr. ANDERSON CARDOSO DA SILVA AGRAVADA: ROSICLEIA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. RODRIGO VIEGAS SIQUEIRA ADVOGADO: Dr. PAULO RICARDO VIEGAS CALCADA AGRAVADA: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL ADVOGADA: Dra. ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA ADVOGADO: Dr. ROBERTO FIORENCIO SOARES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADA: Dra. GUILMAR BORGES DE REZENDE ADVOGADO: Dr. MAURO DINIZ GARCIA ROSA GMMAR/pc D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0101385-65.2019.5.01.0068 ADVOGADA: Dra. ANA CLAUDIA SAMPAIO ESTEVES ADVOGADO: Dr. FERNANDO CRISPIM DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. CELIA MARIA RODRIGUES SANTANA ADVOGADO: Dr. ANDERSON CARDOSO DA SILVA AGRAVADA: ROSICLEIA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. RODRIGO VIEGAS SIQUEIRA ADVOGADO: Dr. PAULO RICARDO VIEGAS CALCADA AGRAVADA: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL ADVOGADA: Dra. ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA ADVOGADO: Dr. ROBERTO FIORENCIO SOARES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Contraminutado. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR CARTA FIANÇA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO O Eg. Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/02/2024 - Id. bb1cbbd; recurso interposto em 23/02/2024 - Id. d8728d2). Regular a representação processual (Id. 08953cb). Deserção. Em substituição ao depósito recursal, a ora recorrente adunou CARTA DE FIANÇA complementar (Id. 3f482ea) à CARTA DE FIANÇA de Id. f75a6d4, anexada ao recurso ordinário, que foram emitidas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019. Ocorre que a inobservância do disposto no referido ato conjunto inviabilizam a admissão do apelo, ante a configuração de deserção. Nem se alegue a necessidade de concessão de prazo para "regularização", porquanto as disposições estampadas no art. 12 do mesmo ato são aplicáveis às apólices/cartas de fiança elaboradas antes de sua edição. Incidência analógica do disposto na Súmula 245/TST: SUM-245 DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. De outro giro, a OJ 140 da SDI-I, bem como o artigo 1.007, §2º do CPC versam sobre insuficiência de recolhimento, situação completamente distinta da verificada neste momento processual. Cumpre registrar o que dispõe o art. 899, § 11 da CLT: "§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial." (g.n.) No mesmo sentido o artigo 1º, parágrafo único do Ato supra mencionado: "Art. 1º O seguro garantia judicial para a execução trabalhista e o seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal visam garantir o pagamento de débitos reconhecidos em decisões proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho, constituindo, no caso do segundo, pressuposto de admissibilidade dos recursos. Parágrafo único. As regras previstas neste Ato Conjunto aplicam-se à fiança bancária para garantia de execução trabalhista ou para substituição de depósito recursal, observadas as peculiaridades do respectivo instrumento."( g.n.) Com efeito, no presente caso, a parte recorrente anexou ao recurso de revista carta de fiança expedida pelo Grupo Money. Contudo, tal garantia não supre a determinação do ato, na medida em que não foi expedida por instituição bancária fiscalizada pelo Banco Central do Brasil, mostrando-se inválida a preencher o requisito do preparo. No recurso ordinário a parte apresentou carta de fiança emitida pela empresa HASTARA BANK S/A. Cabe ressaltar que não foi trazido documento comprobatório de que as aludidas empresas são instituições bancárias ou seguradoras registradas junto ao Banco Central do Brasil ou à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Observa-se, ainda, que as cartas de fiança adunadas aos recursos contêm imposição de benefício de ordem ao consignar que o fiador efetuará o pagamento após a excussão dos bens do Afiançado e de seus sócios e que, se assim não ocorrer, ficará desonerado da obrigação assumida pelo documento. Veja-se, a propósito, a jurisprudência atual da C. Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CARTA DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INOBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é cabível a garantia do Juízo por meio de apólice de seguro-garantia judicial. Embora admissível, a respectiva medida demanda a checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, como prescrevem os artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. No caso dos autos, ao interpor recurso de revista, a parte apresentou carta de fiança bancária emitida pela empresa HASTARA BANK S.A.. Não obstante, observa-se que não há, nos autos, documento comprobatório de que a aludida empresa é uma instituição bancária ou seguradora registrada junto ao Banco Central do Brasil ou à Superintendência de seguros Privados (SUSEP). Assim, a irregularidade na carta de fiança equivale à ausência de depósito recursal. O entendimento deste Tribunal superior, consubstanciado na Súmula nº 245, é o de que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso", o que não ocorreu na hipótese. Nesse contexto, destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a documentação apresentada, motivo pelo qual não há como se afastar a deserção imposta ao apelo da agravante. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-1000210-80.2020.5.02.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2023). (g.n.) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ICOMON TECNOLOGIA LTDA. EXECUÇÃO 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo não provido. 2 - GARANTIA DO JUÍZO. CARTA DE FIANÇA FIDEJUSSÓRIA. AVAL DE EMPRESA NÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA SUSEP. IRREGULARIDADE (ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1/2020). 2.1. A garantia do juízo admitida nos arts. 835, § 2º, do CPC e 899, § 11, da CLT compreende a fiança bancária. Seguindo essa lógica, no âmbito da Justiça do Trabalho, a regulamentação ditada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2020 condiciona a validade da garantia a determinados requisitos, dentre eles, o registro do avalista na SUSEP, à luz da sistemática securitária vigente no país. 2.2. Logo, a apresentação de carta de fiança, contratada com empresa não-bancária, e, por conseguinte, não vinculada à SUSEP, desserve ao propósito de garantia do juízo trabalhista. 2.3. Tampouco se vislumbra a prerrogativa da parte de ser intimada para saneamento do vício, uma vez que a situação dos autos, compreendida pela utilização de garantia não acolhida na legislação processual, difere da apresentação de apólice irregular, ou seja, sem a observância dos requisitos contidos no referido Ato Conjunto nº 1, de 16 de outubro de 2019. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1001495-11.2016.5.02.0264, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). (g.n.) "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DEPÓSITO RECURSAL - SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA - INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019 - IRREGULARIDADE CONFIRMADA - DESERÇÃO 1. O art. 899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, faz expressa menção à possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária. 2. A exigência de emissão da carta de fiança por instituição bancária/financeira proporciona maior segurança à futura execução, bem como reduz a ocorrência de discussões acerca da validade da garantia perante terceiros. Verifica-se que o legislador adotou igual cautela na redação dos arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC. 3. A hipótese dos autos não se coaduna com a prevista no artigo 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, sobre a possibilidade de regularização de recolhimento insuficiente de custas e depósito recursal, tendo em vista que não se trata de situação de recolhimento a menor, mas de efetiva ausência de recolhimento do depósito recursal, ante o descumprimento da literalidade do art. 899, § 11, da CLT. Recurso de Revista não conhecido" (RR-1000974-83.2019.5.02.0386, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 02/12/2022). "RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. FIANÇA BANCÁRIA COM CLÁUSULA DE BENEFÍCIO DE ORDEM A QUE ALUDE O ART. 794 DO CPC. FALTA DE LIQUIDEZ PREVISTA NO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. IMPOSSIBILIDADE. 1 -Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Na hipótese, a carta fiança foi apresentada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019. 2 - No caso, o TRT entendeu que "A Carta Fiança n. 0222/2020 de fls. 1023/1045, emitida por Monte Cristo Bank S.A., apresenta o Objeto da Fiança em conformidade com o Ato Conjunto, inclusive valor acrescido de 30% e correção monetária. Contudo, como aponta o reclamante em suas contrarrazões, o contrato expõe que 'O Fiador, recebendo a comunicação para honrar esta Fiança, com a documentação comprobatória da inadimplência do Afiançado, efetuará o pagamento do valor devido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes a excussão dos bens do Afiançado e ou Avalista(s)', no caso a VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE LOURDES". A Corte de origem acrescentou ainda que "... se, por força do contrato, é preciso priorizar a excussão dos bens da reclamada / recorrente, impondo ao recorrido o benefício de ordem de que cuida o art. 794 do CPC, não há exigibilidade imediata no título". Assim, concluiu que o recurso ordinário da reclamada estava deserto. 3 - O art. 899, § 11º, da CLT determina: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". 4 - Já o art. 7º, parágrafo único, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019 (que regulamentou o seguro garantia judicial e a fiança bancária) estabelece: "Art. 7º O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (art. 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Parágrafo único. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto (art. 835, § 2º, do CPC)". (grifos acrescidos) 4 - Assim, o art. 7º, parágrafo único, do citado Ato Conjunto, determina que a fiança bancária e o seguro garantia judicial se equiparam a dinheiro e, portanto, de sua análise, se verifica que têm exigibilidade e liquidez imediata. Dessa forma, a imposição de benefício de ordem a que alude o art. 794 do CPC na fiança bancária, impede a sua exigibilidade imediata, desatendendo ao previsto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019. Portanto, o benefício de ordem imposto na fiança bancária desnatura completamente a razão de ser do art. 899, §11, da CLT. 5 - Tal peculiaridade tem sido destacada em diversas normatizações para a utilização da fiança bancária, que exigem como requisito para sua aceitação a renúncia ao benefício da ordem instituído pelo Código Civil, como a Portaria PGFN n.º 644, de 1 de abril de 2009 e a Portaria PGF n.º 437, de 31/5/2011. 6 - Consigne-se que não se admite a regularização posterior da fiança bancária, uma vez que o preenchimento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso de revista (no prazo máximo de oito dias), nos termos da Súmula nº 245 deste Tribunal e do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019. 7 - Por outro lado, não se aplica a previsão contida no art. 1.007, §2º, do CPC e na OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, porquanto não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de falta total de recolhimento. Além do mais, não incide a parte final do art. 12 do mencionado Ato Conjunto (que determina ao julgador deferir prazo razoável para a devida adequação), tendo em vista que o oferecimento da fiança bancária é posterior à sua edição. 8 - Recurso de revista de que não se conhece " (RRAg-101177-87.2018.5.01.0045, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022). (g.n.) Diante de todo o exposto, exsurge nítida a deserção do apelo. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.” Insiste a agravante no processamento do recurso de revista, sob o argumento de que a carta fiança preencheu os requisitos legais, bem ainda de que não foi dada oportunidade à recorrente para sanar as irregularidades encontradas, cerceando o seu direito de defesa. Alega violação dos arts. 5º, XXVI, e 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC. Com razão. De plano, verifico a existência de transcendência jurídica da matéria, uma vez que a questão relativa à necessidade de intimação da parte para regularização do seguro-garantia judicial ainda não conta com entendimento pacificado no âmbito desta Corte. Assevera a Corte de origem que a apólice juntada em substituição ao depósito recursal não atendeu aos requisitos de validade. O art. 899, § 11, da CLT foi regulamentado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. Assim disciplinam os arts. 3º, 4º e 5º do referido Ato: "Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: [...] II - no seguro garantia para substituição do deposito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8177 e pela Instrução Normativa 3 do TST. III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em pecúnia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966. V - referência ao número do processo judicial; VI - o valor do prêmio; VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; VIII - o estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º desta Ato Conjunto; IX - endereço atualizado da seguradora; X - cláusula de renovação automática. § 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco clausula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral. § 2º No caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração. § 3º Na hipótese do paragrafo anterior, a complementação de depósito em espécie poderá ser feita mediante seguro garantia." "Art. 4º As apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo. Parágrafo único. As hipóteses de não renovação da apólice são exclusivamente aquelas descritas nos itens 4.1.1 e 4.2 do Anexo VI da Circular SUSEP 477." "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora. § 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp. § 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso. § 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir." No caso dos autos, embora legalmente admitida a substituição do depósito recursal pela carta fiança, a recorrente não comprovou todos os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Por outro lado, esta 5ª Turma consolidou entendimento acerca da necessidade de garantir à parte recorrente prazo para regularização de eventuais defeitos encontrados na apólice de seguro-garantia apresentada, conforme arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC, em atenção aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, por se tratar de vício sanável. Isso posto, o Tribunal Regional, ao declarar deserto o recurso de revista da parte, sem prévia concessão de prazo para regularizar a apólice de seguro-garantia judicial, incorreu em potencial violação do art. 1.007, § 2º, do CPC. II - CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que conceda à parte recorrente prazo para regularização dos defeitos verificados e, caso sanados os vícios, prossiga na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do seu recurso de revista, como entender de direito. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: GP - SERVICOS GERAIS LTDA.
AGRAVADO: ROSICLEIA SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101385-65.2019.5.01.0068
AGRAVANTE: GP - SERVICOS GERAIS LTDA. ADVOGADA: Dra. ANA CLAUDIA SAMPAIO ESTEVES ADVOGADO: Dr. FERNANDO CRISPIM DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. CELIA MARIA RODRIGUES SANTANA ADVOGADO: Dr. ANDERSON CARDOSO DA SILVA AGRAVADA: ROSICLEIA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. RODRIGO VIEGAS SIQUEIRA ADVOGADO: Dr. PAULO RICARDO VIEGAS CALCADA AGRAVADA: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL ADVOGADA: Dra. ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA ADVOGADO: Dr. ROBERTO FIORENCIO SOARES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE ADVOGADA: Dra. GUILMAR BORGES DE REZENDE ADVOGADO: Dr. MAURO DINIZ GARCIA ROSA GMMAR/pc D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0101385-65.2019.5.01.0068 ADVOGADA: Dra. ANA CLAUDIA SAMPAIO ESTEVES ADVOGADO: Dr. FERNANDO CRISPIM DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. CELIA MARIA RODRIGUES SANTANA ADVOGADO: Dr. ANDERSON CARDOSO DA SILVA AGRAVADA: ROSICLEIA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. RODRIGO VIEGAS SIQUEIRA ADVOGADO: Dr. PAULO RICARDO VIEGAS CALCADA AGRAVADA: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL ADVOGADA: Dra. ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA ADVOGADO: Dr. ROBERTO FIORENCIO SOARES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Contraminutado. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR CARTA FIANÇA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO O Eg. Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/02/2024 - Id. bb1cbbd; recurso interposto em 23/02/2024 - Id. d8728d2). Regular a representação processual (Id. 08953cb). Deserção. Em substituição ao depósito recursal, a ora recorrente adunou CARTA DE FIANÇA complementar (Id. 3f482ea) à CARTA DE FIANÇA de Id. f75a6d4, anexada ao recurso ordinário, que foram emitidas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019. Ocorre que a inobservância do disposto no referido ato conjunto inviabilizam a admissão do apelo, ante a configuração de deserção. Nem se alegue a necessidade de concessão de prazo para "regularização", porquanto as disposições estampadas no art. 12 do mesmo ato são aplicáveis às apólices/cartas de fiança elaboradas antes de sua edição. Incidência analógica do disposto na Súmula 245/TST: SUM-245 DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. De outro giro, a OJ 140 da SDI-I, bem como o artigo 1.007, §2º do CPC versam sobre insuficiência de recolhimento, situação completamente distinta da verificada neste momento processual. Cumpre registrar o que dispõe o art. 899, § 11 da CLT: "§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial." (g.n.) No mesmo sentido o artigo 1º, parágrafo único do Ato supra mencionado: "Art. 1º O seguro garantia judicial para a execução trabalhista e o seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal visam garantir o pagamento de débitos reconhecidos em decisões proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho, constituindo, no caso do segundo, pressuposto de admissibilidade dos recursos. Parágrafo único. As regras previstas neste Ato Conjunto aplicam-se à fiança bancária para garantia de execução trabalhista ou para substituição de depósito recursal, observadas as peculiaridades do respectivo instrumento."( g.n.) Com efeito, no presente caso, a parte recorrente anexou ao recurso de revista carta de fiança expedida pelo Grupo Money. Contudo, tal garantia não supre a determinação do ato, na medida em que não foi expedida por instituição bancária fiscalizada pelo Banco Central do Brasil, mostrando-se inválida a preencher o requisito do preparo. No recurso ordinário a parte apresentou carta de fiança emitida pela empresa HASTARA BANK S/A. Cabe ressaltar que não foi trazido documento comprobatório de que as aludidas empresas são instituições bancárias ou seguradoras registradas junto ao Banco Central do Brasil ou à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Observa-se, ainda, que as cartas de fiança adunadas aos recursos contêm imposição de benefício de ordem ao consignar que o fiador efetuará o pagamento após a excussão dos bens do Afiançado e de seus sócios e que, se assim não ocorrer, ficará desonerado da obrigação assumida pelo documento. Veja-se, a propósito, a jurisprudência atual da C. Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CARTA DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INOBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é cabível a garantia do Juízo por meio de apólice de seguro-garantia judicial. Embora admissível, a respectiva medida demanda a checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, como prescrevem os artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. No caso dos autos, ao interpor recurso de revista, a parte apresentou carta de fiança bancária emitida pela empresa HASTARA BANK S.A.. Não obstante, observa-se que não há, nos autos, documento comprobatório de que a aludida empresa é uma instituição bancária ou seguradora registrada junto ao Banco Central do Brasil ou à Superintendência de seguros Privados (SUSEP). Assim, a irregularidade na carta de fiança equivale à ausência de depósito recursal. O entendimento deste Tribunal superior, consubstanciado na Súmula nº 245, é o de que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso", o que não ocorreu na hipótese. Nesse contexto, destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a documentação apresentada, motivo pelo qual não há como se afastar a deserção imposta ao apelo da agravante. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-1000210-80.2020.5.02.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2023). (g.n.) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ICOMON TECNOLOGIA LTDA. EXECUÇÃO 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo não provido. 2 - GARANTIA DO JUÍZO. CARTA DE FIANÇA FIDEJUSSÓRIA. AVAL DE EMPRESA NÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA SUSEP. IRREGULARIDADE (ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1/2020). 2.1. A garantia do juízo admitida nos arts. 835, § 2º, do CPC e 899, § 11, da CLT compreende a fiança bancária. Seguindo essa lógica, no âmbito da Justiça do Trabalho, a regulamentação ditada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2020 condiciona a validade da garantia a determinados requisitos, dentre eles, o registro do avalista na SUSEP, à luz da sistemática securitária vigente no país. 2.2. Logo, a apresentação de carta de fiança, contratada com empresa não-bancária, e, por conseguinte, não vinculada à SUSEP, desserve ao propósito de garantia do juízo trabalhista. 2.3. Tampouco se vislumbra a prerrogativa da parte de ser intimada para saneamento do vício, uma vez que a situação dos autos, compreendida pela utilização de garantia não acolhida na legislação processual, difere da apresentação de apólice irregular, ou seja, sem a observância dos requisitos contidos no referido Ato Conjunto nº 1, de 16 de outubro de 2019. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1001495-11.2016.5.02.0264, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). (g.n.) "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DEPÓSITO RECURSAL - SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA - INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019 - IRREGULARIDADE CONFIRMADA - DESERÇÃO 1. O art. 899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, faz expressa menção à possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária. 2. A exigência de emissão da carta de fiança por instituição bancária/financeira proporciona maior segurança à futura execução, bem como reduz a ocorrência de discussões acerca da validade da garantia perante terceiros. Verifica-se que o legislador adotou igual cautela na redação dos arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC. 3. A hipótese dos autos não se coaduna com a prevista no artigo 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, sobre a possibilidade de regularização de recolhimento insuficiente de custas e depósito recursal, tendo em vista que não se trata de situação de recolhimento a menor, mas de efetiva ausência de recolhimento do depósito recursal, ante o descumprimento da literalidade do art. 899, § 11, da CLT. Recurso de Revista não conhecido" (RR-1000974-83.2019.5.02.0386, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 02/12/2022). "RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. FIANÇA BANCÁRIA COM CLÁUSULA DE BENEFÍCIO DE ORDEM A QUE ALUDE O ART. 794 DO CPC. FALTA DE LIQUIDEZ PREVISTA NO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. IMPOSSIBILIDADE. 1 -Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Na hipótese, a carta fiança foi apresentada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019. 2 - No caso, o TRT entendeu que "A Carta Fiança n. 0222/2020 de fls. 1023/1045, emitida por Monte Cristo Bank S.A., apresenta o Objeto da Fiança em conformidade com o Ato Conjunto, inclusive valor acrescido de 30% e correção monetária. Contudo, como aponta o reclamante em suas contrarrazões, o contrato expõe que 'O Fiador, recebendo a comunicação para honrar esta Fiança, com a documentação comprobatória da inadimplência do Afiançado, efetuará o pagamento do valor devido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes a excussão dos bens do Afiançado e ou Avalista(s)', no caso a VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE LOURDES". A Corte de origem acrescentou ainda que "... se, por força do contrato, é preciso priorizar a excussão dos bens da reclamada / recorrente, impondo ao recorrido o benefício de ordem de que cuida o art. 794 do CPC, não há exigibilidade imediata no título". Assim, concluiu que o recurso ordinário da reclamada estava deserto. 3 - O art. 899, § 11º, da CLT determina: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". 4 - Já o art. 7º, parágrafo único, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019 (que regulamentou o seguro garantia judicial e a fiança bancária) estabelece: "Art. 7º O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (art. 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Parágrafo único. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto (art. 835, § 2º, do CPC)". (grifos acrescidos) 4 - Assim, o art. 7º, parágrafo único, do citado Ato Conjunto, determina que a fiança bancária e o seguro garantia judicial se equiparam a dinheiro e, portanto, de sua análise, se verifica que têm exigibilidade e liquidez imediata. Dessa forma, a imposição de benefício de ordem a que alude o art. 794 do CPC na fiança bancária, impede a sua exigibilidade imediata, desatendendo ao previsto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019. Portanto, o benefício de ordem imposto na fiança bancária desnatura completamente a razão de ser do art. 899, §11, da CLT. 5 - Tal peculiaridade tem sido destacada em diversas normatizações para a utilização da fiança bancária, que exigem como requisito para sua aceitação a renúncia ao benefício da ordem instituído pelo Código Civil, como a Portaria PGFN n.º 644, de 1 de abril de 2009 e a Portaria PGF n.º 437, de 31/5/2011. 6 - Consigne-se que não se admite a regularização posterior da fiança bancária, uma vez que o preenchimento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso de revista (no prazo máximo de oito dias), nos termos da Súmula nº 245 deste Tribunal e do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019. 7 - Por outro lado, não se aplica a previsão contida no art. 1.007, §2º, do CPC e na OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, porquanto não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de falta total de recolhimento. Além do mais, não incide a parte final do art. 12 do mencionado Ato Conjunto (que determina ao julgador deferir prazo razoável para a devida adequação), tendo em vista que o oferecimento da fiança bancária é posterior à sua edição. 8 - Recurso de revista de que não se conhece " (RRAg-101177-87.2018.5.01.0045, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022). (g.n.) Diante de todo o exposto, exsurge nítida a deserção do apelo. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.” Insiste a agravante no processamento do recurso de revista, sob o argumento de que a carta fiança preencheu os requisitos legais, bem ainda de que não foi dada oportunidade à recorrente para sanar as irregularidades encontradas, cerceando o seu direito de defesa. Alega violação dos arts. 5º, XXVI, e 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC. Com razão. De plano, verifico a existência de transcendência jurídica da matéria, uma vez que a questão relativa à necessidade de intimação da parte para regularização do seguro-garantia judicial ainda não conta com entendimento pacificado no âmbito desta Corte. Assevera a Corte de origem que a apólice juntada em substituição ao depósito recursal não atendeu aos requisitos de validade. O art. 899, § 11, da CLT foi regulamentado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. Assim disciplinam os arts. 3º, 4º e 5º do referido Ato: "Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: [...] II - no seguro garantia para substituição do deposito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8177 e pela Instrução Normativa 3 do TST. III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em pecúnia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966. V - referência ao número do processo judicial; VI - o valor do prêmio; VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; VIII - o estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º desta Ato Conjunto; IX - endereço atualizado da seguradora; X - cláusula de renovação automática. § 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco clausula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral. § 2º No caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração. § 3º Na hipótese do paragrafo anterior, a complementação de depósito em espécie poderá ser feita mediante seguro garantia." "Art. 4º As apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo. Parágrafo único. As hipóteses de não renovação da apólice são exclusivamente aquelas descritas nos itens 4.1.1 e 4.2 do Anexo VI da Circular SUSEP 477." "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora. § 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp. § 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso. § 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir." No caso dos autos, embora legalmente admitida a substituição do depósito recursal pela carta fiança, a recorrente não comprovou todos os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Por outro lado, esta 5ª Turma consolidou entendimento acerca da necessidade de garantir à parte recorrente prazo para regularização de eventuais defeitos encontrados na apólice de seguro-garantia apresentada, conforme arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC, em atenção aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, por se tratar de vício sanável. Isso posto, o Tribunal Regional, ao declarar deserto o recurso de revista da parte, sem prévia concessão de prazo para regularizar a apólice de seguro-garantia judicial, incorreu em potencial violação do art. 1.007, § 2º, do CPC. II - CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que conceda à parte recorrente prazo para regularização dos defeitos verificados e, caso sanados os vícios, prossiga na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do seu recurso de revista, como entender de direito. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
10/09/2024, 00:00
Provimento (art. 557 do CPC)
29/08/2024, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24082000301872800000042980090?instancia=3